Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007062 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | RL199605210010921 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1302 ART1305 ART1483. | ||
| Sumário: | I - Não existem dois tipos diversos de direito real de propriedade, conforme se está face à propriedade de raiz ou à propriedade plena. Em ambos os casos o que ocorre é o mesmo direito de propriedade p. no art. 1302 CC, que engloba o uso e fruição da coisa, conforme o seu art. 1305. - Só que na primeira hipótese, estas faculdades encontram-se temporariamente inibidas pelo uso e fruição, resultantes de outro direito real, nomeadamente o usufruto, a que a lei dá prevalência, retomando-as plenamente o proprietário, logo que tal inibição deixe de subsistir (art. 1483 do CC). II - Em relação ao nu proprietário a faculdade de denúncia do contrato de arrendamento (maxime, por necessidade de habitação) para além de ter de obedecer aos requisitos comuns a todos os proprietários ou comproprietários e usufrutuários, depende da sua transformação em proprietário pleno, ou seja, depende de poder disfrutar livremente do locado. | ||