Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037951 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARGUIDO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DIREITO DE DEFESA ESTRANGEIRO INTÉRPRETE CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL200112190078003 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART32 N5. CPP98 ART92 N2 ART120 N2 C. CPC95 ART139 N2. | ||
| Sumário: | A audiência de julgamento em processo penal estrutura-se segundo o modelo da contraditoriedade total e imediata, bem como do reconhecimento de um consistente direito de defesa do arguido e da máxima eficácia possível da manifestação da sua livre vontade vontade, nomeadamente em tema de confissão. Assim, se ao arguido estrangeiro, que não conhece ou domina a língua portuguesa, não foi assegurada, em julgamento, a tradução atempada das declarações ali prestadas oralmente, verifica-se a existência da nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. c) do C.P.Penal, interpretado à luz do disposto no art. 139º, nº 2 do C.P.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |