Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008216 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO DOCUMENTO FACTOS DIRECÇÃO EFECTIVA PROPRIETÁRIO VEÍCULO PRESUNÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL199701230005672 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART500 N1 ART503 N3 ART564 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ ANOIII T1 PAG264. AC RL DE 1993/06/24 IN CJ ANOXVIII T3 PAG139. AC RP DE 1969/01/15 IN JR ANO15 PAG102. ASS STJ 1/83 DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302 IN DR IS 1983/06/28. | ||
| Sumário: | I - É prática tecnicamente incorrecta dar como reproduzidos documentos na especificação, onde só cabem factos e os documentos são meros meios de prova destes. II - É de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direcção efectiva e interessada do veículo cabe perfeita e legalmente dentro do conteúdo do direito de propriedade. III - Para que o Tribunal possa atender a danos futuros é necessário que eles sejam previsíveis com segurança bastante; se o não forem, a sua reparação só pode ser exigida se e quando eles surgirem, pois que o Tribunal não pode condenar o responsável a indemnizar danos que não se sabe se virão a produzir-se. | ||