Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007275 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE FURTO CONSUMAÇÃO APROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210270006625 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3178/882 | ||
| Data: | 05/24/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 ART74 ART296 ART297 N1 N2 C D ART307. CPP29 ART256 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1976/06/08 IN CJ ANOI T2 PAG407. AC RC DE 1985/03/27 IN CJ ANOIV T1 PAG39. AC RP DE 1985/07/17 IN CJ ANOX T1 PAG122. AC RC DE 1986/07/16 IN CJ ANOXI T4 PAG176. AC RE DE 1980/12/10 IN CJ ANOV T5 PAG104. AC RE DE 1984/03/05 IN CJ ANOIX T2 PAG291. | ||
| Sumário: | I - Para a consumação de crime de furto não é necessário que o seu autor haja atingido a plena realização dos objectivos pretendidos, uma vez que a produção de todos os efeitos ou consequências do crime não constituem elementos do seu tipo legal, mas, sim, uma fase ulterior à consumação. II - É, assim, indiferente quer o grau de aproveitamento da coisa furtada, quer a duração de tempo em que este esteve na disposição do agente, com maior ou menor sossego. | ||