Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024595 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL199811040057426 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART147 N1 N2 ART154 N1. CSC86 ART141 N1 E ART146 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - No regime actualmente vigente (art. 154 n. 1 do CPEREF) a apensação das acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, ou intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, só se opera se for requerida pelo liquidatário judicial com fundamento na conveniência para a liquidação. II - A declaração falimentar não consequência, por si mesma, a cessação do contrato de arrendamento. | ||