Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021078 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199005030033822 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXECUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11. CPCI63 ART167. | ||
| Sumário: | I - Para os processos de execução fiscal destinados à cobrança de dívidas ao Estado e entes equiparados rege o disposto no art. 16 do CPCI; II - Para as restantes execuções, nomeadamente as relativas à EPAC rege o disposto no art. do DL n. 177/86; III - O regime de suspensão nestes dois casos é diverso, sendo mais limitada a suspensão regulada no predito art. 11. | ||