Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7298/2003-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: Nos termos do artigo 1222º, há uma espécie de sequência lógica no que se reporta aos defeitos da obra: em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar a obra; frustrando-se esta pretensão, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato
Para que se considere que o empreiteiro aceitou a existência de anomalias e se propôs repará-las, tem que resultar provado que, admitindo esses defeitos, aceitou eliminá-los sem exigência de qualquer acréscimo monetário.
Se o empreiteiro exige o pagamento de certa quantia monetária para eliminar os defeitos, tal circunstância é reveladora de que se recusou a eliminá-los, dando causa a que o dono da obra possa exigir a resolução do contrato.
A resolução do contrato de empreitada, segue as regras gerais, com a especificidade de só ser admitida quando a obra seja inadequada para o fim a que se destina.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
M. Mendes instaurou acção declarativa com processo sumário contra C., Comércio e Indústria de Alumínios, Lda.
Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que contratou com a Ré para que esta, na sua residência, fechasse três varandas de modo a formar três marquises, duas em vidro duplo e com isolamento térmico e sonoro, e a terceira em vidro singelo e sem isolamento, sendo que, apesar de ter pago a totalidade do preço ajustado, a obra apresentada não estava nas condições acordadas, quer em vista da qualidade dos materiais, quer por virtude da deficiente execução da mesma, defeitos que, não obstante terem sido comunicados à ré, não foram por esta eliminados, deixando a obra completamente inadequada ao fim a que se destinava.
Terminou pedindo a resolução do contrato, a restituição do que pagou, a condenação da ré a desmanchar as três marquises, deixando as varandas como estavam anteriormente, a remover do local todo o material, a pagar juros compensatórios sobre a importância a restituir e juros vincendos desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhe 300.000$00 de indemnização pelos prejuízos causados.
A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo a mesma permanecido irreclamada.
Realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré no pedido (excepto no que se refere à condenação em indemnização).
Inconformada, a Ré interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Os requisitos exigidos por Lei para a resolução do contrato não se encontram preenchidos.
2. A Recorrida não permitiu que as obras de desmontagem fossem concluídas para que a Recorrente procedesse à recolocação do material.
3. Pelo que não pode a resolução do contrato ser declarada uma vez que nenhum dos requisitos foi preenchido, pois ao iniciar-se a desmontagem da obra nenhuma resolução tinha operado.
4. De acordo com a interpretação do art. 236º n° 1 do Código Civil a Recorrida quando declarou que aceitava a desmontagem da obra e a sua recolocação no estado em que esteticamente pretendia, determinou que nenhuma resolução do contrato operava.
5. Só vem accionar a resolução do contrato depois de a obra se encontrar parcialmente desmontada e não permitindo o seu prosseguimento.
6. Portanto interpretando o artigo referido a Recorrente deduziu da declaração da Recorrida que a mesma mantinha o seu propósito negocial, não operando qualquer resolução de contrato.
7. De acordo com o previsto no art. 436º n° 1 do mesmo diploma a Recorrida não declarou em qualquer momento por declaração à Recorrente a resolução do contrato de empreitada.
8. Assim, deverá não ser considerado o contrato resolvido e ser concedido à Recorrente o direito de terminar as obras de desmontagem e recolocação do material conforme acordado entre Recorrida e Recorrente.
A A. contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida que, no seu entendimento, fez uma correcta aplicação do direito aos factos.

         Corridos os Vistos legais,
        Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que essencialmente importa decidir se estão verificados os pressupostos de resolução do contrato de empreitada.
II – FACTOS PROVADOS      
1. A ré, C. - Comércio e Indústria de Alumínios Limitada, tem como objecto a indústria e comércio de marquises - alínea A) da matéria assente.
2. No dia 26 de Janeiro de 1999 a autora, M. Mendes, por um lado, e a ré C., por outro, acordaram verbalmente que esta fecharia três varandas da casa da autora, sita na Urbanização Buzano, lote --, 5° dtº, S. Domingos de Rana, para formar três marquises, mediante o pagamento pela primeira à segunda do montante de 650.000$00 - alínea B) da matéria assente.
3. A autora, no dia 28.01.1999, entregou à ré a quantia de 260.000$00 - alínea C) da matéria assente.
4. No dia 12.02.1999 a autora entregou à ré a quantia de 390.000$00- alínea O) da matéria assente.
5. No dia 12.02.1999 a ré deu por concluída a obra na casa da autora- alínea G) da matéria assente.
6. Por altura dos factos referidos em 2. autora e ré acordaram que esta fecharia duas varandas da casa da autora (uma virada a norte e outra virada a sul) com vidro duplo - resposta ao quesito 1 °.
7. A terceira varanda seria fechada com vidro singelo de cor bronze, sem isolamento - resposta ao quesito 2°.
8. A autora, através da sua mãe, entregou à ré a quantia referida em 4 - resposta ao quesito 3°.
9. A cobertura superior da marquise do piso superior, virada a norte, não une completamente com a cobertura lateral onde se encontram as janelas - resposta ao quesito 4°.
10.A cobertura da marquise sul do piso superior está desmontada, existindo na marquise norte do piso superior um pequeno espaço num perfil da cobertura por onde se vê o céu, permitindo a entrada de chuva e frio - resposta ao quesito 5°.
11.Na marquise norte do piso superior foram aplicados sobre as paredes laterais vidros que não acompanham a reentrância da parede, sendo rematados com peças de alumínio - resposta ao quesito 6°.
12.E em algumas faltas dos vidros foram aplicados bocados de silicone preto - resposta ao quesito 7°.
13. Numa das janelas há sujidade entre os vidros - resposta ao quesito 9°.
14. A marquise montada na varanda fechada com vidro singelo apresenta algumas imperfeições de acabamento na bandeira superior, tendo-se um dos vidros partido poucos dias depois da montagem da marquise - resposta ao quesito 10°.
15. No alumínio existem alguns riscos dispersos - resposta ao quesito 11°.
16. Algumas das junções estão saturadas e sujas de silicone escuro - resposta ao quesito 14°.
17. Os perfis de alumínio estão salientes- resposta ao quesito 15°.
18. E diferem de tamanho - resposta ao quesito 16°.
19. Os caixilhos foram feitos com emendas - resposta ao quesito 17°.
20. As abas da cobertura superior da marquise norte do piso superior dão àquela cobertura a aparência de um telhado assente sobre as janelas - resposta ao quesito 18°.
21. câmara de ar entre vidros tem menos de 16mm - resposta ao quesito 20°.
22. A autora comunicou telefonicamente à ré os factos referidos de 4° a 20° da base instrutória - resposta ao quesito 21°.
23. Para que a ré procedesse à sua reparação - resposta ao quesito 22°
24.  Após o dia 24.02.1999 a ré enviou à casa da autora o técnico Carlos Dionísio, que verificou os factos referidos em 4° a 20° da base instrutória - resposta ao quesito 23°.
25. A ré disse à autora que só procederia à reparação dos factos referidos em 4° a 20° da base instrutória mediante o pagamento pela autora de 1.000.000$00 - resposta ao quesito 24°.
26. Uma das marquises destinava-se ao prolongamento da sala de forma a torná-Ia um espaço de convívio - resposta ao quesito 25°.
27.Outra marquise destinava-se a fazer o prolongamento do quarto de forma a torná-lo um espaço adequado a trabalho intelectual e a estudo - resposta ao quesito 26°.
28.Um técnico da ré iniciou as obras de desmontagem de vidros - resposta ao quesito 28°.
29.Os vidros das bandeiras foram retirados aquando das obras referidas em 28 - resposta ao quesito 30°.
30. No dia 08.03.1999 a mandatária da Autora escreveu uma carta à Ré, que esta recebeu, nos termos da qual dizia que a ré "não havia executado a obra nas condições de isolamento, segurança, perfeição de acabamentos e qualidade dos materiais com que se comprometera (...)"

(...)"0 telhado não une com as janelas, o vidro utilizado para as bandeiras laterais e frontais não é o próprio, há faltas de vidro no telhado e nas partes laterais, sendo algumas colmatadas por pequenas chapas de um metal qualquer, e outras por bocados de silicone preto ou transparente, os vidros duplos não são estanques, pois numa delas há inclusivamente sujidade entre eles, a varanda fechada com vidro singelo foi deficientemente montada, porque um dos vidros logo partiu depois de montado, o alumínio não está anodizado devidamente e está todo riscado, todas as junções estão saturadas e sujas de silicone preto, os perfis de alumínio apresentam-se salientes e diferem do tamanho, os caixilhos são aos pedaços, as abas dos telhados são enormes e cada uma do seu tamanho, a câmara de ar entre vidros tem menos de 16mm, por isso, não serve para nada".
Terminou a carta pedindo a restituição imediata da quantia de 650.000$00, acrescida de juros, à taxa de 10%, no montante total de 715.000$00 - alínea E) da matéria assente.
31.No dia 16 de Março de 1999 a ré respondeu à carta referida em 5., que a mandatária da Autora recebeu, nos termos da qual se prontificava a efectuar o corte dos vidros da cobertura - alínea F) da matéria assente.

III – O DIREITO
         2. Enquadramento do contrato celebrado entre A e R
Decorre do disposto no artigo 1207º do CC que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço.
No caso vertente, sem necessidade de mais considerações, verifica-se que o contrato celebrado foi verbal e teve por objecto a realização de uma obra (fechar três janelas para formar três marquises na casa da A.), tratando-se, assim, de um contrato de empreitada.
Alegou a A. que a citada obra não foi correctamente executada e que tendo denunciado os defeitos, a Ré, após iniciar a desmontagem de uma das marquises, decidiu apenas reparar os defeitos, se a A lhe pagasse esses serviços.
Por isso, pediu a A. a resolução do contrato de empreitada celebrado entre A. e Ré
A Ré entende, no entanto, que não estão reunidos os pressupostos de resolução do contrato de empreitada, uma vez que a Recorrida, no seu entender, aceitou a desmontagem da obra e a sua recolocação no estado em que esteticamente pretendia, pelo que determinou que nenhuma resolução do contrato operava. A Recorrente deduziu do comportamento da Recorrida que a mesma mantinha o seu propósito negocial, não operando qualquer resolução de contrato.
         3. Do cumprimento defeituoso
O empreiteiro, em resultado da celebração do contrato com o dono da obra, tem o dever de realizar a obra sem defeito e a violação desse dever constitui um incumprimento do contrato.
Prescreve o artigo 1208º do Código Civil, que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
O empreiteiro, além de dever conformar-se com o que tiver sido convencionado, deve executar a obra sem vícios.
Se o empreiteiro não cumpre as obrigações resultantes do 1208º fica sujeito às medidas previstas nos artigos 1221º e segs. do Cód. Civil, podendo o credor reagir e exigir:
         - A eliminação dos defeitos ou a construção de obra nova (art. 1221º);
         - A redução do preço (art. 1222º);
         - A resolução do contrato (art. 1222º);
         - Uma indemnização pelos danos causados (arts. 1223º e 1225º).

         A possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos, ou a realização de obra nova se não puderem ser eliminados, vem prevista no artigo 1221º CC e pretende-se com ela colocar o dono da obra, mediante uma prestação de facto, na situação em que estaria se a coisa não tivesse defeito.
Se a obra apresenta defeitos e estes não forem eliminados ou realizada nova obra, pode o dono da obra exigir a redução do preço convencionado, visando o equilíbrio das prestações (art. 1222º, n.º 2, CC).
A obrigação de indemnizar resultante do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada tem regras específicas (1223º CC), mas está sujeita às regras gerais previstas nos artigos 562º e segs.
Se o dono da obra resolve o contrato, pode exigir uma indemnização pelo interesse contratual negativo, visando restabelecer o status quo ante. De forma diversa, se não pretende a resolução do contrato, pode exigir uma indemnização pelo interesse contratual positivo, ou seja, uma indemnização que visa colocá-lo na situação em que ficaria se o contrato tivesse sido cumprido perfeitamente.
Efectivamente, no sistema português «nos termos do artigo 1222º, há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar a obra; frustrando-se esta pretensão, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato» [1].
Também em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de nova realização de obra, de redução do preço e de resolução do contrato; tem, pois, função complementar destes meios jurídicos, com os quais se pode cumular [2].
Pode, contudo, excepcionalmente, não haver outra alternativa, que não a indemnização que satisfaça os interesses do dono da obra. Assim, na hipótese de terem falhado a eliminação dos defeitos ou a substituição da prestação, sendo estas prestações possíveis, pode ser exigido o montante correspondente a fim de serem efectuadas por terceiro [3].
In casu, a A., invocando a existência de defeitos na obra e ainda a recusa, por parte do empreiteiro, em eliminar os defeitos (pese embora numa fase inicial tivesse aceite a existência desses defeitos e iniciado a desmontagem da obra - marquise), vem peticionar a resolução do contrato de empreitada.
Insurge-se a Apelante contra o facto de a sentença recorrida ter declarado resolvido o contrato celebrado entre A. e Ré, alegando que foi a A. que não permitiu que as obras de desmontagem fossem concluídas para que a Recorrente procedesse à recolocação do material, só vindo accionar a resolução do contrato depois de a obra se encontrar parcialmente desmontada e não permitindo o seu prosseguimento.
Contudo, a matéria dada por provada não permite que se conclua desta forma.
A Ré deu a obra por concluída em 12.02.1999, quando a mesma apresentava imperfeições de vária índole. Assim, num dos lados de uma das marquises a cobertura superior não une completamente com as coberturas laterais onde se encontram as janelas; o espaço num perfil da cobertura por onde se vê o céu, permite a entrada de chuva e frio; houve aplicação de bocados de metal e de silicone escuro em algumas faltas de vidros; existem alguns riscos no alumínio; os perfis de alumínio estão salientes e de tamanhos diferentes; os caixilhos têm emendas.
         Trata-se, como refere a sentença recorrida, «de um conjunto de imperfeições bem demonstrativo de que a obra não foi realizada segundo "as regras da arte" e, por consequência, nos termos convencionados».
Tais imperfeições foram qualificadas como defeitos da obra, nos termos do disposto no art. 1218º, nº 1 ,do CC.
De acordo com a matéria dada por provada verifica-se que a A. não aceitou a obra (que a Ré deu por concluída em 12.02.1999), sendo certo comunicou telefonicamente a existência dos defeitos, reclamando a sua reparação.
         É verdade que, entre 12.2.1999 e a carta de 8.3.1999 (que a A. enviou à Ré, a denunciar os defeitos da obra e a exigir a restituição do preço pago), a Ré enviou um técnico a casa da autora, que verificou a existência dos defeitos em causa, sendo certo que se iniciou a desmontagem dos vidros mal colocados, (uma das marquises está desmontada, encontrando-se os materiais que a compunham depositados na varanda onde tinha sido montada). No entanto, a Ré declarou que só procederia à reparação das deficiências acima referidas mediante o pagamento de 1.000.000$00.
         Portanto, a A., numa primeira fase, denunciou os defeitos da obra, exigindo a sua reparação, observando o formalismo previsto no art. 1221º do CC, sendo certo que a Ré, pese embora reconhecesse a existência dessas anomalias, exigiu, para a sua reparação a quantia de 1.000.000$00.
Ou seja, a Ré, ao exigir o pagamento da quantia de 1.000.000$00, não se propôs pura e simplesmente eliminar as anomalias existentes na montagem das marquises. Esta sua declaração de vontade implica, no fundo, uma nova proposta de celebração de um outro contrato de empreitada, para o qual a Ré estabeleceu o preço de 1.000.000$00.
         Na verdade, para que se considere que o empreiteiro aceitou a existência de anomalias e se propôs repará-las, tinha que resultar dos factos provados isso mesmo: que, admitindo esses defeitos tivesse querido eliminá-los, obviamente, sem exigência de qualquer acréscimo monetário.
Tal como a sentença recorrida assinala, esta circunstância é reveladora de que a Ré se recusou a eliminar os defeitos ou construir de novo a obra no quadro do cumprimento do contrato em causa nestes autos, visto que a eliminação dos defeitos ou a nova construção passariam pelo pagamento de um novo preço, não previsto no ajuste inicial.
         O facto de a Ré  ter declarado que só efectuaria as “reparações” nas marquises desde que a A. pagasse 1.000.000$00 (quantia mais elevada que o preço ajustado para a realização da empreitada que foi de 650.000$00 – al. B) da matéria assente) tem que ser entendido como recusa na eliminação dos defeitos na obra.

3.1. Da resolução
Atento o comportamento da Ré, a A., em 8 de Março 1999, escreveu à Ré uma carta dando conta das diversas anomalias existentes e declarando que a obra no estado em que se encontra “... não serve para nada”, pedindo a restituição da quantia que pagou.
         Entende a Apelante que a resolução não pode operar, já que a A. a veio accionar depois da desmontagem da obra se ter iniciado, exigindo a restituição da quantia paga, depois de acordar a desmontagem e recolocação do material, só aí fazendo operar a resolução do contrato.
Contudo, não tem razão.
Na verdade, não se provou que a A. tivesse acordado na desmontagem da marquise (apenas que a Ré iniciou os trabalhos de desmontagem).
E porque estamos no âmbito da responsabilidade contratual importa ter presente as regras do ónus da prova da responsabilidade civil por incumprimento contratual, sendo certo que competia à Ré demonstrar, então, que o incumprimento do contrato de empreitada, isto é, a existência das diversas anomalias existentes e o facto de não ter procedido à reparação de tais defeitos, não procedem de culpa sua (art. 799º do CC).
Mas, como vimos, tal prova não foi feita. Ao invés, ficou provado que a Ré exigiu o pagamento de 1.000.000$00, pela eliminação dos defeitos.

Como atrás se referiu, não sendo a obra executada de harmonia com o convencionado e se dos vícios desta resultar uma diminuição do seu valor ou se a sua aptidão se tornar inadequada ao uso ou ao fim previsto no contrato, estipula a lei por ordem de prioridade que, pode o dono da obra exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; e exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Ora, o direito de resolução do contrato só subsiste se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina [4] .
Frustrando-se a eliminação dos defeitos ou a nova construção, como sucedeu in casu, uma vez que a Ré se recusou a proceder à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato.
Ou seja, enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra, mantém-se fechada a via para a redução do preço ou para a resolução do contrato. Porém, a partir do momento em que a Ré se recusou a cumprir o contrato, eliminando os defeitos (só mediante o pagamento de determinada quantia), dúvidas não há de que se recusou a reparar as anomalias e deu causa a que o dono da obra pudesse exigir a resolução do contrato.

A opção entre a exigência da redução do preço ou de resolução do contrato está no critério do dono da obra.
A resolução do contrato de empreitada, segue as regras gerais, com a especificidade de só ser admitida quando a obra seja inadequada para o fim a que se destina. Para além deste pressuposto, exige-se a verificação dos pressupostos gerais, dos arts. .801º e 808º do C. Civil e ainda do art. 432º, nº 2 do CCivil. A resolução efectiva-se mediante declaração receptícia à outra parte (arts. 436º, nº.1 e 224º, nº.1, do C. Civil), mas pode sê-lo judicialmente se (para os casos em que a lei o determina) houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução [5] .
As consequências da resolução são, por efeito do disposto nos arts. 433º e 434º, nº 1 do CC, as referidas no art. 289º (salvo direitos de terceiro, art .435º e prestações já efectuadas nas empreitadas de execução continuada ou periódica, como as de manutenção, art. 434, nº.2, todos do C. Civil).
Assim, mostrando-se a impossibilidade da eliminação dos defeitos, bem como de uma nova construção, restava à A. exigir ou a redução do preço, ou a resolução.
In casu, como vimos, a obra mostra-se de todo inadequada ao fim a que se destina, na medida em que lhe falta uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada [6], justificando-se nos termos do art. 808º do CC, a perda do interesse que a A. tinha na prestação, em consonância com o que declarou na referida carta de 8.3.1999.
De facto, marquises como as que foram feitas - numa delas, a cobertura superior não une completamente com as coberturas laterais onde se encontram as janelas, uma abertura por onde se vê o céu, que permite a entrada de chuva e frio numa das marquises, para além de outras anomalias, igualmente relevantes, que tornam a obra inestética e desconforme às regras da arte próprias do ramo de actividade económica em questão, como a aplicação de bocados de silicone preto nos sítios em que falta o vidro, com perfis de alumínio salientes, de diferentes tamanhos, sendo os caixilhos feitos com emendas - não se adequam ao fim a que se destina, tendo presente que uma das marquises seria o prolongamento da sala de forma a torná-Ia um espaço de convívio e uma outra marquise destinava-se a fazer o prolongamento do quarto de forma a torná-lo um espaço adequado a trabalho intelectual e a estudo.
A adequação ao fim a que se destina está, portanto, irremediavelmente comprometida.
Estão assim reunidos os pressupostos de que depende a procedência do pedido de resolução do contrato de empreitada: não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra; os defeitos tornaram a obra inadequada ao fim a que se destina e a perda de interesse que a A. tinha na prestação.
A resolução opera retroactivamente e consequentemente, devem as partes restituir tudo o tiver sido prestado (sendo, como é o caso, possível a restituição), consubstanciando-se na restituição o efeito retroactivo da resolução o que significa que, no caso concreto deve a Ré restituir a quantia entregue pela A. e a recolocação das varandas no estado em que se encontravam anteriormente levantando a Ré e removendo o material que aí colocou, tudo como se determinou na sentença recorrida.

IV  -  DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Apelante.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2003.
Fátima Galante
Manuel Gonçalves
Urbano Dias
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[1] Romano Martinez, "Contrato de Empreitada", cit. pág. 216.
[2] P. Romano Martinez, “Contrato de Empreitada”, 1994, pg. 216.
[3] P. Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, 1994, pg. 441 a 442.
[4] Cfr. Ac. do STJ., de 14/3/95, in BMJ. nº.445, pág. 464; Ac. da RP., de 10/2/00, proferido no proc. nº.32/00, da 3ª. secção, na internet na página da DGSI.
[5] Cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, in C. Civil Anotado, vol. I, 4ª. ed., pág.412.
[6] Cfr. Ac. da RP. de 3/12/98, proferido no proc. nº.934/98, da 3ª sec., in internet, na pág. da DGSI.