Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4082/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
EXECUÇÃO
COIMA
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - Ao Ministério Público cabe a defesa da legalidade democrática, sendo que esta é realizada não só através da acção penal mas também através de múltiplos instrumentos legais, sendo um desses instrumentos o direito contra – ordenacional.
2 - A coima é a sanção que corresponde a um comportamento ilícito e censurável que constitui uma contra - ordenação, e visa genericamente e em termos simples a conformidade das condutas com o ordenamento jurídico.
3 – Assim, ao instaurar execução por coima, o Ministério Público não o faz por pretender salvaguardar interesses civilísticos da entidade administrativa, mas sim para que através da cobrança da coima se obtenha o efeito dissuasor atinente a uma norma que foi violada, estando em causa o interesse público.
4 - A remissão do artigo 89º, n.º 2 do DL 433/82 de 27.10 para as normas do Código de Processo Penal apenas quer significar que existe uma identidade quanto à natureza e aos procedimentos das execuções por coima, por custas e por multa criminal afirmando, de forma inequívoca, a competência própria do Ministério Público em instaurar tal tipo de execuções.
5 – O Ministério Público, ao promover a execução das coimas, quer as aplicadas pelo Tribunal quer as aplicadas pelas entidades administrativas, está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está acometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública.
6 – Como o Ministério Público nas acções para que tenha legitimidade própria está isento de custas, essa isenção abrange a taxa de justiça inicial, nas acções executivas para pagamento de coimas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
Ao abrigo do disposto no artigo 89º do Decreto – Lei n.º 433/82, de 27/10, a Exc. ma Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Rio Maior, intentou a presente execução com vista à cobrança coerciva da coima em que havia sido condenado L… pela Direcção Geral de Viação no âmbito de um processo contra – ordenacional.

No âmbito dessa execução, a Exc. ma Juiz, proferiu o despacho judicial, ora recorrido, a determinar o desentranhamento do requerimento executivo porquanto o exequente – o Ministèrio Público – não apresentou documento comprovativo da auto – liquidação da taxa de justiça inicial.

Inconformada com esta decisão, recorreu a ilustre Magistrada do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O presente recurso tem por objecto o despacho que mandou desentranhar o requerimento executivo que visava alcançar o pagamento coercivo da coima aplicada por entidade administrativa.
2ª – Considera-se no despacho recorrido que tais requerimentos executivos dão lugar à taxa de justiça inicial, “esta devida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, n.º 2 e 24º, n.º 1, al. a) do CCJ”.
3ª - Salvo o respeito devido, discorda-se do entendimento seguido o qual só será inteligível se se considerar que o Ministério Público, ao instaurar a execução por coima, o faz em representação da entidade administrativa e não em nome próprio.
4ª - Para alguns isolados defensores desta tese decisivo argumento seria o facto do montante das coimas reverter para as entidades administrativas.
5ª - Ressalvando o respeito devido, discorda-se deste entendimento porquanto o mesmo olvida, desde logo, que também o montante das custas e das multas criminais revertem para entidades administrativas, como o sejam o Cofre Geral dos Tribunais.
6ª - For outro lado, a decisão recorrida não tem em consideração que ao Ministério Público cabe a defesa da legalidade democrática, sendo um órgão de iniciativa processual a quem, além do mais, cabe exercer a acção penal.
7ª - Ora, a defesa da legalidade democrática é realizada não só através da acção penal mas também através de múltiplos instrumentos legais, sendo um desses instrumentos o direito contra – ordenacional.
8ª - A coima é a sanção que corresponde a um comportamento ilícito e censurável que constitui uma contra - ordenação, e visa genericamente e em termos simples a conformidade das condutas com o ordenamento jurídico.
9ª – Ora, ao instaurar execução por coima, o Ministério Público não o faz por pretender salvaguardar interesses civilísticos da entidade administrativa, mas sim para que através da cobrança da coima se obtenha o efeito dissuasor atinente a uma norma que foi violada, estando em causa o interesse público.
10ª - A inserir-se em alguma alínea do artigo 3º do Estatuto do Ministério Público, nunca seria na alínea a) que as execuções por custas se iriam enquadrar mas sim ou na alínea g) (as coimas são muitas vezes aplicadas pelos tribunais) ou na alínea l) (as coimas têm subjacente o interesse público) não o sendo na cláusula geral ínsita da alínea p) desse artigo.
11ª - A remissão do artigo 89º, n.º 2 do DL 433/82 de 27.10 para as normas do Código de Processo Penal apenas quer significar que existe uma identidade quanto à natureza e aos procedimentos das execuções por coima, por custas e por multa criminal afirmando, de forma inequívoca, a competência própria do Ministério Público em instaurar tal tipo de execuções.
12ª - Abrangendo tal remissão a norma do artigo 522º n.º 1 do Código de Processo Penal que estabelece expressamente que “o Ministério Público está isento de custas”.
13ª - Por outro lado, o artigo 59º do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Ministério Público promover a execução por custas e por multas em qualquer processo “estando tal competência aqui igualmente consagrada”.
14ª - Milita ainda, no mesmo sentido, uma pertinente motivação de ordem prática em concentrar no Ministério Público tal contencioso, com clara poupança nos custos da Administração, sendo certo que muitas coimas são aplicadas em processos criminais ou por Tribunais na sequência da interposição de recurso das decisões administrativas.
15ª - Acresce que não existe um só normativo legal que atribua à Administração a competência para instaurar, por si, tal tipo de execuções, sendo contraditório afirmar que o Ministério Público representa um organismo prosseguindo em representação do mesmo atribuições a que este é alheio.
16ª - Ressalvando o respeito devido, o despacho recorrido confunde a representação que o Ministério Público faz do Estado Português em juízo para defesa dos seus interesses de natureza privada com aquelas acções em que o Ministério Público não invoca qualquer poder de representação e decide ou não quanto à instauração e promoções dos seus termos sem que exista qualquer possibilidade por parte de qualquer organismo da Administração em condicionar a sua actuação.
17ª - Por todo o exposto e, como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 4/11/2004, “o Ministério Público, ao promover a execução das coimas, quer as aplicadas pelo Tribunal quer as aplicadas pelas entidades administrativas, está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está acometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública”.
18ª – O despacho recorrido viola os artigos 219º da Constituição da República Portuguesa, 2º, n.º 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais, 59º do Código de Processo Civil e 89º, n.º 2 do DL 433/82 de 27/ e 3º, alíneas a), g), l), e p), do Estatuto do Ministério Público e 522º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Não houve contra – alegações.
2.
O presente recurso tem por objecto o despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento executivo que visava alcançar o pagamento coercivo da coima aplicada por entidade administrativa, com o fundamento de que tais requerimentos executivos dão lugar à taxa de justiça inicial, “esta devida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, n.º 2 e 24º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais”.

Vejamos:

O artigo 2º do Código das Custas Judiciais de 1997 foi alterado pelo artigo 1º do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

Por via dessa alteração, deixaram de beneficiar de isenção objectiva de custas o Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios, as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória, os incapazes ou pessoas equiparadas representados pelo Ministério Público ou, quanto à procuradoria, se figurassem como demandados, e os requeridos no incidente do apoio judiciário que não tivessem deduzido oposição manifestamente infundada.

A grande inovação quanto ao regime de pretérito consiste na eliminação da isenção subjectiva de custas relativa ao Estado e seus organismos autónomos, às regiões autónomas, às autarquias locais e às associações e federações de municípios (1).

Afirmou-se no diploma que aprovou o Código das Custas Judiciais, por um lado, o princípio que o legislador pretendeu consagrar de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídica, devem estar sujeitos ao pagamento de custas, desde que tenham para tal capacidade económica e financeira e que as excepções àquela regra seriam equacionadas em sede de apoio judiciário, sem qualquer prejuízo para os interessados.

E, por outro, estender-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento das custas judiciais, a exemplo do que resultava da lei quanto aos processos do foro administrativo.

Finalmente afirmou-se que a referida medida revestia carácter essencial para a plena concretização do acesso à justiça e aos tribunais, sob a garantia da efectiva igualdade processual entre a administração e os cidadãos e constituía um factor de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidades públicas pelas consequências derivadas das suas actuações e do seu comportamento processual, em termos de moralização e racionalização do recurso dos tribunais.

Em consonância com este desiderato, foram revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que estabeleçam isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas (artigo 4º, n.º 7, do DL 324/2003, 27 de Dezembro).

Aquelas entidades públicas passam, porém, a beneficiar de algumas vantagens em relação às partes em geral, designadamente no que se refere á dispensa de pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente e ao prazo de pagamento das custas, nos termos do artigo 29º deste Código.

O artigo 2º do Código das Custas Judiciais continua, porém, a prever a isenção subjectiva de custas de diversas entidades.

A maioria das isenções subjectivas previstas neste artigo, não obstante o seu carácter de pessoalidade, é motivada por um elemento objectivo consubstanciado no interesse de ordem pública prosseguido pelas pessoas ou entidades a quem são concedidos.

Desde logo, a alínea a) do n.º 1 refere-se à isenção de custas do Ministério Público nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, e corresponde, com alteração meramente esclarecedora, ao que prescrevia a alínea b) do n.º 1 da anterior versão do Código das Custas Judiciais.

Trata-se de uma isenção motivada pelo excepcional relevo das funções do Ministério Público nos tribunais, como resulta, além do mais, do estatuído nos artigos 224º a 226º da Constituição e artigo 3º, n.º 1, alíneas e), g), l), o), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 47/86, de 15 de Outubro.

“Esta isenção não se reporta, obviamente, à actividade judiciária que o Ministério Público desenvolve no âmbito da representação do Estado, ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de particulares a quem o Estado – Colectividade deva protecção, mas às acções e/ou procedimentos para os quais dispõe de legitimidade própria (2)”.

Tem-se suscitado a questão de saber se as entidades administrativas em geral que aplicam coimas estão ou não sujeitas ao pagamento de taxa de justiça inicial.

Na sua definição, decorrente do artigo 1º do DL 433/82, de 27/10, a coima é a sanção que corresponde a um comportamento ilícito e censurável, visando genericamente a conformidade das condutas com o ordenamento jurídico.

Ora, a instauração da execução por coima corresponde notoriamente a um poder de que o Ministério Público é indiscutivelmente o titular e que é conferido pelo n.º 2 do artigo 89º do aludido Decreto – Lei.

Daí que, “o Ministério Público, ao promover a execução das coimas, quer as aplicadas pelo Tribunal quer as aplicadas pelas entidades administrativas, está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está acometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública (3)”.

O Ministério Público tem, pois, competência funcional própria para a instauração das acções executivas para pagamento da dívida de coimas aplicadas pelas diversas entidades administrativas (artigo 89º, n. os 1 e 2 do DL 433/82, de 27/10 e 116º, n.º 1 CCJ).

A competência funcional do Ministério Público para as referidas acções executivas para pagamento de coimas estende-se às próprias custas devidas pelos arguidos nos respectivos procedimentos administrativos.

Como o Ministério Público nas acções para que tenha legitimidade própria está isento de custas, essa isenção abrange, como é natural, a taxa de justiça inicial.
3.
Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos termos da execução.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Maio de 2006

_______________________
_______________________
_______________________



_________________________
(1).-Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 8ª edição, 66.

(2).-Salvador Costa, obra citada, 70.

(3).-Acórdão da RL, de 4/11/2004, www.dgsi.pt.