Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026275 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199612050012572 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART825 N1 N2. CCIV66 ART1696 N3. CCOM888 ART10. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, na execução movida só contra um dos cônjuges só pode penhorar-se os bens próprios dele e o seu direito à meação nos bens comuns, sendo impenhoráveis os próprios bens comuns do casal, ainda que os dois cônjuges figurem como devedores no título executivo ou que a responsabilidade seja comum. II - Exceptua-se apenas o caso em que, não havendo lugar a moratória por se tratar de dívidas de responsabilidade exclusiva de um cônjuge, o exequente, ao nomear bens comuns à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a segurança de bens. | ||
| Decisão Texto Integral: |