Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022583
Nº Convencional: JTRL00025407
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
HONORÁRIOS
DEFENSOR OFICIOSO
ARGUIDO
Nº do Documento: RL199906160022583
Data do Acordão: 06/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A. CE94 ART138 ART139 N2 ART141. DL433/82 DE 1982/10/27 ART20. CPP98 ART513 ART514 N1. CCJ96 ART74 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/02/11 IN PROC N900 SEC3. AC RE DE 1998/02/17 IN CJ ANO1998 T1 PAG281. AC RE DE 1997/11/04 IN CJ ANO1997 T5 PAG278. AC RP DE 1996/05/29 IN CJ ANO1996 T3 PAG238. AC RC DE 1996/04/17 IN CJ ANO1996 T2 PAG59.
Sumário: I - Ao crime de condução sob embriaguez corresponde a sanção acessória prevista no art. 69º, do C.P..
II - Os honorários fixados ao defensor oficioso do arguido devem ser suportados por este, embora adiantados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: