Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012572
Nº Convencional: JTRL00026275
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: PENHORA
Nº do Documento: RL199612050012572
Data do Acordão: 12/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART825 N1 N2. CCIV66 ART1696 N3. CCOM888 ART10.
Sumário: I - Em princípio, na execução movida só contra um dos cônjuges só pode penhorar-se os bens próprios dele e o seu direito à meação nos bens comuns, sendo impenhoráveis os próprios bens comuns do casal, ainda que os dois cônjuges figurem como devedores no título executivo ou que a responsabilidade seja comum.
II - Exceptua-se apenas o caso em que, não havendo lugar a moratória por se tratar de dívidas de responsabilidade exclusiva de um cônjuge, o exequente, ao nomear bens comuns à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a segurança de bens.
Decisão Texto Integral: