Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Embora não conste do título executivo a condenação em sanção pecuniária compulsória, a lei – 2ª parte do nº 1 do art. 933º do Cod. Proc. Civil, na redacção do do DL 38/2003, de 8/3 - permite agora ao exequente ampliar o título de forma a abranger tal sanção, numa fase preliminar da própria execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa M… intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, por apenso à acção emergente de contrato de trabalho (impugnação de despedimento) que ali correu termos - e na qual I… foi condenado a pagar à A. as retribuições vencidas entre Setembro de 1998 e 10 de Novembro de 2000, juros vencidos desde a data em que cada uma delas deveria ter sido posta à disposição da A. e a reintegrar a A. – execução de sentença contra o aludido Isaías pedindo que este proceda “a sua reintegração, em concordância com a sentença proferida, considerando suficiente para o efeito o prazo de cinco dias; a aplicação da sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829º-A do CC durante o período em que não se verifique o cumprimento dessa obrigação, sugerindo a quantia de € 50 por cada dia de atraso e os créditos laborais. Notificada nos termos do art. 31ºA do CPC para indicar qual a obrigação que pretende seja realizada coercivamente, sob cominação de não o fazendo, a execução se extinguir, optou pela execução com vista à reintegração, pelo que os autos prosseguiram como execução para prestação de facto. Foi então proferido o despacho de fls. 10/12, que indeferiu parcialmente o requerimento inicial com fundamento na falta de título executivo na parte respeitante à sanção compulsória. Deste despacho agravou a exequente que sintetiza as respectivas alegações nas seguintes conclusões: I. A tese expedida no douto despacho recorrido é contrária à lei. II. Ao contrário do decidido pelo Mm° Juiz a quo, a sanção pecuniária compulsória pode ser requerida e fixada em sede de execução para prestação de facto. III. Da leitura atenta dos artigos 933° e 939° do CPC, resulta inequivocamente que a exigibilidade do pagamento de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória não depende da condenação em sede de acção declarativa, mas apenas da sua reclamação em sede de execução para prestação de facto. Dos preceitos não resulta que estejamos perante dois requisitos cumulativos (a condenação em sede de acção declarativa e a reclamação em sede de acção executiva), mas sim alternativos. IV. O emprego da conjunção "ou" terá necessariamente de significar que estamos perante dois requisitos alternativos, isto é, não tendo sido fixada em sede de acção declarativa, a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada em sede de acção executiva, desde que requerida pelo exequente. V. Decorre, pois, da própria letra dos artigos 933° e 939° do CPC que o exequente pode requerer a fixação de uma sanção pecuniária compulsória em sede de execução para prestação de facto. VI. A introdução da sanção pecuniária compulsória no ordenamento jurídico português teve como principal objectivo colmatar uma lacuna existente no processo executivo - a incapacidade de actuar in natura a obrigação infungível constante de qualquer título executivo, pelo que não faz sentido que o juiz em processo declaratório pudesse fazer seguir a sentença de condenação de sanção pecuniária compulsória e já não pudesse decretar esta em processo executivo. VII. Nada obsta a que o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, não constando da sentença de condenação - nem tal sendo exigível - possa ser requerida no âmbito do processo executivo. VIII. A estrutura do processo executivo não impede que possa ser requerida a fixação de uma sanção pecuniária compulsória. IX. O despacho recorrido viola o art° 829°-A do CC e os art°s 812° A, 933°, 939° do CPC. Nestes termos e nos demais de direito deve a douta decisão recorrida e revogada e substituída por outra que admita liminarmente o requerimento executivo. Assim se fará justiça». A Srª Juíza manteve o despacho recorrido. Subidos os autos a este tribunal pelo digno PGA foi emitido o parecer de vº fls. 44 no sentido da manutenção da decisão recorrida. O objecto do recurso como emerge das conclusões que antecedem é a questão de saber se o despacho recorrido incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, no que concerne ao momento em que pode ser requerida e fixada a sanção pecuniária compulsória – apenas na acção declarativa ou também na acção executiva. Apreciação Adiantemos desde já que assiste razão à agravante. A decisão recorrida, salvo o devido respeito, não teve em atenção as alterações introduzidas nos art. 933º nº e 939º nº 1 do CPC pelo DL 38/2003 de 8/3. Com efeito dispõe actualmente o art. 933º nº 1 do CPC “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor já tenha sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.” (1). E por sua vez o nº 1 do art. 939º “Quando o prazo para a prestação não esteja fixado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer, também, a aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos da 2ª parte do nº 1 do art. 939º.” Ora não cremos que possam restar dúvidas, face ao preceituado pela 2ª parte do nº 1 do art. 933º (in fine) que, a partir do DL 38/2003, o legislador previu expressamente a possibilidade de o exequente requerer apenas em sede executiva a fixação de sanção pecuniária compulsória. É certo que antes desta alteração legislativa a questão de saber se a sanção pecuniária compulsória só podia ser feita valer na acção executiva quando tivesse havido condenação na mesma na acção declarativa era controvertida e a jurisprudência não era uniforme (2). A posição adoptada no despacho recorrido seria correcta antes da mencionada alteração legislativa. Mas tendo a presente execução tido início com a entrega, por via electrónica, em 25/1/2006 do requerimento executivo (conforme resulta do mesmo, junto a fls. 3), por conseguinte indiscutivelmente depois da entrada em vigor do DL 38/2003 (15/9/2003, cfr. art. 23º do mesmo) é-lhe aplicável o respectivo regime, pelo que aquela orientação já não pode subsistir. Como refere Lopes do Rego em anotação ao art. 939º, no II vol dos Comentários ao CPC (2ª ed.), a pag. 162 “A alteração introduzida no nº 1 pelo DL 38/03 visa estabelecer a possibilidade de o exequente obter, no âmbito da própria execução por facto positivo, a condenação do executado em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório, sempre que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no art. 829º A do Código Civil. Faculta-se, deste modo, ao exequente uma ampliação (objectiva) do título executivo, no âmbito da própria execução, de modo a sancionar o executado – devedor da prestação de facto infungível – pelo seu reiterado incumprimento espontâneo da obrigação exequenda, o que implica naturalmente que o processo deve ser liminarmente presente ao juiz para fixar tal sanção compulsória, referida pelo exequente.” Também Paula Costa e Silva, in “A Reforma da Acção Executiva” 2ª edição, pag. 123 referindo-se à alteração significativa a registar na execução para prestação de facto escreve “ …vem permitir-se, a partir de agora, que o credor venha requerer a fixação da sanção pecuniária compulsória no âmbito da própria execução para prestação de facto positivo (art. 933/1) ou negativo (art. 941/1), formando-se deste modo, o título na própria execução.” Embora não conste do título executivo a condenação em sanção pecuniária compulsória, a lei permite agora ao exequente ampliar o título de forma a abranger tal sanção, numa fase preliminar da própria execução. Deve por isso ser revogado o despacho recorrido e ordenada a respectiva substituição por outro que tenha em conta a alteração legislativa operada pelo DL 38/2003. Decisão Pelo que antecede se acorda em dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, e determinando que seja substituído por outro que, tendo em conta a alteração legislativa decorrente do DL 38/2003, admita liminarmente o pedido executivo na parte referente à fixação de sanção pecuniária compulsória. Sem custas. Lisboa, 14 de Março de 2007 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ______________________________ 1.-Sublinhado da nossa responsabilidade. 2.-Cfr. ac. RL 13/2/97 no processo 12322 (Tavares dos Santos); de 5/7/2000 no proc. 38146 (Marcos Rodrigues); de 30/6/99 no proc. 33614 e de 25/6/2003 no processo nº 4520/2003 (ambos relatados por Ferreira Marques), in base de dados do ITIJ. |