Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | COIMA ISENÇÃO DE CUSTAS MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O Ministério Público está isento de custas nos termos do artigo 2.º.n.º1. alinea a) do Código das Custas Judiciais, quando promova execução de coima aplicada por entidade administrativa pois não age em representação desta, mas antes em nome próprio, na prossecução de um interesse público que lhe está confiado por lei. (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal de Rio Maior requereu, a execução de coima aplicada pela Direcção-Geral de Viação, no montante de € 84,91, por violação do disposto no artº 50º nº 1 alínea a) do Código da Estrada. Apresentado o requerimento executivo, foi proferido despacho indeferindo aquele requerimento, por não ter sido paga a taxa de justiça, com fundamento no facto de não estar abrangido na isenção de custas de que goza o Ministério Público, estabelecida no artº 2º, nº 1 al. a) do Código das Custas Judiciais. Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso tem por objecto o despacho que mandou desentranhar o requerimento executivo que visava alcançar o pagamento coercivo da coima aplicada por entidade administrativa; 2ª - Considera-se no despacho recorrido que tais requerimentos executivos dão lugar a taxa de justiça inicial, "esta devida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22° 23° n° 2 e 24° n° 1 alínea a) do Código das Custas Judiciais"; 3ª - Salvo o respeito devido, discorda-se do entendimento segundo o qual só será inteligível se se considerar que o Ministério Público, ao instaurar a execução por coima, o faz em representação da entidade administrativa e não em nome próprio; 4ª - Para alguns isolados defensores desta tese, decisivo argumento seria o facto do montante das coimas reverter para as entidades administrativas; 5ª - Ressalvando o respeito devido, discorda-se deste entendimento porquanto o mesmo olvida, desde logo, que também o montante das custas e das multas criminais revertem para entidades administrativas, como o sejam o Cofre Geral dos Tribunais; 6ª - Por outro lado, a decisão recorrida não tem em consideração que ao Ministério Público cabe a defesa da legalidade democrática sendo um órgão de iniciativa processual a quem, além do mais, cabe exercer a acção penal; 7ª - Ora, a defesa da legalidade democrática é realizada não só através da acção penal mas também através de múltiplos instrumentos legais, sendo um desses instrumentos o direito contra-ordenacional; 8ª - A coima é a sanção que corresponde a um comportamento ilícito e censurável que constitui uma contra-ordenação, e visa genericamente e em termos simples a conformidade das condutas com o ordenamento jurídico; 9ª - Ora, ao instaurar execução por coima, o Ministério Público não o faz por pretender salvaguardar interesses civilísticos da entidade administrativa, mas sim para que através da cobrança da coima se obtenha o efeito dissuasor atinente a uma norma que foi violada, estando em causa o interesse público; 10ª - A inserir-se em alguma alínea do artigo 3° do Estatuto do Ministério Público, nunca seria na alínea a) que as execuções por custas se iriam enquadrar mas sim ou na alínea g) (as coimas são muitas vezes aplicadas pelos tribunais) ou na alínea 1) (as coimas têm subjacente o interesse público) não o sendo na cláusula geral ínsita da alínea p) desse artigo. 11ª - A remissão do artigo 89° n° 2 do DL 433/82 de 27.10 para as normas do Código de Processo Penal apenas quer significar que existe uma identidade quanto à natureza e aos procedimentos das execuções por coima, por custas e por multa criminal afirmando, de forma inequívoca, a competência própria do Ministério Público em instaurar tal tipo de execuções; 12ª - Abrangendo tal remissão a norma do artigo 522° n° 1 do Código de Processo Penal que estabelece expressamente que "o Ministério Público está isento de custas"; 13ª - Por outro lado, o artigo 59° do Código de Processo Civil estabelece que "compete ao Ministério Público promover a execução por custas e por multas em qualquer processo" estando tal competência aqui igualmente consagrada; 14ª - Milita ainda, no mesmo sentido, uma pertinente motivação de ordem prática em concentrar no Ministério Público tal contencioso, com clara poupança nos custos da Administração, sendo certo que muitas coimas são aplicadas em processos criminais ou por Tribunais na sequência da interposição de recurso das decisões administrativas; 15ª - Acresce que não existe um só normativo legal que atribua à Administração a competência para instaurar, por si, tal tipo de execuções sendo contraditório afirmar que o Ministério Público representa um organismo prosseguindo em representação do mesmo atribuições a que este é alheio; 16ª - Ressalvando o respeito devido, o despacho recorrido confunde a representação que o Ministério Público faz do Estado Português em juízo para defesa dos seus interesses de natureza privada com aquelas acções em que o Ministério Público não invoca qualquer poder de representação e decide ou não quanto à instauração e promoção dos seus termos sem que exista qualquer possibilidade por parte de qualquer organismo da Administração em condicionar a sua actuação; 17ª - Por todo o exposto e, como doutamente se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 4.11.2004, "o Ministério Público ao promover a execução das coimas, quer as aplicadas pelo Tribunal quer as aplicadas pelas entidades administrativas, está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está acometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública"; 18ª - O despacho recorrido viola os artigos 219° da Constituição da República Portuguesa, 2° n° 1 alínea a) do Código das Custas Judiciais, 59° do Código de Processo Civil e 89° n° 2 do DL 433/82 de 27.10 e 3° alíneas a) g) 1) e p) do Estatuto do Ministério Público e 522° n° 1 do Código de Processo Penal. Termina pedindo que o despacho recorrido seja substituído por outro que determine o prosseguimento dos termos da execução. O despacho recorrido foi sustentado, continuando a Mª Juíza a entender que o Ministério Público, na qualidade de exequente, não pode beneficiar da isenção a que se alude o artigo 2º nº 1 alª a) do Código das Custas Judiciais. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria de facto a ter em conta é a que consta do relatório do presente acórdão. B- Fundamentação de direito Está em causa decidir se na presente execução movida pelo Ministério Público é ou não devida taxa de justiça, isto é, se está ou não abrangida na isenção de custas de que goza o Ministério Público estabelecida no art. 2º, nº 1 al. a) do Código das Custas Judiciais. Seguimos de perto a orientação exposta no acórdão da Relação de Lisboa de 04.11.2004, assumida depois no acórdão da mesma Relação de 20.01.2005. Com o Decreto-Lei nº 324/2003 de 27/12, que alterou o Código das Custas Judiciais, e de acordo com o seu preambulo, o legislador pretendeu proceder "a uma profunda alteração do regime de isenção de custas consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas (...). Assim, “estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado (...) no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum. De acordo com o referido Preâmbulo, “tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos”. Porém, e como também pode ler-se no citado Preâmbulo, esta alteração de regime não prejudica “a actuação do Ministério Público, que, independentemente da sujeição ao pagamento de custas por parte dos seus representados, continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade própria, tendo naturalmente em conta os superiores interesses em causa neste âmbito”. Efectivamente o artº 2º, nº 1 al. a) do CCJ, referente às isenções subjectivas, estabelece que o Ministério Público goza de isenção de custas “nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”. Portanto, in casu, não será devida taxa de justiça desde que se possa concluir que o Ministério Público agiu em nome próprio. Caso se conclua que o agiu em representação de outrem, então, será devida taxa de justiça. Alega o recorrente que não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que aplicou a coima, antes actuando em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n° 2, do D.L. 433/82, de 27/10. Como decorre do art. 219º, nº 1 da Constituição da República “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como (…) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Estas funções e competências do Ministério Público vêm, aliás, explicitadas nos arts 3º e segs. da Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas por diplomas posteriores. Por outro lado, o art. 89º, n.º 2 do DL 433/82, de 27/11, no que se refere à execução da coimas estabelece que “a execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”. O n.º 3 do citado preceito vem esclarecer que “quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente, para promover a execução”. No despacho recorrido partiu-se do pressuposto de que o Ministério Público actuava representando o Estado enquanto exequente, que hoje não beneficia da isenção de custas (cfr. art. 2º do CCJ); o mesmo é dizer, conforme o despacho de sustentação, que o Ministério Público actua “ em intermediação dos serviços da Administração”. Todavia, esta interpretação não parece ser a mais correcta. De facto, na execução de uma coima não pode dizer-se que esteja em causa um interesse directo do Estado ou da Administração. Do que se trata é da defesa de um interesse público, que afinal é o mesmo que preside ao desígnio da contra-ordenação e à aplicação da respectiva coima e de que o Ministério Público é particular garante. Ou seja, e como conclui o acórdão desta Relação de 04.11.2004, “... o Ministério Público, ao promover a execução das coimas - quer as aplicadas pelo tribunal, quer as aplicadas pelas entidades administrativas - está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública. Em tal actuação não representa qualquer entidade, designadamente o Estado, defendendo apenas interesses que lhe estão confiados por lei”. Por isso, o Ministério Público, ao promover, nos termos do artº 89º n.º 3 do Decreto-Lei nº 433/82, a execução de uma coima aplicada por uma entidade administrativa, não age em representação desta, mas antes em nome próprio e na prossecução de um interesse público, que lhe está confiado por lei. E se assim é, tendo em consideração a isenção subjectiva prevista no art. 2º nº 1, alª a) do Código das Custas Judiciais, não há lugar ao pagamento de qualquer taxa de justiça inicial nessa execução. Deste modo, procedem as conclusões do agravo, sendo de revogar a decisão recorrida. III – DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a ordenar o prosseguimento dos ulteriores termos da execução, sem o pagamento da taxa de justiça inicial. Sem custas. Lisboa, 18 de Maio de 2006 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Sérgio Gouveia |