Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036042
Nº Convencional: JTRL00021268
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DESPEJO IMEDIATO
Nº do Documento: RL199007050036042
Data do Acordão: 07/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC67 V4 PAG226.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART979 N2 N3.
Sumário: I - Pode o autor requerer o despejo imediato com base no não pagamento das rendas vencidas no decurso da causa, nas acções instauradas com este ou com qualquer outro fundamento.
II - É um incidente dotado de autonomia que nada tem a ver com a acção propriamente dita sendo de todo independente da causa de pedir da acção de despejo.
III - Para evitar o despejo deve o inquilino provar documentalmente que depositou as rendas devidas e em vigor, relativas aos meses em atraso.
IV - Não é possível no caso de pedido de despejo formulado nos termos do art. 979 do CPC, discutir-se o valor da renda, dada a natureza, demasiado simplista do incidente, não comportar uma tal indagação.