Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008824 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ÓNUS DA PROVA INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199212030050146 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Embora cabendo ao Tribunal o poder/dever de ordenar as diligências indispensáveis para apurar a situação económica do requerente de apoio judiciário (princípio inquisitório) é à própria parte interessada na concessão desse apoio que incumbe alegar e fazer a prova de que não dispõe de meios económicos bastantes para custear as despesas normais do pleito (princípio dispositivo). II - Se a produção de prova se salda pelo "non liquet" quanto à insuficiência económica do Requerente, contra este funciona o ónus da prova pelo que tem-se como inexistente a sua insuficiência económica. | ||