Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019332
Nº Convencional: JTRL00024455
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
CONTRATO DE TRANSPORTE
ÂMBITO
FURTO DE CARGA
INTERPRETAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SUB-ROGAÇÃO
SEGURO
NATUREZA JURÍDICA
CLÁUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RL198711030019332
Data do Acordão: 11/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TV PAG91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MOITINHO ALMEIDA IN CONTRATO DE SEGURO PAG147 PAG148.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART383.
Sumário: I - O depósito de mercadorias em instalações do transportador, a aguardar oportunidade de expedição, insere-se já no âmbito do contrato de transporte.
II - Face a um contrato de transporte no qual se estipule que "as mercadorias viajam por conta e risco do cliente", o transportador não pode ser responsabilizado pelo roubo de mercadorias depositadas nas suas instalações quando estejam devidamente fechadas e protegidas, pois tal evento constitui caso fortuito.
III - O transportador tem interesse em idemnizar o expedidor dos prejuízos do roubo das mercadorias para o manter como cliente e salvaguardar o seu prestígio. Se o fizer fica com o direito de exigir o que houver pago da Companhia de Seguros com a qual tenha celebrado um contrato de seguro contra roubo de mercadorias que lhe fossem confiadas.
IV - O seguro contra roubo é um seguro contra danos e não de responsabilidade civil.