Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050146
Nº Convencional: JTRL00008824
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DA PROVA
INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RL199212030050146
Data do Acordão: 12/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - Embora cabendo ao Tribunal o poder/dever de ordenar as diligências indispensáveis para apurar a situação económica do requerente de apoio judiciário (princípio inquisitório) é à própria parte interessada na concessão desse apoio que incumbe alegar e fazer a prova de que não dispõe de meios económicos bastantes para custear as despesas normais do pleito (princípio dispositivo).
II - Se a produção de prova se salda pelo "non liquet" quanto à insuficiência económica do Requerente, contra este funciona o ónus da prova pelo que tem-se como inexistente a sua insuficiência económica.