Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005672
Nº Convencional: JTRL00008216
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
DOCUMENTO
FACTOS
DIRECÇÃO EFECTIVA
PROPRIETÁRIO
VEÍCULO
PRESUNÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RL199701230005672
Data do Acordão: 01/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART500 N1 ART503 N3 ART564 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ ANOIII T1 PAG264.
AC RL DE 1993/06/24 IN CJ ANOXVIII T3 PAG139.
AC RP DE 1969/01/15 IN JR ANO15 PAG102.
ASS STJ 1/83 DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302 IN DR IS 1983/06/28.
Sumário: I - É prática tecnicamente incorrecta dar como reproduzidos documentos na especificação, onde só cabem factos e os documentos são meros meios de prova destes.
II - É de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direcção efectiva e interessada do veículo cabe perfeita e legalmente dentro do conteúdo do direito de propriedade.
III - Para que o Tribunal possa atender a danos futuros
é necessário que eles sejam previsíveis com segurança bastante; se o não forem, a sua reparação só pode ser exigida se e quando eles surgirem, pois que o Tribunal não pode condenar o responsável a indemnizar danos que não se sabe se virão a produzir-se.