Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n.º 4 do artigo 808.º do CPC «o solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores». II - Compete ao exequente alegar e provar essa mesma falta de diligência, pois se trata de facto constitutivo do alegado direito (artigo 342.º, n.º 2, do C. Civil). (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I “A… Ld.ª”, na qualidade de exequente, requereu a destituição da agente de execução “B”. Alegou para o efeito e em síntese: A senhora solicitadora/agente de execução aceitou a nomeação em 03.03.2009 e só em 09.09.2009 lavrou o auto de diligência em que referia que se tinha deslocado à sede da executada para proceder à penhora de bens móveis e que não tinha encontrado ninguém na morada indicada, embora lhe tivessem confirmado que a executada laborava no local; Em 29.09.2009, a mandatária da exequente contactou a agente de execução, comunicando-lhe que tinha conseguido contactar o mandatário da executada no sentido da obtenção de um acordo de pagamento, sendo que lhe daria conhecimento da evolução deste processo; Em 18.02.2010 a mandatária da exequente contactou de novo a agente de execução, comunicando-lhe que não tinha sido obtido qualquer acordo de pagamento, pelo que deveriam prosseguir ou autos de execução; Só em 19.04.2010 é que a senhora agente de execução solicitou ao tribunal o auxílio da força pública; Em 01.06.2010 foi determinado pelo tribunal a requisição do auxílio da força pública, bem como o arrombamento de fechaduras; Em 12.07.2010 a mandatária da exequente insistiu junto da agente de execução no sentido de obter informações sobre o resultado daquele requerimento (de 19.04.2010); Só em 23.08.2010 é que a senhora agente de execução respondeu, dizendo que só poderia agendar a diligência de penhora dos bens móveis em Setembro, quando os seus colaboradores regressassem de férias; Assim, decorreram sete meses desde que o mandatário da exequente solicitou o prosseguimento das diligências e três meses desde que o tribunal determinou o auxílio da força policial; Em Outubro de 2010, o mandatário da exequente ainda não tinha conhecimento de qualquer agendamento da penhora, pelo que, em 13.10.2010, lhe foi dirigido novo pedido de informação; Só no dia 09.05.2011 a senhora agente de execução notifica a mandatária da exequente de que vai realizar a mesma no dia 24 de Maio de 2011, solicitando que lhe sejam disponibilizados meios para efetuar a remoção dos móveis; No dia 12.05.2011, a mandatária da exequente informou a agente de execução de que preferia que fosse assinado um acordo de pagamento ou que a legal representante da executada ficasse como fiel depositária dos bens a penhorar; Em 23.05.2011, a agente de execução notificou a mandatária da exequente a dar sem efeito a penhora agendada para 24.05.2011, face à inexistência de colocação de meios necessários para o efeito, devido àquela sugestão feita pela mandatária da exequente; A senhora solicitadora/agente de execução não agiu diligentemente, pelo que deve ser destituída. ** Notificada para se pronunciar sobre o pedido de destituição veio a interessada dizer que não existe qualquer justificação para a sua destituição. Por despacho de 17.11.2011 foi deferido o pedido de destituição da agente de execução. Dessa decisão apelou a requerida, terminando com a seguinte síntese conclusiva: A) O presente recurso tem corno alvo o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de ... em 17 de Novembro de 2011, nos termos do qual se decidiu que "o comportamento da Sr.a solicitadora de execução é revelador de actuação processual negligente, em violação de deveres impostos pelo estatuto. Pelo exposto, defiro o pedido de destituição da Sr.ª solicitadora de execução das funções para que foi nomeada no presente processo"; B) A recorribiiidade do despacho judiciai de destituição de solicitador de execução é uma possibilidade que se encontrava prevista no n.º 1 do artigo 130.° do ECS, na versão do Decreto-Lei n.° 88/2003, de 26 de Abril, mas que foi afastada da nossa ordem jurídica por via da revogação daquele normativo, operada pela alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de Novembro; C) Apesar de tal revogação certo é que o direito de recurso das destituições judiciais de solicitador de execução continua a vigorar para todos os processos pendentes em 31 de Março de 2009 – data da produção de efeitos da quase totalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de Novembro –, ou que a partir dessa data venham a ser decididos, em virtude da aplicação das normas de aplicação temporal constantes desse mesmo diploma; D) O processo executivo em causa iniciou-se em 22 de Julho de 2008, o que permite concluir com toda a clareza que na data da produção de efeitos da revogação do direito de recurso previsto no artigo 130.° do ECS já o presente processo de execução se encontrava pendente, pelo que tal direito não pode, no caso sub judice, ser colocado em causa; E) decisão de destituição baseia-se no juízo do Tribunal Judicial de .…, segundo o qual "não se mostra correcta a decisão da Solicitadora de execução de dar sem efeito a diligência de penhora face à falta de meios para efectuar a remoção e aos elementos já disponíveis de que não iria encontrar a executada e de que não a poderia nomear como fiel depositária"; F) Salvo o devido respeito, o Tribunal não apreciou devidamente os factos ocorridos;Com efeito, a aqui Recorrente notificou a ilustre Mandatária da Exequente de que "se encontra agendada a penhora dos bens móveis, com remoção e eventual arrombamento, para o dia 24 de Maio de 2011 pelas 15.30 horas (…) Para tal, torna-se necessário a seguinte informação: - Se o exequente estará presente ou se fará representar por V. Exa., e ainda se colocará os meios necessários à disposição (serralheiro, transporte, pessoal, armazém e seguro etç)"; G) Sendo que a ilustre Mandatária de Exequente respondeu à ora Recorrente por e-mail nos termos do qual informou que "é de nossa preferência que V.ª Ex.ª se faça acompanhar pelo Acordo que segue em anexo, que deverá ser assinado pelo Executado a título pessoal, com vista à obtenção de um acordo conveniente a ambas as partes (…) Só no caso de o acordo não ser bem sucedido é que pretendemos a penhora de bens móveis: nesta diligência, mas sem recolha no momento, ficando como fiel depositário o Legal Representante da empresa". H) Em face da posição da Exequente – e só por isso- a Recorrente deu sem efeito a diligência de penhora de bens móveis, pelo que a Exequente é que deu causa à decisão da solicitadora pois, quando foi notificada da diligência de penhora de bens móveis, veio comunicar que pretendia celebrar um acordo com o Executado; I) A Exequente – em face do pedido que apresentou – não podia esperar outra decisão da parte da Recorrente que não a suspensão da diligência não só porque desde logo referiu que não colocaria ao dispor da Solicitadora quaisquer meios que permitissem o sucesso da diligência, como, e principalmente, referiu que só pretendia a penhora caso o acordo não fosse bem sucedido – Só no caso de o acordo não ser bem sucedido é que prertendemos a penhora de bens móveis nesta diligência"; J) Se a Exequente pretendia que a Solicitadora, ora Recorrente, negociasse um acordo com a Executada, sem para isso lhe dar quaisquer indicações específicas quanto ao alcance do acordo pretendido, é evidente que a diligência de penhora tinha de ser dada como sem efeito. K) Como a Solicitadora necessitava de cooperação policial, além de serviços de serralheiro, e transporte, pessoal ou armazém, não faria sentido mobilizar por sua conta todos esses meios para efeitos de uma diligência em que se iria negociar um acordo, tanto mais que esse acordo não tinha bases de partida minimamente sólidas; L) Deste modo, é totalmente contraditória e desconforme com o principio da boa fé a atitude posterior da Exequente quando vem solicitar ao Tribunal Judicial de ..… a destituição da Solicitadora de Execução dado que toda a conduta adoptada por esta resultou de determinações feitas por aquela; M) Na verdade, se a Exequente não tem transmitido em 12 de Maio de 2011 que não pretendia a penhora de bens móveis mas antes um acordo, nunca a aqui Recorrente teria procedido à demarcação da diligência de penhora; N) Pelo que a conduta processual e as informações transmitidas pela Exequente é que contribuíram para as acções da Solicitadora de Execução, pelo que não se está perante qualquer violação do dever de diligência previsto no ECS; P) Se em algum momento a ora Recorrente não realizou qualquer acto processual, tal circunstância é directamente imputável à exequente que referiu expressamente que pretendia que a Recorrente negociasse um acordo com a Executada em lugar de proceder à penhora de bens móveis; Q) Na medida em que a Recorrente agiu de acordo e por força da comunicação da Exequente de 12 de Maio de 2011, não se verifica qualquer violação de disposições do ECS; R) A decisão em crise refere apenas que “o comportamento da Srª Solicitadora de execução é revelador de actuação processual negligente, em violação de deveres impostos pelo estatuto", não classificando nem fundamentando a gravidade de tal violação, nem mencionando o dever estatutário em concreto que foi violado; S) Acresce que entendeu o Tribunal Judicial de ... que "não se encontra suficientemente demonstrado que a Sr.a solicitadora tenha efectuado as diligências necessárias para efectuar a penhora ou tenha colaborado com o exequente para aquele efeito" o que constitui inversão ilegal do ónus da prova; T) inversão de ónus que é tanto mais grave quando a decisão de destituição é, como acima se referiu, uma verdadeira e própria punição, pelo que ao solicitador devem ser asseguradas garantias idênticas às que vigoram no plano penal e processual penal; U) Ao determinar a destituição com este fundamento, o juiz de primeira instância inverteu ilegitimamente o ónus da prova, pois na prática vem exigir que a Solicitadora de Execução demonstre que foi di{igente, em lugar de exigir que a Exequente comprovasse o comportamento negligente; V) Por ter decidido como decidiu, o juiz de primeira instância aplicou indevidamente o n.º4 do artigo 808.° do CPC, pelo que deverá este Tribunal substituir esta decisão por uma outra que, analisando correctamente os factos e os documentos do processo, reconheça que a ora Recorrente agiu de acordo com a diligência que lhe era exigível e que quaisquer omissões de deveres processuais são exclusivamente imputáveis ao Exequente. A apelada não alegou. II Foram dispensados os vistos. Cumpre apreciar e decidir. 1. Face aos elementos constantes dos autos dão-se como provados os seguintes factos: a) Em 09.09.2009, a agente de execução informou que se tinha deslocado à sede da executada para proceder à penhora, a qual não foi possível por não ter sido encontrado ninguém no local indicado. b) Em 25.09.2009, a agente de execução prestou esta mesma informação. c) Em 29.09.2009, a mandatária da exequente contactou a agente de execução, comunicando-lhe que tinha conseguido contactar o mandatário da executada no sentido da obtenção de um acordo de pagamento, prometendo que lhe daria conhecimento da evolução do processo; d) Em 18.02.2010, a mandatária da exequente contactou de novo a agente de execução, comunicando-lhe que não tinha sido obtido qualquer acordo de pagamento, pelo que deveriam prosseguir os autos de execução. e) Em 19.04.2010, a agente de execução solicitou ao tribunal o auxílio da força pública, a fim de se proceder à penhora com eventual arrombamento. f) Em 01.06.2010 foi determinado pelo tribunal a requisição do auxílio da força pública, bem como o arrombamento de fechaduras, se necessário. g) Em 12.07.2010, a mandatária da exequente insistiu junto da agente de execução no sentido de obter informações sobre o resultado do aludido requerimento de 19.04.2010. h) Em 23.08.2010, a agente de execução respondeu, dizendo que só poderia agendar a diligência de penhora dos bens móveis em Setembro, quando os seus colaboradores regressassem de férias. i) Em Outubro de 2010, o mandatário da exequente ainda não tinha conhecimento de qualquer agendamento da penhora, pelo que, em 13.10.2010, foi-lhe dirigido novo pedido de informação. J) No dia 09.05.2011, a senhora agente de execução notificou a mandatária da exequente de que a penhora ia ser realizada no dia 24 de Maio de 2011. Mas acrescentou que se tornava necessária a seguinte informação: se a exequente estaria presente ou se se faria representar pela mandatária da exequente e se colocaria à disposição os meios necessários para efetuar a remoção dos móveis. k) No dia 12.05.2011, a mandatária da exequente informou a agente de execução de que nem ela nem o exequente estariam presentes na diligência de penhora a efetuar dia 24. E informou ainda: [é] de nossa preferência que V,ª Ex.ª se faça acompanhar pelo acordo que segue em anexo, que deverá ser assinado pelo executado a título pessoal, com vista à obtenção de um acordo conveniente a ambas as partes. Peço o seu especial empenho para que o mesmo seja efectuado de forma a que o pagamento integral possa ser liquidado no mais curto espaço de tempo, ou seja, com o mínimo de prestações que consiga obter por parte do executado. Só no caso de o acordo não ser bem sucedido é que pretendemos a penhora de bens móveis nesta diligência, mas sem recolha no momento, ficando como fiel depositário o legal representante da empresa» l) Em 23.05.2011, a agente de execução informou a mandatária da exequente de que tinha sido dado sem efeito a penhora agendada para 24.05.2011, face à falta de colocação dos meios necessários para o efeito, face à aludida sugestão feita pela mandatária da exequente. E pergunta (além do mais) se a exequente continuava com interesse na penhora, para posterior agendamento. m) A agente de execução foi nomeada em 25.02.2009 e o pedido de destituição foi feito em 17.06.2011. 2. Transcreve-se o essencial do despacho recorrido: Compulsados os autos, consideramos que o referido atraso de dois meses a que se refere a exequente não constitui uma demora significativa, atendendo ao elevado número de diligência de execução que os Srs. agentes de execução têm de realizar. Existiu uma tentativa de acordo entre as partes que atrasou a tramitação. Por outro lado, consideramos que não se mostra correcta a decisão da Sr. solicitadora de execução de dar sem efeito a diligência de penhora face à falta de meios para efectuar a remoção e aos elementos já disponíveis de que não iria encontrar a executada e de que não a poderia nomear como fiel depositária. Efectivamente, a colaboração do exequente é meramente facultativa, sendo ilícito ao solicitador de execução não realiza o acto de penhora em virtude do exequente não colocar à sua disposição os meios de apreensão, arrombamento ou depósito de bens. Julgamos assim que não se encontra suficientemente demonstrado que a Sr.a solicitadora tenha efectuado as diligências necessárias para efectuar a penhora ou tenha colaborado com o exequente para aquele efeito. Estando já no ano de 2011, parece-nos que existe da parte da Sr.a solicitadora uma falta de cuidado na comunicação das dificuldades encontradas com vista a serem superadas, em conjugação com o exequente ou com o tribunal, que não teve conhecimento daquelas diligências. A Sr.ª solicitador de execução não tem prestado atempadamente nos autos informação sobre o estado das diligências nem revelou nos autos um esforço para ultrapassar os problemas. Assim, entendo que o comportamento do Sr.a solicitadora de execução é revelador de actuação processual negligente, em violação de deveres impostos pelo estatuto. Pelo exposto, defiro o pedido de destituição do Sr.a solicitadora de execução das funcões para que foi nomeada no presente processo. 3. Como se disse, foi deferido o pedido de destituição da agente de execução, mas apenas por um dos fundamentos invocados. Quanto ao outro foi dito no despacho recorrido: «in casu, verifica-se que a Sr.ª solicitadora de execução foi nomeada em 25.02.2009; compulsando os autos, consideramos que o referido atraso de dois meses a que se refere a exequente não constitui uma demora significativa, atendendo ao elevado número de diligências de execuções que os senhores agentes de execução têm de realizar». Quanto ao outro dos fundamentos foi referido o que consta do despacho transcrito. 4. A recorrente diz em defesa da sua tese, no essencial, o seguinte: Notificou a ilustre Mandatária da Exequente de que "se encontra agendada a penhora dos bens móveis, com remoção e eventual arrombamento, para o dia 24 de Maio de 2011 pelas 15.30 horas (…) Para tal, torna-se necessário a seguinte informação: - Se o exequente estará presente ou se fará representar por V. Exa., e ainda se colocará os meios necessários à disposição (serralheiro, transporte, pessoal, armazém e seguro etç)"; A mandatária de Exequente respondeu à ora Recorrente por e-mail nos termos do qual informou que "é de nossa preferência que V.ª Ex.ª se faça acompanhar pelo Acordo que segue em anexo, que deverá ser assinado pelo Executado a título pessoal, com vista à obtenção de um acordo conveniente a ambas as partes (…) Só no caso de o acordo não ser bem sucedido é que pretendemos a penhora de bens móveis: nesta diligência, mas sem recolha no momento, ficando como fiel depositário o Legal Representante da empresa" Em face da posição da Exequente - e só por isso - a Recorrente deu sem efeito a diligência de penhora de bens móveis, pelo que a Exequente é que deu causa à decisão da solicitadora pois, quando foi notificada da diligência de penhora de bens móveis, veio comunicar que pretendia celebrar um acordo com o Executado; A Exequente – em face do pedido que apresentou – não podia esperar outra decisão da parte da Recorrente que não a suspensão da diligência não só porque desde logo referiu que não colocaria ao dispor da Solicitadora quaisquer meios que permitissem o sucesso da diligência, como, e principalmente, referiu que só pretendia a penhora caso o acordo não fosse bem sucedido – Só no caso de o acordo não ser bem sucedido é que prertendemos a penhora de bens móveis nesta diligência"; Se a Exequente pretendia que a Solicitadora, ora Recorrente, negociasse um acordo com a Executada, sem para isso lhe dar quaisquer indicações específicas quanto ao alcance do acordo pretendido, é evidente que a diligência de penhora tinha de ser dada sem efeito. Como a Solicitadora necessitava de cooperação policial, além de serviços de serralheiro, e transporte, pessoal ou armazém, não faria sentido mobilizar por sua conta todos esses meios para efeitos de uma diligência em que se iria negociar um acordo, tanto mais que esse acordo não tinha bases de partida minimamente sólidas; Se a Exequente não tivesse transmitido, em 12 de Maio de 2011, que não pretendia a penhora de bens móveis mas antes um acordo, nunca a aqui Recorrente teria procedido à desmarcação da diligência de penhora. III 1. Por tudo quanto foi referido, parece não haver qualquer dúvida de que a penhora devia ter sido realizada há muito tempo, ou, pelo menos, não vemos que tenham sido invocadas razões suficientemente válidas para que tal não acontecesse, embora no despacho recorrido se afirme que a agente de execução tem a seu cargo um «elevado número de diligências de execução».Veja-se, a título de mero exemplo: em 18.02.2010 a mandatária da exequente contactou a agente de execução, comunicando-lhe que não tinha sido obtido qualquer acordo de pagamento, pelo que deveriam prosseguir os autos de execução, e só em 19.04.2010 a senhora agente de execução solicitou ao tribunal o auxílio da força pública, a fim de se proceder à penhora com eventual arrombamento; mas, em Outubro de 2010, o mandatário da exequente ainda não tinha conhecimento de qualquer agendamento da penhora, pelo que, em 13.10.2010, lhe foi dirigido novo pedido de informação, e só no dia 09.05.2011 a senhora agente de execução notificou a mandatária da exequente de que a penhora iria ser realizada no dia 24 de Maio de 2011. Entretanto, como se disse, em 12.05.2011 a mandatária da exequente informou a agente de execução de que nem ela nem o exequente estariam presentes na diligência de penhora a efetuar dia 24. Mas, o que é mais importante, informou ainda: É de nossa preferência que V.ª Ex.ª se faça acompanhar pelo acordo que segue em anexo, que deverá ser assinado pelo executado a título pessoal, com vista à obtenção de um acordo conveniente a ambas as partes. Peço o seu especial empenho para que o mesmo seja efectuado de forma a que o pagamento integral possa ser liquidado no mais curto espaço de tempo, ou seja, com o mínimo de prestações que consiga obter por parte do executado. Só no caso de o acordo não ser bem sucedido é que pretendemos a penhora de bens móveis nesta diligência, mas com recolha no momento, ficando como fiel depositário o legal representante da empresa» Quer isto dizer que a exequente, apesar de tudo, continuava a depositar confiança na agente de execução, pelo que, salvo melhor opinião, só a partir daquela data se pode/deve averiguar se a apelante agiu ou não com negligência. Aliás, parece-nos que no próprio despacho recorrido foi apreciada apenas esta questão como fundamento da destituição. Não se compreenderia que fossem agora tomados em consideração os factos anteriores a 12 de Maio de 2011, pois, além do mais, a exequente pede à agente de execução para tentar um acordo com a executada. Além disso, não vemos que a exequente, até então, tenha posto em causa o trabalho realizado pela agente de execução. Portanto, parece dever entender-se que a exequente aceitou, sem grandes reparos, a condução do processo pela agente de execução, ou, pelo menos, não vemos que não o tenha feito até àquela data. De resto, em 29.09.2009, a mandatária da exequente contactou a agente de execução, comunicando-lhe que tinha conseguido contactar o mandatário da executada no sentido da obtenção de um acordo de pagamento, e só em 18.02.2010 a contactou de novo, comunicando-lhe que não tinha sido obtido qualquer acordo de pagamento, pelo que os autos de execução deviam prosseguir. 2. Estando a diligência designada para o dia 24 de Maio, a mandatária da exequente informou a agente de execução, no dia 12, de que nem ela nem o exequente estariam presentes na diligência de penhora a efetuar naquela data e que só no caso de o pretendido acordo não ser bem sucedido é que deveria ser feita a penhora de bens móveis. Ora, estes acordos não são, geralmente, fáceis, e, em princípio, é pedido prazo para a aceitação das propostas. A própria agente de execução poderia ter necessidade de contactar a exequente no sentido de esta aceitar ou não uma eventual proposta feita pela executada. De resto, já tinha havido outra tentativa feita pela exequente no sentido de se chegar a um acordo, mas sem êxito. Tenha-se em consideração que a exequente informou a agente de execução de que o acordo deveria ser efectuado de forma a que o pagamento integral pudesse ser feito no mais curto espaço de tempo, ou seja, com o mínimo de prestações. Como a solicitadora necessitava de cooperação policial, além de serviços de serralheiro, e transporte, pessoal ou armazém, não faria sentido mobilizar por sua conta todos esses meios para a realização de uma diligência em que iria ser tentado um acordo, ignorando-se qual seria a posição assuida pela executada. Perante esta situação, e não se tendo a exequente disponibilizado a colaborar com a agente de execução, parece-nos que esta tinha boas razões para não se fazer acompanhar dos meios necessários ao arrombamento e da própria força pública. 3. Nos termos do n.º 1 do artigo 848.º-A do CPC, «o exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis». Portanto, a exequente não estava obrigada a fornecer os meios necessários à apreensão dos móveis eventualmente existentes nas instalações da executada. Mas podia fazê-lo. Assim, a agente de execução não podia dar sem efeito a diligência apenas com esse fundamento. Mas, face ao referido em 2, parece-nos que seria de ponderar o adiamento da diligência. A exequente informou expressamente a agente de execução de que «só no caso de o acordo não ser bem sucedido» é que se devia proceder à penhora. Portanto, a exequente tinha muito mais interesse na celebração de um cordo razoável do que propriamente na penhora de bens. E pelo que consta do ofício de fls. 41 (de 16.06.2011) teria boas razões para assim pensar, uma vez que a agente de execução não terá conseguido encontrar bens penhoráveis, pois, logo naquela data, notificou a exequente para proceder à sua indicação nos termos do n.º 4 artigo 833.º do CPC. 4. Nos termos do n.º 4 do artigo 808.º do CPC «o solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores». Não está em causa que a agente de execução tenha agido com dolo ou com violação grave de algum dever que lhe seja imposto pelo estatuto. Assim há que ver se foi negligente na condução do processo, mais concretamente na (não) realização da penhora. Diz-se no despacho recorrido que não se encontra suficientemente demonstrado que a Sr.a solicitadora tenha efectuado as diligências necessárias para efectuar a penhora ou tenha colaborado com o exequente para aquele efeito. A verdade é que compete à exequente alegar e provar essa mesma falta de diligência, pois se trata de facto constitutivo do alegado direito (artigo 342.º, n.º 2, do C. Civil). Ora, perante os factos apurados, parece-nos que não está demonstrado que a agente de execução actuou negligentemente. O bonus pater famílias, perante a situação que se deparava, e criada em parte pela própria exequente, actuaria certamente de forma semelhante. ** Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido. Custas pela exequente. Lisboa, 19.06.2012. José David Pimentel Marcos. Tomé Gomes. Maria do Rosário Morgado. |