Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025803
Nº Convencional: JTRL00047195
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: CRIME CONTINUADO
BURLA
TIPICIDADE
PENA SUSPENSA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RL200301220025803
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L48/95 DE 1995/03/15. CP95 ART48 N2 ART73 ART117 N1 B ART118 N1 B ART217 ART218. CPP98 ART513 ART514 N1. CCJ96 ART87 N1 B N3 ART89 ART95. CP82 AART313 ART314.
Sumário: I - Constituem elementos típicos objectivos do crime de burla a prática, pelo agente, de um erro ou engano idóneo e bastante para originar, em um terceiro, um acto de disposição patrimonial que, por sua vez engendre um prejuízo económico do enganado ou de outrém.
II - Quando o agente, mantendo embora uma conduta delituosa de carácter duradouro, e radica em uma mesma e única resolução criminosa inicial, não há crime continuado, o que se verifica pela existência de plúrimas resoluções criminosas, no quadro de uma mesma situação exógena, que facilita a repetida secumbência na conduta ilícita, com diminuição, pois, da culpa.
III - Representando, a burla, um acto isolado no conjunto da vida do arguido, a confissão e o arrependimento, não permitindo a atenuação especial da pena, permitem a suspensão da execução da pena, fixada em três anos de prisão.
Decisão Texto Integral: