Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002643 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | LIVRANÇA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199212150064021 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6024/90 | ||
| Data: | 05/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART5 ART48 N2. | ||
| Sumário: | I - A proibição a que se refere o artigo 5 da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças é de juros convencionais, não aos moratórios, aliás previstos no artigo 48, n. 2 da mesma Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças. II - Aqueles vencem-se, quando permitidos (nas letras pagáveis à vista ou a certo termo de vista), desde a data do saque à do vencimento, os segundos desde a data do vencimento. | ||