Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000152 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199206230035461 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8896/87 | ||
| Data: | 01/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 F. CPC67 ART511 N5. | ||
| Sumário: | I - Na elaboração da especificação e do questionário não pode o Juiz substituir os conceitos jurídicos alegados pela correspondente matéria de facto que lhes serve de suporte. II - Tão pouco pode convolar ou destrocar os conceitos de facto alegados pelas partes. III - Por isso, constando da petição que a Ré "fruiu e frui" o arrendado, não podia o Juiz substituir tais termos pelas expressões "exerce efectivamente a sua actividade" no arrendado ou "utilizou e utiliza" o arrendado. | ||