Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008428 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199204020040256 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TII PAG157 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N1 ART86 N2. | ||
| Sumário: | I - Os princípios que informam os preceitos legais reguladores da competência territorial são os da melhor administração da justiça traduzida principalmente num mais fácil contacto entre o tribunal e o objecto do processo, permitindo uma maior facilidade e celeridade da actividade processual, mormente a probatória e o da comodidade das partes. II - Na base do disposto no n. 1 do artigo 74 do Código de Processo Civil está a aproximação física ou geográfica entre o Tribunal e o lugar do cumprimento da obrigação como factor de mais rápida e melhor mediação probatória já que é no dito lugar que se encontrarão todos (ou a sua maior parte) dos elementos probatórios. III - No caso de restituição de importância prestada, por motivo de resolução (ou de nulidade) a averiguação probatória já não necessita de incidir, pelo menos predominantemente, sobre o local do cumprimento da obrigação. IV - Pelo que, por aplicação da regra do n. 2 do artigo 86 do CPC o tribunal competente para conhecer do processo de restituição de importância prestada é o da área do domicílio do réu. | ||