Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8171/2007-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
MULTA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: AGRAVO PROVIDO E ANULADO O PROCESSADO
Sumário: I O instituto do apoio judiciário não isenta o beneficiário do pagamento da multa a que alude o normativo inserto no artigo 145º, nº6 do CPCivil.
II Apresentado um articulado nos três dias subsequentes ao termo do prazo, sem que a parte tenha requerido o pagamento da multa cumpriria à secretaria (independentemente de despacho) e/ou ao Juiz, logo que fosse verificada a falta, efectuar a notificação daquela nos termos e para os efeitos do nº6 do artigo 145º do CPCivil e sob pena de se considerar precludido o direito de praticar o acto, que, no caso sub júdice sempre implicaria a não admissão do articulado em causa, com todas as consequências daí advenientes, isto é, a inadmissibilidade da Réplica com a ampliação do pedido deduzida na mesma, além do mais.

 (A.P.B.)

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I A e M, intentaram acção declarativa com processo ordinário, contra I, F e C, LDA., pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia de Esc. 12.000.000$00 e juros, alegam que foram sócios da sociedade ré, a qual era gerida de facto apenas pela ré mulher, tendo efectuado empréstimos à sociedade no montante total de Esc. 12.500.000$00, e, por desentendimento com a sócia, a ré mulher cederam ao marido desta as quotas que detinham na sociedade, não tendo estes pago o preço acordado para tal cedência.
Os Réus contestaram invocando a ineptidão da petição inicial, a extinção da obrigação, a prescrição do direito invocado pelos autores, a ilegitimidade dos primeiros réus, a nulidade do empréstimo e a inexigibilidade da obrigação, tendo impugnado que, todas as importâncias entregues pelos autores resultaram da sua livre iniciativa, não devendo o valor peticiona, sendo a cessão de quotas efectuada por Esc. 1.000.000$00, que os autores declararam ter recebido, pelo que nada lhes é devido.
Os Autores na réplica pugnaram pela improcedência das excepções e ampliaram o pedido.
Os réus interpuseram recurso do despacho de fls. 119, na parte em que mandou proceder à rectificações da petição inicial e na parte em que admitiu a ampliação do pedido, efectuadas na réplica, apresentando as seguintes conclusões:
- 0 valor alegado por extenso em 45 da P.I. e qualificado como lapso pelos não é rectificável nos termos do Art° 249 do C.Civil.
- No entanto, o julgamento de tal questão mostra-se prejudicado, desde logo, pelo facto da réplica ter sido apresentada depois de se mostrar findo o prazo do Art° 502 n° 3 do C.P. Civil que os Autores dispunham para responderem à contestação.
- Mesmo considerando que os AA tinham a hipótese de praticar o acto fora do prazo, nos termos e ao abrigo do disposto no n°5 do artigo 145° do Código de Processo Civil tal faculdade implica sempre o requerimento simultâneo do pagamento imediato da multa devida o que os mesmos AA não fizeram.
- A rectificação do valor do pedido não pode ser admitida coma mero lapso de escrita, porque tal não resulta do contexto da declaração, ou seja, da P.I.
- Encontrando-se arguida a ineptidão da P.I. com base na indeterminação do valor peticionado nos autos não pode colher a invocação de lapso de escrita para sanar o vício.
- 0 disposto no Art° 249 do C.Civii, não é aplicável às lacunas do articulado da P.I.
- A excepção de ineptidão da P.I. derivada da deficiente indicação do valor da acção deve ser apreciada no despacho saneador nos termos do Art° 510 n°1 alínea a) e/ou alínea b) do C.P.Civil e não na fase dos articulados como simples rectificação.
- 0 simples erro de cálculo ou de escrita, para os efeitos do Art° 249 do C.Civil, apenas é invocável se revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
- Em peças processuais as datas e os números podem ser escritos por algarismos, excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros, ou seja, devem ser escritos por extenso para não deixar dúvidas.
- A rectificação requerida a fls. 80 não é admissível, pois da mesma resulta que os AA. ao alegarem o disposto no Art° 249 do C.Civil, pretendem encobrir as deficiências nas alegações da matéria de facto da P.I.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial, tendo os Réus recorrido, apresentando as seguintes conclusões:
- Verifica-se a nulidade decorrente de omissão de pronuncia porque o despacho saneador não apreciou o articulado superveniente em violação do disposto no Art° 156 e Art° 668 n°
1 al. d) do C.P.Civil, e porque não houve lugar a audiência prevista no Art° 508-A do C .
P. Civil.
- Tratando-se de decisão que haveria de constar de um despacho judicial, a presente
nulidade por omissão só pode ser arguida em alegações de recurso Art° 668 n° 3 e 4 do C.
P. Civil.
- Verifica-se Ineptidão da P.I. porque as alegações vagas e genéricas contidas na mesma impedem que seja apreciada a litispendencia quanto ao alegado empréstimo de Esc. 1.000.000$00 (milhão de escudos), supostamente através do cheque do BPSM com o n°(...), também fundamenta o pedido na Acção Ordinária n° (...) que corre termos no X Juízo Cível deste Tribunal.
- A ser aceite a P.I. serão dados como provados, não factos, mas alegações vagas e ambíguas, tais como "Dos montantes despendidos"(...), "da conta particular dos autores" (.) "pagaram-se algumas máquinas ou parte delas".
- A Ineptidão da P.I. reflecte-se na alegação dos Autores em 44 da Petição Inicial onde se faz constar que essa divida dos réus ficou formalizada pelos documentos juntos aos autos.
- Acontece que os documentos não são factos mas meios de prova de factos e os Autores não alegam os factos subjacentes a emissão dos cheques e das letras referidos nos autos.
- O Tribunal não dispunha de elementos nos Autos para decidir da questão ilegitimidade/legitimidade dos R.R./Recorrentes I e F nem da mesma questão sobre a Ré C, Lda., pelo que deveria ter relegado tal decisão para a sentença.
Vieram os Autores a fls 615 e 616 desistir do pedido de apoio judiciário que haviam formulado, desistência essa que foi aceite por despacho que antecede imediatamente a sentença, despacho esse igualmente objecto de recurso por banda dos Réus, os quais apresentaram as seguintes conclusões:
- Os Autores/Recorridos litigam de má fé pois omitiram os deveres de cooperação com o tribunal não declarando a existência de rendimentos e outro património que determinava a não concessão do beneficio do apoio judiciário.
- Os Autores/Recorridos ao serem confrontados com o requerimento dos RR./recorrentes apresentado no cumprimento do acórdão da Relação proferido no processo n°(...), vieram desistir do pedido de apoio judiciário apresentado no longínquo ano de 1999, sem que tivessem liquidado imediatamente as custas.
- 0 despacho recorrrido sancionou, por omissão de pronuncia a desistência do apoio judiciário sem se pronunciar pelo não pagamento das taxas de justiça o que determina que os meios de prova sejam nulos e o julgamento deverá ser anulado por aplicação do disposto no Art° 512-B n° 1 e 2 do C.P.Civil.
- Os Autores/Recorridos ao desistirem do pedido de apoio judiciários estavam obrigados a liquidar as taxas de justiça previstas nos Art° 24º, 25º, 26º e 28° do Código das Custas Judiciais, sendo tal facto do conhecimento oficioso.
- Os Autores/Recorridos litigam de má fé pois omitiram o cumprimento atempado do disposto no Art° 37 n° 2 do Dec.- Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro, beneficiando, assim, de verdadeira isenção de custas durante 7 anos.
- O despacho recorrido ao sancionar, por omissão, tal actuação dos AA/Recorridos violou o Art° 3°-A do C.P.Civil e o disposto nos Art° 512-A n°1 e 2 do C.P.Civil, e os seus poderes - deveres de conhecimento oficioso.
A final veio a ser produzida sentença a julgar a acção improcedente relativamente à Ré C, Lda absolvendo-a do pedido e procedente em relação aos restantes Réus - I e F - tendo-os condenado no pedido e ainda na multa de 5 UC a título de litigância de má fé, da qual inconformados recorreram estes, apresentando as seguintes conclusões:
- Não se podia dar como provado o quesito 18° porque tais factos não resultam dos autos, nomeadamente do depoimento das testemunhas inquiridas e os AA/Apelados jamais juntaram aos autos qualquer documento que prove que eram os Autores os prestadores da caução.
- Os factos provados pelos Autores e que resultam dos depoimentos das testemunhas são de extrema imprecisão, isto é, sem a necessária concretização, não revelam a concreta estrutura objectiva e subjectiva das obrigações a que alude a mencionada cláusula contratual do contrato promessa extinta com a emissão pelos RR da declaração de fls. 22.
- Devem ser alteradas as respostas aos quesitos 3° 6°, 18°, 25° e 27° de acordo com a prova testemunhal produzida e prova documental de modo a evitar contradições na decisão sobre a matéria de facto.
- Os Autores não provaram como lhe competia, que celebraram qualquer contrato ou assumiram qualquer obrigação com o Banco (...) pelo que a declaração com o teor de fls. 22 não constitui reconhecimento de divida dos 1º e 2° RR para com os Autores para haver transmissão a título singular de divida do Banco para os AA. teriam de alegar e provar nos autor que houve declaração expressa do credor (artigo 595° n°s 1, alínea a), e 2 do Código Civil) o que manifestamente não foi feito.
- Cabia aos AA/Apelados articular e provar os factos atinentes às previsões normativas concedentes do referido direito de cuja titularidade se arrogaram naturalmente a título de causa de pedir, designadamente os elementos relativos à conta corrente caucionada e comprovar a situação debitória (artigos 264°, n° 1, 1,467°, n°1, alínea d), 498°, n°4 e 664° do Código de Processo Civil, e 342°, n°1, do Código Civil).
- 0 contrato promessa cessão de quotas, foi cumprido no que concerne a todas as obrigações que dele derivam, certo que foi celebrado o contrato prometido, o que implicou, nessa parte, a sua extinção.
- Os Autores/Apelados não provaram quaisquer factos indiciadores simulação do preço da cessão de quotas na escritura pública da alínea J) dos factos assentes.
- É inadmissível a prova testemunhal (extensiva à prova por presunção judicial - arts 349 e 351 do C.C.), relativamente ao acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores, como foi o caso dos AA./Apelados na Réplica- art. 394, n°2, do C.C.
- 0 alegado preço real da cessão não pode ser provado por prova testemunhal, como o foi, devendo ser alterada a resposta ao quesito 25° para parcialmente provado no que respeita à primeira parte, ou seja, os Réus/Apelantes pagaram aos Autores/Apelados a quantia referida na escritura de cessão de quotas.
- Não se provou a existência de simulação.
- Quem outorgou o contrato-promessa de cessão de quota foi a Ré/Apelante I prometendo aceitar para si ou quem venha a indicar até à data da escritura pública definitiva, seja pessoa singular ou colectiva.
- Quem outorgou a escritura publica de compra e venda foi o 2° Réu/Apelante F como se pode ler na escritura outorgada em 21 de Junho de 1996 a fls. 48 e 49 do Livro (...)-G do Y C.N. de Lisboa.
- A referida escritura pública de cessão de quota não se mostra assinada pela 1ª Ré I.- 0 2° Réu/Apelante F assinou o contrato-promessa na qualidade de fiador não se obrigando a pagar qualquer preço pela cessão de quota.
- Fez-se consignar nos fundamentos da sentença que as declarações produzidas perante o notário aquando da realização de escrituras públicas nem sempre correspondem à verdade, mas depois, ignora-se que as partes intervenientes no contrato-promessa não são as mesmas que intervieram na escritura referida na alínea j) dos factos assentes.
- Donde, a sentença impugnada é nula, nos termos do Art° 668 nº1 al. c) do C.P.C. porque os fundamentos estão em oposição com a decisão.
- Constando da decisão recorrida a existência de suprimentos a haver uma condenação no pedido, só a sociedade Ré poderia responder pelas quantias supostamente peticionadas e não os RR uma vez que foi integralmente cumprido o contrato promessa de cessão de quota e celebrada a escritura publica de cessão de quotas
- Sendo as quantias peticionadas injectadas na sociedade Ré, para a acção proceder os Autores/Apelados deveriam ter pedido a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Ré C, Lda.
- A sentença recorrida viola o acordo das partes e a lei substantiva, ao decretar que as declarações dos intervenientes escritura publica, sobre o preço da cessão não correspondem à verdade, violando também o princípio da liberdade contratual consubstanciado no artigo 405.°, n.°1 do C. Civil, pois os AA/Apelados podiam ter convencionado que o direito ao reembolso de suprimentos se mantinha após a cessão de quotas o que não convencionaram na escritura de cessão.
- Ao decidir deste modo a sentença recorrida com base em simulação arguida por uma das partes supostamente simuladoras e com recurso à prova testemunhal, não foi assegurada a estabilidade do comércio jurídico e a fé pública dos actos notariais, e sim, a desordem, a incerteza, a confusão.
- É também nula por omissão do contraditório a condenação dos 2° e 3a RR como litigantes de má fé pois a sentença decretou, sem ouvir as partes, a litigância de má fé dos RR./Apelantes o que constitui uma verdadeira decisão surpresa
- Os RR./Apelantes jamais negaram factos pessoais e obtiveram a absolvição da sociedade Ré, sendo certo que nunca negaram ter subscrito os documentos apresentados nos autos nem arguiram a sua falsidade.
- Os RR. não se limitaram a invocar argumentos formais mas ainda que o tivessem feito, a Jurisprudência e a Doutrina são unânimes em defender que a sustentação de teses controvertidas na Doutrina e Jurisprudência e a interpretação de regras de direito, ainda que integre litigância ousada não integra litigância de má fé pelo que deve ser revogada a condenação decretada na sentença recorrida..
Nas contra alegações os Autores pugnaram pela manutenção dos despachos (que foram objecto de sustentação) e sentença recorrida.
II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
Por escritura pública de 24 de Janeiro de 1994, M S cedeu a sua quota da sociedade C, Lda., ao autor A.
- Essa cessão foi registada na Conservatória do Registo Comercial de (...) em 29 de Março de 1994, conforme documento de fls. 13 a 17.
- A sociedade C, Lda ficou com dois sócios gerentes, a ré I e o autor A, cada um com uma quota de 1.000.000$00, após o aumento do capital social.
- 0 sócio A pouco conhecia do negócio da sociedade ré e confiava totalmente no conhecimento da mais antiga sócia, a ré I.
- Era a sócia I quem tomava sempre todas as decisões na sociedade, tais como a compra de materiais e máquinas.
- A sócia I era quem conhecia e organizava a escrita da empresa.
- 0 autor A estava presente regularmente na empresa e ocupava o seu tempo a realizar vários trabalhos técnicos como os de canalização e outros que fossem necessários.
- 0 autor nunca teve acesso a qualquer documentação empresa, seja facturação ou extractos bancários da sociedade.
- Era a ré I quem supostamente Informava o autor do que se passava na empresa.
- A ré I solicitava com frequência ao autor A que disponibilizasse para investimentos na empresa, algum do seu capital próprio, a título de empréstimo, o que aconteceu.
- A ré I passou a comunicar ao autor A que a sociedade atravessava dificuldades económicas, continuando a solicitar-lhe que disponibilizasse algum dinheiro próprio, a título de empréstimo, o que aconteceu.
- Essas dificuldades económicas, a existirem, deviam-se supostamente a aquisição de máquinas pela empresa, para exercício da própria actividade, cujo pagamento estava a ser efectuado em prestações.
- Porque depositava total confiança na ré I, o autor A, como sócio gerente, assinava regulamente cheques da conta da sociedade, muitos deles em branco, que ficavam na posse da ré para a mesma efectuar determinados pagamentos.
- Sem ter conhecimento da contabilidade da empresa, mas acreditando sempre na palavra da ré I, o autor A disponibilizou por várias vezes dinheiro da sua conta particular para efectuar pagamentos da sociedade ré.
- O autor assinou vários cheques, da sua conta pessoal, para pagamento das dívidas da sociedade, como rendas, electricidade, pagamento de materiais e até máquinas que tinham sido adquiridas pela sociedade e que estavam a ser pagas a prestações.
- Dos cheques assinados pelo autor, uns eram depositados na conta da sociedade, mas a maior parte eram para pagar directamente determinadas dívidas da sociedade.
- Alguns desses cheques foram creditados na conta da sociedade para pagamento das dívidas da mesma.
- Nas referidas circunstâncias, o autor A emitiu e entregou à sociedade ré os cheques nº(...), (...), sacados sobre o BPSM, datados de 8/3/94, nos montantes de, respectivamente, Esc 4.300.000$00, 600.000$00 e 100.000$00.
- Os autores caucionaram uma conta corrente da sociedade, pelo montante de Esc. 5.000.000$00.- 0 Banco E accionou a garantia da conta corrente caucionada.
- Em 19 de Fevereiro de 1996, o Banco E Santo e Comercial de Lisboa enviou à C, Lda., extracto do seguinte teor «Creditámos em s/ Conta (...) a importância a seguir descriminada: Para liquidação da v/ fac. Crédito vencida em 01.02.96 por débito da conta a prazo que caucionava a operação.«Importância total 5.000,000$00».
- Por acordo escrito datado de 28 de Março de 1996, intitulado de "Contrato promessa de cessão de quotas", os ora autores declararam prometer ceder à ré I, e esta declarou aceitar para si ou para quem viesse a indicar até à escritura pública definitiva, a quota de que eram titulares na ré C, Lda., com o valor nominal de Esc. 1.000.000$00.
- Consta da cláusula 3a do referido acordo: «O preço acordado para a ora prometida cessão será de Esc. 12.500.000$00 e será pago da seguinte forma:
«A) No acto da assinatura do presente contrato o montante de Esc. 5.000.000$00; referentes à conta caucionada aberta pelos Primeiros Outorgantes a favor da C, Lda., no Banco E, agência de Cascais, com o n°(...). «Este montante, acrescido da quantia de Esc. 535.924$00, correspondente aos respectivos juros entretanto cobrados será pago directamente na referida instituição bancária, para liquidação integral e imediato encerramento da referida conta caucionada; «Caso a pretendido liquidação e encerramento desta conta caucionada não venha a ser possível no acto da assinatura deste contrato por impedimento não imputável aos outorgantes a mesma poderá vir a ser efectuada dentro do prazo estipulado para a escritura pública definitiva de cessão de quota acordada na cláusula 4a deste contrato, pelo que ficará sem efeito o estipulado em A).
«B) A restante quantia, ou sejam, Esc. 7.500.000$00, será paga na data da celebração da escritura pública definitiva, através de letras aceites da Segunda Outorgante, devidamente avalizadas pelo Terceiro Outorgante e marido da cessionária, de modo a que tais títulos tenham as seguintes datas de vencimento:
«B.l) Quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas de Esc. 500.000$00 cada, contadas desde a data da assinatura do presente contrato, perfazendo Esc. 2.000.000$00;
«B.2) As restantes prestações, no total de Esc. 5.500.000$00, terão o respectivo vencimento igualmente em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, no montante de Esc. 1.100.000$00 cada uma».
- Por escrito datado de 21 de Junho de 1996, assinado pelos réus I e F, estes declararam que: «irão proceder até ao final do presente mês de Junho ao pagamento da conta caucionada, aberta pelo Exmo. Sr. A e M, a favor da C, Lda., no Banco E, agência de(...), com o n°(...), no montante de Esc. 5.000.000$00 e os respectivos juros vencidos à data do efectivo pagamento. Declaram ainda eximir os referidos A e M da responsabilidade do pagamento do referido montante e respectivos juros.
- Por escritura pública de 21 de Junho de 1996, lavrada no Y Cartório Notarial de Lisboa, os autores declararam que, com autorização da sociedade, cediam a F a quota, no valor nominal de Esc. 1.0006000$00, de que o autor A era titular na C, Lda., pelo preço de Esc. 1.000.000$00, já recebido.
- Tendo o respectivo registo sido efectuado em 20 de Setembro de 1996.
- Em 21 Junho de 1996, dia da celebração da escritura pública da cessão de quota, a ré I assinou como aceitante e o réu Fassinou como avalista, as seguintes letras que a seguir se descriminam, no valor total de Esc. 7.000.000$00:
a) Letra emitida em 21.06.96, vencida em 30.09.96 de Esc. 500.000$00;
b) Letra emitida em 21.06.96, vencida em 30.12.96 de Esc. 500.000$00;
c) Letra emitida em 21.06.96, vencida em 30.01.97 de Esc. 1.100.000$00;
d) Letra emitida em 21.06.96, vencida em 30.03.97 de Esc. 500.000$00;
e) Letra emitida em 21.06.96, vencida em 30.06.97 de Esc. 1.100.000$00;
f) Letra emitida em 21.06.96, vencida em 30.12.97 de Esc. 1.100.000$00;
g) Letra emitida em 21.06.96, vencida em 30.03.98 de Esc. 1.100.000$00
h) Letra emitida em 21.06.96, vencida em 30.06.98 de Esc. 1.100.000$00.
- Os autores pretendiam que os filhos trabalhassem na sociedade ré.
1.Do Agravo do despacho de fls 119.
Vieram os Réus, primeiramente, interpor recurso do despacho proferido a fls 119, na parte em que, além do mais, admitiu a ampliação do pedido efectuada na réplica, uma vez que, entre outros argumentos que não se irão curar aqui, aquele articulado teria sido oferecido para além do prazo prevenido no artigo 502º, nº3 do CPCivil..
Dispõe aquele preceito legal que «A réplica será apresentada dentro de 15 dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; (...)», sendo certo que este articulado só será admissível quando os Réus deduzam alguma excepção e/ou pedido reconvencional, bem como no caso de os Autores pretenderem ampliar o pedido e/ou a causa de pedir, cfr artigos 502º, nº1 e 273º, nº1 e 2, ambos do CPCivil..
In casu os Réus/Recorrentes, insurgem-se quanto à admissibilidade de tal articulado, uma vez que na sua tese o mesmo teria dado entrada extemporaneamente e por isso nunca poderia ter sido levado em conta o que nele se peticionou..
Como supra se referiu o prazo para a apresentação da réplica é de quinze dias a contar da notificação da contestação, notificação essa que se mostra efectuada a 4 de Novembro de 1999, como resulta da cota de fls 69 dos autos, de onde aquele articulado poderia ter dado entrada até dia 23 de Novembro (15º dia), ou, nos três dias subsequentes, isto é, até dia 26 de Novembro, desde que tivesse sido paga a multa a que alude o normativo inserto no artigo 145º, nº5 e 6 do CPCivil..
Fazendo fé no registo postal que consta de fls 80 de harmonia com o disposto no artigo 150º, nº1, alínea b) do CPCivil, a réplica apresentada pelos Autores que faz fls 80 a 98, embora com carimbo de entrada em Tribunal no dia 29 de Novembro de 1999, teria sido expedida, segundo aquele registo, no dia 26 de Novembro de 1999 e por isso no terceiro dia útil seguinte ao do termo do prazo («(...)valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; (...))..
Não resulta dos autos que os Autores tivessem requerido o pagamento da multa devida, pois a circunstância de na altura ainda estarem ao abrigo do benefício do apoio judiciário que haviam requerido - (veja-se que os Autores aqui Agravados só vieram a desistir do mesmo pelo requerimento de fls 615 e 616, datado de 11 de Maio de 2006, não obstante o Tribunal não tivesse daí retirado quaisquer consequências jurídicas, maxime no que ao pagamento das taxas de Justiça concerne, o que se não cura agora aqui) -, aquele instituto não isenta o beneficiário de tal pagamento, e, mesmo não o tendo requerido, sempre cumpriria à secretaria (independentemente de despacho) e/ou ao Juiz, logo que fosse verificada a falta, efectuar a notificação daqueles nos termos e para os efeitos do nº6 do artigo 145º do CPCivil e sob pena de se considerar precludido o direito de praticar o acto, que, no caso sub júdice sempre implicaria a não admissão do articulado em causa, com todas as consequências daí advenientes, cfr em sentido idêntico o Ac STJ de 27 de Setembro de 2000 (Relator Cons Diniz Nunes), in www.dgsi.pt..
Ora, daqui se abarca que não tendo os Autores/Recorridos efectuado aquele pagamento, não poderia o Tribunal recorrido tomar conhecimento, como tomou, das pretensões deduzidas na réplica, nem poderá este Tribunal tomar conhecimento das demais conclusões de recurso no que tange àquelas pretensões, nem tão pouco quanto aos demais recursos interpostos, cujo conhecimento fica assim prejudicado.
III Destarte, dando parcial provimento ao Agravo, revoga-se parcialmente o despacho de fls 119, no segmento em que admitiu a réplica e respectiva alteração ao pedido nela efectuada, além do mais, devendo ser substituído por outro que ordene o pagamento da multa a que alude o artigo 145º, nº6, do CPCivil, decidindo-se subsequentemente em conformidade (tendo em atenção o preceituado no artigo 201º, nº1 e 2 do CPCivil), ficando prejudicado, por ora, o conhecimento dos restantes recursos interpostos.
Custas do primeiro Agravo pelos Autores/Agravados e no mais pela parte vencida a final.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2007

(Ana Paula Boularot, Relatora por vencimento)