Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
151/06.8TBSCR.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: TESTEMUNHA
FALECIMENTO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Nos termos do artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do CPC, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26/06, para efeitos de substituição de testemunhas, só releva a impossibilidade definitiva ocorrida posteriormente à sua indicação.
2. A razão do alcance de uma tal limitação temporal radica no dever de diligência processual, que recai sobre as partes, de arrolarem testemunhas com base em dados o mais possível actualizados à data da elaboração do rol.
3. A indicação como testemunhas de pessoas falecidas há vários anos antes da própria proposição da acção e dadas como residentes na área da comarca onde aquela acção foi instaurada traduz-se numa comportamento processual imputável à parte que as indica, a título de negligência grosseira, não lhe assistindo qualquer direito de substituição dessas testemunhas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:        
I – Relatório
1. Nestes autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurada, em 18/06/2006, junto do Tribunal Judicial da Comarca de s…, por JV, entretanto falecido e aqui representado pelos respectivos herdeiros, e mulher MT contra a sociedade T – Construção …, S.A. (R.), já no início da 2.ª sessão da audiência final, realizada em 10/02/2012, veio esta R. requerer verbalmente a substituição de duas das testemunhas por si arroladas e já falecidas por outras duas, o que lhe foi indeferido nos termos do despacho consignado a fls. 381, conforme a acta de fls. 380 a 382.
2. Inconformada com tal decisão, a R. interpões recurso de agravo (fls. 384), em 13/02/2012, o qual foi admitido para subir diferidamente com efeito meramente devolutivo, conforme despacho de fls. 414, datado de 28/03/2012, tendo a agravante apresentado alegações em que formula as seguintes conclusões:
1.ª  -  Considerando que:
a) - No articulado da acção se refere à intervenção de AS e AN como vendedores do objecto da acção;
b) - Nos articulados não se fez qualquer referência anterior à data de audiência de julgamento, quanto ao seu óbito;
c) - A agravante as incluiu no seu requerimento de prova como testemunhas;
d) - A notificação efectuada pelo Tribunal em nome dos notificandos não foi devolvida;
e) - Conforme consta da acta de 20/01/2012, as testemunhas faltosas foram multadas;
f) Só em 02/02/2012, os familiares daquelas testemunhas informaram os autos, directamente do seu óbito;
g) - Só em audiência de julgamento - 10/02/2012 -, a recorrente teve conhecimento de tal facto.
2.ª - Logo, em face do disposto no artigo 629.°, n.o 1 e 3, alínea a) do CPC, em face de tal ocorrência, a agravante poderia requerer a sua substituição – o que fez.
3.ª - A decisão da M.a Juiz ao indeferir a substituição é ilegal na interpretação que fez da norma processual invocada, cerceando ilegalmente o direito à prova que a requerente tem, não tutelando como devia, o direito à efectiva tutela jurisdicional a que se refere o n.º 1 do art.º 20.º da CRP.
4.ª - A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 513.º, 515.º, 629.º, n.º 1 e 3, alínea a) do CPC e bem assim o n.º 1 do art.º 20.º da CRP.
Nessa base, pede a Recorrente que se dê provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a inquirição das testemunhas indicadas para substituir as falecidas.
3. Os A.A. apresentaram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do despacho recorrido.
4. Tendo o processo prosseguido para julgamento, foi, por fim, proferida sentença a fls. 453-459, datada de 18/05/2012, a julgar a acção procedente.
5. Veio, novamente, a R. apelar dessa decisão, formulando as seguintes conclusões:
1.ª – Considerando a pendência do recurso de agravo e dado que a apelante pretende produzir prova, deverá conhecer-se do mérito de tal recurso em face do disposto no artigo 710.º, n.º 1 e 2, do CPC, com as legais consequências;
2.ª - Sendo o agravo provido, deverá considerar-se prejudicado o conhecimento da apelação com as legais consequências, anulando-se a decisão de mérito produzida. 
6. Os apelados contra-alegaram no sentido da confirmação do julgado e o Mm.º Juiz a quo exarou o despacho de fls. 503 a manter o despacho agravado.  
Cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Como é sabido, o objecto do recurso, no que aqui releva, é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Dentro de tais parâmetros, a questão fundamental a apreciar incide sobre a pretendida substituição de testemunhas, denegada pelo despacho agravado.
III – Fundamentação    
1. Contexto processual relevante
Dos autos consta, no que aqui releva, o seguinte:
1.1. A presente acção foi proposta em 18/01/2006, conforme cota de fls. 2;
1.2. Após a fase de saneamento e condensação, a R. apresentou, em 17/12/2010, o seu rol de testemunhas de fls. 243-244, no qual figuram, entre outras, AN e AS, ambos dados como residentes em Banda do Silva … (fls. 241);
1.3. Em 02/02/2012, foi junto aos autos a informação de fls. 377, subscrita por AT, a declarar que o seu sogro, AN já tinha falecido há mais de 25 anos;
1.4. Em 02/02/2012, foi também junta aos autos a informação de fls. 378, subscrita por AT, acompanhada do documento de fls. 370 consistente em assento de óbito paroquial, do qual consta que AS falecera em 10 de Fevereiro de 1991, com 86 anos de idade;
1.5. Na sequência dessa informação, já no ádito da 2.ª sessão da audiência final, realizada em 10/02/2012, conforme acta de fls. 380, a R. deduziu verbalmente o seguinte requerimento:
“Nesta data oficiosamente o Mandatário da R. teve conhecimento de terem sido juntos aos autos a fls. 377 e 378 dois documentos de informação de que as testemunhas a inquirir nesta audiência de julgamento faleceram.
Nos termos do art.º 629.º do CPC, ali se prevê que se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à data da sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir.
Ora, perante o conteúdo da informação acima mencionada a ré em substituição das 2 testemunhas falecidas indica:
1 – AT, residente em …, …, conforme indicado a fls, 377 dos autos;
2 – AT, residente em …, Caniçal, conforme indicado a fls. 378 dos autos.
Face ao exposto, requer que seja designada nova data para a sua inquirição.”
1.6. Muito embora o Exm.º Mandatário dos A.A. não se tenha então oposto à pretendida substituição, foi de imediato proferido o despacho consignado a fls. 381, no que aqui releva, com o seguinte teor:
“Quanto ao primeiro requerimento formulado pela R., não admito a substituição das testemunhas requeridas uma vez que resulta de fls. 377 a 379 que a impossibilidade definitiva para depor (devido à morte) era anterior à própria propositura da acção – art.º 629.º, n.º 3, alínea a), a contrario.”
2. Apreciação
O que aqui está em causa é tão só saber se ocorria fundamento legal para a pretendida substituição de testemunhas.
Segundo o disposto no artigo 629.º, números 1 e 3, alínea a), do CPC, na versão então em vigor, no que aqui importa:
1 – Findo o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 512.º-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.
3 - No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte:
   a) – Se ocorrer impossibilidade definitiva de depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir.   
Em primeiro lugar, dada a fase em que se encontrava o processo quando foi requerida a pretendida substituição de testemunhas, mais precisamente no decurso da 2.ª sessão da audiência final, nem se coloca sequer a hipótese de substituição prevista no n.º 1 do transcrito normativo.   
Quanto à aplicação do preceituado na alínea a) do n.º 3 do mesmo normativo dele resulta, claramente, que só releva a impossibilidade definitiva, como é, por exemplo, o decesso de testemunha arrolada, quando tal impossibilidade seja posterior à sua indicação.
E bem se compreende a razão do alcance de uma tal limitação temporal: é que incumbe às partes o dever de diligência processual no sentido de arrolarem testemunhas com base em dados o mais possível actualizados à data da elaboração do rol. 
A este propósito, convém ter presente o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, em sede do disposto no art.º 634.º, 1.º, do CPC de 1939, no qual se previa, especificamente, o direito de a parte substituir testemunha que tivesse falecido depois de apresentado o rol.
 Nas palavras desse insigne processualista[1]:
   “(…) Se a testemunha tiver falecido depois de apresentado o rol, a parte tem o direito de a substituir (n.º 1). (…) Mas é necessário que o falecimento ocorra depois da apresentação do rol, porque, ocorrendo antes, já a parte não deve incluir a testemunha no rol.
   Há que aplicar, porém, o n.º 1, em termos razoáveis. Imagine-se que a testemunha reside longe da localidade onde vive a parte que a ofereceu; a morte sobreveio inesperadamente e à última hora, isto é, um ou dois dias antes da expiração do prazo fixado para a apresentação do rol; as circunstâncias mostram que a parte não teve conhecimento do óbito na altura em que ofereceu o rol. Neste caso é de justiça admitir a substituição.
   O que a lei quer, ao exigir que o falecimento sobrevenha à apresentação do rol, é reprimir a negligência da parte. Se esta tinha conhecimento da morte, não devia mencionar a testemunha já falecida; mencionando-a, perdeu o direito de a substituir. Deve suceder o mesmo, quando a notícia da morte estava ao fácil alcance do conhecimento da parte.”
Sucede que, no caso concreto, as testemunhas em referência já tinham falecido muitos anos antes da própria propositura da acção, em 18/01/2006: uma há mais de 25 anos com referência a 2012 e outra em Fevereiro de 1991.
Acresce que as referidas testemunhas foram dadas como residentes, pela própria R., em B…, C…, portanto na área da comarca onde foi instaurada a acção. E, embora a R. tenha sede em L, incumbia-lhe, ainda assim, diligenciar pela obtenção, naquela circunscrição, de informação actualizada sobre os dados pessoais das testemunhas que indicara no respectivo rol, apresentado em 17/12/2010.
Salvo o devido respeito, nessas circunstâncias, afigura-se grosseiramente negligente o acto processual, inteiramente imputável à R., de arrolar como testemunhas pessoas já falecidas com tal anterioridade.
Seria, aliás, de maior probidade assumir tal responsabilidade, com enfoque no dever de zelo da parte na elaboração do rol, em vez de agora se vitimar com a invocação de informação tardia prestada nos autos, esquecendo que lhe competia ter providenciado, aquando dessa elaboração, por fornecer ao tribunal os dados actualizados sobre as testemunhas oferecidas.
Nessa conformidade, mostram-se perfeitamente inócuas as disposições tidas por violadas. E, no que respeita às garantias da tutela judicial consagradas no artigo 20.º da Constituição, convém observar que o mecanismo processual da substituição de testemunhas previsto no artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do CPC é perfeitamente razoável e equitativo, mas supõe também, como não podia deixar de ser, a razoabilidade das partes nos comportamentos a adoptar no decurso da instância.
Termos em que improcedem as razões da agravante.
Aqui chegados, uma vez que o recurso de apelação só tinha por finalidade permitir o efeito de anulação da sentença final por decorrência do eventual provimento do agravo, na falta de tal provimento, prejudicado fica o objecto daquele recurso.
 IV - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e, por consequência, julgar também prejudicada a apelação.
As custas dos recursos ficam a cargo da apelante.   
Lisboa, 25 de Novembro de 2014
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado   
Rosa Maria Ribeiro Coelho
[1] Código de Processo Civil anotado, Volume IV, (reimpressão), Coimbra Editora, 1981, p. 395.