Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004994
Nº Convencional: JTRL00008847
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
DECLARAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199705070004994
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: M F IN DIR TRAB VI 1992 PAG435. M CORDEIRO - MANUAL DIR TRAB PAG793.
G T - DIR OBRIG 5ED PAG444. A E COSTA DIR OBRIG 4ED 1984 PAG753.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1.
DL 402/91 DE 1991/10/16.
DL 309-A/88 DE 1988/09/03.
DL 163/89 DE 1989/05/13.
PORT 390/89 DE 1989/06/02.
DL 79-A/89 DE 1989/03/13.
DL 398/83 DE 1983/11/02.
LCCT89 ART4.
LCT69 ART21 N1 D ART24.
CCIV66 ART280 ART390 ART401 ART406 ART762 ART776 ART790 N1
ART1051 N1 E.
CPC67 ART456 ART457.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 B ART8 N1 B N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/02 IN AD N329 PAG719.
AC RP DE 1983/11/28 IN BTE IIS N34 ANO1985 PAG389.
Sumário: I _ O trabalhador mantém o direito a receber tudo o que lhe é devido em consequência do trabalho prestado até ao momento em que ocorreu o facto determinante da caducidade, com exclusão de qualquer indemnização pela cessação do contrato.
II - A caducidade de um contrato de trabalho tem como pressuposto situações criadas por factos imprevisíveis e inevitáveis, portanto, não imputáveis nem à entidade patronal, nem ao trabalhador, que tornem física ou legalmente impossível, de modo absoluto e definitivo o cumprimento da prestação laboral.
III - Está, neste caso, um incêndio nas instalações da entidade patronal que impossibilite manter ao serviço os trabalhadores, de forma absoluta e definitiva.
IV - Impossibilidade conhecida ou reputada como tal por ambas as partes.
V - Não se impondo à Ré um comportamento declarativo para tal efeito, dado aquele mútuo conhecimento.
VI - Não é aplicável o regime previsto na legislação dos salários em atraso verificada a caducidade do contrato de trabalho.
VII - Não havendo justa causa para os Autores se despedirem, não são devidos, também, juros de mora.