Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057426
Nº Convencional: JTRL00024595
Relator: MARCOS RODRIGUES
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL199811040057426
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART147 N1 N2 ART154 N1.
CSC86 ART141 N1 E ART146 N1 N2.
Sumário: I - No regime actualmente vigente (art. 154 n. 1 do CPEREF) a apensação das acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, ou intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, só se opera se for requerida pelo liquidatário judicial com fundamento na conveniência para a liquidação.
II - A declaração falimentar não consequência, por si mesma, a cessação do contrato de arrendamento.