Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006625
Nº Convencional: JTRL00007275
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: CRIME DE FURTO
CONSUMAÇÃO
APROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RL199210270006625
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 3178/882
Data: 05/24/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART74 ART296 ART297 N1 N2 C D ART307.
CPP29 ART256 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1976/06/08 IN CJ ANOI T2 PAG407.
AC RC DE 1985/03/27 IN CJ ANOIV T1 PAG39.
AC RP DE 1985/07/17 IN CJ ANOX T1 PAG122.
AC RC DE 1986/07/16 IN CJ ANOXI T4 PAG176.
AC RE DE 1980/12/10 IN CJ ANOV T5 PAG104.
AC RE DE 1984/03/05 IN CJ ANOIX T2 PAG291.
Sumário: I - Para a consumação de crime de furto não é necessário que o seu autor haja atingido a plena realização dos objectivos pretendidos, uma vez que a produção de todos os efeitos ou consequências do crime não constituem elementos do seu tipo legal, mas, sim, uma fase ulterior à consumação.
II - É, assim, indiferente quer o grau de aproveitamento da coisa furtada, quer a duração de tempo em que este esteve na disposição do agente, com maior ou menor sossego.