Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078003
Nº Convencional: JTRL00037951
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: ARGUIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DIREITO DE DEFESA
ESTRANGEIRO
INTÉRPRETE
CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL200112190078003
Data do Acordão: 12/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST76 ART32 N5. CPP98 ART92 N2 ART120 N2 C. CPC95 ART139 N2.
Sumário: A audiência de julgamento em processo penal estrutura-se segundo o modelo da contraditoriedade total e imediata, bem como do reconhecimento de um consistente direito de defesa do arguido e da máxima eficácia possível da manifestação da sua livre vontade vontade, nomeadamente em tema de confissão.
Assim, se ao arguido estrangeiro, que não conhece ou domina a língua portuguesa, não foi assegurada, em julgamento, a tradução atempada das declarações ali prestadas oralmente, verifica-se a existência da nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. c) do C.P.Penal, interpretado à luz do disposto no art. 139º, nº 2 do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral: