Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
272/13.0YXLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: FACTOS INSTRUMENTAIS
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
PRESUNÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–Os factos instrumentais servem para a prova indiciária dos factos essenciais, porquanto através deles se poderá chegar, por via de presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes.
II–Desempenham pois, em exclusivo, uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.
III–Os factos a discriminar em sede de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 607º, n.º 3, do Código de Processo Civil, são somente os factos essenciais.
IV–O campo privilegiado dos factos instrumentais é o da motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais” constante do n.º 4 do artigo 607º.”.
V–Diverso será o tratamento, quando nos confrontemos com factos que integrem presunções legais, que valerão então como factos essenciais e não apenas como factos instrumentais.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


I–JA... intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma, então, sumária, contra CS..., pedindo a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de € 20.999,00, acrescida de € 4.600,00 de IVA (taxa vigente) ou da taxa de IVA que estiver em vigor à data do pagamento, e ainda os juros de mora legais que se vencerem sobre estas quantias, após a citação e até integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que o A. na sua qualidade de advogado foi contratado pela Ré para lhe prestar serviços jurídicos no âmbito da elaboração do livro que aquela publicou com o título “…”.

A solicitação da Ré o A. enviou-lhe a nota de honorários respetiva, no montante de € 20.000,00, acrescidos de IVA no valor de € 4.000,00.

Montante que não foi pago.

Contestou a Ré, arguindo a prescrição do “pretenso crédito” do A., e, em qualquer caso, impugnando a existência daquele.
Deduzindo ainda pedido reconvencional, de indemnização pelos danos ocasionados com a alegada falsidade dos factos invocados pelo A., computando aqueles em montante não inferior a € 10.000,00.

Remata com a improcedência da ação, por não provada, e a sua “integral” absolvição do pedido, “já no saneador sentença se a ele houver lugar” –condenando-se o R. como litigante de má-fé, em multa e indemnização – e a total procedência da reconvenção, condenando-se o A. a pagar à Reconvinte, a título de danos morais, quantia nunca inferior a € 10.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Houve resposta do A., pugnando pela improcedência das “alegadas exceções” – considerando com tal, também, a alegação da Ré, de que na carta com que alegadamente lhe teria sido enviada a nota de honorários, nenhuma nota vinha – e pela não admissão da reconvenção.

Por despacho reproduzido a folhas 228-230 não foi admitida a reconvenção.

O processo seguiu seus termos, operando-se, em audiência prévia, o saneamento, identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença, julgando a ação improcedente, por não provada e absolvendo a Ré do pedido.

Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1-A decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida deverá ser alterada por a mesma se fundamentar numa errada apreciação dos depoimentos das testemunhas e do confronto dos respectivos depoimentos e destes com os documentos numerados como documentos 5 e 6 anexados à petição inicial.

2-Deverão ser aditados aos dois únicos factos dados como provados na sentença recorrida, pelo menos, os seguintes:

-o teor da dedicatória constante do livro autografado que a ré enviou ao autor, de que consta “Ao JA..., por toda a troca de ideias e colaboração, meu sempre colega, meu sempre amigo, com votos de sucessos pessoais e profissionais. CS..." (doc.5 junto com a PI);
-o teor do cartão, a que respeita o doc. 6 junto com a PI de que consta "Lx/07/10/2009 Com amizade e grata pela colaboração, triste por não teres estado presente no lançamento. CS...";
-que o autor prestou à ré os serviços discriminados na nota de honorários que lhe foi enviada pela carta registada de 05/01/2009 (artigo 4.° da PI);
-que a ré não manifestou qualquer discordância relativamente à nota de honorários que lhe foi enviada pela carta registada de 05/01/2009 (artigo 4.° da PI).

3-Esta alteração da decisão da matéria de facto é imposta pelo que a testemunha (…), em 23 de Outubro de 2015, disse, nas passagens de 02.00 a 03.00 minutos, de 04.00 a 06.00 minutos, de 07.00 a 09.00 minutos e de 10.55 a 11.33 minutos, de que resulta, em suma, que deu contributos à ré para elaboração do livro mas não foi remunerado porque era avençado da Ordem dos Notários, como seu consultor jurídico, e que não pode pôr as mãos no fogo relativamente a não ter o autor trabalhado para a ré.

4-É imposta também pelo depoimento de (…), do dia 23 de Outubro de 2015, nas passagens de 2.00 a 07.12 minutos, de que resulta resumidamente, que foi mandatada pela Ordem dos Notários para intentar acções judiciais por causa da Reforma que privatizou o Notariado, e que, por isso, reviu o livro da ré, sem ser remunerada por ela.

5-É imposta pelo depoimento de (…), também do dia 23 de Outubro de 2015, nas passagens de 01.00 a 05.00 minutos, que confirma o que se resume nas duas conclusões anteriores, quanto a não remuneração de serviços dessas testemunhas por parte da ré e razões de não remuneração.

6-É imposta pelo depoimento de (…), irmão do autor, do dia 25 de Junho de 2015, nas passagens de 2.00 a 09.10 minutos, que, resumidamente, confirma que viu o irmão e a ré trabalharem no livro e que ouviu que ela o contratou.

7-É ainda imposta pelo depoimento de (…) do dia 25 de Junho de 2015, nas passagens de 03.00 a 08.00 minutos, que, resumidamente descreveu que se deslocava para trabalhar com o autor e que o viu trabalhar no livro, e que se deslocou a casa dos pais do autor, onde se encontrava a ré, e que ouviu que o autor tinha sido contratado pela ré e que era para ser pago por ela.

8-Estas declarações, conjugadas com os teores dos documentos 5 e 6 anexados à petição inicial, em que a ré agradece ao autor a colaboração no livro, como sempre amigo, como sempre colega, não obstante o divórcio dos dois, já decretado na altura, e a ausência de qualquer manifestação de oposição ou de discordância com o conteúdo da nota de honorários e respectivo valor por parte da ré, determinam igualmente a pedida alteração da matéria de facto, com aditamento dos acima identificados factos.

9-Dessa nova decisão da matéria de facto, há que, aplicando o Direito, declarar a acção totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida, que, ao declarar a acção improcedente, violou todas as regras e princípios de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, em especial no que respeita à remuneração dos serviços prestados.”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II-Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente.

Retirando, na positiva, as consequências que se impuserem em sede de mérito da ação.

Considerou-se assente, na 1ª instância a factualidade seguinte:
“ 1-A Ré elaborou o Livro que publicou com o título "…”;
2-O Autor enviou-lhe a nota de honorários respeitante aos descritos serviços por carta registada de 05-01-2009, art.º 4.º da P.I”.

Sendo que “Não resultaram provados outros factos, nomeadamente que Autor e Ré, nomeadamente que o primeiro elaboraria à segunda pesquisa, nomeadamente direito comparado, na elaboração do livro.”.
***

Vejamos.

1.Começando pelo depoimento da testemunha (…), logo se dirá não se vislumbrar em que medida é que da circunstância de ter aquele referido “que deu contributos à ré para elaboração do livro mas não foi remunerado porque era avençado da Ordem dos Notários, como seu consultor jurídico, e que não pode pôr as mãos no fogo relativamente a não ter o autor trabalhado para a ré”, possa resultar “apontamento” no sentido do provado de ter o A. acordado com a Ré prestar-lhe os serviços discriminados na nota de honorários que lhe foi enviada pela carta registada de 05-01-2009.

Mas aquela testemunha – que trabalhou, com funções de consultoria, com a Ré, durante o mandato desta enquanto bastonária da Ordem dos Notários” – referiu estranhar muito que “não fosse ela (Ré) a autora material da obra”, sem embargo de ter ela recebido alguns contributos.

Nunca tendo tido conhecimento de qualquer colaboração por parte do A., apesar de ter dado o seu contributo ao longo de cerca de onze meses.

E “Eu tive sempre a avença da Ordem” e “fazia tudo o que era preciso”, sendo que o livro “era um livro que sendo uma obra de autor (…) foi um livro não só de autor mas também da Bastonária.”, posto o que foi pago pela avença.

Ressalvando porém que mesmo que não fosse avença da Ordem daria o seu contributo, se necessário: “Embora eu próprio, se fosse feito extra, também o faria, naturalmente”.

Certo a propósito ter a mesma testemunha referido que se tratou de um livro de cariz político, posto que contra a opção política do governo socialista de então, em matéria de notariado…

Quanto à questão – colocada em instâncias – de poder afirmar que a Ré não terá pedido a contribuição do A. para a elaboração da obra, disse que “Não sei, não posso por as mãos no fogo”, e “naturalmente parecer-me-ia muito estranho que não fosse (da Ré) a autoria total, no essencial, tirando esses pequenos contributos mais formais e de sugestões, aqui e ali, de outras pessoas, atendendo à natureza da obra”, que, de acordo com a mesma testemunha, apela a toda uma experiência e trajeto profissional específicos, próprios da Ré.

Sendo que, como mais referiu anteriormente, a sua própria experiência profissional – avaliando trabalhos académicos – lhe permite quase intuitivamente verificar o que é da autoria de alguém e o que não é, não vislumbrando no livro em questão o que quer que seja que não reconheça como sendo próprio da Ré.

2.No tocante ao depoimento da testemunha da Ré, (…) – das relações de amizade daquela – ponto é, igualmente aqui, que não se vê como do facto de, alegadamente, tal testemunha ter referido haver sido mandatada pela Ordem dos Notários, para intentar ações judiciais por causa da Reforma que privatizou o Notariado, e que, por isso, reviu o livro da ré, sem ser remunerada por ela, possa convergir quanto ao provado de haverem A. e Ré acordado que aquele lhe teria prestado os serviços a que reporta a nota de honorários que lhe foi enviada pela carta registada de 05-01-2009.

Cabendo assinalar, a propósito, que a referida testemunha foi “contratada como advogada” pela Ré, enquanto Bastonária, para patrocinar a Ordem em várias ações relacionadas com a reforma do Notariado, tendo acompanhado o processo de elaboração do livro, que caracterizou como sendo, “no fundo” um “repositório”, um “relato”, dessas várias ações.

Tendo havido contributos para tal elaboração por parte “do Dr. …” e da própria testemunha que ajudou a “corrigir”.

Desconhecendo qualquer “contributo” da parte do A. – “olhe, eu nunca o vi” – sendo certo que foi “muitas vezes” ao escritório da “Dr.ª …” e nunca lá encontrou aquele, a quem aliás – como referiu logo aquando do seu interrogatório preliminar – nunca viu antes do julgamento.

Nunca a Ré lhe tendo referido o que quer que fosse, no sentido da “colaboração” do A. na elaboração do livro.

Respondendo, à pergunta sobre se nunca foi remunerada por esses seus “contributos”, Não, não até porque eram contributos de gralhas, de citações, que a pessoa faz com gosto, para qualquer pessoa.

3.A testemunha (…) – amiga e colega de profissão da Ré, e cujo depoimento se nos afigura absolutamente espontâneoNÃO “confirma o que se resume nas duas conclusões anteriores, quanto a não remuneração de serviços dessas testemunhas por parte da ré e razões de não remuneração.”.

A referida testemunha, que não conhece o A., nunca o tendo visto, tem conhecimento, em matéria de “contributos” para a elaboração do livro, apenas por parte do “Dr. …” e da “Dr.ª …”.

Com os quais houve reuniões na Ordem, nas quais nunca esteve presente o A.

Estando convicta que a Ré nunca pediu a colaboração do A., até porque à data aqueles não teriam boas relações, havendo “esse conflito” por causa da falta de pagamento das pensões de alimentos para o filho de ambos.

4.No tocante aos convocados depoimentos das testemunhas do A., (…) – o primeiro, economista, irmão do A., e a 2ª, advogada, assumida colega de faculdade do A. e da Ré – logo se dirá da sua irrelevância, posto que, tal como consignado na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, e verificado no confronto da reprodução áudio, aquelas não se mostraram particularmente credíveis, incidindo sobretudo em generalidades e conjeturas.

Assim referindo (…) – num registo pouco convincente, pela sua estruturação e modulação – que chegando normalmente tarde a casa, “tive conhecimento porque os vi muitas vezes em casa dos meus pais onde eu resido a tratar e a falar sobre esse livro e a discutir aspetos desse livro (…) Encontrava-os normalmente a trabalhar e a discutir sobre esse livro, e inclusivamente pediram-me várias vezes para ver coisas relacionadas com o orçamento do Estado”.

Esclarecendo que “essas conversas que eu tinha era com os dois”, sendo que “Não, eles não residiam lᔓPenso que eles se encontravam lá porque estavam a tratar de assuntos do livro”, sendo que já eram divorciados, nessa altura.

E, a instâncias, que “a relação pós-divórcio foi um bocadinho turbulenta, nessa altura (da alegada “colaboração na elaboração do livro) curiosamente, mantinham uma boa relação”.

E “Eu sei que o meu irmão estava na altura a trabalhar para ela, para a (…), inclusivamente assisti várias vezes a ser dito que ele estava a trabalhar, mas era uma tarefa que era remunerada, que ia ser paga” (sic)…

Fazendo referência ao pagamento através de acerto de contas que envolvia as “pensões” do filho “Joãozinho”.

Mas “Nunca ouvi nada sobre os valores”.

Desconhecendo se houve ou não outros “intervenientes” na elaboração do livro.

(…)–que sendo advogada, assumiu, no decurso do seu depoimento, trabalhar com ele, referindo-se ao A. – disse que a relação entre A. e Ré foi sempre “musculada”, salvo, depois do divórcio, num período em que se deram melhor.

E, quanto ao processo de “colaboração” na feitura do livro, “não se pode dizer que acompanhei”.

Tendo-lhe sido dito pelo A. que “A (…) contratou-me para fazer o trabalho de revisão….

Não sabendo se ele andou a fazer pesquisas para um tal trabalho de revisão.

E um dia que a testemunha foi jantar a casa da mãe do A. – sendo portanto, que além de trabalhar com o A., é visita da casa da mãe deste, e logo, das relações de amizade do mesmo – a (…) apareceu lá, e falou-se “na questão do livro e na questão do trabalho que havia entre eles”.

Sendo que “Depois nunca mais estive com a (…)”.

E, a propósito de eventual compensação de honorários, “O que eu sei é que foi fixada uma pensão (para o filho João) inicialmente de 750 euros, que era excessiva…”…

Do que sabe “por interposta pessoa” (sic).

E “Daquilo que ele me transmitiu” haveria dedução no montante das pensões em dívida – que fora reduzido por acordo para € 600, do montante dos honorários.

Sabendo que houve outras pessoas que participaram na elaboração do livro, desconhecendo porém se foram remuneradas.

Não se nos afigurando ser de conceder a este depoimento maior relevo do que ao anterior.

5.Finalmente, e no que respeita aos documentos de folhas 13 e 14, os mesmos respeitam a factos instrumentais que, como refere Paulo Pimenta,[1] “servem para a prova indiciária dos factos essenciais, porquanto através deles se poderá chegar, por via de presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes.”.

Desempenhando pois, na expressão de Lopes do Rego,[2] “em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa”.

Ora tais documentos apenas articulados com outros elementos de prova, no sentido da celebração de acordo entre A. e Ré, para a prestação por aquele dos serviços alegados nos artigos 1º e 2º da petição inicial, se poderiam apresentar com algum relevo.

Esses outros elementos não foram no entanto, e como visto, alcançados.

Sendo de assinalar, no confronto de qualquer esboço de sobrevalorização do teor das “dedicatórias” constantes dos ditos documentos, que – como aliás se convoca no artigo 8 da contestação – a páginas 22 do livro em causa (parte final da Introdução) – se consignou:

“Não posso deixar de agradecer aos colegas e amigos com quem fui conversando e trocando impressões, o que se revelou fundamental no aprofundamento de várias matérias. Para não ser injusta e omitir algum nome, o meu obrigado a todos. Porém, não posso olvidar a colaboração dedicada do meu colega, Dr. (…), ex-Vice-Presidente da Direcção e ex-Vogal do Conselho Fiscalizador Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários e ainda a ajuda incansável e inexcedível do Mestre (…).”.

Resultando pois evidente que, para a Ré, falar de “colaboração” foi, no contexto, falar também de “conversas e troca de impressões” com “colegas e amigos”. E, destarte, nunca a “colaboração” e “troca de ideias e colaboração”, pelas quais a R. se manifesta grata ao “meu sempre colega, meu sempre amigo”, nos aludidos “cartão” e “dedicatória”, assim dirigidos ao seu ex-marido e pai do seu filho, são reconduzíveis a um acordo entre aquela e o A., pelo qual este se houvesse comprometido perante aquela a prestar-lhe serviços jurídicos…e designadamente mediante retribuição, cfr. artigo 1154º, do Código Civil.

Certo nem sequer estar aqui em causa um qualquer contrato de mandato, que, esse sim, se presumiria oneroso, vd. artigo 1158º, n.º 1, do Código Civil.

Ora, para além do assim inconsequente de tais factos instrumentais, ponto é que, como também refere Paulo Pimenta,[3] os factos a discriminar em sede de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 607º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “serão somente os factos essenciais. A explicação é a seguinte: se é esta fundamentação que vai servir de base à subsunção jurídica a operar, da mesma só terão que constar factos essenciais, os únicos com virtualidade para assegurarem o preenchimento das previsões normativas a considerar.”.

E “Pela mesma ordem de razões, a declaração dos factos provados e não provados a que alude o n.º 4 do artigo 607º também se reporta a factos essenciais, até porque, como se viu, a discriminação dos factos (essenciais) provados é feita a partir daquela decisão sobre os factos (essenciais) provados e não provados.”.

Nessa conformidade “o campo privilegiado dos factos instrumentais é o da motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais” constante do n.º 4 do artigo 607º.”.

Diverso será o tratamento, quando nos confrontemos com factos que integrem presunções legais (vd. artigo 350º, do Código Civil) – que valerão então como factos essenciais e não apenas como factos instrumentais.

Mas sendo essa hipótese que não está aqui em causa.
*

Não é pois de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

Improcedendo, in totum, as conclusões do recorrente.

6.Vimos que a pretendida revogação da sentença recorrida se fundamentou na propugnada alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, havendo que “Dessa nova decisão (…) aplicando o Direito, declarar a acção totalmente procedente”.
Posto o que, improcedendo a correspondente impugnação, forçoso é concluir pela improcedência do recurso.

III–Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, que decaiu totalmente.
***

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I–Os factos instrumentais servem para a prova indiciária dos factos essenciais, porquanto através deles se poderá chegar, por via de presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes.
II–Desempenham pois, em exclusivo, uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.
III–Os factos a discriminar em sede de fundamentação da sentença, nos termos do artigo 607º, n.º 3, do Código de Processo Civil, são somente os factos essenciais.
IV–O campo privilegiado dos factos instrumentais é o da motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais” constante do n.º 4 do artigo 607º.”.
V–Diverso será o tratamento, quando nos confrontemos com factos que integrem presunções legais, que valerão então como factos essenciais e não apenas como factos instrumentais.


Lisboa, 2016-05-12


(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)



[1]In “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 326.
[2]In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 200.
[3] In op. cit., pág. 327.