Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024455 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO CONTRATO DE TRANSPORTE ÂMBITO FURTO DE CARGA INTERPRETAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL SUB-ROGAÇÃO SEGURO NATUREZA JURÍDICA CLÁUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL198711030019332 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TV PAG91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MOITINHO ALMEIDA IN CONTRATO DE SEGURO PAG147 PAG148. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART383. | ||
| Sumário: | I - O depósito de mercadorias em instalações do transportador, a aguardar oportunidade de expedição, insere-se já no âmbito do contrato de transporte. II - Face a um contrato de transporte no qual se estipule que "as mercadorias viajam por conta e risco do cliente", o transportador não pode ser responsabilizado pelo roubo de mercadorias depositadas nas suas instalações quando estejam devidamente fechadas e protegidas, pois tal evento constitui caso fortuito. III - O transportador tem interesse em idemnizar o expedidor dos prejuízos do roubo das mercadorias para o manter como cliente e salvaguardar o seu prestígio. Se o fizer fica com o direito de exigir o que houver pago da Companhia de Seguros com a qual tenha celebrado um contrato de seguro contra roubo de mercadorias que lhe fossem confiadas. IV - O seguro contra roubo é um seguro contra danos e não de responsabilidade civil. | ||