Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008847 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DECLARAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199705070004994 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | M F IN DIR TRAB VI 1992 PAG435. M CORDEIRO - MANUAL DIR TRAB PAG793. G T - DIR OBRIG 5ED PAG444. A E COSTA DIR OBRIG 4ED 1984 PAG753. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1. DL 402/91 DE 1991/10/16. DL 309-A/88 DE 1988/09/03. DL 163/89 DE 1989/05/13. PORT 390/89 DE 1989/06/02. DL 79-A/89 DE 1989/03/13. DL 398/83 DE 1983/11/02. LCCT89 ART4. LCT69 ART21 N1 D ART24. CCIV66 ART280 ART390 ART401 ART406 ART762 ART776 ART790 N1 ART1051 N1 E. CPC67 ART456 ART457. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 B ART8 N1 B N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/02 IN AD N329 PAG719. AC RP DE 1983/11/28 IN BTE IIS N34 ANO1985 PAG389. | ||
| Sumário: | I _ O trabalhador mantém o direito a receber tudo o que lhe é devido em consequência do trabalho prestado até ao momento em que ocorreu o facto determinante da caducidade, com exclusão de qualquer indemnização pela cessação do contrato. II - A caducidade de um contrato de trabalho tem como pressuposto situações criadas por factos imprevisíveis e inevitáveis, portanto, não imputáveis nem à entidade patronal, nem ao trabalhador, que tornem física ou legalmente impossível, de modo absoluto e definitivo o cumprimento da prestação laboral. III - Está, neste caso, um incêndio nas instalações da entidade patronal que impossibilite manter ao serviço os trabalhadores, de forma absoluta e definitiva. IV - Impossibilidade conhecida ou reputada como tal por ambas as partes. V - Não se impondo à Ré um comportamento declarativo para tal efeito, dado aquele mútuo conhecimento. VI - Não é aplicável o regime previsto na legislação dos salários em atraso verificada a caducidade do contrato de trabalho. VII - Não havendo justa causa para os Autores se despedirem, não são devidos, também, juros de mora. | ||