Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4241/2002-3
Relator: MORAES ROCHA
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Sucedendo-se várias disposições penais no tempo, importa determinar qual o regime que em concreto se mostra mais favorável ao agente (art.° 2°, n.° 4 do Código Penal).
II - Face à actual redacção do art. 69.º, do CP, é de concluir pela não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, ao arguido condenado por crime de homicídio por negligência, cometido no exercício da condução automóvel.
III – A alínea b) do n.º 1 daquela norma só pode referir-se aos crimes dolosos, crimes que o arguido “decidiu cometer” utilizando como instrumento do crime o veículo, facilitando este, de forma relevante, a sua execução.
IV - Para que se verifique o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, carecendo de ser completada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam precedendo Julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa

(P), casado, desportista, filho de (C) e de (O), nascido a 27.02.65, em Bonfim, Porto, e residente na Rua ... Porto, respondeu no Tribunal de Santa Cruz na Madeira, pelos factos constantes da acusação de fls. 68-72, sendo acusado da prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137°11 do CP195 e a contra-ordenação prevista nos arts. 23°, 25° n°1 al. f) e 2, 139° e 146° al. d) do Cód. da Estrada.
Foi deduzido pedido de indemnização civil, no valor de Esc. 55.176.753$00, por danos morais e patrimoniais.

Realizado o Julgamento foi proferida a seguinte decisão: o arguido foi condenado por um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137°, n° 1 do C. Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de Esc. 2.500$00, o que perfaz um total de Esc. 450.000$00 e, ainda, na sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir, nos termos do disposto no art. 69° do C. Penal, pelo período de 5 meses, devendo o arguido entregar a carta de condução no prazo de 10 dias na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, após o trânsito da decisão, e acarretando a não entrega da mesma o cometimento de crime de desobediência.
Foi, ainda, julgado extinto o procedimento contra-ordenacional pendente contra o arguido, por força da amnistia operada pelo art. 7° al. b) da Lei n°29/99, de 12.05.
No que respeita ao pedido civil condenou-se a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA a pagar às demandantes: a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, descontada de 2/3, no que toca à motorizada danificada; a quantia de Esc. 10.798.894$00, a título de indemnização por danos patrimoniais; a quantia de Esc. 1.633.333$00, a título de indemnização pelo dano morte e pelo sofrimento da vítima; a quantia de Esc. 1.000.000$00 para a demandante (M) e Esc. 600.000$00 para cada uma das filhas, a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelas mesmas.

Desta decisão interpõe recurso o arguido e a Assistente.
O arguido extrai das motivações as seguintes conclusões:
- o recorrente limita o seu recurso à parte decisória que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir por 5 meses;
- ao arguido foi atribuída a proporção de 1/3 na culpa do sinistro;
- o critério jurisprudência) para quem tem culpa exclusiva, sendo primário, situar-se-ia, sempre, em medida de inibição de conduzir que não excederia os 5 meses e meio;
- mesmo na hipótese de aplicação do máximo da sanção (12 meses), a mesma teria de ser reduzida de 1/3, isto é, não poderia exceder, os 4 meses, moldura sempre inferior à aplicada;
- a sanção acessória a aplicar não deve exceder os 18 meses;
- o arguido é profissional de rallies, pelo que, a inibição de conduzir se traduz numa dupla penalização;
- a sentença recorrida violou o disposto nos art° 70, 71, 72 e 69 todos do C.P.

Por seu turno, a Assistente retira das motivações as seguintes conclusões:
1. - Apesar de se referir na fundamentação da matéria de facto que a inspecção judicial ao local serviu para aferir da exacta visibilidade que o arguido tinha ao descrever a curva que procedia o local de embate, que dista 39 metros, medidos em sentido descendente, desde o ponto em que ficou imobilizado o BMW, a verdade é que não consta da decisão a precisa localização do mesmo.
2. - Na verdade, o que se diz na sentença a propósito deste elemento precípuo e de prima importância para a compreensão da dinâmica do acidente é que o mesmo se deu "antes que o ofendido atingisse o lado da faixa de rodagem destinado ao seu sentido de trânsito" ;
3. - Acresce que a sentença é igualmente omissa quanto à projecção da vítima, à extensão da mesma, ao local onde se imobilizou o (R), e tal indagação seria igualmente importante para a convicção do tribunal, não só em relação à própria dinâmica do sinistro, ao apuramento da velocidade e da violência do impacto, como também no que concerne ao apuramento da culpa na eclosão do mesmo;
4. - E desconhecendo-se o local exacto onde se verificou o embate, não se pode afirmar que a vítima, tendo desrespeitado o sinal de STOP e aparecendo de súbito, guinando à esquerda, na diagonal, a fim de mudar de direcção, tivesse reduzido "drasticamente", ou tão-pouco reduzido o tempo e o espaço em que o arguido poderia ter evitado a colisão frontal.
5. - Tudo isto se traduz em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a consubstanciar o vício previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
6. - Por outro lado, ao sustentar-se na decisão sob recurso que o arguido só não evitou a colisão com o motociclo porque não regulou, nem quiz regular a velocidade que imprimia ao veículo por ele conduzido, considerada excessiva, mas referindo-se no mesmo texto que a vítima contribuíu de forma substancial para a produção do acidente, já que reduziu dràsticamente a visibilidade do arguido, denota-se no contexto da decisão ora em crise, o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) da citada disposição.
7. - Ou seja, dizendo-se que o arguido teria tido hipótese de, graduando a velocidade a que seguia, aperceber-se da presença do ofendido e evitar dessa forma o acidente, ocorre o vício aduzido supra se se refere depois que este último contribuíu de forma substancial para o acidente, já que ao tomar a trajectória que escolheu, saindo do vazadouro, em diagonal, de molde a atingir a sua semi-faixa de rodagem, reduziu drasticamente a visibilidade do arguido.
8. - Este mesmo vício está igualmente patente quando se refere na decisão que o ofendido foi projectado ao solo, e depois se diz que o mesmo foi projectado contra o pára-choques do BMW que prosseguiu a sua marcha, levando ou arrastando o corpo da vítima, e se diz, por fim, que a distância de paragem foi condicionada pelo facto de o condutor da motorizada ter ficado sobre o capot do carro, quebrando o pára-brisas.

9 - Verifica-se ainda o terceiro vício, assim catalogado na alínea c) da referida disposição ou seja, o erro notório na apreciação da prova, quando se dá por assente que o arguido circulava à velocidade de 70 Km/h, apenas com base no depoimento do arguido, e nas declarações do seu acompanhante, quando decorre da experiência geral que o treino de um Rallye, tão importante como o da Madeira, que se acha inscrito no Campeonato Europeu de Rallyes, para o qual pontua, implica sempre a circulação a velocidades superiores às utilizadas no dia-a-dia, com todo o nervosismo daí emergente, sabendo-se como se sabe que o depoimento do arguido prestado na audiência deverá ser apreciado livremente pelo tribunal.

10 - Este último vício - o erro notório na apreciação da prova - está igualmente patente na decisão quando a mesma não dá por provado que o BMW 320 IS é um automóvel muito potente, quando se sabe que o veículo em referência debita cerca de 190 Hp de potência (conforme as especificações fornecidas pela fábrica e por qualquer concessionário da marca), e que um automóvel portador de um motor capaz de atingir tão elevadas performances, como é o caso, seja um automóvel muito potente.
11. Trata-se de factos notórios, do conhecimento geral, que não necessitam ser alegados nem provados.
12. Do mesmo modo, são factos notórios, que poderiam e deveriam ter sido considerados pelo tribunal, o facto de que o automóvel de prova do arguido é um Toyota Corolla WRC, patrocinado pelo Grupo Salvador Caetano, que o piloto em causa esteve ligado ao Karting, à velocidade e à Fórmula 1 - factos estes cujo não acatamento acomete a decisão do vício do erro notório na apreciação da prova, tanto mais que estes últimos podem ser certificados e comprovados num artigo extraído do jornal da especialidade "AutoSport", cuja fotocópia se mostra junta aos autos, a fls. 241 a 243.
13. - Quantos aos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados, destaca-se a fixação da velocidade em 70 Km/h, o facto de que a distância de paragem do BMW ter sido provocada pelo arrastamento da motorizada, que ficou presa no pára-choques dianteiro do BMW, que o ofendido desempenhava um part-time na Residencial Pina, auferindo o ordenado mínimo, na altura no montante de 59.900$00 mês e que a vítima contribuía com 60% do seu vencimento para o seu agregado familiar.
14. Quanto ao primeiro a velocidade - a mesma foi fixada em 70 km/h, por via das declarações do arguido e acompanhante, mas aquele elemento do acidente emerge não só dos vestígios e de outros elementos de prova colhidos no local do desastre, como também das fotos carreadas pela própria Seguradora, e que tudo isso sopesado e conjugado com as regras da experiência, conduzem a fortíorí à conclusão de que o arguido, para fazer o que fez, concerteza que vinha animado de uma velocidade superior - indagação que, não obstante os poderes amplos de que o tribunal possui para se abalançar na investigação e na descoberta da verdade material, não o fez.
15. - De resto, como é sabido, os juízos de prognose nos acidentes de viação são feitos, na maior parte das vezes, através da prova indiciária, ou indirecta, sendo normalmente pela via dos indícios que o tribunal forma normalmente a sua convicção.
16. Ainda quanto ao apuramento da velocidade, revelam-se muito importantes as fotos juntas a fls. 315 e 322, já que, por exemplo, através das reproduções constantes de fls. 315, pode divisar-se a existência de uma enorme mossa no tejadilho do BMW, o local onde ficou imobilizado o dito automóvel, até o próprio local do embate (visível na foto de fls. 321), para além, claro está, da velocidade excessiva a que o arguido conduzia, o que claramente se infere da violência do impacto do corpo do (R) a embater no pára-brisas, partindo-o, e ocasionado aquela enorme mossa.
17. - A foto de fls 315 exibe ainda todo o comprimento do rasto, que não deverá ser atribuído ao arrastamento da motorizada, e sim ao pneu colocado no lado esquerdo traseiro do BMW.
18. - Tudo isso serve para demonstrar que, se o arguido fosse atento ao trânsito e circulasse com uma velocidade inferior (mas que era sem dúvida superior a 70 Km/b), ele não poderia ter deixado de ver a vítima, se tivesse, numa palavra, conduzido com as cautelas que uma equipa que anda a reconhecer percursos de um Rallye devia e deve ter.

19 - Desta forma, a proporção de culpas atribuída na sentença não está correcta, pois quem contribuiu para o acidente com 2/3 (pelo mínimo) foi o arguido, sendo a quota-parte da contribuição da vítima para o acidente de 1/3.
19. - Deve ainda dar-se por provado que o (R) efectuava o part-time na Residencial ..., no horário das 19,00 horas às 24 horas, auferindo o salário minimo, ou seja 58.900$00, pois ninguém o contestou, a não ser a Seguradora que apenas pôs em dúvida o montante, tudo de acordo com a declaração apresentada pela entidade patronal, a fls. 110, que também não foi impugnada por ninguém.

21 - A contribuição da vítima para as despesas do agregado familiar era de 60% e não de 50%.
20. - Por conseguinte, não se mostram bem calculados os danos patrimoniais, na vertente dos lucros cessantes, como não se mostram adequadas as quantias atribuídas à viúva e a cada uma das filhas, pelos seus danos morais, afigurando-se mais equilibradas as peticionadas no pedido cível.

22 - A sentença recorrida violou, assim, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 3514, 496Q, n4 3, 5624, 564Q, 5664 e 5704 do Código Civil, e 714, 1254, 1274, 1674, n4 1, a contrario, 3434, nos 1 e 2, do Código de Processo Penal, e os princípios da livre apreciação de prova, da investigação e do conhecimento amplo dos factos.
23. Requere-se, por fim, que as declarações da testemunha (S), cujo depoimento se encontra registado na fita maqnética n.º 2, lado B,rotações19,41, até ao fim, transcrevendo-se de seguida a parte das mesmas que se pretende seja renovada, com vista à prova do trabalho parcial da vítima, e do respectivo montante.

(…)».

Respondendo aos recursos interpostos, conclui o M.º P.º:


1. Nos termos do art. 69°, n.° 1, al, a), do Código Penal (redacção original), é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário.
2. Nos termos do actual art. 69°, n.° 1 al. a), do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291° ou 292°.
3. Ora, no caso em apreço, o arguido não é punido por qualquer destes crimes.
4. Pelo que, fica arredada, deste modo, por força da aplicação ao caso do regime resultante da actual lei penal, concretamente mais favorável ao agente, a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69°, n.° 1, al. a), do Código Penal.

Por todo o exposto e pelo demais que V. Ex.as doutamente suprirão, julgando-se parcialmente procedente o recurso e substituída, em parte, a douta decisão recorrida, far-se-á Justiça.

Respondendo ao recurso da Assistente a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA conclui pela improcedência do mesmo.
Neste Tribunal da Relação o Exmo. PGA apõe o seu visto.
Realizado o Julgamento cumpre apreciar e decidir.
As questões a apreciar são as constantes das conclusões dos recorrentes, cumprindo conhecer o teor a decisão recorrida, assim:

«(…)

2.1. Matéria de facto provada.

Resultaram provados os seguintes factos:

- No dia 22 de Julho de 1998, cerca das 12 horas e 15 minutos, na Estrada Florestal entre o santo da Serra e o Poiso, no Sítio dos Ferreiros, Freguesia de Santo António da Serra, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula n° NQ-...-..., naquela artéria e no sentido Sul/Norte.
- Na mesma ocasião e no mesmo sítio, o ofendido (R) conduzia o motociclo de matrícula n° ...-...-HX, na estrada que dá acesso ao Vazadouro de terras da Meia Serra, que entronca na estrada onde o arguido circulava, o que fazia no sentido Este/Oeste, e chegado ao entroncamento ali existente, fez a manobra de mudança de direcção à esquerda por forma a passar a circular na estrada Florestal acima referida, mas no sentido Norte/Sul.
- Naquele local e imediatamente antes do referido entroncamento, atento o sentido de marcha do arguido, a Estrada Florestal descreve uma curva para a direita e na berma direita da mesma existe uma elevação do terreno e árvores, acima da linha de visão dos condutores, o que faz com que não se aviste a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos 50 metros.
- Naquela ocasião, o arguido imprimia ao veículo automóvel por si conduzido uma velocidade de cerca de 70 Km/h e excessiva atentas as características da via descritas sob o artigo 3°.
- Nesse preciso momento, ao terminar de descrever a mencionada curva para a direita e antes que o ofendido atingisse o lado da faixa de rodagem destinado ao seu sentido de trânsito, o arguido foi embater com a parte dianteira do veículo automóvel por si conduzido no lado esquerdo do motociclo e no corpo do ofendido, projectando este ao solo, o que ocorreu no lado da faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito do arguido.
- Tal embate ocorreu porque o arguido não regulou a velocidade a que conduzia de modo a, atentas as características da via acima descritas, em condições de segurança, fazer parar o veículo automóvel por si conduzido no espaço livre e visível à sua frente e, em especial, sem embater em outros condutores que ali circulassem.
- Como consequência de tal conduta, o arguido não se apercebeu da presença do ofendido e que iria embater no mesmo, como podia, se tivesse regulado a velocidade do seu veículo de modo adequado às características do local, e devia.

- 0 ofendido procedeu à manobra acima referida circulando pela linha de intersecção das duas faixas que constituem o acesso ao vazadouro, passando pela via destinada ao trânsito de sentido contrário, na diagonal, e sem imobilizar o veículo por si conduzido na linha de paragem e junto ao sinal de STOP ali existente.
- 0 arguido decidiu conduzir nas circunstâncias e à velocidade referidas, bem como decidiu não reduzir a velocidade que imprimia ao veículo por si conduzido, não obstante saber que estava obrigado, em especial, a moderar a velocidade a que conduzia, atendendo à aproximação de uma curva de visibilidade reduzida seguida de entroncamento à sua direita, e, em geral, a adequar a sua velocidade de modo a poder, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
- Ao conduzir desse modo, o arguido sabia que podia criar perigo para o trânsito automóvel em geral, mas, ainda assim, agiu do modo descrito, não tendo previsto a presença do ofendido no local e o embate como consequência da sua conduta, não obstante poder e dever tê-lo previsto.
- O arguido agiu livremente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.

Provou-se ainda relativamente ao arguido que:
É sócio gerente de uma empresa do pai, auferindo quantia superior a 120.000$00/mês;
É profissional de rallies há 10 anos;
A esposa é professora;
Tem dois filhos, com 8 e 5 anos de idade;
Vive em casa própria;
Não tem antecedente criminal;
Tem o 12° ano de escolaridade.

Provou-se ainda do pedido cível que:


A requerente contraiu casamento civil com o falecido (R), em 24.02.96, na Conservatória do registo Civil do Funchal.

Dessa união nasceram duas filhas, a (A), em 10.04.97 e a (J), em 20.01.98.
0 arguido encontrava-se a fazer o reconhecimento do local, acompanhado do seu co-piloto que tirava notas.
0 arguido conduzia um BMW 320 IS;
0 arguido era, à data, piloto oficial de rallyes.
A via, nas imediações do local do acidente, e atento o sentido sul-norte, descreve uma curva à direita, estendendo-se em recta numa extensão de cerca de 40/45 metros, inflectindo depois à esquerda.
Aquando do embate a estrada em causa tinha 6,50 metros de largura, o piso era asfaltado, encontrava-se em bom estado, fazia bom tempo e os órgãos de travagem, direcção e sinalização acústica de um e de outro veículo apresentavam-se em condições normais de funcionamento.
0 BMW deixou um rasto de derrapagem com cerca de 39 metros de comprimento, com início no ponto em que se deu o embate e terminus junto á berma do lado direito da curva seguinte, onde se imobilizou. Esse rasto foi provocado pelo arrastamento da motorizada, que ficou presa no pára-choques dianteiro do BMW, sendo certo que o rasto ficou marcado e visível na hemi-faixa que pertence aos automóveis que circulam no sentido descendente (norte-sul).
Em consequência do acidente, o arguido foi projectado contra o pára-choques do BMW que prosseguiu a sua marcha, levando ou arrastando com ele o corpo da vítima, que acabou estatelando-se junto à berma do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do arguido.
Em consequência do acidente, o (R) sofreu as lesões constantes do relatório de autópsia, acabando por falecer cerca das 18,30 horas desse dia.

A "OPÇÂO 04 – Promoções, Lda", proprietária do veículo, havia transferido a sua responsabilidade civil resultante de acidentes de viação que o BMW NQ-...-... interviesse para a Companhia de Seguros e Tranquilidade;
A motorizada ficou inutilizada;
Nas despesas de funeral a requerente despendeu a quantia de Esc. 297.936$00;
As AA. viviam em comunhão com o (R) e este contribuía com cerca de 50% para as despesas familiares;
À data do sinistro o (R) auferia a quantia de Esc. 61.833$00;
À data do acidente o (R) tinha 29 anos de idade;
Tinha casado há cerca de 2 anos com a ora requerente e os dois
formavam um casal unido;
0 (R) adorava a filha (A) e acompanhou com dedicação a gravidez da mulher, que na altura se encontrava grávida de 7 meses;
Um dos sonhos que o (R) acalentava era a construção de uma moradia para viver com a mulher e as filhas, sendo que já havia obtido autorização por parte de um familiar para implantar a sua casa num terreno do mesmo, possuindo já o respectivo projecto;
A requerente, (M), sofreu um forte abalo com a morte de seu marido, tendo constituído para ela uma grande mágoa e tristeza;
A autora (A) viu-se privada de seu pai que lhe dedicava muito amor e de quem gostava muito;
0 (R) sofreu dores físicas.
Resultou provado da contestação do pedido cível, que:
O condutor da motorizada apareceu de súbito, tendo desrespeitado o sinal de Stop e tendo efectuado a manobra de mudança de direcção à esquerda na diagonal o que reduziu o tempo e o espaço em que o arguido poderia ter evitado a colisão frontal;
a distância de paragem foi condicionada pelo facto de o condutor da motorizada ter ficado sobre o capot do carro, quebrando o pára-brisas e originando a perda de visão por parte do condutor, com a agravante de a motorizada ter ficado presa entre o pára-choques e o pneu dianteiro direito.

Não resultou provado da acusação, que:
o arguido imprimia ao veículo por si conduzido uma velocidade superior a 90 Km/h;
o ofendido procedeu à manobra de mudança de direcção à esquerda usando o lado esquerdo da faixa de rodagem da via de acesso ao vazadouro de terras, atento ao seu sentido de marcha.


Não resultou provado do pedido cível, que:


o automóvel conduzido pelo arguido fosse muito potente, debitando de série cerca de 190 HP;
o arguido conduz um Toyota Corolla WRC patrocinado pelo grupo Salvador Caetano;
o arguido esteve ligado ao Karting e a diversos campeonatos de velocidade, nacionais e estrangeiros, sem esquecer a Fórmula 1, de que já foi piloto.
Desde que o arguido viu e se aproximou da motorizadas, esta não mais circulou, ficando aí imobilizada.
A motorizada da vítima foi adquirida por 150.000$00 e valia á data do sinistro Esc. 100.000$00;
A vítima fazia um part-time na residencial "Pina", na Travessa ..., no Funchal, aí desempenhando as funções de empregado de bar, auferindo a quantia de Esc. 58.900$00/mês;
A vítima contribuía com 60% para as despesas familiares;
A autora sofreu crises continuadas de pranto;
Vindo a perder toda a alegria e vontade de viver.
0 Tribunal fundamentou a sua convicção, no tocante à velocidade imprimida pelo arguido, no seu próprio depoimento e nas declarações do seu acompanhante, (S), que admitiram que seguiam a uma velocidade de cerca de 70 Km/h.
No que respeita à restante dinâmica do acidente, o Tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações da testemunha (L)que se encontrava no local e que presenciou o embate. Depôs esta testemunha quanto ao percurso efectuado pela vítima na mudança de direcção à esquerda, referindo, nomeadamente, que a vítima não respeitou o sinal STOP, limitando-se a abrandar a marcha, e efectuou a manobra na diagonal, em vez de a efectuar em ângulo recto.
Fundamental para a convicção do tribunal foi a inspecção judicial ao local, conjugada com o recurso às regras de experiência comum, que permitiu aferir da exacta visibilidade que o arguido tinha ao descrever a curva que precedia o local do embate. A inspecção ao local permitiu ainda apurar o local exacto do embate, operação a que se procedeu medindo 39 metros em sentido descendente depois de arguido, co­piloto e testemunha (L) terem indicado unanimemente o local em que o BMW ficou imobilizado.
0 tribunal não atribuiu relevância de maior às restantes testemunhas que depuseram relativamente ao acidente por várias razões: o agente da PSP, com relevância para o caso, apenas tinha conhecimento do que lavrara no crocquis; as testemunhas (AS) e (MS), da forma hesitante e pouco precisa que depuseram, deram a entender ao tribunal que terão chegado ao local após o embate, embora seguidamente ao mesmo.
Fundou ainda o tribunal a sua convicção no relatório de autópsia, nos documentos juntos a fls. 92 a 97 e ainda em audiência.
No que respeita aos factos não provados da acusação, foi feita prova que atestava outra realidade. Relativamente ao factos não provados do pedido cível dir-se-á que:
quanto ao alegado part-time, apenas foi junta a declaração de fls. 110 dos autos, que corresponde a prova testemunhal escrita, sendo certo que o subscritor não prestou juramento;
quanto á comparticipação da vítima nas despesas familiares, resultou claramente da audiência (das declarações de (N) e (S)) que a viúva trabalhava num supermercado, auferindo mensalmente o salário mínimo nacional).
Relativamente à restante matéria alegada, não se lhe faz alusão por ser conclusiva, matéria de direito ou matéria de facto prejudicada.

2. 3. Aspecto jurídico da causa.

2.3.1. Enquadramento jurídico-penal.


Cumpre agora proceder ao enquadramento jurídico-penal da apurada conduta do arguido.
Como é sabido, a estrutura do crime negligente encontra-se delineada no art. 15° do Código Penal e traduz-se na violação ( "não proceder...") de um dever de cuidado ( "...com o cuidado a que segundo as circunstâncias está obrigado").
Esse dever de cuidado comporta duas vertentes: uma interna e outra externa. A vertente interna do dever de cuidado respeita ao dever de prever o perigo para o bem jurídico protegido pela norma jurídica e de valorar correctamente esse perigo. Consiste, nas palavras de JESCHECK ( Tratado de derecho penal, Bosch, p. 797), na observação das condições segundo as quais tem lugar uma acção, no cálculo do processo causal que se vai seguir, e das eventuais modificações das circunstâncias que a rodeiam, assim como na reflexão sobre o modo como pode desenvolver-se e sobre as consequências que poderão resultar do perigo representado.
Existindo a possibilidade de previsão do perigo, o sujeito fica investido no dever de adoptar um comportamento externo correcto, com o fim de evitar a produção do resultado típico ("cuidado externo"). A vertente externa do dever de cuidado traduz-se, pois, no dever de agir de forma a evitar que o resultado ocorra. O lado externo do dever de cuidado compreende o dever de omitir acções perigosas; o dever de actuar com prudência em situações ou actividades perigosas, que embora toleradas pelo Direito, porque essenciais à comunidade, deverão ser desempenhadas de forma diligente, mantendo o perigo dentro de limites aceitáveis, de modo a evitar resultados perigosos; bem como o dever de informação e de preparação prévia relativamente a acções que envolvem um certo grau de risco, de modo a que possam ser levadas a cabo com segurança.
Este dever de cuidado, que violado poderá conduzir a responsabilização criminal do sujeito, pode resultar de várias fontes: da lei, de regulamentos policiais, administrativos ou de empresa, da experiência da vida, da elaboração jurisprudencial...
No presente caso importa atentar na forma de condução do referido veículo por parte do arguido.
Ora este, circulando a uma velocidade de cerca de 70 Km/h ao descrever uma curva de reduzida visibilidade, veio a embater com o motociclo de (R), projectando-o e causando-lhe necessária e directamente a morte.
Verificou o arguido todos os deveres de cuidado a que estão obrigados os condutores de veículos automóveis naquelas circunstâncias? A resposta é negativa. De facto, o arguido não se apercebeu da presença do ofendido e que iria embater no mesmo, como podia, se tivesse regulado a velocidade do seu veículo de modo adequado às características do local, e devia. Se o arguido houvesse circulado de forma diferente – se houvesse adequado a velocidade que imprimia ao seu veículo às circunstâncias do local podia ter evitado o acidente. É que nesse caso o arguido teria necessariamente mais tempo e espaço para evitar a colisão.
Estipula o art. 25° n°1 al. f) do Cód. da Estrada que a velocidade deve ser especialmente moderada nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida.
É certo que, conforme refere JERÓNIMO FREITAS (in Código da Estrada anotado e legislação complementar, 4' ed., Quid Juris?, p. 68) esta disposição não define o conceito de velocidade moderada, mas também tal não se mostra necessário, nem mesmo seria possível ou ajustado. Com efeito, em cada caso concreto e naquelas circunstâncias, dependendo ainda de outros factores, a velocidade adequada será tão-só uma, que já não o será em outro caso concreto, mesmo que a maioria das circunstâncias sejam semelhantes. Acresce que o condutor deve moderar a velocidade de modo que possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (Cfr. Art. 24° do C.Estrada).

Destarte, o arguido tinha o dever de prever o perigo resultante do tipo de condução que efectuou, já que qualquer condutor sabe que deve moderar a velocidade à proximidade de curvas e de quaisquer outros locais com visibilidade reduzida, sendo certo que 70 Km/h é uma velocidade manifestamente excessiva para a curva em causa. Agiu, assim, a arguido em flagrante violação do disposto nos arts. 23°, 24° e 25° n°1 al. f) do Cód. da Estrada.
A conduta do arguido é, pois, susceptível de integrar os elementos objectivos e subjectivos do art. 137° n°1 do C.Penal.
A moldura penal do crime de homicídio negligente, previsto no n°1, é de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias ( art. 47° n°1 do C. Penal).
Importa, contudo, atentar, outrossim, na forma de condução da vítima. Na realidade, se atentarmos nos factos provados, facilmente depreendemos que a vítima contribuiu de forma substancial para a produção do acidente com a forma como efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda e ao não parar no sinal STOP. Com efeito, ao conduzir da forma descrita o (R) reduziu drasticamente a visibilidade do arguido e dessa forma a possibilidade de o arguido travar por forma a evitar o embate. Estamos, pois, na presença de culpas concorrentes, que o tribunal entende serem na proporção de 1/3 para o arguido e 2/3 para a vítima.

Para proceder à determinação da medida da pena ter-se-á em consideração a culpa do agente, bem como as exigências de prevenção de futuros crimes e ainda as seguintes circunstâncias:
forma da negligência;
a diferença de peso e de segurança passiva entre os dois veículos intervenientes, com clara superioridade para a viatura do arguido; a sua situação económica;
o facto de para a morte da vítima haver contribuído substancialmente a sua própria forma de condução;
o facto de ser primário.
Ter-se-á em consideração, nomeadamente, a grande necessidade de prevenção geral, atendendo à enorme sinistralidade provocada na condução de veículos automóveis.
Não obstante, e pesem embora as elevadas necessidades de prevenção, a verdade é que as mesmas não podem acarretar, de forma automática, que qualquer homicídio negligente estradai tenha forçosamente de determinar a aplicação de pena de prisão. Neste caso, considerando o que acima ficou dito, cremos que a aplicação ao arguido de uma pena de multa realiza de forma adequada as finalidades da punição (art. 70° do C. Penal). De facto, cremos que ao admitir a aplicação neste tipo de crimes de uma pena de multa, na alteração legislativa operada em 1995 ao art. 137° do CP, o legislador estaria a pensar precisamente nas situações em que a própria vítima contribui para a produção do acidente e, consequentemente, para o resultado morte, já que nesse caso estamos perante culpas concorrentes. Assim, se é certo que a culpa da vítima não afasta a culpa do agente, também é certo que a culpa daquela deve ser atendida na ponderação da medida da pena.
Acrescerá à pena de multa aplicável, nos termos do disposto no art. 69° n°1 al. a) do C.Penal (versão original), a proibição da faculdade de conduzir que, em face dos factos provados, e atendendo a aplicação do art. 2° n°4 do C. Penal (em face da sucessão de regimes no tempo) se decide fixar em 5 meses.

2.3.2. Enquadramento jurídico-civil.

À responsabilidade penal do arguido acresce a sua responsabilidade civil, o que o obriga a indemnizar as demandantes das perdas e danos emergentes do crime, e sendo tal indemnização regulada, conforme estipula o art. 129° do CP195, pela lei civil.
No entanto, tendo a proprietária do veículo NQ-...-... transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a Companhia de Seguros Tranquilidade, é esta última que responde pelo pagamento das indemnizações a que as demandantes tenham direito.
Conforme resulta do disposto no art. 483° n°1 do Código Civil são pressupostos da responsabilidade civil subjectiva: o facto voluntário, a ilicitude, o nexo de imputação subjectiva do facto ao lesante, o dano, o nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano sofrido pela vítima.
In casu, atendendo a que as demandantes fundam a sua pretensão indemnizatória na prática de um crime de homicídio negligente, resulta claramente da matéria fáctica assente, o preenchimento dos pressupostos acabados de enunciar, por parte do arguido, cabendo, no entanto, salientar, que a própria vítima contribuiu para a produção do resultado danoso. É que nesses casos estipula o art. 570° do CC que cabe ao Tribunal determinar com base na gravidade das culpas de ambas as partes, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida, ou mesmo excluída.
Assim, importará ter em consideração na fixação da indemnização a proporção de culpas de 113 para o arguido e 2/3 para a vítima conforme ficou acima dito.
Nos termos do art. 562° do CC quem se encontra constituído na obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Cumpre neste momento indagar quais os danos indemnizáveis e fixar o respectivo quantum.
Como é sabido a obrigação de indemnizar compreende os danos patrimoniais – art. 564° do CC - (que incluem os danos emergentes assim como os lucros cessantes) e os danos morais (como as dores físicas, os desgostos, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, os complexos de ordem estética) que apenas podem ser compensados, constituindo a obrigação pecuniária mais uma satisfação do que uma indemnização.

A) Danos patrimoniais.
As demandantes vieram pedir a condenação da demandada a pagar-lhes as seguintes importâncias:


a) Esc. 100.000$00 da motorizada danificada;
b) Esc. 297.936, a título de despesas de funeral;
c) Esc.37.778.817$60 , a título de lucros cessantes.

Quanto ao primeiro pedido, como vimos, não resultou provado qual o valor da motorizada, embora tenha resultado provado que a mesma ficou inutilizada. Assim, nesta parte a demandada deverá ser condenada a pagar o que se liquidar em execução de sentença, descontada que seja a culpa da própria vítima.
No que respeita às despesas de funeral, estabelece o art. 495° do CC que o responsável é obrigado a ressarcir as despesas feitas para salvar o lesado, sem exceptuar as despesas de funeral. Atento o quadro factual traçado e comprovada a realização de tal despesa, dúvidas não subsistem que o pedido das demandantes merecem procedência, devendo contudo o mesmo ser reduzido de acordo com o disposto no art. 570° do CC, pelo que a demandada deverá ressarcir as demandantes em Esc. 99.312$00.
No que concerne aos lucros cessantes, atendendo ao montante auferido pela vítima mensalmente (Esc. 61.833$00), ao tempo de vida activa provável (considerando que seria até aos 65 anos de idade), à desvalorização da moeda estimada em 3% e ao grau de culpa da vítima, o Tribunal reputa ajustada a atribuição às demandantes da quantia de Esc. 10.699.582$00.



B) Danos morais.

Em sede de danos não patrimoniais pedem as demandantes:
a) Esc. 6.000.000$00, pelo dano morte;
b) Esc. 4.000.000$00, pelos danos sofridos pela demandante (M) e Esc. 3.000.000$00 a cada uma das filhas;
c) Esc. 1.000.000$00, pelos danos sofridos pela própria vítima.

Os danos morais dados como provados merecem inegavelmente a tutela do direito.

Para ressarcir a perda do direito à vida, hoje unanimemente passível de indemnização, tem a jurisprudência lançado mão de um critério uniformizador, tendente a aproximar os planos valorativo (da vida humana) e material (da obrigação pecuniária de indemnizar). Assim, têm os Tribunais portugueses atribuído pelo dano morte valores um pouco superiores ao de um veículo automóvel de gama média. Consideramos adequado, nos termos do disposto no art. 496° do CC fixá-la em Esc. 4.000.000$00. A esta quantia devem ser abatidos os 213 de culpa da vítima, pelo que a indemnização ficará fixada em Esc. 1.333.333$00.
Também os danos morais sofridos por cada uma das demandantes merecem ser ressarcidos. Assim, segundo o critério de equidade a que importa atender o tribunal decide fixar a indemnização em Esc. 1.000.000$00, para a viúva, e Esc. 600.000$00 para cada uma das filhas da vítima, descontada já a proporção da sua culpa na produção do acidente e dos danos.
Finalmente, no que se reporta aos danos sofridos pela própria vítima, tendo em atenção o tempo que decorreu entre o acidente e a morte, o Tribunal reputa adequado fixar a indemnização em Esc. 300.000$00, descontada já a culpa do acidentado.

3. DECISÃO.

Assim, e pelo exposto, julgo a presente acusação procedente, e, em consequência, condeno o arguido (P), pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137°, n° 1 do C. Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de Esc. 2.500$00, o que perfaz um total de Esc. 450.000$00.
Mais se decide aplicar ao arguido a sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir, nos termos do disposto no art. 69° do C. Penal, pelo período de 5 meses, devendo o arguido entregar a carta de condução no prazo de 10 dias na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, após o trânsito da decisão, e acarretando a não entrega da mesma o cometimento de crime de desobediência.

Julgo extinto o procedimento contra-ordenacional pendente contra o arguido, por força da amnistia operada pelo art. 7° al. b) da Lei n°29/99, de 12.05.
Vai o arguido ainda condenado no pagamento da Taxa de justiça de 3 UC e nas custas, com a procuradoria fixada em 114 a favor dos SSMJ, e em 1% de taxa de justiça (art. 13°/1 do Dec.Lei n° 423191 de 30/10).

Boletim à DSIC. Comunique à DGV.
Notifique, registe e proceda ao depósito desta sentença.
4. PEDIDO CÍVEL.

Julgo o pedido cível parcialmente procedente, por parcialmente provado e, consequentemente, condena-se a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA a pagar às demandantes:
a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, descontada de 2/3, no que toca à motorizada danificada;
a quantia de Esc. 10.798.894$00, a título de indemnização por danos patrimoniais;
a quantia de Esc. 1.633.333$00, a título de indemnização pelo dano morte e pelo sofrimento da vítima;
a quantia de Esc. 1.000.000$00 para a demandante (M) e Esc. 600.000$00 para cada uma das filhas, a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelas mesmas.
(…)».

Encete-se a apreciação dos recursos pelo interposto pelo arguido que limita o seu recurso à parte decisória que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir por 5 meses, entendendo que deveria ser inferior.
Vejamos.
Diz-nos a decisão o seguinte: Acrescerá à pena de multa aplicável, nos termos do disposto no art. 69° n°1 al. a) do C.Penal (versão original), a proibição da faculdade de conduzir que, em face dos factos provados, e atendendo a aplicação do art. 2° n°4 do C. Penal (em face da sucessão de regimes no tempo) se decide fixar em 5 meses.
Ora, tendo sido o arguido punido pelo crime de homicídio involuntário, no exercício da condução automóvel, com violação da regra contida no art. 146°, al.d), do Código da Estrada, justificava-se a condenação do mesmo na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art.° 69°, n.° 1 al. a) do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos?
Sucede que entrou em vigor a Lei n.° 77/2001, de 13 de Julho, que alterou o Código Penal (alterando a redacção, entre outros dispositivos, da al. a) do n.° 1 do art. 69°) e, nos termos do actual art. 69°, n.° 1 al. a), do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291° ou 292°.
Sucedendo-se várias disposições penais no tempo, importa, por isso, determinar qual o regime que em concreto se mostra mais favorável ao agente (art.° 2°, n.° 4 do Código Penal). A moldura abstracta da pena acessória cominada actualmente (entre três meses e três anos) é mais severa do que a prevista na redacção anterior, vigente à data dos factos (entre 1 mês e 1 ano).
No entanto o que importa é saber qual dos dois regimes é, em concreto, mais favorável, nos termos do art. 2°, n.° 4 do Código Penal, há que atender-se ao resultado concreto da aplicação de uma e de outra.
Face da lei actual, cremos dever concluir-se pela não aplicação ao caso concreto da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art.° 69°, n.° 1, al. a), do Código Penal. Na verdade, se como vimos, a moldura da proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69°, n.° 1, al. a), do Código Penal é, hoje, mais severa, o âmbito da previsão desta pena acessória é, todavia, mais estreito.
Supõe, actualmente, a condenação da proibição de conduzir veículos com motor, nos termos da al. a) do n.° 1 do art. 69 do Código Penal, que o arguido seja punido "por crime previsto nos artigos 291 ou 292".
E a verdade é que, no caso em apreço, o arguido não é punido por qualquer destes crimes.
O arguido é punido, apenas, pelo crime de homicídio por negligência simples previsto no art. 137, n.° 1 do Código Penal.
Assim sendo, não corresponde, actualmente, ao sobredito crime qualquer sanção acessória (cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 14-04-2004 e de 13-04-2005,inwww.dgsi.pt).
Para além do mais, sobre a pretensão de imposição ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, ao abrigo do Art.° 69º, n.° 1, alínea b), do C. Penal, torna-se forçoso sobrelevar que quando a lei fala em «crime cometido com utilização de veículo» não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa «e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante».
Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução, em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante? Não seria em todos?
Deste modo, a norma só pode, pois, respeitar a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, ou seja, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, intencionais, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime.
Aliás, é sintomático o termo «execução» usado no texto legal, bem mais próprio dos crimes dolosos (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 18-06-2003, in www.dgsi.pt).
Não será outro o entendimento do Prof. Germano Marques da Silva quando escreve: «Também a qualquer outro crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (v.g., violação, ofensas corporais dolosas, dano, rapto, tráfico) desde que o uso do veículo tenha sido instrumento relevante para a prática do crime. A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e. tenha contribuído de modo importante para a sua prática. Assim, se sem o uso do veículo a prática do crime tivesse sido bastante mais difícil, já é aplicável a sanção acessória» (Crimes Rodoviários, Pág.31).
E, por conseguinte, só se pode indubitavelmente concluir pela revogação da sanção acessória de inibição de conduzir imposta ao arguido recorrente.
Surge, pois, claro e evidente que a decisão em crise tem de ser modificada de acordo com aquilo que se deixou exarado.
Pelo que, em suma, fica arredada, deste modo, por força da aplicação ao caso do regime resultante da actual lei penal, concretamente mais favorável ao agente, a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69°, n.° 1, al. a), do Código Penal.

Passemos ao recurso interposto pela Assistente.
Nas suas extensas conclusões suscita o recorrente a verificação dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP.
Vejamos então cada um deles.
Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
Para que se verifique este primeiro vício é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, carecendo de ser completada.
Ou seja, é necessário que a insuficiência exista na própria sentença.
Ora, no tocante a este ponto, refere o recorrente que a decisão é omissa quanto o local exacto onde se verificou o embate, à projecção da vítima, à extensão da mesma e ao local onde se imobilizou o (R), sendo que tal indagação seria importante para a convicção do tribunal.
No entanto, ao mesmo tempo que o recorrente alega tal omissão refere factos da sentença indicadores desses mesmos elementos.
Efectivamente, na decisão recorrida foi dado como provado que:
"No dia 22 de Julho de 1998, cerca das 12 horas e 15 minutos, na Estrada Florestal entre o Santo da Serra e o Poiso, no Sítio dos Ferreiros, Freguesia de Santo António da Serra, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula n.° NQ-...-..., naquela artéria e no sentido Sul/Norte.
Na mesma ocasião e no mesmo sítio, o ofendido (R) conduzia o motociclo de matrícula n.° ...-...NX, na estrada que dá acesso ao Vazadouro de terras da Meia Serra, que entronca na estrada onde o arguido circulava, o que fazia no sentido Este/Oeste, e chegado ao entroncamento ali existente, fez a manobra de mudança de direcção à esquerda por forma a passar a circular na estrada Florestal acima referida, mas no sentido Norte/Sul.

(...)Nesse preciso momento, ao terminar de descrever a mencionada curva para a direita e antes que o ofendido atingisse o lado da faixa de rodagem destinado ao seu sentido de trânsito, o arguido foi embater com a parte dianteira do veículo automóvel por si conduzido no lado esquerdo do motociclo e no corpo do ofendido, projectando este ao solo, o que ocorreu no lado da faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito do arguido.
(...) O ofendido procedeu à manobra acima referida circulando pela linha de interseccão das duas faixas que constituem o acesso ao vazadouro, passando pela via destinada ao trânsito de sentido contrário, na diagonal, e sem imobilizar o veículo por si conduzido na linha de paragem e junto ao sinal de STOP ali existente.”
De tais factos se extrai, desde logo, o local, o percurso efectuado pela vítima, o local do embate (operação a que se procedeu medindo 39 metros em sentido descendente depois de arguido, co-piloto e testemunha (L) terem indicado unanimemente o local em que o BMW ficou imobilizado), e a projecção da vítima.
A precisão é, no entanto, a possível, não sendo de exigir um posicionamento milimétrico. De acordo com os elementos de facto fornecidos na decisão recorrida será possível compreender perfeitamente todo o enquadramento do embate e tal é o suficiente para a decisão.
Importa, assim, concluir pela não verificação do vício previsto na al. a) do n.º 2 do CPP.

Passemos ao segundo vício, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
A contradição insanável da fundamentação ou a contradição entre essa fundamentação e a decisão, no caso do recorrente, dá-se quando o tribunal considera provadas realidades factuais incompatíveis entre si ou quando a conclusão a que chega acerca de um facto não se suporta nas razões que aponta como tendo intervindo na formação da sua convicção.
Aponta o recorrente como fundamento deste segundo vício o facto de na decisão sob recurso ter considerado que o arguido só não evitou a colisão com o motociclo porque não regulou, nem quis regular a velocidade que imprimia ao veículo por ele conduzido, considerada excessiva, mas referindo-se no mesmo texto que a vítima contribuiu de forma substancial para a produção do acidente, já que reduziu drasticamente a visibilidade do arguido.
Vejamos a decisão recorrida:

"Tal embate ocorreu porque o arguido não regulou a velocidade a que conduzia de modo a, atentas as características da via acima descritas, em condições de segurança, fazer parar o veículo automóvel por si conduzido no espaço livre e visível à sua frente e, em especial, sem embater em outros condutores que ali circulassem.
"O condutor da motorizada apareceu de súbito, tendo desrespeitado o sinal de Stop e tendo efectuado a manobra de mudança de direcção à esquerda na diagonal o que reduziu o tempo e o espaço em que o arguido poderia ter evitado a colisão frontal."
Não se vê que tais factualidades estejam em contradição, sendo realidades perfeitamente compatíveis, entre si e com a decisão.
Efectivamente, como bem sublinha o M.º P.º na sua resposta, a velocidade excessiva com que o arguido conduzia a sua viatura, como causa do acidente, não é posta em crise com o facto de a vítima, com a sua conduta, ter contribuído de forma substancial para a produção do acidente.
Importa, desta forma, concluir por não verificado o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP.

Quanto ao terceiro vício erro notório na apreciação da prova.
O erro notório na apreciação da prova traduz-se em o tribunal se convencer ou deixar de convencer (e assim o assumir na decisão) da realidade de certo facto, quando aos olhos do comum das pessoas tal facto (dado como provado) não podia ter acontecido ou (dado como não provado) é evidente que aconteceu ou tinha de acontecer.
Tal como o facto notório em processo civil, o erro notório na apreciação da prova é aquele que todas as pessoas se apercebem directamente.
Um tal erro não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou a decisão recorrida.
O erro notório tem de transparecer do texto da decisão, sem que haja necessidade de recorrer a elementos a ela externos, como seja o mérito da prova.
Ora, o que o recorrente aponta como erro notório na apreciação da prova, não é mais do que uma mera desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente.
Ora, no nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova o qual se encontra consagrado no art.°127° do CPP, sendo, no entanto, submetido a certas restrições que constituem condicionantes de apreciação valorativa.
Como refere Figueiredo Dias, in Processo Penal (1988), p.139 e ss., a valoração da prova há-de ser uma liberdade de acordo com um dever de tal forma que a apreciação há-de ser, em concreto, redutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
Assim e em relação aos factos dados como provados e não provados, o tribunal motivou, suficientemente, a sua convicção com a prova produzida em julgamento, designadamente com a prova testemunhal, as declarações do arguido e a inspecção ao local, sendo estes critérios objectivos válidos e suficientes.
Por outro lado, e quanto ao princípio da investigação (art. °340° do CPP), no sentido de que recai sobre o juiz o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento, cremos que foi recolhido a prova necessária à descoberta da verdade e, de acordo com a transcrição da prova, importa concluir que a posição do julgador não foi simplesmente passiva. Em face de tudo isto, somos da opinião, contrariamente à Assistente, que a sentença recorrida não violou os princípios da livre apreciação de prova, da investigação e do conhecimento amplo dos factos.
Pode a Assistente discordar da valoração do julgador mas tal não preenche por si só qualquer vício que importe a revogação do decidido pelo que, ainda neste particular, improcede a pretensão do Assistente.

Embora de uma forma pouco precisa o Assistente insurge-se quanto à matéria de facto, indicando a sua discordância em relação a alguns pontos.
Na posse das transcrições que tanto fizeram protelar o desfecho destes autos, está este Tribunal em condições de apreciar as ditas divergências.
O primeiro reparo é de são factos notórios, que poderiam e deveriam ter sido considerados pelo tribunal, o facto de que o automóvel de prova do arguido é um Toyota Corolla WRC, patrocinado pelo Grupo Salvador Caetano, que o piloto em causa esteve ligado ao Karting, à velocidade e à Fórmula 1 - factos estes cujo não acatamento acomete a decisão do vício do erro notório na apreciação da prova, tanto mais que estes últimos podem ser certificados e comprovados num artigo extraído do jornal da especialidade "AutoSport", cuja fotocópia se mostra junta aos autos, a fls. 241 a 243.
Considerando que a decisão consigna que o arguido é profissional de rallies há 10 anos, não se vê que os ditos factos sejam, além do provado, relevantes para a decisão. Aliás nem o recorrente justifica a sua importância para a decisão. Daí que não sendo fundamental para a decisão não deve nela figurar, mesmo que para os autos seja coligida prova.
Depois considera os seguintes pontos incorrectamente julgados: a fixação da velocidade em 70 Km/h, o facto de que a distância de paragem do BMW ter sido provocada pelo arrastamento da motorizada, que ficou presa no pára-choques dianteiro do BMW, que o ofendido desempenhava um part-time na Residencial ..., auferindo o ordenado mínimo, na altura no montante de 59.900$00 mês e que a vítima contribuía com 60% do seu vencimento para o seu agregado familiar.
Quanto à velocidade em 70 Km/h foi fixada por via das declarações do arguido e acompanhante, mas adianta a Assistente, aquele elemento do acidente emerge não só dos vestígios e de outros elementos de prova colhidos no local do desastre, como também das fotos carreadas pela própria Seguradora, e que tudo isso sopesado e conjugado com as regras da experiência, conduzem a fortíorí à conclusão de que o arguido, para fazer o que fez, concerteza que vinha animado de uma velocidade superior - indagação que, não obstante os poderes amplos de que o tribunal possui para se abalançar na investigação e na descoberta da verdade material, não o fez.
Ainda quanto ao apuramento da velocidade, revelam-se muito importantes as fotos juntas a fls. 315 e 322, já que, por exemplo, através das reproduções constantes de fls. 315, pode divisar-se a existência de uma enorme mossa no tejadilho do BMW, o local onde ficou imobilizado o dito automóvel, até o próprio local do embate (visível na foto de fls. 321), para além, claro está, da velocidade excessiva a que o arguido conduzia, o que claramente se infere da violência do impacto do corpo do (R)a embater no pára-brisas, partindo-o, e ocasionado aquela enorme mossa. A foto de fls 315 exibe ainda todo o comprimento do rasto, que não deverá ser atribuído ao arrastamento da motorizada, e sim ao pneu colocado no lado esquerdo traseiro do BMW. Tudo isso serve para demonstrar que, se o arguido fosse atento ao trânsito e circulasse com uma velocidade inferior (mas que era sem dúvida superior a 70 Km/h), ele não poderia ter deixado de ver a vítima, se tivesse, numa palavra, conduzido com as cautelas que uma equipa que anda a reconhecer percursos de um Rallye devia e deve ter.
A decisão recorrida fundamentou a sua convicção, no tocante à velocidade imprimida pelo arguido, no seu próprio depoimento e nas declarações do seu acompanhante, (S), que admitiram que seguiam a uma velocidade de cerca de 70 Km/h.
Com recurso às transcrições pode este Tribunal verificar os ditos depoimentos e constatar que o arguido nem sequer refere ir a 70km/h mas sim a pouco mais de 60km/h e explica porquê, explicação que é credível. Quanto ao (S), este refere os 60km/h e, sobre este assunto, é sujeito a detalhado interrogatório que, neste particular, credibiliza a sua afirmação. Não se vê que as fotografias ou as ilações referidas pelo Assistente sejam de forma a afastar a opção do julgador que nos surge devidamente alicerçada na prova.
Depois, afirma o Assistente, deve ainda dar-se por provado que o (R) efectuava o part-time na Residencial ..., no horário das 19,00 horas às 24 horas, auferindo o salário mínimo, ou seja 58.900$00, pois ninguém o contestou, a não ser a Seguradora que apenas pôs em dúvida o montante, tudo de acordo com a declaração apresentada pela entidade patronal, a fls. 110, que também não foi impugnada por ninguém.
A sentença consigna que quanto ao alegado part-time, apenas foi junta a declaração de fls. 110 dos autos, que corresponde a prova testemunhal escrita, sendo certo que o subscritor não prestou juramento. Com efeito, não se vê nas transcrições outros elementos probatórios. Assim, parece que estando o juiz em processo crime e não em processo civil, não fica vinculado às regras processuais civis, razão pela qual não se vê que deva ir além do que se consignou nos factos provados sobre este tema.
Pelo que não havendo factos a aditar ou alterar na decisão, não se vê que se deva alterar o grau de culpa do arguido ou a proporção da contribuição da vítima para o agregado familiar.

Termos em que se acorda:
1.º Pelas razões acima expostas, julgar procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, revogar a decisão recorrida quanto à sanção acessória que não é de aplicar.
2.º Julgar improcedente o recurso interposto pela Assistente, confirmando, salvo o ponto acima referido, a decisão recorrida.

Custas a cargo da Assistente, tendo em conta o já pago.

Lisboa, 31/10/2007
Moraes Rocha
Telo Lucas
(Tem voto de vencido do Dr. Carlos Almeida, quanto à decisão da matéria de facto e proporção de responsabilidade de cada um dos intervenientes no acidente)