Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055802
Nº Convencional: JTRL00000997
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
RECLAMAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199205140055802
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 11286/90
Data: 03/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1.
CCIV66 ART376 ART405 ART909 ART913.
CPC67 ART463 N1 ART646 N4.
CCOM888 ART470 ART471.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/06/19 IN BMJ N228 PAG228.
AC STJ DE 1966/06/07 IN BMJ N158 PAG345.
AC STJ DE 1969/01/24 IN BMJ N183 PAG274.
AC STJ DE 1964/11/06 IN BMJ N141 PAG353.
AC RP DE 1972/02/23 IN BMJ N215 PAG292.
AC RP DE 1979/05/03 IN CJ ANOIV T3 PAG940.
AC STJ DE 1957/02/26 IN BMJ N64 PAG540.
Sumário: I - Se a compra e venda comercial tiver por objecto um produto embalado que, portanto não estava a vista, e se o mesmo não puder ser determinado por uma qualidade conhecida em comércio, deve entender-se que o contrato foi feito debaixo da condição de o comprador poder distratá-lo, caso, examinando o produto, não lhe conviesse.
II - O prazo para o comprador reclamar contra a qualidade do produto, estabelecido no artigo 471 do Código Comercial, que é de caducidade, tem natureza supletiva, pelo que as partes, podem estipular um prazo diferente ou aplicável a situações não abrangidas naquele normativo.
III - Se o comprador deixar passar o prazo contratual ou legal para reclamar da qualidade da coisa comprada, fica esta aprovada e o contrato perfeito, não podendo aquele desobrigar-se do pagamento do preço e perdendo todos os direitos que, em princípio, lhe poderiam advir do eventual incumprimento ou do cumprimento defeituoso do vendedor.