Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040256
Nº Convencional: JTRL00008428
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL199204020040256
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TII PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART74 N1 ART86 N2.
Sumário: I - Os princípios que informam os preceitos legais reguladores da competência territorial são os da melhor administração da justiça traduzida principalmente num mais fácil contacto entre o tribunal e o objecto do processo, permitindo uma maior facilidade e celeridade da actividade processual, mormente a probatória e o da comodidade das partes.
II - Na base do disposto no n. 1 do artigo 74 do Código de Processo Civil está a aproximação física ou geográfica entre o Tribunal e o lugar do cumprimento da obrigação como factor de mais rápida e melhor mediação probatória já que é no dito lugar que se encontrarão todos (ou a sua maior parte) dos elementos probatórios.
III - No caso de restituição de importância prestada, por motivo de resolução (ou de nulidade) a averiguação probatória já não necessita de incidir, pelo menos predominantemente, sobre o local do cumprimento da obrigação.
IV - Pelo que, por aplicação da regra do n. 2 do artigo 86 do CPC o tribunal competente para conhecer do processo de restituição de importância prestada é o da área do domicílio do réu.