Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Sendo admissível a alteração do regime anteriormente fixado quanto à atribuição da casa de morada de família, a competência para daquela conhecer, tendo havido acção de divórcio, pertence ao tribunal onde essa acção haja corrido. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: 1. A... veio requerer, contra S..., incidente de atribuição da casa de morada de família, distribuído à comarca de Lisboa - Instância Central - Secção de Família, pedindo a alteração do acordo vigente, no sentido de aquela lhe ser atribuída. Deduzida oposição, foi proferida decisão, na qual se declarou o tribunal incompetente para conhecer do pedido, absolvendo-se a R. da instância. Inconformado, veio o requerente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que pôs termo ao incidente de alteração de atribuição da casa de morada de família deduzido pelo requerente, não o admitindo, por considerar que o mesmo não pode ser tramitado como incidente, porque o processo de divórcio se encontra findo e a decisão transitou em julgado, carecendo de fundamento legal, e porque assim nunca seria o tribunal a instância competente, onde pudesse ser de novo apreciado o pedido de atribuição da casa de morada de família, absolvendo a requerente da instância. -Salvo melhor opinião, a decisão recorrida carece de fundamento legal. -Se tivesse sido proferida até Outubro de 2008, poderia entender-se que teria sustentação legal, porque a questão era até então controversa, a nível de doutrina e de jurisprudência, mas já não desde essa data. -Com efeito, com a publicação da Lei 61/2008, de 31/1, a qual, entre outras alterações, veio aditar ao art. 1793° do Cód. Civil o nº3, a diversidade de opiniões quanto à possibilidade de alteração do acordo sobre o destino da casa de morada de família deixou fazer sentido e, por isso, de existir. -Nesse sentido, refere o seguinte o ac. STJ nº 4162/09.3TBSTB.E1.S1, de 7/06/2011 : "Várias decisões judiciais se pronunciaram no sentido da inalterabilidade do acordo homologado por sentença judicial (…). Esta questão foi resolvida na recente alteração do Código Civil introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro que aditou ao artigo 1793° do Código Civil com a epígrafe "Casa de Morada de Família" o n° 3 com a seguinte redacção: "o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária". -Ou seja, pelo menos, desde a publicação da referida lei que o acordo sobre o destino da casa de morada de família pode ser alterado e, consequentemente, pode e deve ser tramitada como incidente a alteração que venha a ser requerida. -No mesmo sentido, refere o Ac. TRP nº 201302252891/11.0T8VNG.P1: "A atribuição da casa de morada de família é um processo (ou incidente) de jurisdição voluntária, pelo que as suas resoluções podem ser alteradas com base em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, o que ocorre sempre que o acordo realizado ou a decisão judicial não acautelarem, devidamente, os interesses de um dos ex-cônjuges". - Transcrevendo ainda este acórdão um excerto do manual do Prof. Salter Cid defendendo a possibilidade de alteração do antes acordado pelos cônjuges ou decidido judicialmente desde que tenha ocorrido alteração substancial e anormal das circunstâncias tidas em consideração para o acordo inicial que se pretende alterar. -Ora, no caso vertente, foi exactamente isso que sucedeu, conforme resulta inequivocamente do requerimento do ora recorrente, no qual, em síntese, alega e demonstra a alteração substancial e anormal das circunstâncias que foram tidas em consideração no acordo sobre a atribuição da casa de morada de família que foi homologado por sentença. -Com esta alteração superveniente das circunstâncias deixaram de estar acautelados os interesses do ex-cônjuge marido, ora recorrente, e dos filhos. -Fica, pois, evidente que a decisão carece de fundamento legal quanto à questão da tramitação da requerida alteração como incidente e quanto à possibilidade de alteração do acordo sobre a atribuição da casa de morada de família. -Por conseguinte, pode e deve a requerida alteração ser classificada e tramitada como incidente e é o acordo inicial, não obstante o divórcio ter transitado em julgado, passível de ser alterado desde que ocorra uma alteração substancial, superveniente, das circunstâncias que estiveram na base do mesmo. -No que concerne à competência do tribunal para conhecer o pedido formulado - conforme alegou em resposta à oposição da requerida - entende o recorrente que o tribunal de família é competente, pelo que também quanto a esta questão a decisão de que se recorre carece de fundamento legal. -Com efeito, sob a epígrafe "Atribuição da casa de morada de família", dispõe o nº 4 do art. 990° do C.P.C.: "Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso" -Ora, o casamento do recorrente/requerente com a requerida foi dissolvido por divórcio que correu termos, com o nº 367/12.8TMLSB, no extinto 1° Juízo de Família e Menores de Lisboa, 1ª Secção, o qual foi convertido no actual Lisboa - Instância Central - 1ª Secção de Família e Menores - J6, depois de convolado de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento. -Não restando dúvidas que a acção de divórcio correu termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, perante o que estabelece o supra referido nº4 do art. 990° do C.P.C., será este tribunal a instância competente para conhecer o pedido de alteração da atribuição da casa de morada de família - deduzido por apenso à acção de divórcio, como foi. -Nesse sentido, refere o ac. STJ, de 7/6/2009: I - "Competindo aos tribunais de família preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges (...), não são eles competentes em razão da matéria para pedidos de atribuição e alteração da casa de morada de família que não respeitem a cônjuges salvo quando, nos termos do art. 1413°/4 do C.P.C., o pedido tenha de ser deduzido por apenso à ação de divórcio que correu termos II - Se o divórcio por mútuo consentimento correu termos na Conservatória do Registo Civil e foi decretado por decisão do Conservador que homologou os respectivos acordos, designada mente o que incidiu sobre o destino da casa de morada de família, o novo pedido de atribuição da casa de morada de família deve ser intentado na Conservatória ". - Ou seja, sempre que a acção de divórcio tenha corrido termos no tribunal de família é este competente em razão da matéria para pedidos de atribuição e alteração do destino da casa de morada de família. -A conservatória só será competente para conhecer do pedido de alteração do acordo sobre a casa de morada de família se o processo de divórcio tiver aí corrido termos. -Ainda que, por mera hipótese, se entendesse que seria competente a conservatória para alterar o acordo homologado por um juiz no tribunal, perante a oposição que foi deduzida e a inviabilidade de acordo que a mesma evidência, se se reiniciasse este processo na conservatória, o mesmo seria remetido para o tribunal, visto que, na falta de acordo a competência cabe exclusivamente ao tribunal. -Assim, o hipotético reinício do processo de alteração da atribuição da casa de morada de família na conservatória constituiria um acto inútil e como tal ilícito, nos termos do art. 130° do CPC. - É de salientar a morosidade da decisão de que se recorre face à urgência que o caso exige e face à breve, se não mesmo insuficiente, fundamentação da mesma. -Em face de todo o exposto, é de concluir que a decisão recorrida violou as normas dos arts. 990°, nº4, do C.P.Civil e 1793°, nº 3, do C.Civil. -Consequentemente, deverá a mesma ser revogada, seguindo o incidente de alteração de atribuição da cada de morada de família os seus termos até final. -Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as inerentes consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2.Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da competência do tribunal para conhecimento do pedido. Entendeu-se na decisão recorrida que, achando-se findo o processo de divórcio, havido entre o requerente, ora apelante, e a requerida, no qual foi acordado que a casa de morada de família seria atribuída à cônjuge mulher, não seria aquele tribunal competente para de novo apreciar pedido a tal referente. Dispõe o art.1793º, nº3, do C.Civil que o regime fixado quanto à atribuição da casa de morada da família, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. Estabelecendo o art. 990º, nº4, do C.P.Civil que, se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso. Em face das citadas disposições legais, não oferece, assim, dúvida que, sendo admissível a alteração do regime, quanto a tal questão, anteriormente fixado, a competência para daquela conhecer, tendo havido acção de divórcio, pertence ao tribunal onde essa acção haja corrido. Havendo, no caso, a acção de divórcio sido tramitada no tribunal recorrido, forçoso se torna, pois, concluir, ao invés do decidido, ser o mesmo competente para apreciar o pedido formulado pelo apelante - procedendo, em consequência, as alegações respectivas. 3.Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento do incidente. Custas a fixar a final. Lisboa,8.10.2015 Ferreira de Almeida - relator Catarina Manso - 1ª adjunta Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta | ||
| Decisão Texto Integral: |