Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO APREENSÃO DE VEÍCULO RESERVA DE PROPRIEDADE LOCAÇÃO FINANCEIRA PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não pode o garagista onde o veículo foi entregue para reparação invocar direito de retenção contra o proprietário do veículo, que o alienou com reserva de propriedade, quando o crédito do garagista foi contraído pelo adquirente não proprietário do veículo pois não existe a reciprocidade de créditos a quer alude o artigo 754.º do Código, improcedendo, assim, os embargos de terceiro deduzidos em ordem a obstar à apreensão do veículo requerida pelo proprietário nos termos do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO Em apenso à providência cautelar de apreensão de veículo, que o Banco […] S A instaurou, contra António […], veio L. Car […], Lda. deduzir embargos de terceiro, invocando o direito de retenção sobre a viatura por virtude do crédito que detém e referente ao custo de uma reparação efectuada nas suas instalações a pedido do requerido António e até hoje não liquidado, e como tal, requer que seja levantada a providência por ser ofensiva do invocado direito de retenção. Seguidos os trâmites legais e após audição da prova testemunhal oferecida, o tribunal decidiu rejeitar os embargos. Inconformada a embargante interpôs recurso, recebido adequadamente como de agravo, subindo nos autos e com efeito suspensivo. Coroou as suas alegações nas seguintes conclusões: 1 - A ora embargante dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis. 2 - No final de Dezembro de 2003, em dia que ora não se pode precisar, António […], Requerido nos autos supra referenciados, solicitou os serviços da embargante, a fim desta efectuar uma reparação no veiculo automóvel de marca Opel Astra, com a matricula […] . 3 - A solicitada reparação, depois de devidamente orçamentada, e uma vez aprovados os trabalhos a realizar pelo seu proprietário, ora requerido, foi efectuada no mês de Janeiro de 2004. 4 - Até ao momento não foi efectuado o pagamento dessa reparação, estando o requerido António […], em dívida para com a embargante no montante de €13.436,18. 5 - Existindo tal divida, a embargante reteve o dito veículo, mantendo-o na sua posse, desde final de Janeiro de 2004 até ao momento, o que pretende fazer até ser ressarcida do montante devido pela reparação efectuada no mesmo. 6 - Pelas autoridades policiais teve a ora embargante conhecimento que existiria uma ordem de apreensão do veículo, efectuada pelo Banco […] S.A. 7 - Ora, o dito veículo está registado a favor do dito António […], desde 21/07/03, conforme cópia do livrete e título de registo de propriedade. 8 - E era este embargado que com o dito veículo circulava antes do sinistro sofrido pelo mesmo e que levou à reparação pela ora Agravante. 9 - Se não fosse a intervenção da ora Agravante, na reparação do dito veículo, o mesmo tinha já perecido, uma vez que face ao sinistro tinha ficado impossibilitado de circular (conforme se admite na decisão recorrida). 10 - Por causa do sinistro, o dito veículo teve de sofrer reparações aos mais diversos níveis de mecânica, chapa, colocação de peças e pintura (vide descrição dos trabalhos e orçamentos juntos aos autos e referidos na douta decisão recorrida). 11 - O tribunal a quo considerou que a embargante, ora agravante, “detém licitamente o veículo de matricula […] até porque o citado veiculo lhe foi entregue por quem o utilizava legalmente no âmbito do contrato celebrado entre António […] e Banco BPI, S.A.”. 12 - E considerou ainda que “ o mesmo acontece com o facto do crédito invocado pela detentora do veículo estar com ele relacionado.” 13 - E que “ o custo da reparação efectuada, que teve certamente em vista a reposição do veículo em bom estado…” (in motivação). 14 - Ora, das duas uma, ou consideramos que o proprietário é o seu legítimo detentor (o agravado António […]), sendo que tem a sua propriedade inscrita, desde Julho de 2003, e que a agravante exerce assim o seu direito de retenção validamente (e esta é a opinião consagrada na Sentença.) 15 - Ou teríamos de considerar que o verdadeiro proprietário, não é o agravado António mas o agravado Banco […] S.A., e nesse caso, por ter a reserva a seu favor, aquele não teria legitimidade para contratar o arranjo do carro que não era sua propriedade, e o Banco não tem então, de facto, de satisfazer qualquer crédito (posição que não foi assumida na douta Sentença). 16 - E terá direito a que lhe seja entregue o veículo, e estando este reparado aquela obtém um enriquecimento ilegítimo, pois recebe novo um veículo que, se não fosse a intervenção da embargada e o consequente “empobrecimento desta” com o suporte da reparação, estaria totalmente danificado e sem qualquer valor. Ora, mesmo 17 - Se o Banco […] vier a ser considerado como proprietário do veículo em causa, terá este sempre de indemnizar a ora Agravante, no mínimo, pelas benfeitorias úteis e necessárias que esta efectuou no dito veículo. 18 - A assim não ser, estar-se-ia a penalizar aquela (a ora agravante) contra o total enriquecimento sem causa dos Agravados, Banco […] e António […]. 19 - Sendo certo que a única garantia do cumprimento da obrigação por parte deste António […] é o facto da Agravante se manter na posse do veículo em causa, podendo através deste obter o seu pagamento, caso o Agravado não venha a efectuar o pagamento em divida em sede de acção declarativa e/ou de execução. 20 - Não se pode considerar o Banco […] como proprietário do veículo para este satisfazer o seu crédito (posterior ao da Agravante L.-Car, uma vez que o Agravado António […] deixou de pagar as prestações mensais em divida mais de um ano depois de ter mandado efectuar a dita reparação, sendo esta assim bastante anterior, e depois já não o considerar proprietário suficiente para indemnizar a Agravante pelas benfeitorias que no dito veículo efectuou. 21 - Estaríamos, obviamente, a enriquecer um à custa do empobrecimento do outro. 22 - Isto porque, está dado como provado que nem o proprietário inscrito, o aqui Agravado António […] (que contratou validamente a reparação) nem o Agravado Banco […] S.A., este Agravado por ter a reserva do mesmo veículo a seu favor, liquidaram o montante da reparação efectuada no mesmo. 23 - Acresce que, diz-nos o art. 351º, nº 1 do C.P.C. que “Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.” 24 - Quer isto dizer que temos de saber se, na concreta colisão ou conflitos de direitos em causa, o direito invocado pelo terceiro embargante é susceptível de ser oposto e prevalecer sobre o direito acautelado através do acto de apreensão de bens. 25 - Para a dedução dos embargos e sua procedência bastará então a existência de colisão ou conflito dos direitos, o de retenção da embargante com a apreensão ordenada judicialmente, porquanto tendo aquele direito e esta apreensão o mesmo objecto – a viatura automóvel – aquela (ora Agravante) ver-se-ia forçada a abrir mão deste e, consequentemente, a ver negado o seu direito. 26 - Acresce ainda que o titular do direito de retenção sobre coisa móvel, como é o caso dos autos, goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, face ao disposto no art. 758º do CPCivil, pelo que lhe é consentido o uso das acções destinadas à defesa da posse – e a sua é legitima (conforme acaba por concluir a douta decisão recorrida) –, ainda que seja contra o próprio dono (art. 670º A C.P.C.). 27 - Pretende a douta decisão recorrida que, apesar de a favor da Agravante existir um direito de retenção sobre o veiculo automóvel em causa, já que aquela procedeu a reparações nesta e do seu custo ainda não foi ressarcida, não existirá reciprocidade de créditos, na medida em que o Agravado, Banco […] S.A., sendo proprietário (titulo do qual discordamos), não é o devedor, mas sim o outro embargado (António […], requerido no procedimento cautelar apenso), já que aquele não encomendou qualquer reparação, mas sim este. 28 - Ora, não há duvida que o direito de retenção existe a favor do credor e sobre o bem do devedor, que aquele detenha, e perdurará enquanto não ocorrer uma das causas de extinção previstas no art. 761º e 730 do C.C. 29 - Uma das causas de extinção seria precisamente o perecimento da coisa onerada, que teria ocorrido não fora a intervenção da ora Agravante com a reparação na dita viatura. 30 - Sucede ainda que, a ora Agravante ao deduzir os embargos em causa tinha e tem como intenção vir a apresentar a correspondente acção declarativa de condenação, com vista a satisfazer o seu crédito, quer contra o embargado / requerido António […] e contra o embargado / agravado Banco […], sendo que este, no mínimo, sempre terá de responder, por via da figura do enriquecimento sem causa. 31 - Daí que se nos afigure ser possível concluir, como na sentença recorrida, pela existência de direito de retenção, já que o agravado Banco […]S.A., se encontrará numa situação de ter que responder pelo pagamento da reparação efectuada na “sua” viatura automóvel, podendo qualificar, também, como devedora. 32 - Conforme já adiantamos, cremos existir de facto incompatibilidade entre o invocado direito de retenção (da credora L-Car […]) e a apreensão judicialmente ordenada. 33 - Por via da decisão no procedimento cautelar apenso, ordenou-se a apreensão judicial do veículo em causa, para, posteriormente, por via da posterior acção principal, vir a ser entregue à requerente, a aqui embargada com reserva de propriedade a seu favor, ficando, desde já a aqui Agravante (e embargante) – que é titular de um crédito resultante de reparações efectuadas na mesma – sem a sua detenção, necessária ao surgimento e manutenção do seu direito de retenção, ficando este direito como que esvaziado no seu conteúdo. 34 - Acresce que, destinando-se o mesmo a ser entregue, sem que ocorra a sua venda em execução para pagamento de quantia certa (caso em que a embargante – credora – poderia vir invocar o seu direito e reclamar o seu crédito), ficará desacautelada a satisfação do crédito a cuja garantia se destinava a existência daquele direito de retenção. 35 - Cremos assim ser de revogar a douta Sentença, devendo proceder os embargos, com o inerente levantamento da apreensão e a manutenção do direito de retenção até que ocorra verdadeiramente uma das causas determinantes da sua extinção. 36 – Ao decidir-se como na douta Sentença recorrida contraria-se o decidido pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 06/03/2006. 37 – Por outro lado, ao não conhecer e ao não se pronunciar quanto ao facto alegado do crédito da Agravante ser anterior ao crédito o Agravado Banco […] S.A., conforme supra referenciado, incorreu a douta Sentença numa nulidade, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., requerendo-se consequentemente e nessa medida a sua reforma, nos termos do art. 669º, nº 2, alínea b) e nº 3, também do mesmo Código. No final requereu que seja dado provimento ao recurso e revogando-se a sentença recorrida sejam nesta instância julgados procedentes os embargos de terceiro. Não foram juntas contra-alegações. O Sr. Juiz sustentou a decisão impugnada. Corridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito. II – OS FACTOS Foi dado por assente que: 1) Nos autos de procedimento cautelar apensos, o Banco […] S.A. requereu contra António […], ao abrigo do disposto no art. 15.º e ss. do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, a entrega do veículo automóvel de marca Opel, modelo Astra G Cabrio 1.6 16v, com a matrícula […]. 2) Em 06.12.2005, o Tribunal deferiu a pretensão requerida e ordenou a entrega do aludido veículo. 3) Nos aludidos autos, ficou indiciado, em síntese, que: - O Banco […]S.A. e António […] celebraram um contrato denominado de contrato de venda a crédito que teve por objecto o veículo […]; - O Banco […]SA vendeu o veículo com reserva de propriedade; - O Banco […]SA resolveu o aludido contrato. 4) O veículo referido em 1) mostra-se registado em nome de António […] e o Banco BPI, S.A. tem registado em seu nome a reserva de propriedade. 5) No final de Dezembro de 2003, António […] solicitou os serviços da embargante, L.-Car[…]Limitada, a fim desta efectuar uma reparação no veículo referido em 1). 6) A solicitada reparação, depois de devidamente orçamentada e após ter sido aprovada por António […], foi efectuada no mês de Janeiro de 2004. 7) A reparação ascendeu a € 13.436,18. 8) Em virtude do não pagamento por parte de António […] da aludida quantia a embargante manteve o veículo na sua oficina até ao presente. III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Delimitado o âmbito objectivo do recurso pelas conclusões do recorrente, importa conhecer das seguintes questões, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC: a) A inexistência de reciprocidade de créditos entre o embargante e o requerente da providência permite, ainda assim, o exercício do direito de retenção? b) A sentença está ferida da nulidade estabelecida no artº668, nº1 al) d, do CPC por virtude de não ter em conta a anterioridade do crédito do embargante? Considerando a data dos autos de providência é de ter por aplicável ao caso as disposições concernentes ao incidente de embargos de terceiro, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei 329-A-95, de 12/12, apesar de não ser de monta a alteração legislativa produzida pelo Decreto-Lei nº38/ 2003, de 8/3, neste capítulo do processo civil. Conforme explanado na decisão em recurso, o tribunal reconheceu o direito de crédito do embargante no valor de Euros 13.436,38 sobre o embargado António […], fundado no custo da reparação automóvel efectuada a sua solicitação e até hoje não liquidada, considerou legítima a retenção da viatura até à sua reclamação pelo BPI, que é o proprietário da viatura, mas, sobre o qual não detém qualquer crédito. Começando pela caracterização sumária do direito de retenção. Consignado no artº754 do C.Civil o direito de retenção traduz-se na faculdade de alguém, que está obrigado a entregar certa coisa, a poder manter em seu poder enquanto, por seu turno, não for pago de um crédito que tem sobre o titular dessa coisa, resultante de despesas feitas com ela ou de danos por ela causados, acrescendo que o credor titular do direito de retenção pode pagar-se à custa dela com preferência sobre os demais credores. O caso dos autos constitui o exemplo académico do direito de retenção como garantia de pagamento do preço da reparação do veículo por banda do garagista. Na verdade, o embargante escolheu a via acertada para defender o invocado direito de retenção de acordo com o disposto nos artº1276 a 1286 do CCivil, destacando-se entre os meios indicados, os embargos de terceiro. Atentemos agora nos pressupostos do direito de que se arroga o recorrente. São elementos estruturantes deste direito real de garantia: a licitude da detenção da coisa; a reciprocidade de créditos e a conexão substancial entre a coisa e o crédito do autor da retenção[1]. No caso dos autos, o embargante logrou provar a licitude da detenção da viatura, na medida em que se provou, que procedeu, a solicitação de António […], à reparação daquela sem que este lhe pagasse o preço. O pomo do dissídio consiste, na verdade, em apurar se o crédito do embargante embora assumidamente não esteja relacionado com qualquer crédito sobre o embargado Banco e requerente da apreensão, se bastará na tutela legal pedida com a conexão do crédito com a coisa – veículo objecto da reparação. Está assente, que o BPI vendeu o veículo ao embargado António […], a crédito e sob reserva de propriedade devidamente registada, e ainda que, face ao incumprimento do adquirente e ao abrigo do disposto no artº15 do DL 54/75, de 12/2 requereu a providência cautelar de apreensão da viatura. Tudo estaria facilitado se o embargado António fosse o proprietário da viatura, cuja titularidade definitiva, na sequência da reserva a favor do vendedor nunca se transferiu. Trata-se como se sabe de uma excepção ao princípio da consensualidade, segundo o qual, nos contratos que implicam a constituição ou transmissão de direitos reais de gozo sobre coisas determinadas, assim como o contrato de compra e venda, tal se opera por mero efeito do contrato, isto é, por mero consenso das partes e aquando da celebração do acordo.[2] Adoptando a qualificação doutrinária segundo a qual, a reserva de propriedade constitui um verdadeiro direito real de garantia, ou, a de considerá-la como mera cláusula compromissória de garantia executiva de um direito substantivo [3] , parece inequívoco, de jure constituto, quanto ao adquirente do bem, sobre o qual incide encargo de reserva de propriedade a favor de outrem, não se opera a transferência da propriedade plena, que aparece dependente de uma condição. De igual modo, buscando no contrato de compra e venda a explicitação da matéria da reserva de propriedade, diz a este propósito o Prof. Raul Ventura que a renúncia da mesma não está sequer na disponibilidade do exequente[4]. Revertendo ao nosso caso concreto. Na pendência da reserva de propriedade de que é detentor o vendedor Banco, continua ele a ser o titular da viatura, ficando suspensos os efeitos decorrentes do contrato de compra e venda celebrado com António […] e dependentes da ocorrência futura do eventual cumprimento da obrigação de pagamento do respectivo preço por parte do adquirente, por força do disposto no artº409 do Civil. Na verdade, não só o Banco é o proprietário do veículo pelas razões sobreditas, como por outro lado, não se verifica ser ele o devedor do crédito reclamado pelo embargante, inexistindo, portanto a necessária”… relação de conexão entre o crédito à restituição da coisa e o crédito garantido (debitem com ré incute), não bastando a simples comunhão de fonte.” [5] Não se verifica, pois, o requisito legal da reciprocidade de créditos, e observe-se, finalmente, que sendo o artº754 do CCivil uma norma de natureza excepcional, está desaconselhada qualquer aplicação analógica a casos nela não compreendidos. Isto é, o invocado direito de retenção não é oponível ao embargado e requerente da providência de apreensão de viatura em tais circunstâncias. Por último, esgrima o embargante que a desproteger-se a sua garantia, não poderá inclusive demandar o proprietário por enriquecimento sem causa. Conquanto se possa reconhecer como legítima a retenção da viatura relativamente ao António […], legítimo possuidor da viatura que mandou reparar mas não pagou o custo, e em função da relação jurídica que estabeleceu com o embargante, já assim não sucede em relação ao embargado Banco […] SA que é o proprietário do veículo e nada deve ao embargante, impugnando aquela retenção. Acresce que, salvo melhor opinião, não se verifica, igualmente, enriquecimento sem causa do ponto de vista do proprietário e requerente da providência de apreensão da viatura, posto que, o Banco apenas reclama a devolução da viatura no estado em que foi entregue ao adquirente/executado, ressalvadas as deteriorações de uso prudente. Por outras palavras, quem solicitou a reparação é que deverá suportar o seu custo, e não o embargado Banco S A. A terminar, não ocorre a apontada nulidade da decisão ao não aludir ao argumento do recorrente, segundo o qual o seu crédito é anterior ao do BPI. O que se exige neste ponto-artº668, nº1 al) d) do CPC – ao decisor é que considere todos os factos e normas jurídicas convocadas para o efeito, e não que disseque argumentos que, no caso, não têm suporte nos requisitos legais do direito de retenção que alicerçou a demanda. Em suma: a) O garagista não detém direito de retenção sobre a viatura pelo custo de reparação oponível ao titular reservatário registado que não solicitou a reparação e não é sua devedora; b) Não se verificando reciprocidade de créditos entre o detentor do veículo e aquele a quem é devida a entrega por virtude da titularidade do direito demonstrada, não se consolida o direito de retenção nos termos do artº754 do CCivil; c) O proprietário não obteve enriquecimento injustificado com a reparação efectuada porquanto apenas requer a devolução da viatura no estado inicial. IV – DECISÃO Do que vem exposto, decide-se em negar provimento ao agravo e manter a decisão. As custas são da responsabilidade da embargante. Lisboa, 3 de Julho de 2007 Isabel Salgado Roque Nogueira Pimentel Marcos ________________________________________________________________________________________ [1] Cfr.entre outros, Prof.Antunes Varela in Direito das Obrigações, 2º, pag.91. [2] Cfr.a propósito Almeida Costa in das Obrigações, 3ªpag.313. [3] Oliveira ascensão in Direitos Reais , pag.315 /6, 1978 [4] Raúl Ventura in Revista da Ordem dos Advogados, ano 43, pag.613/4. [5] Cfr.Pires de Lima e Antunes Varela in CCivil anotado, I, 2ª pag.743/5. |