Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010921
Nº Convencional: JTRL00007062
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: PROPRIEDADE
USUFRUTO
Nº do Documento: RL199605210010921
Data do Acordão: 05/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1302 ART1305 ART1483.
Sumário: I - Não existem dois tipos diversos de direito real de propriedade, conforme se está face à propriedade de raiz ou à propriedade plena. Em ambos os casos o que ocorre é o mesmo direito de propriedade p. no art. 1302 CC, que engloba o uso e fruição da coisa, conforme o seu art. 1305.
- Só que na primeira hipótese, estas faculdades encontram-se temporariamente inibidas pelo uso e fruição, resultantes de outro direito real, nomeadamente o usufruto, a que a lei dá prevalência, retomando-as plenamente o proprietário, logo que tal inibição deixe de subsistir (art. 1483 do CC).
II - Em relação ao nu proprietário a faculdade de denúncia do contrato de arrendamento (maxime, por necessidade de habitação) para além de ter de obedecer aos requisitos comuns a todos os proprietários ou comproprietários e usufrutuários, depende da sua transformação em proprietário pleno, ou seja, depende de poder disfrutar livremente do locado.