Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
408/07.0YXLSB.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
INJUNÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O pagamento de honorários concernentes a um contrato de mandato oneroso que não tenha por objecto a prática de actos forenses pode ser objecto de um processo de injunção desde que o valor reclamado não ultrapasse o valor da alçada da Relação;
2. Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia a sentença na qual seja apreciado genericamente um pedido que englobe várias parcelas desde que do seu texto resulte claro que o Tribunal conheceu dessas várias componentes do pedido.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
Nº do processo: Recurso de Apelação na Acção Especial (D.L. 269/98, de 1 de Setembro) nº ....
a) M (…) & Associados – Sociedade de Advogados, solicitou, em processo de injunção, a notificação da requerida O... para lhe pagar a quantia de €€ 7.709,16 (sete mil setecentos e nove euros e dezasseis cêntimos), invocando, sucintamente, ter prestado serviços de advocacia à requerida no período compreendido entre 9 de Janeiro de 2002 e 8 de Dezembro de 2004.
b) Face à contestação da requerida foi o processo distribuído como acção especial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias (Decreto – Lei 269/98, de 1 de Setembro).
Nessa sede viria a sociedade de advogados autora a apresentar, na sequência de convite formulado nesse sentido, nova petição inicial concretizando melhor os fundamentos do pedido.
Voltou a ré a contestar o pedido, invocando, além do mais, a excepção de prescrição do direito invocado.
Teve lugar uma tentativa de conciliação entre as partes que resultou infrutífera.
Teve depois lugar a audiência de julgamento no decurso da qual a autora reduziu o seu pedido em € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
Nesse acto foi também suscitada pela ré a excepção do erro na forma de processo cujo conhecimento foi relegado para a sentença final.
c) Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção do erro na forma do processo, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da autora que havia sido alegada pela ré e julgou procedente a acção condenando a ré no pagamento da quantia de € 3.871,21 (três mil oitocentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), acrescida dos juros legais desde 8 de Novembro de 2006.
d) Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a ré, recurso que foi admitido como de apelação.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso pela forma seguinte:
“1. Não pode ser objecto de um processo de injunção, nem da subsequente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, o pedido formulado por advogado por falta de pagamento de honorários, pois as finalidades do processo de injunção, não se coadunam com aquele pedido,
2. Efectivamente, o preambulo do DL 269/98 de 1/9 é claro quando enuncia que aquele processo se destina "à cobrança de dividas por parte de grandes utilizadores" com o fim de evitar que os tribunais sejam colocados "ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores",
3. Ou seja, embora este processado especial se destine à cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, o regime do diploma não é aplicável a todo e qualquer contrato, mas antes e apenas a contratos de fornecimento de bens ao consumo, nos quais o preço final a pagar é fixado previamente e não depende de uma quantificação feita a final pelo advogado, como no caso dos autos;
4. Assim há erro na forma do processo pelo que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que absolva a recorrente da Instância nos termos do Artigo 288º nº 1 b) do C.P.C.;
Sem conceder e por mera cautela de patrocínio,
5. Os serviços descriminados na nota de honorários da Ilustre Advogada não foram integralmente prestados, contudo, muito embora esta matéria tenha sido alegada na oposição à injunção e tenha sido objecto de prova, a douta sentença a ela não faz qualquer referência e a ser assim está ferida de nulidade, porquanto não conhece de todas as questões que foram submetidas á apreciação do tribunal, nos termos dos Art°s 6600 e 668 nº 1 alínea d) do C.P.C.;
6. Tendo em conta os critérios indicados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, no seu Art. 100° nº 3 C.P.C., "na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação (...)". Ora no caso concreto, os trabalhos descriminados na nota apresentada não importam, salvo o devido respeito, dificuldade e conhecimento técnico-jurídico específico, sendo do conhecimento geral que habitualmente são até trabalhos realizados por solicitadores, muitas vezes por agentes imobiliários, ou pelos próprios interessados, sem necessidade de intervenção de Advogado;
7. Assim, não pode a recorrente deixar de considerar excessiva a nota apresentada, conforme alegou na sua oposição. Contudo, a douta sentença não se pronunciou sobre esta questão, quando não podia deixar de o ter feito, cfr. Art. 660 nº 2 C.P.C., pelo que mais uma vez está ferida de nulidade nos termos do Art. 668° nº 1 d) C.P.C.
8. Nenhuma prova fez a recorrida a respeito das despesas reclamadas e que a recorrida impugnou, tão pouco as despesas constam dos factos provados da douta sentença. Ainda que fossem devidas, a recorrente apenas seria responsável pelo pagamento de 1/3, o que equivale a €123,21 (cento e vinte e três euros e vinte e um cêntimos);
9. Não obstante, a recorrente foi condenada no pagamento integral das despesas, com o que se não pode conformar, pois prova nenhuma foi feita a esse respeito pela recorrida, a quem cabia o ónus, Art° 516 C.P.C. Pelo que deveria a Ré ter sido absolvida do pedido de pagamento das despesas.
10. Confrontando a redacção do Art° 1 ° nº 1 do Código do IVA com o caso concreto temos que o imposto sobre o valor acrescentado incide apenas sobre os honorários pela prestação de serviços e nunca sobre as despesas, conforme vem calculado na nota da Ilustre Advogada, pelo que deverá a douta sentença ser revogada na parte em que condena a recorrente a pagar IVA sobre as despesas.
11. Termos em que deverá a recorrente ser absolvida da instância com fundamento no erro na forma do processo e caso assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, deverá ser declarada nula a douta sentença recorrida.
6. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene o réu, ora recorrido na totalidade do pedido (…)”.
e) A recorrida apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso, alegando que não existe erro na forma de processo nem qualquer das nulidades assacadas à sentença recorrida.
São do seguinte teor as conclusões apresentadas:
“1. O processo de injunção e subsequente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias é o procedimento adequado ao pedido formulado nos presentes autos;
2. Com efeito, o processo de injunção dos autos foi instaurado em 22 de Novembro de 2006, data em que o artigo 1º do Diploma preambular do DL n° 269/98, de 1 de Setembro tinha a seguinte redacção: Artigo 1ª – è aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação”.
3. Assim, uma vez que o valor do pedido no processo de injunção era de € € 7.798,16 este era inferior ao da alçada da Relação (então de 30.000Euros);
4. Consequentemente, o processo de injunção e acção subsequente é o processo próprio e adequado ao pedido formulado, qual seja, a condenação da Recorrente a pagar a conta de despesas e honorários devida pelos serviços jurídicos prestados pela Recorrida.
Neste sentido, o Acórdão indicado pela Recorrente da Relação do Porto, de 22/06/2006, processo 0632709 e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 28/10/2004, processo 5752/2004-2 e de 29/09/2009, processo n° 167945/o8.9YIPRTL 1-7;
5. Inexiste, pois, o invocado erro na forma do processo;
6. A recorrente imputa ainda à douta sentença em recurso o vício de nulidade por omissão de pronúncia, a saber:
- não se ter pronunciado sobre se os serviços descriminados na nota de honorários foram integralmente prestados;
- não se ter pronunciado sobre a razoabilidade do valor dos honorários.
Só que estas questões foram decididas em sentido contrário ao que a Recorrente gostaria e pretendia.
7. Ao contrário do pretendido, do teor da decisão resulta clara e expressamente que aquelas questões foram apreciada e decididas, como ressalta dos excertos transcritos das páginas 5, 6, 10 e 11 da decisão, que se sintetiza num único:
“A autora prestou os serviços à ré constantes da relação de fls 129 a 138, cujo conteúdo se dá por reproduzido” (cfr página 1º in fine).
8. Assim, o que resulta à evidência das alegações da Recorrente, no que respeita às invocadas nulidades, é que aquela discorda da decisão proferida sobre a matéria de beto e da apreciação da prova feita pelo Tribunal.
9. Impunha-se então à Recorrente dar cumprimento ao determinado no artigo 685°-B do C.P.C. o que esta não fez, deixando assim precludir o direito a impugnar a decisão sobre a matéria de facto e a valoração da prova efectuada pelo Tribunal.
10. A Recorrida tinha direito a fazer incidir IVA sobre as despesas que efectuou ­designadamente de secretariado, deslocações – as quais resultam e respeitam aos serviços prestados pela Recorrida, pelo que inexiste qualquer violação do artigo 1º nº 1 do Código do IVA.
11. Pelo exposto, a douta sentença em recurso não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou violação de qualquer normativo legal”.
f) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos assentes descritos na douta sentença impugnada:
a. A autora é uma sociedade de advogados, da qual a Dr.a M... é sócia.
b. Nessa qualidade foi mandatada pela Ré para a representar no âmbito do exercício do direito de preferência na venda de um imóvel sito na Calçada ...., n° (…), em Lisboa.
c. Em Janeiro de 2002, foi a Autora, na pessoa da Dr.ª M... encarregue de tratar dos procedimentos necessários à aquisição do imóvel pelos três arrendatários interessados no exercício do direito de preferência, sendo a Ré um deles.
d. Com a celebração da escritura pública de constituição de propriedade horizontal e aquisição das fracções pelos interessados, em 7 de Dezembro de 2004, ficaram concluídos os trabalhos.
e. A autora prestou os serviços à Ré constantes da relação de fls. 129 a 138, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
f. Em Julho de 2005 a autora enviou à Ré a conta de despesas e honorários, solicitando o pagamento de € 7.209,95 (uma vez que já havia sido paga a quantia de € 500,00).
g. Em 8.11.2006 foi emitida a factura nº 298, para pagamento imediato - conforme documento junto a fls 152 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido - a qual não foi paga.
h. A injunção deu entrada a 22 de Novembro de 2006.
O DIREITO
Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela apelante que, como é sabido, definem o respectivo objecto.
E, de acordo com as mencionadas conclusões, são as seguintes as questões a apreciar:
1. Configura erro na forma de processo, que torne nulo todo o processado e determine a absolvição da instância da ré, quando se utiliza o processo de injunção e a subsequente acção declarativa sendo a obrigação pecuniária cujo pagamento se reclama referentes a honorários relativos a serviços prestados por uma sociedade de advogados?
2. Verificam-se no caso dos autos as apontadas nulidades da sentença?
1. Deve desde já adiantar-se que a resposta à primeira questão é negativa. Vejamos porquê.
Em tese pode dizer-se que o erro na forma de processo consiste na utilização de uma forma processual inadequada para fazer valer determinada pretensão, inadequação essa avaliada em função do pedido formulado.
Correspondendo, em princípio, a todo o direito uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente (artigo 2º nº 2 do Código de Processo Civil), bem se percebe que a instauração de uma acção judicial tenha que obedecer à prévia indagação de qual o meio processual adequado, tendo em vista, sobretudo a observância no procedimento das regras definidas para o exercício do direito de acção e de defesa.
De resto, a inadequação do processo utilizado está relacionada com as consequências processuais da nulidade em que se traduz o erro na forma de processo e com o seu regime de arguição e conhecimento, como resulta do disposto no artigo 199º nº 1 e 206º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, relembre-se, a sociedade de advogados autora, em processo de injunção solicitou a notificação da ré no sentido de lhe pagar determinada quantia invocando como origem do crédito reclamado, ter prestado serviços incluídos no âmbito do exercício de advocacia que ela não pagou.
Tendo a, então requerida, contestado passaram a observar-se as regras relativas à acção declarativa a que se refere o anexo ao Decreto – Lei 269/98, de 1 de Setembro.
2. O artigo 7º do Decreto – Lei 269/98, de 1 de Setembro, na redacção aplicável a estes autos, define injunção como “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular (…)”.
O preceito do diploma preambular em causa, por sua vez, aprova o “regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação”.
Ou seja, a injunção é a providência que tem por fim conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação.
Como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Setembro de 2009 (consultável em www.dgsi.pt) do regime anexo ao diploma acima indicado não resulta qualquer restrição relativamente ao tipo de contratos a que se aplica nem ao modo como se estabelece o montante da obrigação (por acordo ou de forma unilateral).
O diploma em causa também não restringe a sua aplicação a contratos celebrados por determinadas entidades nem a determinado tipo de contratos de (nomeadamente aos celebrados pelas “empresas que negoceiam com milhares de consumidores” a que alude o preâmbulo), nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação (por acordo ou unilateralmente) das obrigações pecuniárias.
3. Atendendo ao conteúdo normativo do mencionado diploma, à sua especialidade e à sua confessada vocação para tratar num primeiro crivo situações de fácil solução (de “baixa densidade”, nos termos do preâmbulo) há que concluir que não devem ser impostas pelo intérprete restrições à sua aplicação que dele não constem expressamente.
Daqui resulta que possa ser apresentado requerimento de injunção quando o alegado credor de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada da Relação que sejam emergentes de contratos pretenda obter um título executivo.
O credor, desde que o seu crédito se enquadre no artigo 1º do Decreto – Lei 269/98, de 1 de Setembro, poderá então optar entre apresentar o requerimento de injunção para mais facilmente obter um título executivo ou, eventualmente prevendo a oposição do requerido, intentar desde logo a competente acção declarativa.
De qualquer modo, a oposição do requerido determina sempre a abertura da fase declarativa ou da assim chamada “Acção Declarativa” sujeita ao regime do Decreto – Lei 269/98, de 1 de Setembro.
3. No caso dos autos a sociedade de advogados requerente pretendia o pagamento da quantia de € 7.798,16 (sete mil setecentos e noventa e oito euros e dezasseis cêntimos) relativa a “serviços de advocacia” prestados entre Janeiro de 2002 e Dezembro de 2004.
Tal valor está contido na alçada da Relação e o crédito emerge, alegadamente, de um contrato de mandato para a prática de actos relativos ao exercício do direito de preferência e à constituição de um prédio no regime de propriedade horizontal (artigo 1157º e 1158º do Código Civil) e não de um mandato forense relativamente ao qual se registam na doutrina e na jurisprudência as posições contrárias a que alude a douta sentença recorrida.
4. Concluindo, dir-se-á que, ainda que a nulidade constituída pelo erro na forma de processo não pudesse ser validamente arguida pela ré no momento em que o foi (na audiência de julgamento), dado o disposto no artigo 204º nº 1 do Código de Processo Civil, mas apenas conhecida oficiosamente (artigo 206º nº 2 do Código de Processo Civil), não assiste razão à recorrente já que não se verifica tal nulidade processual.
De resto, mesmo que ocorresse erro na forma de processo nunca a consequência seria aquela que a recorrente pretende (absolvição da instância por nulidade de todo o processo – artigo 288º nº 1 b) do Código de Processo Civil), havendo que observar o disposto no artigo 199º nº 1 do Código de Processo Civil.
Já o Prof. Alberto dos Reis anotava (Código de Processo Civil Anotado – I Volume – 3ª edição, a página 311) que o erro na forma de processo não determina a nulidade de todo o processo senão quando a disparidade das duas formas de processos (a que se empregou e a que se deveria empregar-se) for tal que nada possa utilizar-se e quando o aproveitamento dos actos praticados se traduzir numa diminuição das garantias do réu. O que não é o caso dos autos.
5. As nulidades invocadas pela recorrente são nulidades da sentença reguladas no artigo 668º nº 1 d) do Código de Processo Civil já que se trata, no entender da recorrente, de omissão de pronúncia quanto a questões colocadas nos autos.
Importa, antes de mais, considerar que só a ausência de apreciação da questão colocada ao Tribunal implica a nulidade da sentença, já que o dever de pronúncia se reporta a questões efectivamente colocadas ao Tribunal ou de que ele devesse tomar conhecimento oficiosamente e estas não se confundem com os argumentos ou razões apresentados pelas partes que não têm, necessariamente, que constituir objecto de apreciação e decisão descriminada pelo Tribunal.
Significa isso que não há omissão de pronúncia quando o Tribunal aprecia efectivamente um pedido que resulta da soma de várias parcelas e, analisa genericamente o seu fundamento, concluindo em conformidade, posto que resulte claro que o Tribunal apreciou o pedido formulado nas suas várias componentes.
6. Alega a recorrente que a douta sentença se não pronunciou sobre a prestação da totalidade dos serviços alegadamente prestados pela autora.
Não lhe assiste razão.
Na douta sentença alude-se, na parte relativa à fundamentação da decisão da matéria de facto, à convicção do Tribunal em relação às diligências realizadas pela autora, à sua não duplicação em relação às realizadas pela testemunha arrolada pela ré e que as diligências eram aquelas que estavam descritas no documento apresentado pela autora. E, mais adiante diz-se: “A autora prestou os serviços à ré constantes da relação de fls 129 a 138, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido”.
Ou seja, contrariamente ao que alega a recorrente, a douta sentença recorrida pronuncia-se expressamente sobre os serviços que foram prestados à ré, pelo que improcede a alegação de que há omissão de pronúncia nessa parte.
7. Alega ainda a recorrente que a douta sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a alegada falta de razoabilidade ou excesso do valor da quantia peticionada em função dos serviços prestados.
Também aqui não assiste razão à recorrente.
Na sentença recorrida pode ler-se: “Veio a ré alegar a falta de justeza da factura uma vez que o espírito da contratação se baseava em conhecimentos e amizade. Nada nos autos foi susceptível de demonstrar quer o erro por parte da ré quer a conclusão de que a nota de honorários, face às diligências e ao acordado, extrapola o razoável”.
Não há, pois, omissão de pronúncia.
8. A recorrente alega ainda que nenhuma prova foi produzida sobre as despesas alegadas e que foi condenada a pagar.
Renova-se aqui o que se deixou dito no ponto 6, sendo certo que as despesas a que a recorrida se reporta estão incluídas na aludida relação de fls 129 a 138, estando o seu valor expresso a fls 139 (conta de despesas e honorários).
Também nesta parte, embora se admita poder não ser tão evidente, resulta da análise da douta sentença recorrida que o Tribunal analisou a realização das diligências de que decorrem as despesas e considerou adequado o seu valor.
Assim também quanto a elas não se verifica omissão de pronúncia nem a invocada nulidade da sentença.
9. Na última conclusão das suas alegações defende a recorrente não ter que suportar o pagamento do IVA indicado na conta de honorários e de despesas de fls 139, mas apenas sobre os honorários.
Nos termos do artigo 1º nº 1 alínea a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado estão sujeitos a tal imposto “as prestações de serviços efectuados, no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”.
As despesas inseridas na conta referem-se a abertura do processo, fotocópias, despesas administrativas, comunicações, fax e telefone, deslocações de advogado e de funcionário e diversos.
Todas as referidas despesas estão relacionadas com a prestação de serviços que se traduziram nas diligências descriminadas no documento de fls 129 a 138 de que aquela conta de honorários e despesa constitui o resumo contabilístico.
O valor líquido de tais despesas conexionadas com a prestação de serviços está sujeito a IVA nos termos da disposição citada.
III – DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso de apelação apresentado pela ré (…) e, em conformidade, em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente (artigo 446º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 1 de Julho de 2010
Manuel José Aguiar Pereira
José da Ascensão Nunes Lopes (com a declaração de que me suscitou dúvidas o documento de fls. 139 por não se apreender do mesmo se os valores de despesas ali referidos são líquidos (descontado já o IVA) ou se contudo o incorporou, o que a suceder na minha óptica não pode suceder).
Gilberto Martinho dos Santos Jorge