Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046421
Nº Convencional: JTRL00002711
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
DEFEITO DA OBRA
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199302020046421
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 8057/872
Data: 07/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808 ART1207 ART1208 ART1210 ART1221 ART1222 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/02/14 IN CJ 1991 T1 PAG 299.
AC STJ DE 1974/04/02 IN BMJ N236 PAG132.
AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG 212.
Sumário: Em contrato de empreitada, o dono da obra, achando-se lesado por a obra ser defeituosa, só pode mandar reparar por terceiros os defeitos da obra após a resolução do contrato feita perante a não eliminação dos defeitos, e tendo o direito de exigir o pagamento das despesas que tenha tido que suportar.
No caso de relações contratuais duradouras, como as que resultam do contrato de empreitada, a resolução por incumprimento pode operar com base em justa causa, sem recurso aos mecanismos do artigo 808 do Código Civil.