Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2819/2007-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CADUCIDADE
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Do art. 1208º do CC decorre que o comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados. No fundo, o dono da obra, por força do contrato de empreitada, tem o direito subjectivo a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que ele se obrigou. Este é o principal direito do dono da obra.
II - Para esse efeito é reconhecido ao dono da obra o direito de proceder, à sua custa, à fiscalização dela, o que lhe permite acompanhar a conformidade da sua execução com o projecto e com a regras da arte e exigir a correcção dos desvios ou a eliminação dos defeitos detectados, impedindo que sejam ocultados defeitos difíceis de detectar no momento da entrega da obra e evitando que esta prossiga em condições de não poder ser aceite, isto sem embargo de findo o contrato poder fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro (artigo 1209º).
III - Perante o cumprimento defeituoso cabe ao dono da obra denunciar os defeitos, sob pena de caducidade, sendo que, relativamente aos imóveis destinados a longa duração, relevam os defeitos que ocorram no decurso de cinco anos a contar da entrega da obra ou no decurso do prazo de garantia convencionado, devendo a denúncia ser feita, em qualquer dos casos, dentro do prazo de um ano após o conhecimento do defeito e a indemnização ser pedida no ano seguinte à denúncia (artigo 1225º nºs 1 e 2). Trata-se de um prazo de caducidade, expressamente qualificado como tal na lei (artigos 1220º e 1224º).
IV - A caducidade pode ser impedida, nos termos do disposto no artigo 331º nº 2 quando, tratando-se de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, haja um reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.
V - Não é qualquer atitude do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento; por exemplo, o facto de se requerer uma peritagem não é indício de que se tenha admitido a existência do vício. O procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso.
VI - Quanto ao início do prazo de um ano para a denúncia, tem de entender-se, na falta de indicação do artigo 1225º, que ele começa a correr a partir do conhecimento do defeito por analogia com o disposto no artigo 1220º nº 1 (artigo 10º nºs 1 e 2). Já o prazo de um ano para a interposição da acção judicial se conta a partir da denúncia.
VII - No caso de sub-rogação legal ou de sub-rogação efectuada pelo credor, o regime dos meios de defesa invocáveis contra o sub-rogado aproxima-se da disciplina da cessão. O crédito transmitir-se-á, nesses casos, não apenas com as garantias e acessórios que o fortalecem, mas também com os vícios ou defeitos que o enfraquecem.
VIII - Tendo ocorrido sub-rogação legal, a existência do contrato de seguro celebrado entre a autora e a dona da obra não pode agravar as condições de responsabilidade do empreiteiro e, bem assim, do subempreiteiro, impedindo a oponibilidade ao credor sub-rogado de prazos de caducidade que se fundam no interesse da brevidade das relações jurídicas e visam evitar o protelamento de prazos de garantia que o legislador quis curtos e que, de outra forma, poderiam arrastar demasiado no tempo a responsabilidade daqueles.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
A, S.P.A, instaurou, em 7 de Janeiro de 2004, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra
C- Construções, SA,
Companhia de Seguros, SA,
pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de € 103.738,31, acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento, alegando, em suma, que ocorreu no Hotel de Lisboa uma inundação, na sequência da qual diversos materiais ficaram danificados, gerando um dano no montante peticionado, o qual foi por si pago ao Hotel, cabendo a responsabilidade por tais danos à primeira ré, empreiteira adjudicatária e responsável pelos trabalhos de construção do Hotel, cuja responsabilidade civil foi por esta ré transferida para a segunda.
As rés contestaram.
A segunda ré, excepcionou a caducidade do direito de indemnização que a autora pretende exercer em sub-rogação da sua segurada, alegando que assumiu a responsabilidade civil extracontratual imputável à sua segurada, a primeira ré, estando expressamente excluída a responsabilidade do segurado pelo exercício da sua actividade. Por fim, alegou desconhecer as circunstâncias do acidente, acrescentando que a feitura da rede de incêndio foi da responsabilidade de um subempreiteiro, a T, Lda, cujo chamamento, a final requereu, concluindo pela improcedência da acção.
A ré C – Construções, SA, alegou, em resumo, que, a confirmar-se que a causa da inundação alegada pela autora está relacionada com defeito de fabrico da válvula, a responsabilidade é da subempreiteira T, Lda, a qual executou os trabalhos que terão estado na origem do incidente ocorrido. A final, requereu a intervenção principal provocada da referida subempreiteira.

Admitido o incidente de intervenção principal acessória da T, Lda, veio esta contestar, excepcionando a prescrição do direito invocado pela autora e alegando que realizou todos os trabalhos relativos à rede de incêndios, mas que a fractura da válvula se ficou a dever a defeito de fabrico, sendo este da responsabilidade do seu fabricante, a empresa J. C. Fábrica de Válvulas.
A chamada deduziu, ainda, incidente de intervenção acessória provocada da J. e da Companhia de Seguros, SA, para a qual transferiu a responsabilidade emergente da sua actividade.

Admitido o incidente, contestou a Companhia de Seguros SA, invocando a ineptidão da petição inicial com fundamento em omissão/ininteligibilidade da causa de pedir. Invocou também a excepção da prescrição e impugnou a sua responsabilidade na medida em que sinistro ocorreu devido a defeito de fabrico de válvula imputável à empresa fabricante da mesma.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, relegando-se para final o conhecimento da excepção da caducidade.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade deduzida e absolveu a T, Lda, a Companhia de Seguros A, SA, e a Companhia de Seguros I, SA, dos pedidos contra as mesmas formulados, julgando a acção improcedente quanto à ré C - Construções, SA, absolvendo-a, igualmente, dos pedidos contra ela deduzidos.

Inconformada, apelou a autora.
Alegou e formulou, em resumo, a seguintes conclusões:
1ª Inversamente ao alegado nos autos, o dono da obra efectuou a denúncia dos defeitos da mesma, no caso concreto, no final de Julho de 1998, conforme alega a Ré I seguradora na sua douta contestação, e mais tarde, foi remetido à Ré C o Relatório 09/99 do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia industrial.
2ª O dono da obra deu cumprimento ao disposto no artigo 1225°, n.º 2, primeira parte do Código Civil, uma vez que deu conhecimento explícito e inequívoco do defeito que a obra apresentou.
3ª A Ré C sempre teve conhecimento do sinistro ocorrido, como se retira da própria contestação e posição assumida pela C ao longo de todo o processo.
4ª A Ré C veio requerer a Intervenção Principal Provocada da Sociedade T, imputando a esta a responsabilidade pela execução da rede de incêndios e pelo fornecimento de todo o material para a citada rede.
5ª A Sociedade T veio, por sua vez, imputar a responsabilidade peia ocorrência do sinistro a defeito da válvula utilizada na rede de incêndios, isto é, ao fabricante da aludidas válvulas.
6ª Constam dos autos elementos probatórios suficientes que comprovam a realização da denúncia pelo dono da obra, não tendo sido feito prova alguma, pelas Ré e/ou Chamadas, da extemporaneidade da denúncia, conforme lhes competia por imposição legal.
7ª Denúncia essa feita em devido tempo e na forma adequada.
8ª A Ré C e as Chamadas apesar de terem conhecimento do sinistro dos autos, da sua causa e consequências sempre obstaram à reparação integral dos defeitos e prejuízos apresentados.
9ª Encontrando-se a A. sub-rogada nos direitos da sua segurada, aplica-se o prazo geral de 3 anos consagrado no Código Civil, para exercer o seu direito de reembolso após o efectivo pagamento dos montantes reclamados nos autos.
10ª Assim, tendo o sinistro ocorrido em 19 de Julho de 1998, a A. interrompeu o decurso desse prazo por via de notificação judicial avulsa, em 12 de Julho de 2001, e ao intentar a acção de condenação respectiva em 07 de Janeiro de 2004.
11ª Atente-se ao teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 26/03/1998: "A Notificação Judicial Avulsa é o meio adequado à interrupção do direito, pelo qual se manifesta a intenção do seu exercício (...)".
12ª Pelo que não deve colher nem a excepção de caducidade, nem de prescrição invocadas, porquanto a A. em devido tempo e recorrendo aos meios legais possíveis e admissíveis, interrompeu o decurso do prazo de 3 anos para o efectivo exercício do seu direito.
13ª Logo devem a Ré C e as Chamadas serem condenadas no pedido, devendo a sentença recorrida ser revogada.
Nestes termos, deverão as alegações apresentadas pela ora Apelante obter provimento, e ser revogada a sentença recorrida.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
a) No dia 19.07.98 ocorreu uma inundação no Hotel, em Lisboa.
b) Tal inundação ficou a dever-se à ruptura de uma válvula da rede de incêndios localizada na antecâmara das escadas do lado poente no 10º andar do Hotel, Lisboa.
c) Entre a C e a chamada T foi celebrado o contrato de subempreitada que constitui fls. 70 dos autos, através do qual foi adjudicada à segunda a execução da rede de incêndios e da rede de spriknler’s do Hotel.
d) Foi em execução desta subempreitada que a chamada T forneceu e aplicou a válvula referida na alínea B).
e) Entre a ré Império e a ré C foi celebrado o contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º 2-1-91-0359561/02.
f) Entre a chamada T e chamada A foi celebrado o contrato de seguros titulado pela apólice n.º 29326 do ramo de responsabilidade civil exploração, cujas condições particulares constam do documento que constitui fls. 151 a 155 dos autos.
g) A autora dirigiu às rés a notificação judicial avulsa, que constitui fls. 18 a 22 dos autos, tendo “… por finalidade interromper o prazo prescricional”, tendo a ré C, SA, sido notificada no dia 19 de Julho de 2001.
h) A ruptura que esteve na origem da inundação ficou a dever-se à deficiência do material utilizado no seu fabrico, bem como à diminuta resistência da respectiva secção por concentração da porosidade da fundição.
i) À data em que ocorreu a inundação a construção do Hotel já estava terminada e a ré já o havia entregue à segurada da autora.
j) A coberto do contrato de seguro que celebrara com a DP, SA, a autora pagou-lhe a quantia de 20.797.664$00.
k) A DP reclamou da autora danos de valor muito superior, mas acordou com ela reduzir a indemnização para aquele valor.
l) Ficaram danificadas alcatifas de vários quartos e de vários pisos.
m) E danificaram-se muitas portas e respectivas guarnições, rodapés e lambris de vários pisos.
n) No piso 10º do Hotel estava montada uma válvula de seccionamento de segurança que se destinava a isolar o piso, impedindo a entrada da água do abastecimento geral.
o) A existência de tal válvula era do conhecimento do pessoal de manutenção do Hotel.
p) Caso tal válvula tivesse sido fechada a inundação ficaria reduzida à água existente na respectiva tubagem.
q) A DP logo no dia do sinistro tomou conhecimento que a inundação se dera por fractura daquela válvula em concreto.

2.2. De direito:
Está em causa neste recurso, essencialmente, saber se operou a caducidade ou a prescrição do direito que a apelante pretende exercer.
Decorre da matéria de facto provada que foi celebrado um contrato de empreitada entre DP, SA, e a ré C, SA, com vista à execução dos trabalhos de construção do Hotel, a qual, por sua vez, celebrou com a chamada T, Lda, um contrato de subempreitada para execução da rede de incêndios e da rede de spriknler’s daquele hotel, no âmbito do qual a chamada T forneceu e aplicou a válvula, cuja ruptura provocou a inundação que está na origem dos danos que a autora pagou por força do contrato de seguro que havia celebrado com a DP, SA, e de que pretende ser ressarcida.
Esses contratos de empreitada e subempreitada, modalidades do contrato de prestação de serviço, cuja noção é dada pelo estatuído nos artigos 1207º e 1213º do Código Civil (diploma legal a que referirão todos os preceitos doravante citados sem outra menção expressa), fazem, segundo a autora, recair sobre a empreiteira e respectiva subempreiteira a responsabilidade pelo vício que esteve na génese da inundação e, consequentemente, a obrigação de indemnizar os danos dele resultantes, obrigação que, alegadamente, se estende à ré I - Companhia de Seguros, SA, e à chamada Companhia de Seguros A, SA, por força dos contratos de seguro que com estas celebraram, respectivamente.
Estabelece o artigo 1208º que o “empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato.”
Deste preceito decorre que o “comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados. No fundo, o dono da obra, por força do contrato de empreitada, tem o direito subjectivo a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que ele se obrigou. Este é o principal direito do dono da obra.”(1)
Para esse efeito é reconhecido ao dono da obra o direito de proceder, à sua custa, à fiscalização dela, o que lhe permite acompanhar a conformidade da sua execução com o projecto e com a regras da arte e exigir a correcção dos desvios ou a eliminação dos defeitos detectados, impedindo que sejam ocultados defeitos difíceis de detectar no momento da entrega da obra e evitando que esta prossiga em condições de não poder ser aceite, isto sem embargo de findo o contrato poder fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro (artigo 1209º).
Havendo cumprimento defeituoso, têm aplicação, além das normas especiais privativas do contrato de empreitada (artigos 1221º e segs.), as regras gerais da responsabilidade contratual. Assim, a responsabilidade do empreiteiro baseia-se na culpa, presumindo-se que o cumprimento defeituoso lhe é imputável, desde que provado o defeito e a sua gravidade pelo dono da obra (artigos 799º nº 1), devendo entender-se, igualmente, o cumprimento defeituoso como um tipo de não cumprimento das obrigações.
Perante o cumprimento defeituoso cabe ao dono da obra denunciar os defeitos, sob pena de caducidade, sendo que, relativamente aos imóveis destinados a longa duração, relevam os defeitos que ocorram no decurso de cinco anos a contar da entrega da obra ou no decurso do prazo de garantia convencionado, devendo a denúncia ser feita, em qualquer dos casos, dentro do prazo de um ano após o conhecimento do defeito e a indemnização ser pedida no ano seguinte à denúncia (artigo 1225º nºs 1 e 2).
Não há dúvidas quanto à natureza deste prazo. Trata-se de um prazo de caducidade, expressamente qualificado como tal na lei (artigos 1220º e 1224º).
O prazo de caducidade, por princípio, não se suspende nem se interrompe, começando a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder ser legalmente exercido e a sua apreciação só é oficiosa se a caducidade for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigos 328º, 329º e 333º).
A caducidade pode ser impedida, nos termos do disposto no artigo 331º nº 2 quando, tratando-se de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, haja um “…reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.(2) Segundo Pedro Romano Martinez, “…não é qualquer atitude do (…) empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento; por exemplo, o facto de se requerer uma peritagem não é indício de que se tenha admitido a existência do vício. O procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso”.(3)
Quanto ao início do prazo de um ano para a denúncia, tem de entender-se, na falta de indicação do artigo 1225º, que ele começa a correr a partir do conhecimento do defeito por analogia com o disposto no artigo 1220º nº 1 (artigo 10º nºs 1 e 2).(4)
Já o prazo de um ano para a interposição da acção judicial se conta a partir da denúncia.
No caso vertente, é claro que se está perante matéria que se encontra no domínio da disponibilidade das partes, dependendo, por isso, o conhecimento da caducidade da sua invocação por quem dela aproveita, sendo que tal questão foi suscitada pela ré I Companhia de Seguros, SA, e pelas chamadas Companhia de Seguros A, SA, e T, Lda. Embora esta, alegando a correspondente factualidade, tivesse, inapropriadamente, feito alusão a prescrição, tal não é vinculativo para o tribunal, pois que, como se escreveu na sentença recorrida, do que se trata é de avaliar de que forma o decurso do tempo influiu no direito invocado (artigo 664º do Código de Processo Civil).
E os factos apurados mostram que se está no domínio da responsabilidade contratual e que a DP, SA, dona da obra, ficou ciente da existência do defeito de que esta padecia no dia 19 de Julho de 1998, data em que ocorreu a inundação no Hotel devido à ruptura de uma válvula da rede de incêndios localizada na antecâmara das escadas do lado poente no 10º andar.
Logo, tinha esta o prazo de um ano a contar dessa data para denunciar o vício da obra e o ano subsequente para propor a correspondente acção de indemnização, sob pena de caducidade do seu direito, posto que, no caso, a lei não determina a suspensão ou interrupção daqueles prazos e não ocorreu causa impeditiva da caducidade (artigos 328º e 331º).
Mesmo considerando a confissão da ré I Companhia de Seguros, SA, no sentido de que a dona da obra denunciou tempestivamente o defeito (cfr. artigos 6º a 11 da sua contestação), confissão que só a esta vincula (artigo 353º), tem de concluir-se que operou a caducidade, uma vez que a presente acção só foi instaurada no dia 7 de Janeiro de 2004.
Resta apurar se a caducidade é oponível à autora dada a circunstância de o pagamento que fez à lesada DP, SA, dona da obra, dos danos por esta sofridos ter por fonte o contrato de seguro que haviam celebrado e a autora, seguradora, ter ficado por essa via sub-rogada (sub-rogação legal) em todos os direitos da sua segurada contra o terceiro causador do sinistro (artigo 441º do Código Comercial).
Sobre a problemática da sub-rogação, regulada nos artigos 589º a 594º do Código Civil, escreve Antunes Varela(5) que esta constitui “…uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo”, conferindo-lhe o artigo 594º, por força da remissão para o disposto nos artigos 582º a 584º, equiparação pelo lado positivo ao regime instituído para a cessão de créditos, designadamente, no tocante à transmissão para o credor sub-rogado das garantias e outros acessórios do direito.
Já o legislador não mandou aplicar à sub-rogação o disposto no artigo 585º, preceito que, na cessão de créditos, define os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao credor cessionário. Tal não significa, porém, que aqui não possa também ocorrer, em alguns casos, a falada equiparação.
Com efeito, escreve a propósito Antunes Varela: “No caso de sub-rogação legal ou de sub-rogação efectuada pelo credor, já o regime dos meios de defesa invocáveis contra o sub-rogado se aproxima bastante mais da disciplina da cessão. O crédito transmitir-se-á, nesses casos, não apenas com as garantias e acessórios que o fortalecem, mas também com os vícios ou defeitos que o enfraquecem”(6).
E, no caso, não faria sentido que, tendo ocorrido sub-rogação legal, a existência do contrato de seguro celebrado entre a autora e a dona da obra agravasse as condições de responsabilidade do empreiteiro e, bem assim, do subempreiteiro, impedindo a oponibilidade ao credor sub-rogado de prazos de caducidade que se fundam no interesse da brevidade das relações jurídicas e visam evitar o protelamento de prazos de garantia que o legislador quis curtos e que, de outra forma, poderiam arrastar demasiado no tempo a responsabilidade daqueles(7).
À autora, ainda que essencial para a dinâmica do contrato de seguro, estava aberta a possibilidade de introduzir no mesmo alguma limitação que a salvaguardasse de situações como a que agora se verifica.
Quanto à questão de saber quando se inicia a contagem do prazo, afigura-se que têm aplicação os mesmos critérios que a lei estabelece para o dono da obra.
Mas, mesmo que se defendesse que o direito da autora só se subjectivou com o cumprimento (pagamento), sendo este a fonte da transmissão do crédito, teria, igualmente, de concluir-se pela caducidade do seu direito relativamente às rés que a invocaram, uma vez que requereu a notificação judicial avulsa da empreiteira, a ré C, SA, que se realizou no dia 19 de Julho de 2001, arrogando-se já então titular do direito de crédito que ora reclama por já ter pago a indemnização à dona da obra(8).
Tem de concluir-se, como na sentença recorrida, que ocorreu a caducidade do direito invocado pela autora e que essa caducidade aproveita à ré I Companhia de Seguros, SA. Aproveita, também, às chamadas T, Lda, subempreiteira, e Companhia de Seguros A, SA, sua seguradora, posto que a subempreitada é um contrato subordinado à empreitada precedente, sendo a posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro em princípio, igual à posição deste em relação ao dono da obra (artigo 1213º).
Relativamente à ré C, SA, não aproveita a caducidade porque a não invocou, pelo que cumpre apreciar a sua eventual responsabilidade.
Analisada a matéria de facto apurada resulta que a inundação teve origem na ruptura da válvula da rede de incêndios, ruptura que ficou a dever-se à deficiência do material utilizado no seu fabrico, bem como à diminuta resistência da respectiva secção por concentração da porosidade de fundição.
Sobre os materiais e utensílios necessários à execução da obra, estabelece o artigo 1210º que devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário, devendo os mesmos, no silêncio do contrato, corresponder às características da obra e não podendo ser de qualidade inferior à média.
Das regras, supletivas, estabelecidas neste preceito quanto à qualidade dos materiais extrai-se que os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.
Ora, no caso vertente, não resultou demonstrada a violação de qualquer das regras enunciadas, ou seja, os factos provados não evidenciam que a válvula em questão não correspondesse ao que era exigível face às características da obra nem que tivesse qualidade inferior à da média, ao menos, aparentemente.
A autora não colocou em causa a opção da empreiteira no tocante à qualidade ou às características do material utilizado na obra, tendo-se vindo a constatar que a ruptura ficou a dever-se a um defeito de fabrico, a que a ré C, SA, (empreiteira) foi alheia, o que ilide a presunção de culpa no cumprimento defeituoso do contrato.
Afastada a culpa tem a acção de improceder, igualmente, quanto a esta ré.
Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da apelante.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
19 de Dezembro de 2007
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
______________________________________
1 - Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, 2ª ed, Almedina, págs. 368 e 369.
2 - Cfr. P.Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, págs. 295 e 296.
3 - Cfr. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, pág. 381.
4 - Cfr. Pedro romano Martinez, Ob. cit., pág. 376.
5 - In Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. II, 10ª ed., págs. 346 e 348.
6 - Cfr. Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. II, 3ª ed., págs. 315, nota (1).
7 - Cfr. Pedro Romano Martinez, Ob, cit, pág. 371 e Aníbal de Castro, A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3ª ed., Petrony, pág. 30.
8 - Defendendo esta doutrina relativamente à prescrição, vide Ac. do STJ, de 05.02.2002, in www.dgsi.ot/jstj, Processo 02A4110.