Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL CONTRATO ATÍPICO CONTRATO DE AGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A designação formal de um contrato não é decisiva para a sai qualificação, embora não deva ser desprezada, maxime quando a qualificação jurídica é confirmada pelo clausulado. II -No contrato de concessão, o concessionário actua em nome próprio, suportando os riscos da sua actividade, sendo o seu lucro estabelecido a partir do diferencial entre o preço pago ao concedente e o preço cobrado aos clientes a quem os produtos são fornecidos. III - Por analogia, é aplicável ao contrato de concessão o regime prevista para o contrato de agência, nomeadamente no que concerne à indemnização por clientela. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – M--- e A--- demandaram em acção declarativa com processo ordinário D---, Ldª, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 21.168,00, com juros de mora desde o vencimento. Alegaram que foi celebrado um contrato de concessão comercial entre o seu falecido pai e a Ré, pelo qual esta lhe comprava vinhos para posteriormente os revender nos distritos de Lisboa e de Setúbal. Durante o período de vigência do contrato, a R. adquiriu diversas quantidades de vinho para revenda, no valor de € 21.168,00, que não pagou. A R. contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação dos AA. no pagamento da quantia de € 33.832,01 e juros de mora legais à taxa de 12% ao ano a contar da data da contestação. Alegou que foi distribuidora dos vinhos produzidos e engarrafados pelo pai dos AA., obrigando-se a proceder à sua comercialização e a adquirir a quantidade acordada anualmente de tais vinhos. Em 28-1-04, o pai dos AA. enviou-lhe uma carta comunicando a cessação do contrato, de modo que tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos, dada a impossibilidade de comercializar a colheita de 2003. A R. sofreu ainda danos na sua imagem e credibilidade, impossibilitando-a de cumprir contratos com os seus clientes, o que originou a perda de clientes. E registou forte diminuição de vendas, pelo que deverá ser indemnizada em quantia não inferior a € 15.000,00. Depois de operada a compensação, a R. fica credora da quantia de € 18.832,01 que os AA. terão de pagar em via reconvencional. Os AA. apresentaram a sua réplica, pedindo a improcedência da reconvenção. A R. apresentou tréplica. Foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção. Apelou a R. e concluiu que: a) Ao quesito 1º deveria ter sido dada resposta negativa, na medida em que os apelados não puseram termo ao contrato celebrado com a apelante em razão da falta de pagamento, mas sim invocando a caducidade do dito contrato nos termos sobreditos; b) Ao quesito 2º deveria ter sido dada resposta negativa, na medida em que ficou demonstrado que, no que concerne ao vinho tinto, as encomendas da apelante sempre foram iguais ou até superiores às acordadas com os apelados; já o mesmo não acontecia com o vinho branco, como se vê a demonstrar nos autos mercê de anomalias com este vinho, geralmente sempre devolvido aos apelados por falta de qualidade; c) Ao quesito 3º deveria ter sido dada resposta afirmativa, pois, ficou amplamente provado quer por via documental quer através do depoimento das testemunhas que a apelante, com a concordância de M---, investiu na publicidade dos vinhos em causa, realizando acções como ofertas de copos, ementas, saca-rolhas e de garrafas de vinho a potenciais novos clientes; d) Ao quesito 4º deveria ter sido dada resposta afirmativa, pois, ficou totalmente demonstrado que, mercê da atitude comercial da apelante, os vinhos dos apelados apareceram em todos os segmentos de mercado, quer no aludido canal Horeca quer nas grandes superfícies, designadamente junto do Grupo S---, e sempre com uma imagem forte junto dos consumidores; e) Ao quesito 10º deveria ter sido dada resposta afirmativa, pois, ficou inequivocamente demonstrado o trabalho desenvolvido pela apelante no sentido em que implantou e conferiu notoriedade aos vinhos produzidos pelos apelados, angariando-lhes clientes no mercado nacional designadamente, de que estes beneficiam actualmente, via Agostinho ---; f) Ao quesito 11º deveria ter sido dada resposta afirmativa, porquanto ficou inegavelmente demonstrado quer documentalmente quer por intermédio do depoimento da testemunha P ---, que nos últimos três anos de vigência do acordo celebrado com os apelados, a apelante auferiu um lucro anual de € 40.000,00; g) A resposta aos quesitos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º deveria ter sido dada parcialmente como provada e isto porque se é verdade que a apelante não logrou provar que deixou de comercializar, em concreto, a colheita de 2003, a verdade é que, como refere a decisão dos AA. de pôr termo ao acordo celebrado atingiu fortemente a imagem de credibilidade da apelante, impossibilitando-a de cumprir contratos, mormente, junto de clientes dos referidos vinhos angariados na sequência do respectivo trabalho comercial desenvolvido quer, ainda, junto da moderna distribuição, mormente Grupo S---, como ficou patente, sendo que tais circunstâncias fizeram com que a apelante perdesse clientes e tivesse registado forte diminuição de vendas junto de outros clientes; pelo que sofreu avultados prejuízos que, oportunamente, computou em € 15,000,00 e cujo ressarcimento reclamou aos apelados; não tendo ficado provado aquela premissa, todavia, não deixa de ser verdade que ficou claramente demonstrado nos autos que a apelante sofreu prejuízos avultadíssimos com a atitude unilateral de M---, de imagem inclusive e fundamentalmente, decorrente de incumprimentos contratuais perante terceiros, pelo que deveria ter a douta Sentença recorrida deixado para liquidação em execução de sentença a determinação efectiva de tais prejuízos, o que não fez, incorrectamente portanto; h) A apelante, face à conduta censurável do pai dos AA. e destes, de incumprimento total das respectivas obrigações, designadamente, fomentando na apelante a expectativa de repor o contrato em vigor e negociando com esta ao mesmo tempo que confiavam a distribuição dos vinhos a outras empresas e não pagando a indemnização de clientela, foi obrigada a suspender os respectivos pagamentos aos apelados, o que fez invocando a excepção de não cumprimento do contrato e i) Porque a postura dos apelados se manteve inalterada, procedeu também à extinção por compensação do crédito dos apelados e à exigência do pagamento da indemnização de clientela, pelo que, nesta data, os apelados não têm qualquer crédito sobre a apelante, pelo contrário, são devedores desta, j) A apelante tem o direito de ser indemnizada pelos apelados, na qualidade em que intervêm nestes autos, como herdeiros de M--- e também a título pessoal, face às suas referidas condutas, de todos os prejuízos que os mesmos lhe causara, seja a título de danos suportados a nível de imagem e de indemnização de clientela, tudo nos termos sobreditos. Não houve contra-alegações. II – Matéria de facto: 1. A Ré impugna a decisão da matéria de facto. Porém, resultando da lei, com toda a linearidade, que não basta a manifestação de discordância e que, acima de tudo, importa a apreciação crítica da decisão, verifica-se que a apelante não cumpriu tal ónus. Depois de reproduzir desnecessariamente os factos que o tribunal a quo considerou provados e o teor do contrato que as partes subscreveram, “para a boa decisão da causa”, como refere a fls. 605, a R. apresentou a transcrição dos depoimentos de algumas testemunhas, em 52 laudas, requerendo a sua análise “em confronto com os 80 documentos juntos em sede de audiência de julgamento” (!). Ora, impugnar a decisão da matéria de facto perante o Tribunal da Relação, depois de o Tribunal de 1ª instância, apoiado no princípio da imediação, se ter debruçado sobre variadíssimos meios de prova, exigia mais - muito mais, aliás - do que a transcrição de depoimentos ou a remissão para um conjunto vastíssimo de documentos. Implicaria um esforço analítico que permitisse veicular para esta Relação os motivos da discordância, por forma a justificar algum erro de julgamento. Em face da metodologia seguida pela apelante, não se mostram reunidas as condições mínimas para a procedência da impugnação, até porque nem sequer concretizou os motivos por que imputa ao tribunal a quo um erro decisório, do mesmo modo que não expôs os motivos que deveriam levar a optar pelas respostas indicadas, em vez das que foram dadas na 1ª instância. 2. Sem embargo das considerações anteriores, dir-se-á, no entanto, que uma parte dos factos a que a R. se dirige respeitam à qualificação do contrato, tendo em vista conseguir que se conclua que se trata de um contrato de concessão comercial. Ora, tal pretensão será procedente mesmo sem consideração das respostas pretendidas, assentando exclusivamente no teor do contrato e nos factos que o tribunal a quo considerou provados, de modo que perde interesse a impugnação dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º. Já quanto ao art. 10º, a leitura dos depoimentos transcritos não indicia qualquer erro de apreciação. Perguntava-se em tal artigo se “a R. implantou e conferiu notoriedade aos vinhos produzidos pelos AA., angariando-lhes clientes no mercado nacional e externo, de que estes beneficiam actualmente?” A resposta foi: “a R. angariou clientes no mercado nacional onde colocava os vinhos produzidos pelos AA.” A R. pretende resposta “provado”. Porém, além de não especificar os meios de prova que a tal conduziriam, não se alcança dos autos (documentos e depoimentos) fundamento para a modificação pretendida, não se verificando qualquer erro de julgamento que, aliás, nem sequer foi devidamente concretizado pela apelante com referência aos meios de prova apresentados. Menos ainda se justifica a modificação da resposta ao art. 11º. Perguntava-se se “nos três últimos anos de vigência do contrato a R. auferiu um lucro anual de € 40.000?”. A resposta foi: “nos últimos 3 anos de vigência do acordo celebrado com os AA., a R. auferiu um lucro anual, com a venda do vinho “...”, em montante que não foi possível apurar”. Pretende a R. que a resposta seja “provado”, indicando para o efeito os documentos nºs 12 e 16 a 27 juntos na audiência e o depoimento da testemunha. Ora, os documentos referidos ou os demais que constam dos autos não permitem confirmar nem o facto que a Ré pretende ver provado, nem a existência de erro de julgamento. Sempre se dirá ainda que para a prova da existência dos alegados lucros a Ré de modo algum se poderia dispensar a apresentação de documentos que estarão na posse da apelante e que, no âmbito de qualquer empresa comercial, servem para demonstrar os lucros auferidos, quer para efeito de distribuição ou aplicação de dividendos, quer ainda mais para efeitos fiscais. De modo algum depoimentos testemunhais como o de ... (fls. 634 e segs.) poderiam superar as regras do ónus de prova. A confirmação de um tal valor não prescindiria da apresentação de prova documental credível ou até de prova pericial de natureza contabilística que não se mostra efectuada. Quanto aos pontos 5º a 9º, a R. considera que deveriam receber uma resposta conjunta, dando como parcialmente provada a matéria neles incluída. Do ponto 5º constava que “a decisão dos AA. de pôr termo ao acordo celebrado determinou para a R. a impossibilidade de comercializar a colheita de 2003?” A resposta foi “não provado”. Do ponto 6º constava: “o que atingiu fortemente a imagem e credibilidade da R., impossibilitando-a de cumprir contratos?” A resposta foi: “não provado”. Do ponto 7º constava: “o que determinou que a R. perdesse clientes?” A resposta foi: “provado que a R. perdeu alguns clientes”. Do ponto 8º constava: “e tivesse registado forte diminuição de vendas junto de outros clientes?” A resposta foi: “não provado”. Do ponto 9º constava: “o que lhe causou prejuízos de € 15.000?” A resposta foi: “não provado”. Admitindo a R. que não conseguiu provar a matéria do art. 5º, considera que a decisão do pai dos AA. de pôr termo ao acordo determinou na apelante “prejuízos avultadíssimos de imagem e fundamentalmente decorrentes de incumprimentos contratuais perante terceiros” (fls. 668). Ora, como já anteriormente se disse, observações do género das que foram inseridas nas alegações não preenchem minimamente o ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, tanto mais que a apelante conjuga nas observações que faz aspectos que estão ligados à matéria de facto com outros de natureza jurídica. Ademais, quer a apreciação da extensa documentação, quer a reanálise dos depoimentos testemunhais que pela R. foram transcritos não revelam a existência de um erro de julgamento. Por conseguinte, sem embargo do que oportunamente se decidirá em sede de apreciação da matéria de direito, conclui-se pela improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto. 3. Factos provados: 1. M--- era viticultor, explorando terrenos situados na Região Demarcada do Douro e comercializando os vinhos que obtinha das uvas colhidas nas suas propriedades - B); 2. A R. tem por objecto o comércio de armazenista de vinhos, seus derivados, águas de mesa, whiskys, cervejas, produtos alimentares, importação e exportação de mercadorias, actividade no âmbito da qual distribui e comercializa várias bebidas, particularmente vinhos e bebidas espirituosas a hotéis, restaurantes, cafés, hipermercados, cadeias de supermercados, lojas ou centrais de compra, vendendo directamente a estas entidades - C); 3. M--- celebrou com a R., a 1-3-96, por escrito, um acordo que as partes denominaram de “concessão comercial”, pelo qual a R. lhe compraria vinhos da marca ... Branco e ... Tinto para posteriormente os revender - D); 4. As partes consignaram, sob a cláusula 1ª que “o concedente obriga-se a vender vinhos que constituem objecto do contrato, nas zonas fixadas, exclusivamente ao concessionário e esta, por sua vez, obriga-se a comprar, para revender, só nas zonas fixadas, aqueles vinhos exclusivamente ao concedente” - E); 5. E sob a cláusula 3ª: “as zonas de exclusividade são os distritos de Portugal Continental, com excepção do distrito do Porto” - F); 6. Sob a cláusula 4ª: “o prazo do contrato é de 10 anos, com início em 1-4-98 e termo em 31-3-08” - G); 7. E na cláusula 5ª: “o concessionário obriga-se a comprar ao concedente as seguintes quantidades mínimas por ano dos vinhos: ... Branco – 10.000 garrafas de 0,75cl; ... Tinto – 20.000 garrafas de 0,75 cl (…)” - H); 8. Na cláusula 6ª: “os contratos de compra e venda são celebrados na sede do concedente” - I); 9. Na cláusula 10ª: “o contrato cessa por acordo, caducidade ou resolução; a cessação por acordo tem de ser titulada por documento escrito; a cessação por caducidade verificar-se-á se no prazo de 30 dias anterior à renovação do contrato uma das partes comunicar à outra, por escrito, a intenção da sua não renovação; a cessação por resolução ocorrerá em caso de incumprimento do estatuído nas cláusulas 1ª, 3ª, 5ª, §§ 1º e 3º, 7ª, §§ 1º e 4, e 9ª, § 1º; a resolução é feita mediante comunicação escrita no prazo de 8 dias após o conhecimento dos factos que o justificam, devendo ser indicadas as razões que a fundamentam” - J); 10. Durante o período de vigência do referido acordo, M--- forneceu à R. vinhos das marcas acima identificadas, cujo valor ascendeu à quantia de € 21.167,99, facturado sob o nº 1.091, de 15-10-03, pelo montante de € 14.542,08, e sob o nº 1.137, de 29-1-04, pelo valor de € 6.625,92, tendo sido acordado pelas partes que as referidas facturas se venceriam a 60 dias da data da sua emissão - K) e L); 11. Apesar de repetidamente instada a pagar aquela quantia em dívida, a R. nada pagou até à presente data - M); 12. A R., com a concordância de M---, entregou garrafas de vinho a potenciais novos clientes - 3º; 13. Tais vinhos estavam presentes no mercado e tinham boa recepção junto dos consumidores - 4º; 14. A R. angariou clientes no mercado nacional onde colocava os vinhos produzidos por M--- - 10º; 15. Por carta datada de 28-1-04, M--- comunicou à R. que “o contrato de concessão comercial que rege as nossas relações cessa no próximo dia 28 de Fevereiro. A desactualização de tal contrato, celebrado entre nós em 1996, determina a necessidade de, com a devida ponderação, procedermos à sua revisão. Nesta conformidade, de acordo com o estipulado no § 3º da cláus. 10ª, venho comunicar-lhe a caducidade de tal acordo acima referenciado. Com vista ao futuro, proponho um encontro, em data a acordar, a fim de poder vir a ser elaborado em novo acordo comercial. (…)” - N); 16. Em 10-9-04, a R. dirigiu ao pai dos AA. carta onde escreveu que, “datada de 28-1-04 recebeu esta empresa uma carta da sua parte a denunciar o contrato de concessão comercial que teve início em Março de 1996. Como bem sabe, esta empresa fez um trabalho extremamente significativo no incremento e notoriedade, distribuição e venda dos vinhos cuja distribuição lhe estava confiada, não só no segmento Horeca mas, também na moderna distribuição, conseguindo uma excelente quota em tais mercados para os citados vinhos que eram objecto do aludido contrato. A atitude adoptada pelo Sr. foi o corolário lógico da postura comercial que adoptou desde finais do ano de 2002 e no decurso do ano de 2003, em que fomentou a venda dos vinhos cuja distribuição tinha concedido à D---D- e O---, Ldª. Até à presente data, sempre diligenciámos no sentido de celebrarmos acordo que permitisse manter a relação comercial entre esta empresa e o Sr. mas, da sua parte constatamos que nunca se verificou igual vontade. Aliás, é do conhecimento desta empresa que o Sr. tem inclusivamente diligenciado não só em procurar outro distribuidor para o mercado que nos estava atribuído e que alega que fez cessar a sua relação comercial com a D---D--- e O---, Ldª, por falta de pagamento da parte desta. A verdade é que esta empresa sempre cumpriu todas as respectivas obrigações para com o Sr. e foi com surpresa que teve conhecimento do motivo que agora terá alegado para colocar termo à citada relação comercial. De boa fé esta empresa procedeu inclusivamente ao pagamento de quantias em débito, após a recepção da sua citada carta, pois, mesmo após a recepção daquela, sempre confiou que o Sr. não pretendia colocar termo à relação comercial com esta empresa. Mas, como também sempre lhe referimos, o valor que ficou e está em débito somente seria pago se e na data em que o Sr. restabelecesse a relação comercial com esta empresa, pois, o respectivo montante é inferior ao crédito da D--- e O---, Ldª, sobre o Sr. a título de indemnização de clientela. Com efeito, em consequência da cessação do aludido contrato por sua iniciativa, considerando que estão reunidos todos os pressupostos para tanto, esta empresa tem direito a receber do Sr. a quanta de € 40.000,00 a título de indemnização de clientela, sem prejuízo de vir a reclamar ainda o ressarcimento de danos que a mesma está a suportar e virá a registar em resultado de toda esta situação. Considerando que o Sr. tem um crédito sobre esta empresa no montante de € 21.167,99 procedemos à compensação de tal crédito com o de que esta empresa é titular sobre o Sr. ficando o seu crédito extinto e o crédito desta sobre o Sr. a cifrar-se em € 18.832,01. Assim, deverá o Sr. proceder o mais brevemente possível à regularização do seu débito. Mantemos a nossa disponibilidade para pessoalmente procurarmos solução que permita dirimir questões pendentes” - O); 17. A 7-9-04 faleceu M---, no estado de viúvo, não deixando testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros os filhos, ora AA., M--- e A--- - A); 18. A R. perdeu alguns clientes - 7º; 19. Nos últimos 3 anos de vigência do acordo celebrado com os AA., a R. auferiu um lucro anual, com a venda do vinho “...”, em montante que não foi possível apurar - 11º. III – Decidindo: 1. A principal questão que se suscita respeita à qualificação jurídica do contrato celebrado entre o pai dos AA. e a R. Tendo sido identificado como “contrato de concessão comercial”, na sentença, seguindo a tese desenvolvida pelos AA., considerou-se que se tratava de um mero contrato de compra e venda. A questão subsequente, mas que depende desta, está ligada ao pedido de indemnização formulado por via reconvencional. 2. Discorda-se frontalmente da qualificação adoptada na sentença, confirmando-se a tese defendida pela R. e que encontra no texto do contrato e na matéria de facto provada o necessário substrato. As partes qualificaram o contrato como “concessão comercial”. Por certo a mera qualificação formal não seria decisiva. Porém, também não deve ser desprezada, tanto mais que semelhante qualificação foi mantida em comunicações diversas que foram estabelecidas entre as partes durante o período em que o contrato vigorou. Relevo ainda maior quando se observa que a mesma é confirmada pelo clausulado. Na verdade, até à instauração da presente acção (mais rigorosamente, até à apresentação da contestação onde a R. inseriu o pedido reconvencional de condenação dos AA. numa quantia a título de indemnização de clientela sequencial à extinção do contrato), nunca fora posta em causa pelo pai dos AA. ou por estes a qualificação jurídica do contrato, a qual foi assumida na carta de 28-1-04 em que o pai dos AA. comunicou à R. a sua extinção por “caducidade”. Por outro lado, consta do contrato que “o concedente obriga-se a vender vinhos que constituem objecto do contrato, nas zonas fixadas, exclusivamente ao concessionário e esta, por sua vez, obriga-se a comprar, para revender, só nas zonas fixadas, aqueles vinhos exclusivamente ao concedente”, definindo as “zonas de exclusividade”. Além disso, foi fixada a sua duração por um prazo de 10 anos, durante o qual a R., como “concessionário”, se obrigou a adquirir ao pai dos AA. uma quantidade expressiva de garrafas de vinho: 10.000 de vinho tinto e 20.000 de vinho branco. Previu-se ainda uma área de exclusividade dentro da qual o pai dos AA. apenas forneceria os vinhos das referidas marcas à R. e esta apenas adquiriria os mesmos produtos àquele. Estabeleceram-se também as regras que deveriam rodear a comunicação da extinção do contrato, aludindo-se à caducidade, por falta de renovação no fim do prazo, e à resolução, por incumprimento de obrigações contratuais. Acresce que no desempenho das funções a que se vinculara perante M--- e com a concordância deste, a R. “entregou garrafas de vinho a potenciais novos clientes” e “angariou clientes no mercado nacional onde colocava os vinhos produzidos pelos AA.”. 3. Os elementos referidos traduzem de forma bem vincada a natureza jurídica do contrato, permitindo que a sua qualificação coincida com o nomen juris que as partes lhe atribuíram. É verdade que no contrato foi feita alusão a “contratos de compra e venda”. Mas tal não desvirtua o contrato de concessão, tanto mais que na mesma cláusula se estipulou que tais contratos seriam celebrados na “sede do concedente”. Aliás, a existência de compras e vendas entre o concedente e o concessionário constitui uma das marcas do contrato que permite distingui-lo, por exemplo, do contrato de agência, pois que na concessão se adquirem produtos para revenda, sendo o seu lucro do concessionário obtido a partir do diferencial entre o preço de aquisição e o preço de revenda. Os elementos referidos são aqueles a partir dos quais a doutrina e a jurisprudência estabelecem a distinção, por exemplo, em relação ao contrato de agência ou ao contrato de compra e venda. Assim decorre, por exemplo, da leitura dos seguintes arestos: - Acs. do STJ, de 21-4-05, CJSTJ, tomo II, pág. 57, de 7-4-05, CJSTJ, tomo II, pág. 30, e de 15-4-04, CJSTJ, tomo II, pág. 25: previsão de uma área de distribuição de produtos, com obrigação de o concessionário os vender em nome próprio; carácter duradouro da relação; fixação de vendas mínimas; actuação autónoma do concessionário; - Ac. da Rel. de Lisboa, de 17-3-09, CJ, tomo II, pág. 83: assunção da obrigação de compra e venda; fixação de regime de exclusivo em determinada área; - Ac. da Rel. de Lisboa, de 14-2-06, CJ, tomo I, pág. 107: relação duradoura; assunção do risco da actividade por parte do concessionário; compra e venda de produtos; - Ac. da Rel. de Lisboa, de 8-6-04, CJ, tomo III, relatado pelo ora relator, em cujo sumário se refere que “o contrato de concessão comercial é uma modalidade que se situa dentro dos contratos de distribuição comercial mas é diverso do contrato de agência. É que, enquanto neste o agente actua em nome do principal, ainda que inserido numa organização mais vasta que implique a aplicação de produtos para revenda, naquele o concessionário actua perante terceiros em nome próprio e por conta própria, assumindo ele mesmo os riscos da actividade”. 4. O contrato de concessão é um contrato atípico que se inscreve na categoria mais ampla de contratos de distribuição, a par do contrato de agência ou de franquia ou de formas atípicas de representação comercial. Existem factores distintivos do contrato de concessão tanto em relação ao contrato de agência, que aqui não estão em causa, como em relação ao contrato de compra e venda. Ao invés do que ocorre no contrato de agência, em que o agente actua por conta do principal ou mesmo em sua representação (arts. 1º e 2º do Dec. Lei nº 178/86, de 3-7), na concessão, o concessionário actua em nome próprio, suportando os riscos da sua actividade, sendo o seu lucro estabelecido a partir do diferencial entre o preço pago ao concedente, no âmbito de contratos de compra e venda, e o preço cobrado aos seus clientes a quem os produtos são revendidos. Também se mostra facilitada a distinção entre contrato de concessão e contrato de compra e venda. Enquanto este se esgota em actos autónomos, a concessão envolve uma relação duradoura que constitui a base das múltiplas transacções efectuadas mediante condições pré-acordadas. Acrescem ainda obrigações respeitantes à divulgação dos produtos, à angariação de novos clientes, à promoção dos produtos, etc. A atipicidade do contrato de concessão torna natural a diversidade de realidades que, apesar disso, podem integrar o mesmo figurino jurídico. Mas, sem embargo dessa diversidade, no caso sub judice estão presentes elementos essencialmente caracterizadores. O facto de os elementos não serem mais elucidativos deve imputar-se à especificidade dos produtos concessionados (só garrafas de vinho branco e tinto de uma determinada marca) e à natureza do concedente, que era um vitivinicultor. Por conseguinte, pode concluir-se, com toda a segurança, que estamos perante um contrato de concessão a que o pai dos AA. pôs termo com invocação do seu desinteresse. 5. A atipicidade do contrato de concessão e o facto de nem sempre as partes estabelecerem todos os efeitos que o mesmo pode projectar leva a concluir pela legitimidade da aplicação analógica do regime legal do contrato de agência constante do DL nº 178/86, designadamente no que concerne à invocação e delimitação do direito de indemnização por clientela em casos de cessação do contrato, nos termos do art. 33º, matéria que é pacífica da doutrina e da jurisprudência.[1] Na verdade, se tal indemnização se justifica em relação ao agente, a função desempenhada pelo concessionário reclama igualmente a aplicação daquele preceito, atento o leque e a amplitude das tarefas assumidas e o nexo de ligação funcional que une os contraentes, prosseguindo objectivos comuns relacionados com a distribuição dos produtos e com a obtenção de lucros. Porém, tal indemnização depende da verificação de dois requisitos essenciais: - Verificar-se que o concessionário angariou novos clientes para a concedente ou aumentou substancialmente o volume de negócios; - Verificar-se que o concedente virá a beneficiar consideravelmente da actividade desenvolvida pelo concessionário. No caso concreto, nenhum deles se constata, de forma a justificar o reconhecimento do direito de indemnização no valor de € 40.000. Quanto ao primeiro requisito, provou-se apenas que a R. angariou clientes no mercado nacional, o que tanto pode significar que essa angariação beneficiou os AA., como beneficiou a própria R. Quanto ao segundo requisito, nada se apurou. Por conseguinte, improcede a pretensão relacionada com a indemnização por clientela. 6. A R. formulou ainda o pedido de indemnização decorrente da desvinculação unilateral declarada pelo concedente. Previa-se no contrato a sua extinção por acordo, caducidade ou resolução, mas já não a denúncia por parte do concedente com motivo no seu desinteresse. Na sentença considerou-se que a declaração emitida pelo pai dos AA. corresponde a uma declaração resolutiva, o que não encontra no seu texto ou nos demais factos o menor apoio. É evidente que não existe qualquer conexão entre a comunicação extintiva e as facturas, constituindo aquela uma atitude unilateral e que apresentava como motivos a “desactualização do contrato”, factor que não encontrava eco no quadro contratual. Com efeito, sendo a comunicação de extinção datada de 28-1-04, a 2ª factura era datada de 29-1-04 e apenas se vencia 60 dias depois, no final de Março. Quanto à 1ª factura era datada de 15-10-03 e encontrava-se vencida desde 15-12-03. Porém, o período de mora de 5 semanas não justificava, sem mais, a declaração de resolução do contrato, a pressupor uma situação de incumprimento definitivo que, no caso, ainda se não verificava. Todavia, malgrado a ilegitimidade da cessação do contrato de concessão operada unilateralmente pelo pai dos AA., não existe fundamento para atribuir à R. qualquer indemnização, a qual, além do mais, estava dependente da prova da existência de danos. A R. alegou danos decorrentes de não ter comercializado a colheita de 2003, mas a resposta foi negativa. Por outro lado, também não se provaram factos respeitantes a alegados danos na imagem e credibilidade da R., nem que tivesse havido redução das vendas de vinhos. Por conseguinte, fica sem apoio a reconvenção deduzida pela R., restando a condenação no pagamento das facturas respeitantes aos produtos adquiridos e não pagos. IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando, ainda que por motivos diversos, a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da R. Notifique. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., a título exemplificativo, José Alberto Vieira, O Contrato de Concessão Comercial, pág. 127, Pinto Monteiro, Contrato de Agência, anotação ao art. 33º, Menezes Leitão, Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, pág. 80, Rui Pinto Duarte, Jurisprudência portuguesa sobre a aplicação da indemnização por clientela ao contrato de concessão comercial, na Revista Themis, nº 3, págs. 315 e segs., com menção de diversa jurisprudência a que podem aditar-se os Acs. do STJ, de 13-9-07 e de 15-11-07, www.dgsi.pt, e de 21-4-05, CJSTJ, tomo II, pág. 57. |