Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021268 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RL199007050036042 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC67 V4 PAG226. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART979 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Pode o autor requerer o despejo imediato com base no não pagamento das rendas vencidas no decurso da causa, nas acções instauradas com este ou com qualquer outro fundamento. II - É um incidente dotado de autonomia que nada tem a ver com a acção propriamente dita sendo de todo independente da causa de pedir da acção de despejo. III - Para evitar o despejo deve o inquilino provar documentalmente que depositou as rendas devidas e em vigor, relativas aos meses em atraso. IV - Não é possível no caso de pedido de despejo formulado nos termos do art. 979 do CPC, discutir-se o valor da renda, dada a natureza, demasiado simplista do incidente, não comportar uma tal indagação. | ||