Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | Os requisitos de que depende o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência àquele que vivia em união de facto com contribuinte da Segurança Social devem ser interpretados com razoabilidade imposta não só pela natureza da obrigação alimentícia, como ainda pela necessidade de serem ponderadas as reais possibilidades de conseguir superar, por outras vias, a situação de carência alimentar. (A.S.A.G. – sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I - S intentou a presente acção declarativa de mera apreciação positiva, com processo ordinário, contra o INSTITUTO de SOLIDARIEDADE e SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - CENTRO NACIONAL de PENSÕES pedindo seja declarado que goza do direito às prestações sociais por morte de um beneficiário da segurança social. Alegou ter vivido em união de facto, desde 2001, com J, até à sua morte, em 28-11-07, não tendo possibilidades de obter a prestação de alimentos das pessoas referidas no art. 2009º do CC. Alegou ainda que não possui bens ou outros rendimentos, para além do seu rendimento anual bruto de € 7.948,86, quantia insuficiente para suportar as suas despesas de alimentação, vestuário, electricidade, gás e demais despesas indispensáveis à sua subsistência e de um filho menor que tem a seu cargo. O R. deduziu contestação-defesa por impugnação, atacando parcialmente a realidade dos factos alegados pela A., concluindo dever ser a acção julgada de acordo com a prova que viesse a ser produzida em audiência de julgamento. A acção foi julgada improcedente. Apelou a A. e concluiu que se verificam os pressupostos de que depende a procedência da acção. Não houve contra-alegações. Cumpre decidir. 2. Matéria de facto provada: 1. J, beneficiário nº , filho de … e de …, faleceu em 28-11-07, no estado de solteiro - A); 2. A A. S, filha de … e de …, encontrou-se, pelo menos até à data referida em 1., no estado de solteira - B); 3. A A. e o falecido J tiveram um filho de nome R, nascido a 20-11-03 - C); 4. No âmbito de processo administrativo instaurado pelo Ministério Público, foi proferido despacho de arquivamento quanto à decisão de instauração de inventário por morte de J - D); 5. A A. e o falecido J viveram juntos, desde data concretamente não apurada de 2001 até à data referida em 1., partilhando habitação, mesa e leito, contribuindo e aproveitando em comum os recursos económicos de ambos, como se de marido e mulher se tratassem - 1º a 4º; 6. A A. encontra-se actualmente desempregada e aufere subsídio de desemprego no valor de € 503,00 mensais - 5º e confissão; 7. J deixou, por morte, ½ da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao r/c esq., para habitação, do prédio urbano, onde a A. reside com o seu filho menor - 7º; 8. Deixou ainda um passivo de € 4.469,18, correspondente a dívida às Finanças que a A. vem liquidando faseadamente - 8º; 9. Para além do referido em 7., J não deixou outros bens com valor que produzam rendimento - 9º; 10. A A., no mês de Outubro de 2008 pagou de água, electricidade e gás a quantia de e € 63,42 e de contribuição para as partes comuns do prédio referido em 7., cerca de € 46,00 mensais - 10º e 11º; 11. Suporta todas as despesas de alimentação, vestuário, despesas médicas e medicamentosas suas, bem como as do seu agregado familiar, integrado pelo seu filho menor - 13º; 12. A A. não tem outros descendentes para além do filho menor nascido na constância da união de facto - 14º; 13. O irmão da A., R, vive com a filha menor em casa própria, pagando prestação mensal ao banco - 14º-B; 14. O irmão da A., B, vive com a sua companheira, na casa desta, e com o filho menor - 14º- D; 15. B e R auferiram no ano de 2009 um rendimento bruto global de € 8.111,50 e € 9.170,59, respectivamente - 14º; 16. A mãe da A. encontra-se actualmente de baixa médica, auferindo cerca de € 440,00 por mês; o pai da A. aufere de vencimento cerca de € 600,00 por mês - 15º. III - Decidindo: 1. A sentença apelada julgou a acção improcedente com fundamento na falta de prova da necessidade de alimentos e da possibilidade de a A. os obter da herança do de cujus ou dos familiares da A. 2. De acordo com um o regime legal aplicável ao caso, o direito às prestações por morte depende da prova da existência de uma situação de união de facto, à data da morte, com duração mínima de 2 anos, e da prova de uma situação de carência que implique a prestação de alimentos a cargo da herança, por não poderem ser obtidos dos familiares legalmente obrigados a prestá-los. Se acaso inexistirem bens da herança, exige-se a prova de uma situação de carência alimentar que não possa ser superada através da sua exigência aos referidos familiares. 3. No caso concreto, está assente a união de facto com o falecido beneficiário durante mais de dois anos, a qual se mantinha na data do óbito. Não pode duvidar-se da verificação de uma situação de necessidade alimentar da A. e do seu filho, pois que, actualmente, o agregado familiar por ambos constituído apenas tem como rendimento certo, ainda assim de natureza precária, o subsídio de desemprego de € 503,00 mensais. Não são necessárias considerações mais extensas para se asseverar, com toda a segurança, que tal quantia se mostra manifestamente insuficiente para suportar os encargos normais de duas pessoas, maxime do filho da A. e do falecido beneficiário em idade escolar. É verdade que o falecido beneficiário deixou herança. Mas, para além de essa herança ser integrada apenas por metade de uma fracção autónoma (a outra metade pertence à própria A.), onde vive o agregado familiar e que, por isso, não produz qualquer rendimento, tal herança cabe exclusivamente ao filho menor, revelando-se inviável a exigência de alguma prestação alimentícia. Acresce ainda que a mesma herança está onerada com uma dívida fiscal no valor de € 4.469,18 que a A., mãe do único herdeiro, vem saldando faseadamente, o que reforça ainda mais a impossibilidade de obter alimentos da herança. 4. Mas poderá a A. obter alimentos de alguma das pessoas referidas no art. 2009º, nº 1, als. a) a d), do CC? Seguramente que não. A qualificação jurídica dos factos ou a integração de preceitos normativos relevantes jamais pode afastar-nos da realidade social. No caso, a A. ainda tem os pais. Porém, a mãe encontra-se de baixa médica, auferindo € 400,00. O pai aufere € 600,00. Tudo somado, não pode concluir-se que os mesmos ainda possam disponibilizar meios financeiros para sustentar a A. e seu filho menor. Ao invés, as regras de experiência revelam que tais rendimentos serão deficitários para suportar as despesas de um agregado familiar integrado por duas pessoas com a idade dos pais da A. que, isso sim, carecerão de ajuda de terceiros, designadamente dos seus filhos. Verifica-se ainda que a A. tem dois irmãos. Todavia, também destes não será exigível qualquer contribuição para as despesas da A. e do seu filho menor. Afinal, cada um dos irmãos tem o respectivo agregado familiar integrado pela companheira e por um filho, sendo manifestamente insuficientes para uma vida condigna os rendimentos anuais que cada um deles aufere no valor de € 8.111,50 e € 9.170,59, respectivamente. 5. Neste contexto, não vemos qualquer obstáculo a que se possa dar como comprovada uma situação de necessidade alimentar e da impossibilidade de obter alimentos da herança do beneficiário e dos familiares que, em abstracto, estão obrigados a tal prestação. Tais requisitos legais devem ser interpretados com a razoabilidade imposta não só pela natureza da obrigação alimentícia, como ainda pela necessidade de serem ponderadas as reais possibilidades de a A. conseguir superar, por outras vias, a situação de carência alimentar, sem recurso à pensão de sobrevivência que lhe seja atribuída por morte do companheiro com quem viveu em união de facto e que para o sistema de Segurança Social contribuiu. Importa ainda ter em consideração as medidas de política social que levaram o legislador a alargar o âmbito e a espécie de prestações sociais (v.g. a protecção concedida à união de facto e a previsão do rendimento mínimo garantido). Efectivamente, como refere Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos, págs. 208 e segs. as prestações da segurança social visam frequentemente suprir o decrescimento da solidariedade inter-familiar, em resultado da conjugação do envelhecimento da população e do desmembramento ou dispersão do agregado familiar, circunstâncias estas que são visíveis no caso presente em que a A. constituiu um agregado familiar autónomo dos agregados dos seus irmãos e do agregado dos seus pais. Como argumento adicional importa reter que a Lei nº 23/10, de 30-8, veio abolir a necessidade de se comprovar a situação de necessidade de alimentos, passando a prever que o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e g) do art. 3º independentemente dessa necessidade. Tal diploma não é aplicável ao caso, mas acaba por revelar uma tendência do legislador no sentido de proteger efectivamente agregados familiares constituídos fora das regras do casamento. 6. Assim, verificada a situação de necessidade de alimentos e a inviabilidade de a A. os obter da herança do de cujus ou de algum dos familiares a que alude o art. 2009º do CC, deve ser-lhe reconhecido o direito às prestações sociais legalmente previstas para o elemento sobrevivo da união de facto. III – Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida a qual se substitui por outra a reconhecer à A. o direito a beneficiar das prestações de segurança social. Custas da acção e da apelação a cargo do R. Lisboa, 14 de Dezembro de 2010 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado |