Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1686/10.3TVLSB.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
CONTRATO-PROMESSA
PERDA DE INTERESSE
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- A imposição de fundamentação das decisões judiciais (artigos 205º da Constituição e 158º do CPC) visa assegurar o controlo externo dessas decisões possibilitando aos seus destinatários, a terceiros (designadamente aos tribunais superiores) e ao público em geral o conhecimento dos fundamentos dessas decisões.
II- O seu grau de exigência é directamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia existente no que concerne à questão objecto de decisão; por outro lado a fundamentação não necessita de uma enunciação exaustiva e especificada bastando-se com uma enunciação sintética que permita o alcance da sua finalidade, a apreensão da razão de decidir; e também a ela não é alheia a representação dos seus destinatários, designadamente a intensidade do seu interesse na decisão e o seu grau de conhecimentos e instrução.
III- Dessa relatividade do conceito de fundamentação, ou, utilizando uma expressão mais actualista, porque a fundamentação é um conceito de geometria variável, resulta que a mesma é susceptível de se considerar realizada em função das concretas circunstâncias do caso.
IV- Considerando os elementos integradores do conceito de perda do interesse na prestação (situação objectiva, resultante de circunstâncias cuja alegação e prova compete a quem a invoca ), tem-se a mesma por verificada numa situação em que a persistente inacção da R.. na reparação dos defeitos (cuja qualificação como relevantes não sofre qualquer impugnação) é de molde a minar em absoluto a confiança entre as partes, comprometendo definitivamente o projecto negocial, cuja manutenção deixa de interessar à contraparte, sendo, assim, fundamento para a resolução do contrato por banda dos AA.
V- E havendo lugar à resolução por incumprimento imputável à R., há lugar à devolução do sinal em dobro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

JNF... e mulher ENF... intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra PIS... pedindo se declare a resolução do contrato promessa que com esta celebraram, com a consequente devolução do sinal em dobro.
Alegam, para fundamentar a sua pretensão, que celebraram com a R... um contrato promessa de compra de uma moradia a construir por aquela, devendo a correspondente escritura ser realizada no prazo de 30 meses, ou seja, até 31MAR2004. Mais se convencionou considerar-se o contrato definitivamente incumprido se não se realizasse a escritura no prazo de 45 meses. Só em 2005 foram efectuadas diligências para a inscrição do prédio na matriz e obtenção de licença de utilização e só em FEV2006 foi realizada a primeira vistoria, na qual se detectaram diversos defeitos, cuja reparação foi exigida; em vistorias posteriores constatou-se a manutenção dos defeitos, recusando os AA disponibilizarem-se para outorgar a escritura sem que se mostrasse efectuada a reparação dos defeitos. Não obstante a R.. interpelou os AA para celebrarem a escritura, o que estes recusaram, considerando o contrato definitivamente incumprido por parte da R.., por excedido o prazo contratualmente fixado, e por perda do interesse na sua concretização.
A R.. contestou por impugnação e, em reconvenção, pede se decrete a resolução do contrato, com a consequente perda do sinal por parte dos AA.
A final foi proferida sentença que, considerando que o comportamento posterior dos AA demonstra a não essencialidade do prazo de 45 meses fixado no contrato, a indemonstração de circunstancialismo integrador da perda do interesse na prestação e a inexistência de interpelação admonitória, por um lado, e a existência de causa legítima para a recusa de cumprimento por parte dos AA, por outro lado, julgou a acção e a reconvenção improcedentes.
Inconformados, apelaram os AA concluindo, em síntese, pela nulidade da sentença e por ocorrer perda do interesse na prestação.

II – Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, sendo de considerar transitada a decisão quanto à improcedência da reconvenção, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- da nulidade da sentença;
- da perda do interesse na prestação.

III – Fundamentos de Facto


Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 245-257), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito

A sentença recorrida não padece do apontado vício de falta de fundamentação porquanto o tribunal a quo explicitou adequadamente e na justa medida as razões em que se fundou para decidir como decidiu.
Com efeito, a imposição de fundamentação das decisões judiciais (artigos 205º da Constituição e 158º do CPC) visa assegurar o controlo externo dessas decisões possibilitando aos seus destinatários, a terceiros (designadamente aos tribunais superiores) e ao público em geral o conhecimento dos fundamentos dessas decisões.
E porque o dever de fundamentação tem essa natureza teleológica, tem de, na sua realização, ser compaginado com outros valores, como sejam os de funcionalidade, de economia e rentabilização de meios (escassos). Daí que, como sobejamente tem sido explanado na doutrina e jurisprudência, os critérios da sua concretização sejam relativos. Desde logo o seu grau de exigência é directamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia existente no que concerne à questão objecto de decisão; por outro lado a fundamentação não necessita de uma enunciação exaustiva e especificada bastando-se com uma enunciação sintética que permita o alcance da sua finalidade, a apreensão da razão de decidir; e também a ela não é alheia a representação dos seus destinatários, designadamente a intensidade do seu interesse na decisão e o seu grau de conhecimentos e instrução.
Dessa relatividade do conceito de fundamentação, ou, utilizando uma expressão mais actualista, porque a fundamentação é um conceito de geometria variável, resulta que a mesma é susceptível de se considerar realizada em função das concretas circunstâncias do caso; e que tanto pode exigir uma extensa e minuciosa indicação das razões de decidir porque as circunstâncias evidenciam um elevado grau de complexidade e controvérsia, como bastar-se com a mera enunciação da decisão óbvia e insusceptível de qualquer controvérsia.
É essa compreensão relativizada do dever de fundamentação que leva a que o mesmo seja excluído das decisões de mero expediente (artº 205º da Constituição) ou que não suscitem qualquer dúvida ou controvérsia (artº 158º, nº1, a contrario, do CPC).
No caso concreto a sentença recorrida elencou os elementos integradores do conceito de perda do interesse na prestação (situação objectiva, resultante de circunstâncias cuja alegação e prova compete a quem a invoca) e que estes não se encontravam preenchidos porque do acervo factual apurado não resultava que os defeitos existentes fossem irreparáveis ou a moradia não fosse apta para o fim a que se destinava e, por outro lado, não tinham sido alegadas circunstâncias donde se pudesse concluir pela perda do interesse na prestação.
Quanto satis.

Resta saber, agora em sede de erro de julgamento e não de falta de fundamentação, se é de sufragar tal entendimento.
A persistência do interesse na prestação até ao momento em que os AA foram interpelados para a realização da escritura em 31OUT2007 resulta do seu próprio comportamento (reiterada exigência da reparação dos defeitos).
Mas já o circunstancialismo posterior a tal momento se mostra, quanto a nós, adequadamente ajustado a fazer perecer aquele interesse uma vez que a inacção da R.. ultrapassa todos os limites da mais tolerante boa vontade.
Objectivamente, qualquer bom pai de família colocado naquela situação sentiria gorado o projecto negocial pretendendo dele desvincular-se.
Vejamos pois.
Adere-se a um projecto negocial de aquisição de uma moradia a construir num prazo de dois a cinco anos, entregando-se avultada quantia a título de sinal; a construção só é concluída depois do prazo máximo previsto e, ainda assim, com defeitos, cuja reparação não se mostra efectuada decorridos mais dois anos, não obstante as reiteradas vistorias realizadas e a reafirmação da exigência de reparação (a última aquando da interpelação para a realização da escritura em 31OUT2007), mantendo-se imobilizado e sem qualquer rentabilidade o capital investido. Depois desta data, e durante 14 meses, nada mais foi feito, mantendo-se os defeitos por reparar, a não ser nova interpelação para a realização da escritura (sendo que até à data da propositura da acção – 2010 – e da audiência de julgamento – 2011 – não há notícia nos autos de que essa reparação tenha tido lugar).
A persistente inacção da R.. na reparação dos defeitos (cuja qualificação como relevantes não sofre qualquer impugnação) é de molde a minar em absoluto a confiança entre as partes comprometendo definitivamente o projecto negocial, cuja manutenção deixa de interessar à contraparte.
Entendemos, pois, e em contrário da decisão recorrida, verificado circunstancialismo justificador da perda do interesse na prestação e, consequentemente, fundamento para a resolução do contrato por banda dos AA.
E havendo lugar à resolução por incumprimento imputável à R.. à lugar à devolução do sinal em dobro.

V – Decisão

Termos em que, na procedência da apelação, se julga a acção procedente e, em consequência, de se declara resolvido o contrato promessa de compre e venda celebrado entre AA e R.. a que se referem os autos e se condena a R.. a pagar aos AA, a título de devolução do sinal em dobro, a quantia de 283.327,48 € (duzentos e oitenta e três mil trezentos e vinte e sete euros e quarenta e oito cêntimos).

Custas, em ambas as instâncias, pela R..

Lisboa, 23 de Outubro de 2012

Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga