Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA CUNHA RODRIGUES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRIBUNAIS PORTUGUESES CONTRATO DE DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A competência internacional dos tribunais portugueses depende, na falta de instrumentos internacionais, da verificação de alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 62.º do CPC, aferidas em função da relação material controvertida apresentada pelo autor. II - Verificada uma das circunstâncias atributivas previstas nas alíneas a) a c) do citado artigo 62.º, tem-se logo como reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses. III - Após a celebração do contrato de depósito, o depositante fica titular de um direito de crédito relativamente ao depositário. IV - Porém, tendo sido alegado que o Réu se «apropriou» de parte do saldo bancário pertencente ao Autor, não está em causa o cumprimento ou o incumprimento de uma obrigação ou a resolução do contrato por falta de cumprimento a que se reporta o n.º 1 do artigo 71.º do CPC. V - O que avulta é antes a violação pelo Réu de um direito de crédito do Autor sobre o Banco, o que permite qualificar o pleito como uma ação destinada a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito, enquadrando-se, antes, no n.º 2 do citado artigo 71.º. VI - Está desde logo preenchido o primeiro critério atributivo de competência internacional aos tribunais portugueses – o critério da coincidência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. O Autor interpôs recurso da sentença que julgou os Tribunais portugueses incompetentes para o conhecimento da presente ação e, em consequência, absolveu os Réus da instância. 2. CG…, residente em Moçambique, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra PG… e mulher, MR…, ambos residentes em Moçambique. Formulou os seguintes pedidos: - que se declare que as quantias que constituem e constituíram os saldos da conta bancária, à ordem e a prazo, co-titulada pelo Autor e pelo Réu, junto do Banco Millenium BCP, no montante de 608.747,66 €, são propriedade, em igual parte ou proporção de ambos os Réus e, em consonância, - que se reconheça o direito de propriedade e posse do aqui Autor sobre a meação desses créditos, correspondente à quantia de 304.373,83 € e, consequentemente, - que sejam os Réus condenados a restituir a referida quantia de imediato ao Autor, nos termos do artigo 1311.º do Código Civil; - que sejam os Réus condenados a pagar juros moratórios sobre as quantias levantadas, vencidos à taxa legal, desde cada um dos levantamentos ilícitos, até à presente data, no valor de 143.531,13 € e juros vincendos até integral pagamento ou, Subsidiariamente, - que sejam os Réus condenados a restituir de imediato a referida quantia à esfera jurídica do Autor, a título de enriquecimento sem causa. Para tanto alegou, em suma, que: - Autor e Réu são irmãos e ambos residentes em Moçambique; - Até 2006, mantiveram um negócio familiar conjunto com o pai de ambos, na área do comércio por grosso, entre Maputo e Maxixe; - Em meados do ano de 1999, o Autor e o Réu viajaram até Portugal para aí abrirem uma conta bancária com vista ao depósito e investimento dos montantes que iam economizando fruto do seu labor conjunto em Moçambique, tendo escolhido o Banco Comercial Português S.A. (“Nova Rede”), hoje também designado Millennium BCP; - Em 25 de junho de 1999, numa das Agências de Lisboa daquela entidade bancária, abriram uma conta bancária solidária de depósito à ordem, a prazo/poupança e de títulos, a qual tomou o n.º …; - Da referida conta bancária eram co-titulares o Autor e o Réu, solidariamente, sendo que qualquer um deles podia movimentá‐la; - Após a abertura da conta n.º …, tanto o Autor como o Réu, por si ou por intermédio de pessoa terceira a pedido destes, foram efetuando depósitos em dinheiro naquela conta, proveniente do negócio conjunto levado a cabo pelo Autor e pelo Réu em Moçambique; - O Réu procedeu à compra de um imóvel em Portugal e, para tal aquisição, retirou fundos da aludida conta; - O Autor foi informado de que, em 13.11.2017, a aludida conta apenas dispunha de um saldo de 693,90 €, porquanto o Réu havia procedido, sem o seu conhecimento, ao levantamento e/ou transferência de quase todas as quantias então existentes na conta n.º … do BCP; - No total, o Réu desviou da conta n.º … do BCP a quantia global de 528.940,00 €, a qual, somada ao valor do imóvel adquirido por aquele em 2001 (79.807,66 €), perfaz a quantia global de 608.747,66 €; - Do mencionado montante de 528.940,00 €, o Réu P… apenas tinha direito ao valor de 224.566,17 €, face à quantia gasta para a aquisição do imóvel em seu nome, sendo que o Autor C… tem direito ao remanescente, no montante de 304.373,83 €; - Apesar de múltiplas e repetidas insistências do Autor, até à presente data o Réu não lhe devolveu as quantias que desviou. 3. Os Réus apresentaram contestação conjunta, tendo deduzido reconvenção, e o Autor apresentou articulado de réplica. 4. Após a realização de audiência prévia, no dia 4.2.2020 foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, declara-se este tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da presente causa, atento o disposto nos arts.71º e 62º, 96º, al. a), 97º do CPCivil e, consequentemente, absolve-se o R. da instância. Cfr. art.99º do CPCivil. Valor da causa: O indicado pelo Autor. Custas a cargo do Autor. Notifique e demais d.n..» 5. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso, com as seguintes CONCLUSÕES: «A. O presente recurso é interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa — Juiz …, em 04.02.2020, de fls. ..., que declarou o tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da causa e, consequentemente, absolveu o Réu da instância. B. O art.º 62.º do CPC estabelece os fatores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, estabelecendo os critérios da coincidência [al. a)], causalidade [al. b)] e necessidade [al.c)]. C. Na ação proposta resulta evidente que se encontram preenchidos os critérios da causalidade e da necessidade. D. Isto não obstante ser do entendimento unânime da Jurisprudência que basta estar preenchido apenas um dos critérios consagrados no artigo 62.º do CPC, para que seja reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses. E. No que respeita ao critério da causalidade, os factos principais que integram a causa de pedir invocada pelo A. ocorreram em Portugal, pelo que não poderá deixar de se considerar os tribunais portugueses como internacionalmente competentes para apreciar esta causa, sem prejuízo de, para o efeito, bastar que apenas um dos factos integradores da causa de pedir tenham ocorrido em Portugal. Mormente, - o facto de a conta de depósitos dos autos ter sido contratualizada deliberada mente com um Banco sediado em Portugal (o Banco Comercial Português — Millennium BCP), tendo o A. e o R. viajado propositadamente para Portugal com esse fim; - o A. e R. terem feito depósitos na conta do banco sediado em Portugal; - o R. ter utilizado dinheiro dessa conta para comprar um imóvel sito em Portugal; - o R. ter ordenado ou realizado a transferência de quantias depositadas na referida conta do A. e do R. para contas bancárias suas em bancos sediados em Portugal, mais concretamente no mesmo Banco Comercial Português — Millennium BCP e Banco Santander (vide factos descritos supra em 53. e 54.) F. A evidência da verificação dos requisitos ou pressupostos do princípio da causalidade, consagrado na al. b) do art.º 62º do CPC, resulta do decidido pelos Tribunais Superiores, destacando-se o mui douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.07.2017 (Processo n.º 531/15.8T8LRA.C1.S2), nos termos do qual «Quando a causa de pedir é um contrato e o seu incumprimento, ou seja, quando a causa de pedir é complexa, é suficiente que a celebração do contrato tenha ocorrido em Portugal, pois que o ónus da prova do incumprimento impende sobre o réu.» (in www.dgsi.pt) — sublinhados nossos. E o mui douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 01.06.2017 (Processo n.º 10310/16.0T8PRT-A.P1), onde se decidiu: «Nos termos da alín. b) do art. 62.º do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes mesmo que só alguns dos factos que constituem a causa de pedir tenham sido praticados em território português, independentemente da sua importância no conjunto dos pressupostos do direito do autor, da complexidade do apuramento dos demais factos na instrução do processo ou da maior ligação dos demais factos a outro Estado.» (in www.dgsi.pt) — sublinhados nossos. G. Por seu lado, quanto ao critério da necessidade, resulta evidente que o reconhecimento da incompetência dos tribunais portugueses para julgar a causa resultaria numa dificuldade apreciável ou até numa impossibilidade em tornar efetivo o direito de crédito do A., para além de que existem fatores de conexão real e pessoal. H. De facto, no que respeita ao fator de conexão real, um dos elementos essenciais do depósito bancário é a entrega material (ou eletrónica) pelo depositante de uma quantia em dinheiro ao banco depositário, o qual passa a ser assim titular da propriedade e risco das disponibilidades monetárias depositadas, pelo que se trata de um contrato com natureza real. I. Apontando-se ainda como fatores de conexão real, o facto de parte do valor existente na conta de depósitos em apreço ter sido utilizado para adquirir um bem imóvel sito em Portugal e, bem assim, o facto de os valores transferidos pelo R. terem como destino contas domiciliadas em Bancos sediados em Portugal. J. Acresce que, o contrato que balizou a relação contratual estabelecida entre a A. e R. e o Banco, o contrato de abertura de conta bancária, foi estabelecido deliberadamente com o Banco Comercial Português, entidade sediada em Portugal, tendo-se A. e R. deslocado propositadamente a Portugal para celebrar o referido contrato, o que não pode deixar de se entender como um fator de conexão pessoal. K. A que acresce ainda, como fator de conexão pessoal, que o A. tem a nacionalidade portuguesa. L. Como tal, devem os tribunais portugueses ser considerados internacionalmente competentes para julgar a pretensão do A.» Termina com a afirmação de que a sentença recorrida é manifestamente contrária ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 62.º do CPC, de onde retira que os tribunais portugueses têm competência internacional para julgar a ação em apreço, devendo, em consequência, a decisão ser revogada e determinado o prosseguimento dos autos. 6. A Recorrida apresentou alegação de resposta na qual propugna pela confirmação da sentença. 7. Por despacho de 26.6.2020, o recurso de apelação foi admitido com subida de imediato, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Âmbito do recurso de apelação Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, do CPC), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão: - Saber se os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar a presente ação ou, ao invés, se são competentes os Tribunais de Moçambique. * III - Fundamentação Fundamentação de facto A questão a solucionar é somente de direito, sendo relevantes para a sua apreciação os elementos constantes do iter processual descritos no relatório. Enquadramento jurídico a) A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se divide e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. Trata-se de um pressuposto processual relativo ao Tribunal, a apreciar em função dos termos em que a ação foi intentada e a determinar pela forma como o autor estrutura o pedido e a causa de pedir (cf. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora: Coimbra, 1979, p. 91). O juízo relativo à competência não depende da verificação dos demais pressupostos processuais ou da procedência da ação, precedendo logicamente tal apreciação. O Recorrente/Autor insurge-se contra o decidido e aduz argumentos no sentido e os tribunais portugueses serem internacionalmente competentes para a apreciação da causa. A competência internacional designa a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses, no seu conjunto, relativamente à fração de poder jurisdicional cometida, por leis nacionais estrangeiras, tratados ou convenções internacionais, a tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras. A competência internacional dos tribunais portugueses depende, na falta de instrumentos internacionais, da verificação de alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 62.º do CPC, aferidas em função da relação material controvertida apresentada pelo autor. Verificada qualquer uma das circunstâncias atributivas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 62.º do CPC, tem-se logo como reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses. Neste sentido, entre outros, se pronunciaram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.7.2017, processo n.º 531/15.8T8LRA.C1.S2 e de 28.6.2018, processo n.º 30508/15.7T8LSBILS1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. A infração das regras da competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual configura uma exceção dilatória que dá lugar à absolvição da instância, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 96.º, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea a), do CPC. b) A competência internacional acompanha, desde logo, a competência interna de matriz territorial. Assim, os factos que, na órbita da competência interna, determinam a competência territorial do tribunal português, determinam, também, na esfera internacional, a competência da jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras. Trata-se de um critério atributivo por via do princípio da coincidência - artigo 62.º, alínea a), do CPC-, o qual pressupõe a remissão para os artigos 70.º a 84.º do mesmo diploma. Outro critério, em função do princípio da causalidade, determina a existência de competência internacional se o facto que serve de causa de pedir (causa de pedir simples) ou algum dos factos que a integram (causa de pedir complexa) tiver sido praticado em território nacional - artigo 62.º, alínea b), do CPC. Um outro critério atributivo da competência internacional concretiza o princípio da necessidade e traduz uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que, atenta a impossibilidade de ordem prática ou jurídica (v.g. recusa de competência) ou a grave dificuldade na instauração da ação num tribunal de outro Estado, o direito em causa possa ficar sem tutela efetiva - artigo 62.º, alínea c), do CPC. Neste critério, a atribuição da competência aos tribunais nacionais exige uma forte conexão com a ordem jurídica portuguesa, seja de ordem pessoal (v.g. nacionalidade ou residência das partes), seja de natureza real (v.g. o facto de se situar em território nacional o bem que é objeto imediato ou mediato da ação) - cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 1.ª ed., Coimbra: Almedina, 2018, p. 94. Este fator de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses deixou de assumir natureza excecional e subsidiária face aos demais, por bastar a dificuldade apreciável para o autor na propositura da ação no estrangeiro - artigo 62.º, alínea c), do CPC, em confronto com a homóloga redação do artigo 65.º, n.º 1, alínea d), do CPC de 1961, anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8.3. Volvendo à decisão em apreço, depois de afastar a aplicabilidade do artigo 63.º do CPC, bem como do artigo 24.º do Regulamento EU n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012, o Tribunal recorrido analisou a figura do contrato de depósito bancário, tendo rematado com as seguintes afirmações: «O depósito bancário é um depósito irregular ao qual, por força da lei, se aplicam as normas relativas ao contrato de mútuo (artigos 1205.º e 1206.º do Código Civil) tudo isto significando que o depositário adquire a propriedade do objecto do depósito e é obrigado a restituir quantidade igual da mesma espécie e qualidade; não estamos, salvo situações outras que não importam agora (depósito e moeda sem curso legal, por exemplo), face a uma restituição em espécie, não se impondo ao banqueiro sequer conservar em depósito igual quantidade e qualidade das coisas depositadas. No que respeita às quantias entregues para depósito bancário, trata-se de depósito de dinheiro e portanto de direito de crédito relativo a uma coisa fungível, isto é, de prestação que tem por objecto uma coisa fungível.» Após este enquadramento jurídico do contrato celebrado com o Banco Comercial Português, o Tribunal a quo concluiu com a seguinte fundamentação: «In casu, e voltando às regras da competência internacional, não resulta estar-se perante qualquer das situações previstas no art.62º do CPCivil. Sendo o pedido principal o da restituição de determinada quantia em dinheiro, seriam os tribunais de Moçambique os territorialmente competentes para apreciar tal pedido. Na verdade, nenhuma das partes tem domicílio em Portugal. Cfr. art.71º do CPCivil. Assim, e considerando o disposto nos arts.71º e 62º, al.a) do CPCivil, julga-se este tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da presente causa e concluindo-se pela incompetência, não está este tribunal em condições de apreciar as restantes questões que se suscitam, designadamente as suscitadas pelo Réu.» c) Descendo ao caso concreto, à luz das considerações supra expendidas, comecemos pelo critério da coincidência. No domínio da competência territorial interna, a regra geral constante do artigo 80.º, n.º 1, do CPC, é a de que «em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu». Para além desta regra geral, existem regras especiais limitadoras do seu âmbito, como o artigo 71.º do CPC que preceitua o seguinte: «1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. 2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.». O Tribunal recorrido indicou genericamente o artigo 71.º do CPC, sem concretizar qual dos números aplicava. Todavia, ao afastar a aplicação ao caso do critério da coincidência, com a asserção «Na verdade, nenhuma das partes tem domicílio em Portugal», terá equacionado apenas a aplicabilidade do n.º 1 do preceito. Por seu turno, o Apelante não desenvolve a análise do critério da coincidência, «apostando» nos critérios da causalidade e da necessidade. Não discordamos da Primeira Instância quando refere que, após a celebração do contrato de depósito e a transferência da propriedade dos valores pecuniários entregues dos depositantes para o depositário, os depositantes ficam titulares de um direito de crédito relativamente ao depositário. Porém, afastamo-nos da solução de aplicar ao caso o n.º 1 do artigo 71.º do CPC, pois não está e causa o cumprimento ou o incumprimento de uma obrigação pelo Réu ou a resolução do contrato por falta de cumprimento. Na verdade, o que aqui avulta é a violação pelo Réu de um direito de crédito do Autor sobre o Banco, o que permite qualificar o pleito como uma ação destinada a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito, enquadrando-se, antes, no n.º 2 do citado artigo 71.º. Assim, está desde logo preenchido o primeiro critério atributivo de competência internacional aos tribunais portugueses. d) Atentemos agora no critério da causalidade. Na situação sub judice, faz parte da causa de pedir complexa a existência de um direito de crédito do Autor e a violação desse direito pelo Réu. Segundo a relação material controvertida delineada na petição inicial, o direito de crédito emerge de um contrato de abertura de conta e subsequente contrato de depósito, ambos celebrados em Portugal. O contrato de abertura de conta constitui uma convenção celebrada entre um banco (no caso, o Banco Comercial Português) e um cliente (no caso, Autor e Réu), através do qual usualmente se constitui e disciplina a relação jurídica bancária, tratando‑se do «eixo fundamental do comércio bancário», sobre o qual gravitam usualmente os contratos de depósito, de cheque, de emissão de cartões bancários, de empréstimo, de crédito ao consumo, e todos e cada um dos demais contratos bancários individuais que venham porventura a existir subsequentemente (cf. Engrácia Antunes, in Direito dos Contratos Comerciais, Coimbra: Almedina, 2011, p. 484 e acórdão do TRP de 3.4.2017, p. 774/13.9TBAMT.P1, in www.dgsi.pt). A prática do ato ilícito de violação do direito de crédito do Autor perante o Banco também terá ocorrido em Portugal. Com efeito, o Autor alega na petição inicial os seguintes factos: - Em meados do ano de 1999, o Autor e o Réu viajaram até Portugal para aí abrirem uma conta bancária com vista ao depósito e investimento dos montantes que iam economizando fruto do seu labor conjunto em Moçambique (artigo 5.º da petição inicial); - Para o efeito, escolheram o Banco Comercial Português S.A. ("Nova Rede"), hoje designado Millennium BCP, e, em 25 de junho de 1999, numa das Agências de Lisboa daquela entidade bancária, abriram uma conta bancária solidária de depósito à ordem, a prazo/poupança e de títulos, a qual tomou o n.º … (artigo 6.º da petição inicial); - Após a abertura da referida conta, tanto o Autor como o Réu, por si ou por intermédio de pessoa terceira a pedido destes, foram efetuando depósitos em dinheiro naquela conta, proveniente do negócio conjunto levado a cabo pelo Autor e pelo Réu em Moçambique (artigo 10.º da petição inicial); - No ano de 2001, o Réu decidiu adquirir um imóvel utilizando para o efeito uma parte da sua meação do dinheiro que estava depositado na mencionada conta, com o acordo do ora Autor (artigo 16.º da petição inicial), imóvel esse que correspondeu à fração autónoma designada pela letra "B" do prédio urbano sito na Rua …, Edifício …, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures» (artigo 17.º da petição inicial); - O desvio de dinheiro da conta do BCP levado a cabo pelo Réu, sem conhecimento ou autorização do Autor, foi efetuado através de sucessivas transferências, na maior parte das vezes identificadas como «TRF CONFORME INSTRUCOES» e noutras identificadas como «TRANSF.FAVOR DE …» (artigo 55.º da petição inicial); - Relativamente às transferências identificadas como «TRF CONFORME INSTRUCOES», tais débitos ocorreram na conta do BCP por indicação exclusiva do Réu, o qual solicitou a transferência por essa via de várias quantias daquela conta, num total de 314.951,30 € para uma outra conta sua, desconhecida do Autor (artigo 56.º da petição inicial); - Valor ao qual acresce o montante de 161.988,70 €, referente às transferências identificadas como «TRANSF.FAVOR DE …», as quais foram realizadas a pedido do Réu para a conta aí indicada, em que é titular exclusivamente o Réu (artigo 57.º da petição inicial); - E ainda o montante de 52.000,00 € que o Réu retirou da conta no ano de 2007 (artigo 58.º da petição inicial). Na análise deste critério, a sentença recorrida é lacónica, limitando-se a enunciar o princípio da causalidade sem concretizar. Porém, ressalta à saciedade que fazem parte da causa de pedir factos principais ou essenciais que foram praticados ou tiveram lugar em Portugal, o que é também determinante para a atribuição aos tribunais portugueses de competência para julgar a ação. e) Por último, há que reconhecer ainda a aplicação do critério da necessidade, pois é indiscutível a presença no caso de elementos ponderosos de conexão real e pessoal entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa, a justificar um fator de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, ao abrigo do artigo 62.º, alínea c), do CPC. A este propósito, concorda-se inteiramente com o Apelante quando afirma que o direito do Autor tem mais garantias de se tornar efetivo se a ação for proposta num tribunal português. Com efeito, há que enfatizar o fator de conexão real que se traduz no decretamento da providência cautelar de arresto dos bens do Réu sitos em Portugal, como contas bancárias e um imóvel, em sede do procedimento que correu termos sob o n.º …/…T8LSB, no Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz … (cf. artigo 82.º da petição inicial). Poderá ainda considerar-se o fator de coneção pessoal que consiste na vontade que o Autor e o Réu expressamente manifestaram em querer celebrar estes contratos de abertura de conta e de depósito bancário em Portugal e com uma entidade bancária sediada em Portugal. Urge, pois, concluir que os Tribunais Portugueses são competentes internacionalmente para o julgamento da presente ação, sob todos os prismas e critérios plasmados no artigo 62.º do CPC. f) Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, assiste razão ao Apelante, pelo que se conclui que os tribunais portugueses têm competência internacional para julgar a ação em apreço. Pelo exposto, a sentença recorrida deve ser revogada e determinado o prosseguimento da ação. Vencidos os Recorridos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das custas do recurso, nos termos artigos 527.º, n.ºs 1, 2 e 3, 529.º e 607.º, n.º 6, do CPC. * IV - Decisão Nestes termos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação. Mais se decide condenar os Recorridos no pagamento, em regime de solidariedade, das custas do recurso. * Lisboa, 10 de setembro de 2020 Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua António Moreira |