Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035461
Nº Convencional: JTRL00000152
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199206230035461
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 8896/87
Data: 01/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F.
CPC67 ART511 N5.
Sumário: I - Na elaboração da especificação e do questionário não pode o Juiz substituir os conceitos jurídicos alegados pela correspondente matéria de facto que lhes serve de suporte.
II - Tão pouco pode convolar ou destrocar os conceitos de facto alegados pelas partes.
III - Por isso, constando da petição que a Ré "fruiu e frui" o arrendado, não podia o Juiz substituir tais termos pelas expressões "exerce efectivamente a sua actividade" no arrendado ou "utilizou e utiliza" o arrendado.