Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GILBERTO JORGE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA REQUISITOS CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | São requisitos específicos para o deferimento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória o indício da existência de uma obrigação de indemnização por parte da requerida e a verificação de uma situação de necessidade iminente e actual, resultante directamente do dano sofrido, por parte do requerente. (GJ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório João intentou e fez seguir contra (…) Seguros S.A. o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória pedindo que o mesmo seja julgado provado e procedente e, em consequência, a requerida instada a pagar-lhe, a título de reparação provisória, a quantia mensal de € 500,00, até que a decisão final seja proferida nos autos da acção declarativa de condenação a interpor pelo requerente, no prazo legal. Para tanto e em síntese alegou ter sido atropelado pelo veículo seguro na requerida quando atravessava a via, numa passadeira, encontrando-se verde o sinal para os peões. Mais adiantou que em consequência do acidente ficou impossibilitado de angariar o seu sustento, vivendo com um filho, sendo que os encargos com a satisfação das necessidades do seu agregado familiar são de € 600,00. A requerida apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência, por não provado, do procedimento cautelar, com todas as consequências legais. Para tanto e em síntese alegou que a culpa na produção é imputável exclusivamente ao requerente que atravessou na passadeira quando o sinal estava vermelho para os peões e verde para os veículos. Realizou-se à audiência de discussão e julgamento seguida da elaboração da sentença cuja decisão sobre a matéria de facto, no tocante às condições económicas do requerente, veio a ser anulada parcialmente – na sequência de recurso interposto pela requerida – por acórdão desta Relação, proferido em 25.11.2011, segundo o qual “… devendo o julgador de 1.ª instância responder, concretamente, a todos os factos alegados pelas partes, nessa vertente. Consequentemente, vai também a decisão recorrida anulada …”. Em obediência ao referido acórdão desta Relação, a Mm.ª Juiz a quo veio a proferir nova sentença decidindo julgar parcialmente procedente a presente providência cautelar e, em consequência, condenou a requerida a pagar ao requerente, com efeitos desde 01 de Maio de 2011, a renda mensal de € 485,00, até ao dia 08 de cada mês, a título de reparação provisória, até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida na acção principal. Uma vez mais, inconformada com tal decisão dela a requerida interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. São as seguintes as conclusões da respectiva alegação de recurso: 1.ª Constando da sentença que não se consideraram provados, nenhum dos factos alegados pelo autor, nos itens 16.º a 27.º do douto petitório, crê a ora apelante que a prova do quesito 34.º do requerimento inicial é manifestamente insuficiente para a fixação meramente indiciária da renda que veio a ser indicada nos autos. 2.ª Por outro lado, continua a não se apurar nos autos, quais as despesas e necessidades do apelado, em suma, os factos que motivem a atribuição de uma pensão para suprir necessidades básicas, o que viola o disposto no art. 403.º do C.P.C. 3.ª Resulta da prova que, no momento do embate, o sinal estava verde para o veículo seguro e, portanto seguramente, vermelho para o peão, pelo que, não há responsabilidade da condutora segura. 4.ª Da leitura da mui douta decisão não se alcança qual a norma legal que foi violada pela condutora do veículo, de forma a considerar-se, ainda que indiciáriamente, que existia culpa exclusiva por parte da aludida condutora. 5.ª O mui douto tribunal a quo chegou à conclusão que se admitia existir uma concorrência de culpas entre ambos os intervenientes, peão e condutora, todavia não quantificou a atinente responsabilidade, como o deveria ter feito, nos termos do disposto nos arts. 570.º e 572.º do C.C. 6.ª Essa parcela de responsabilidade há-de reflectir-se na quantificação do valor da renda. 7.ª Embora não se tenha apurado quais as necessidades do apelado e actualidade das mesmas, foi fixada uma pensão, ao arrepio do disposto no 403.º do C.P.C. 8.ª Verifica-se a violação do disposto nos arts. 570.º e 572.º do C.C. e 403.º do C.P.C. o que se alega para todos os devidos e legais efeitos. Nestes termos e nos melhores de direito deve a mui douta sentença ser revogada, fazendo-se assim a costumada justiça. O requerente contra alegou formulando as seguintes conclusões: A – Os factos dados como indiciáriamente provados na douta sentença integram um dos requisitos previstos no art. 403.º do C.P.C., para ser deferida, como foi, a providência – existe de facto uma situação actual de necessidade, em consequência directa e necessária dos danos sofridos com o sinistro, sendo certo que o montante arbitrado na douta sentença mostra-se justo e adequado, não padecendo, em nosso entender, a douta sentença de nenhum dos vícios alegados, devendo a mesma ser confirmada. B – Em momento algum nos factos dados como provados, resulta que, quando o peão iniciou a travessia da via o semáforo se encontrava com o sinal vermelho para peões, o que resultou indiciáriamente provado foi que, no momento do embate, quando o peão se encontrava já a terminar a travessia das três faixas de rodagens a menos de um metro do passeio foi colhido pela condutora do veículo segurado, tendo esta embatido com o lado direito da viatura que tripulava no peão, ora recorrido, não tendo a condutora, nem abrandado a marcha do seu veículo, nem accionou os mecanismos de travagem do veículo, tendo esta referido no seu depoimento que “no momento do embate pensou que lhe tinha caído qualquer coisa em cima do carro vinda dos prédios aí existentes, tendo comentado tal percepção com o seu vizinho”. C – Ou seja, a condutora não agiu com zelo e diligência devidos, não viu o peão a atravessar a via, tendo embatido no mesmo, quando este já se encontrava a finalizar a travessia. Mesmo que o peão/recorrido tivesse iniciado a travessia da via na passadeira encontrando-se o sinal verde para os veículos, tal facto, que reitera-se não foi dado como indiciáriamente provado, não impõe, ao contrário do que alega a recorrente, inexoravelmente a conclusão de que o peão foi o culpado do sinistro. Pois que, D – Não pode deixar de se atender ao demais circunstancialismo do acidente e, assim sendo, uma vez provado que o acidente se verificou quando o peão já estava quase a chegar ao passeio, que a passadeira se situa em local de grande intensidade de trânsito de peões e de veículos, impõe-se que a condutora do veículo regule a velocidade tendo em conta o local em causa, deixando que os peões que já iniciaram a travessia da faixa de rodagem a possam concluir em segurança. E – Verificando-se que a condutora desrespeitou os deveres de cuidado que se indicaram, há da sua parte inobservância de disposições rodoviárias (artigos 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 al. a), 103.º n.º 1, todos do Código da Estrada) a imporem a sua responsabilização pelos danos causados. F – Tendo o peão/recorrido agido com zelo e diligência devida, cumprindo escrupulosamente o disposto no art. 101.º n.º 1 do Código da Estrada, não obstante o semáforo se encontrar verde para peões quando o ora recorrente iniciou a travessia. G – Alega ainda a recorrente que, dos factos provados não resulta que o condutor do veículo tivesse uma conduta ilícita, muito menos culposa, não se verificando a violação de qualquer regra estradal, com toda a certeza não leu com atenção a douta sentença, pois se o tivesse efectuado verificaria que, da conjugação dos factos indiciariamente provados nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º, os quais se encontram devida e exaustivamente fundamentados na douta sentença, resulta óbvia a conclusão a que a Mm.ª Juiz chegou na douta sentença, de que “não restam dúvidas de que se tivesse tido o mínimo de atenção ao trânsito, como lhe é exigível, a condutora teria evitado o acidente ou, pelo menos, atenuado o embate”. H – Ou seja, na sentença sob recurso entendeu-se que da dinâmica do acidente resultante do factualismo provado decorria a culpa do condutor do veículo, violando normas de circulação, sendo tal infracção causal do acidente, nada se tendo apurado em termos de irregularidade quanto à travessia do peão. I – No que respeita ao presente caso, resulta que a condutora do veículo não logrou, efectivamente, regular a velocidade da viatura, de modo a fazer pará-la no espaço livre e visível à sua frente, antes embatendo no recorrido, quando este estava quase a chegar ao passeio, tendo em conta as circunstâncias relevantes do caso, isto é, que o atravessamento pelo peão estava a ser efectuado sobre a passadeira, porquanto ao aproximar-se desta última, o condutor dum veículo deve fazê-lo com particular cautela, pois mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deverá deixar passar os peões que já tinham iniciado a travessia da faixa de rodagem, sem prejuízo de, previamente, estes últimos se certificarem de que tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam, o podem fazer sem perigo de acidente, cfr. arts. 24.º n.º 1 al. a), 101.º n.º 1 e 103.º n.º 1 todos do Cód. da Estrada. J – Tal conduta, importando até na inobservância de normas que regem a circulação rodoviária, permite presumir a falta de diligência e consequente existência de culpa do infractor na produção dos danos decorrentes dessa mesma inobservância. K – Este entendimento não nos surge contrariado pelo facto de o sinal se apresentar verde para o condutor, pois tal não permite concluir, que o peão iniciou a travessia com o sinal vermelho, surgindo assim de forma repentina e inopinadamente, sem que nada o fizesse prever, factualismo, aliás, alegado pela recorrente em sede própria, e dessa forma vertido nos artigos 11.º, 12.º, 14.º e 15.º da contestação, mas que não resultou provado. L – Desta forma, face ao quadro factual evidenciado nos autos e apenas a atender, não se pode concluir que o recorrido tenha violado o dever de cuidado a que estava adstrito, exigível em termos de normalidade, e por conseguinte o acidente lhe possa ser imputável, ou que de alguma forma tenha concorrido para a sua produção. Deve pois improceder, no que concerne a esta matéria, as conclusões formuladas pela recorrente, mantendo-se a douta sentença. M – Quanto ao outro ponto constante das doutas conclusões da recorrente, o montante da renda arbitrada face à matéria de facto dada como indiciáriamente provada, ou seja da situação actual de necessidade em consequência directa e necessária dos danos sofridos com o sinistro. N – No caso concreto, apurou-se que o requerente/recorrido foi interveniente em acidente de viação, concluindo-se na douta sentença que o acidente ocorreu por facto imputável à condutora do veículo segurado, recaindo sobre a requerida/recorrente a obrigação de suportar a indemnização dos danos sofridos pelo requerente. O – Provou-se que o requerente sofreu lesões corporais que determinaram o seu internamento hospitalar desde a data do acidente (29.11.2010), não existindo previsões para a alta clínica à data da douta decisão. P – Deu ainda a douta decisão como indiciariamente provado que os artigos 30.º a 34.º do requerimento inicial, ou seja que, desde meados de 2010 que o requerente/recorrido prestava apoio num escritório de advogados, e que tal prestação de serviços garantia ao requerente/recorrido um rendimento mensal de € 650,00 e que em virtude do acidente sofrido deixou de auferir esse rendimento mensal, uma vez que deixou de poder prestar esse serviço e não tem qualquer outra fonte de rendimento. Q – Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 034/011664332, a proprietária do veículo (…) transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a requerida. R – A conjugação destes factos permite concluir pela situação de necessidade do requerente, porquanto por efeito das lesões sofridas o requerente está impedido de continuar com a prestação de serviços, sendo certo que o montante que auferia mensalmente com tal prestação de serviços constituía a sua única fonte de rendimento. S – O facto de não se apurar as despesa concretas que o requerente suporta, como refere o recorrente no item 2 das conclusões de recurso, não merece qualquer relevo, porque apurou-se que o montante que auferia pela prestação de serviços constitui sua única fonte de rendimento, o que significa, como decorre da experiência comum que é com esse rendimento que suporta as despesas com alimentação, água, luz, telefone, gás, vestuário, saúde, transportes, o qual tendo sido fixado no montante do salário mínimo nacional, que tanto a doutrina como a jurisprudência nacional, considera ser, o montante estritamente indispensável para a sobrevivência de uma pessoa, porquanto um valor inferior sempre violaria o princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de Direito. T – Na sentença atribuiu-se uma renda, a título de reparação provisória, apenas a partir de 1 de Maio de 2011, data em que foi instaurada a providência. U – Conclui-se, assim, que resulta dos factos provados e considerados na decisão proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo demonstrada a situação de necessidade do requerente, que é efectiva e actual e por isso justifica-se a atribuição de uma renda mensal a título de reparação provisória, cujo valor será deduzido na indemnização a fixar a final. Devendo desta forma improceder, as conclusões de recurso formuladas sob os itens 1 e 2. Face a todo o exposto, deverá manter-se na íntegra a douta sentença, porquanto a mesma encontra-se devidamente fundamentada é justa e não viola qualquer preceito legal, fazendo-se assim, douta e costumada justiça. Colhidos os vistos legais das Exm.ªs Juízes Desembargadoras Adjuntas cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta. II – Fundamentação de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: A – No dia 29 de Novembro de 2010, cerca 20,00, ocorreu o atropelamento do requerente, pelo veículo automóvel com a matrícula (…) – artigo 1.º da petição inicial. B – O sinistro teve lugar no cruzamento entre a Av. 23 de Julho e a Rua 8 de Setembro, no sentido Laranjeiro – Almada – artigo 2.º, idem. C – A obrigação de indemnizar pelo risco, hipoteticamente, emergente da circulação do veículo anteriormente identificado havia sido transferida para a Companhia Seguradora requerida – artigo 3.º, idem. D – Estando em vigor um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ... – artigo 4.º, idem. E – O requerente, após ter saído do Metro Sul do Tejo, na paragem António Gedeão, atravessou a passadeira existente no local – artigo 5.º, idem. F – Tendo sido colhido pela viatura antecedentemente identificada quando já se encontrava a cerca de um metro do passeio de destino – artigo 7.º, idem. G – O local do acidente é uma longa recta com mais de 1 km – artigo 8.º, idem. H – O piso estava em bom estado de conservação – artigo 10.º, idem. I – E apesar de ser de noite, por se tratar de uma via urbana, aquela encontrava-se iluminada – artigo 11.º, idem. J – A violência do embate foi de tal ordem que, do abalroamento, resultou a projecção do requerente – artigo 12.º, idem. K – No local, inexistiam quaisquer marcas de travagem – artigo 14.º, idem. L – Não obstante o limite de velocidade naquela artéria ser de apenas 50 km/h – artigo 15.º, idem. M – O requerente encontra-se internado desde a data do acidente – artigo 22.º, idem. N – E não existe previsão para a sua alta clínica – artigo 23.º, idem. O – O requerente vive apenas com o seu filho – artigo 28.º, idem. P – Desde meados de 2010 que o requerente prestava apoio num escritório de advogados – artigo 30.º, idem. Q – Nomeadamente, colaborava nas tarefas de arquivo, particularmente na preparação do arquivo morto para digitalização – artigo 31.º, idem. R – E em actividades externas, tais como deslocações a Bancos e a Tribunais para entrega de peças processuais – artigo 32.º, idem. S – Tal prestação de serviços garantia ao requerente um rendimento mensal de € 650,00 – artigo 33.º, idem. T – Actualmente, o requerente por estar internado, em consequência do acidente, não recebe qualquer quantia, porquanto não pode prestar os serviços – artigo 34.º, idem. U – O cruzamento é regulado por sinalização semafórica que, à data dos factos, estava a funcionar em perfeitas condições – artigo 5.º da contestação. V – O veículo seguro na requerida circulava pela faixa da direita no sentido Laranjeiro – Cova da Piedade – artigo 6.º, idem. X – No momento do acidente, o sinal apresentava-se verde para quem circulava, como o veículo seguro, na direcção Laranjeiro – Cova da Piedade – artigo 7.º, idem. Z – Precisamente à esquerda do veículo seguro, estava parado um outro veículo que pretendia efectuar uma mudança de direcção à esquerda e aguardava que o sinal passasse a verde – artigo 9.º, idem. AA – Em sentido oposto, a testemunha indicada no auto de ocorrência estava parada na faixa da direita para virar à direita para a Rua da Cruz vermelha – artigo 10.º, idem. AB – O peão apresentou-se da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do condutor do veículo seguro – artigo 13.º, idem. III – Fundamentação de direito O procedimento cautelar trata-se de processo judicial instaurado como preliminar a uma acção ou, na pendência desta como seu incidente, destinado a prevenir ou a afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal. Através de uma indagação rápida e sumária, o juiz assegura-se da existência do direito que o requerente se arroga e bem ainda se há “periculum in mora”, isto é, se ocorre risco iminente de lesão que justifique uma providência imediata destinada a afastar o perigo da demora na decisão final e por fim emite uma decisão de carácter provisório, destinada a produzir efeitos até ao momento em que se forme a decisão definitiva. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis «(…) o perigo especial que o processo cautelar remove é este “periculum in mora”, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto (…)». Pelo que a lei, ao admitir as providências cautelares, exige a verificação de certos requisitos ou as condições prescritas legalmente, a fim de que haja a segurança de que a pretensão formulada pelo requerente seja realmente justificada e não constitua uma violência inútil ou desnecessária. Em tese geral, o decretamento da providência cautelar implica a verificação de dois requisitos positivos: - probabilidade séria da existência de um direito já constituído ou a constituir; - existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito – arts. 381.º, 392.º n.º 1 e 403.º todos do C.P.C. No caso específico da providência de arbitramento de reparação provisória são requisitos específicos para o seu deferimento: - indício da existência de uma obrigação de indemnização por parte da requerida; - verificação de uma situação de necessidade. Regressando aos autos, o Tribunal de 1.ª instância considerou provada a verificação daquele primeiro requisito exigido para o decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória: - esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo da requerida, cfr. art. 403.º n.º 2 do C.P.C. Neste particular, escreveu-se na sentença recorrida, para além do mais, o seguinte: “(…) Dos factos indiciáriamente provados resulta que o acidente terá decorrido na altura em que o sinal de trânsito estava verde para o veículo dos autos e vermelho para o requerente, numa altura em que este último já se encontrava a cerca de um metro do lancil, depois de ter atravessado três hemi-faixas de rodagem (adiantamos nós, pela passadeira de peões, cfr. artigo 5.º do requerimento inicial) na última das quais se encontrava parado um veículo automóvel. (…) Assim, ainda que tenha existido violação do disposto no art. 101.º n.º 1 do Cód. da Estrada, não restam dúvidas de que se tivesse tido o mínimo de atenção ao trânsito, como lhe era exigível, a condutora teria evitado o acidente ou, pelo menos, atenuado o embate. Pelo exposto, embora se admita que poderá eventualmente existir alguma concorrência de culpas, tendo-se indiciáriamente provado que o requerente sofreu e continua a sofrer danos em consequência do acidente de viação, importa considerar que o acidente foi, pelo menos também, causado pela condutora do veículo dos autos, recaindo sobre a seguradora requerida, para quem havia sido transferida a responsabilidade decorrente de acidente de viação, o dever de indemnizar as lesões sofridas. (…)”. O preenchimento de tal requisito também já tinha sido reconhecido, embora com fundamento diverso, no acórdão desta Relação, proferido em 25.11.2011 (fls. 109/121), do qual se destaca o seguinte passo: “(…) Deu-se como assente que os sinais semafóricos estavam a funcionar em perfeitas condições, à data dos factos. Ora, se assim era, temos que atender a que os sinais estão sincronizados entre si, de forma a que o verde para os veículos só se acende depois do vermelho dos peões ter sido accionado e dando uma margem de tempo suficiente para que o peão que se encontra a atravessar, complete a sua passagem. Logo, dentro da normalidade das coisas (e nada de anormal se alegou ou provou) o sinal para peões tinha que estar vermelho no momento da travessia (embora não se tenha dado tal facto como assente). Por outro lado, a condutora, antes de colher o peão, tinha à sua esquerda um veículo parado que aguardava a viragem à esquerda. Assente que a travessia do requerente foi feita da esquerda para a direita, em relação ao veículo seguro, temos que necessáriamente concluir que o peão se apresentou à condutora vindo da frente desse veículo parado. (…) Provou-se, no tocante ao local do embate, apenas que o peão já se encontrava “a cerca de um metro” do passeio. Ora, este “cerca de um metro” não permite grande segurança; não está demonstrado qual foi a parte do veículo que embateu no peão. Do croqui consta como local de embate, “sensivelmente” o meio da hemi-faixa por onde circulava o veículo. A faixa terá, de acordo com o mesmo croqui, 9,8 metros de largura, sendo composta por 4 hemi-faixas o que significa que cada uma terá 2,25 m, donde se pode alcançar que o embate ocorreu a meio da hemi-faixa, por onde circulava a condutora. A um condutor medianamente diligente e a conduzir com a devida atenção ao trânsito, que se encontre a circular numa via que dispõe de sinalização luminosa a regular a passagem quer de veículos quer de peões e tendo um veículo ao seu lado parado, a aguardar sinal para virar à respectiva esquerda, não é exigível que conte com a presença de um peão a surgir-lhe desse lado esquerdo, pela frente dum veículo parado, quando o sinal de trânsito que lhe respeita está verde. Nada se provou que permita à condutora uma qualquer violação das normas estradais. A questão só poderia colocar-se ao nível da falta de cuidado ou atenção, mas nos contornos do caso com a prova apenas indiciáriamente feita, não nos parece que tal possa ser considerado. Donde, não nos parece que outra solução não seja senão de atribuir a culpa pela produção do acidente ao sinistrado. Mas daqui não resulta necessáriamente a desresponsabilização da seguradora. Este é um dos casos em que não se pode deixar de atender à contribuição do risco próprio da circulação para a produção do resultado – atropelamento – com a gravidade que, embora não concretamente provada, os autos indiciam – amputação de um membro. Perfilhamos a mais moderna orientação jurisprudencial que vem admitindo a concorrência entre o risco do veículo e culpa do lesado – ver Acordão do STJ de 4710 de 2007, anotado por Calvão da Silva, in RLJ ano 137.º. Admitida esta concorrência, afigura-se-nos como adequado estabelecer, nos termos do art. 570.º do C.P.C., a percentagem de 40 % para o veículo e 60 % para o lesado. (…)”. Tendo em conta a factualidade apurada e dada como indiciariamente provada, afigura-se-nos que se mostra mais conforme aos princípios e regras de direito o entendimento perfilhado no citado acórdão o qual também sufragamos e cujo teor aqui damos por reproduzido. Com efeito, o risco (lato sensu) é o perigo que a viatura constitui, à mercê do qual fica a integridade física das pessoas e do seu património. Sendo que a área característica da responsabilidade pelo risco é preenchida especialmente pelas actividades de circulação terrestre a que se refere o artigo 503.º do Código Civil. Segundo o Prof. Vaz Serra, “…. Impõe-se a alguém uma responsabilidade independente de culpa porque essa pessoa exerce uma actividade criadora de perigos especiais, devendo, assim, responder pelos danos causados por sua actividade, ainda que não culposa, como compensação das vantagens que tira dela. É uma aplicação dos antigos aforismos ubi commodum ibi incommodum, ubi emolumentum, ibi onus …” – BMJ 90.º-22. Por outro, o direito à reparação provisória que – cfr. acordão do T. R. Porto de 22.01.2007, P. 0735179 dgsi.net – abrange também as situações em que o evento danoso, simplesmente, contribuiu para o estado de carência, em concorrência com outras causas e, bem assim, as situações em que o mesmo se limitou a agravar a situação de carência pré-existente. De qualquer modo, do acabado de expôr, conclui-se claramente estar indiciáriamente verificada, in casu, a existência de uma obrigação de indemnizar por banda da requerida. Pelo exposto, impõe-se a improcedência das conclusões da alegação de recurso relacionadas com o requisito analisado. Quanto ao segundo requisito específico com vista ao deferimento da providência em causa: - verificação de uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos. O Tribunal de 1.ª instância considerou-o igualmente verificado, tendo para tanto discreteado da forma seguinte: “(…) Temos como indiciáriamente provado que o requerente, que provia ao seu sustento com o produto do seu trabalho enquanto prestador de serviços num escritório de advogados, em face das lesões sofridas deixou de ter condições para exercer qualquer profissão remunerada. Mais ficou indiciáriamente provado que o requerente está actualmente numa situação de carência económica, não tendo meios para fazer face às suas necessidades básicas, por não ter qualquer fonte de rendimento. Está, portanto, também preenchido o segundo dos requisitos, havendo, assim, que arbitrar uma reparação provisória. Na fixação da renda mensal a atribuir importará ter em conta que se trata de uma providência cautelar, que, enquanto tal, visa apenas combater o “periculum in mora”, isto é, tem por objecto a eliminação de uma situação de necessidade premente, e não já atribuir uma indemnização por todos os danos eventualmente sofridos. Nesta medida, não se tendo indiciáriamente provado quais as concretas despesas do requerente, julgo equitativo arbitrar uma renda mensal a favor do requerente de valor equivalente ao do salário mínimo nacional, no montante de € 485,00, a título de reparação provisória do dano. (…)”. A requerida, ora apelante, não se conformou com o entendimento da Mm.ª Juiz a quo sobre a verificação de tal requisito, por entender que não se apuraram as despesas e necessidades do apelado e por ser manifestamente insuficiente para a fixação meramente indiciária da renda a factualidade provada e descrita no artigo 34 do requerimento inicial (actualmente, o requerente por estar internado, em consequência do acidente, não recebe qualquer quantia, porquanto não pode prestar os serviços). Vejamos Dispõe o art. 403.º do C.P.C. que: 1. Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. 2. O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido. 3. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal. 4. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado. “Situação de necessidade” que tem de ser iminente, actual e resulte directamente dos danos sofridos. Por outro, relevam apenas para o efeito de arbitramento de reparação provisória os danos patrimoniais. Sendo que o dano causado pelo acto ilícito pode ser de qualquer natureza, mas só desde que possa pôr seriamente em causa, directa ou indirectamente, o sustento ou a habitação do lesado. Bem se sabendo, por fim, que, de acordo com as regras do ónus da prova, incumbia ao requerente o encargo de fazer prova dos factos constitutivos (e, em caso de dúvida, os factos são considerados constitutivos) do direito que invoca – art. 342.º n.º 1 do Cód. Civil. No caso vertente, embora alegado pelo requerente, este não logrou provar que: - Era desempregado de longa duração – artigo 29.º do requerimento inicial; - Esteve desempregado durante muito tempo, tendo presentemente o crédito hipotecário da casa onde habita com o seu filho em incumprimento – artigo 36.º, idem; - Tal dívida ascende, no momento, a cerca de € 20.000,00 que o requerente tencionava negociar o pagamento – artigo 37.º, idem; - Os encargos com a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar ascendem a cerca de € 600,00, nelas se compreendendo despesas de condomínio, seguros obrigatórios, água, luz, telefone, alimentação e roupa – artigo 38.º, idem; - Sofre de angústia permanente por o seu filho estar a atravessar um período de carência, ou de não poder liquidar o seu crédito hipotecário e com isso perder a sua habitação – artigo 43.º, idem; - A que acresce a angústia decorrente de não poder voltar a assegurar o seu sustento, em virtude da deficiência adquirida em razão do acidente – artigo 44.º, idem. Tendo-se provado apenas que: - O requerente encontra-se internado desde a data do acidente – artigo 22.º do requerimento inicial; - Não existe previsão para a sua alta clínica – artigo 23.º, idem; - O requerente vive apenas com o seu filho – artigo 28.º, idem; - Desde meados de 2010 que o requerente prestava apoio num escritório de advogados – artigo 30.º, idem; - Nomeadamente, colaborava nas tarefas de arquivo, particularmente na preparação do arquivo morto para digitalização – artigo 31.º, idem; - E em actividades externas, tais como deslocações a Bancos e a Tribunais para entrega de peças processuais – artigo 32.º, idem; - Tal prestação de serviços garantia ao requerente um rendimento mensal de € 650,00 – artigo 33.º, idem; - Actualmente, o requerente por estar internado, em consequência do acidente, não recebe qualquer quantia, porquanto não pode prestar os serviços – artigo 34.º, idem. Serão estes factos indiciáriamente provados suficientes para se dar como preenchido tal requisito específico? Como salienta o citado acordão desta Relação, relatado pela Exm.ª Sr.ª Desembargadora Teresa Soares, “… é doutrina e jurisprudência assente que, enquanto para o preenchimento do requisito obrigação de indemnizar se exige apenas um mero juízo de verosimilhança, típico das providências cautelares, para o perigo na demora já se exige do juiz uma convicção segura da situação de necessidade económica, como decorrência dos danos causados pelo acidente…”. Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos nada obstar a que a resposta seja afirmativa. Neste sentido, servem de apoio o texto de Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, págs. 143/144, quando refere: “(… ) por contraposição com o n.º 4, o conceito de “necessidade” a que se reporta o n.º 2 é mais amplo e pode envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas os atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação (…). Estamos perante uma norma que exige do juiz em contacto com a realidade, a sensibilidade para a apreciação dos problemas do quotidiano, vertendo na decisão cautelar o quantitativo que julgar fundamental para que sejam asseguradas as necessidades normais da vida cujo índice de satisfação tenha sido afectado pelo evento danoso (…)”. Bem como Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 111, quando também sobre o conceito de “necessidade”, esclarece que “(…) não é de o considerar limitado ao sustento, habitação e vestuário. Se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há-de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer (…)”. Efectivamente, sendo o agregado familiar constituído pelo requerente e seu filho e que aquele ficou impossibilitado, por estar internado desde a data do acidente, por força das lesões corporais sofridas em consequência do acidente, de auferir o rendimento do seu trabalho que se cifrava em € 650,00 mensais, afigura-se-nos que o requerente se viu numa situação de carência económica justificadora de uma antecipação da satisfação do seu direito, apesar de não se ter apurado as despesas/encargos concretos do agregado familiar. Na verdade, o facto de o requerente ter deixado de receber o rendimento do trabalho que prestava num escritório de advogados, com o qual ele e o filho se sustentavam, é causa adequada para configurar uma situação de carência económica. A ausência de tal rendimento não é de todo indiferente, antes certamente causará dificuldades económicas acrescidas ao agregado familiar do requerente, pois naturalmente deixará de dispor de meios financeiros para ocorrer aos seus gastos normais. A circunstância de não se terem apurado as concretas despesas/encargos, quando muito dificulta a fixação do montante da renda mensal provisória, mas não é de todo impeditiva da sua determinação. Afigurando-se-nos, pois, adequado fixar como limite da referida renda mensal provisória o valor do salário mínimo nacional, tal como decidido pela 1.ª instância. Contudo, o requerente, como vimos, concorreu com certo grau de culpa para o processo causal do dano. Donde, tal renda mensal terá de sofrer uma redução na mesma proporção (40 %), pelo que o montante da prestação mensal provisória se deve quedar pelos € 194,00. Perante o que se deixou dito, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, excepto quanto ao montante daquela prestação que deverá ser reduzida para € 194,00 mensais, improcedendo em conformidade as demais conclusões da alegação da apelante. IV – Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação mas por razões diversas e, em consequência, altera-se a decisão recorrida no que concerne ao montante da renda mensal que se fixa em € 194,00, em vez dos € 485,00, mantendo-se, quanto ao mais, a referida decisão. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de ¼ para o requerente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, e ¾ para a requerida, em ambas as instâncias. Lisboa, 4 de Outubro de 2012 Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria Teresa Batalha Pires Soares Ana Lucinda Mendes Cabral |