Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033822
Nº Convencional: JTRL00021078
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199005030033822
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXECUT.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11.
CPCI63 ART167.
Sumário: I - Para os processos de execução fiscal destinados à cobrança de dívidas ao Estado e entes equiparados rege o disposto no art. 16 do CPCI;
II - Para as restantes execuções, nomeadamente as relativas
à EPAC rege o disposto no art. do DL n. 177/86;
III - O regime de suspensão nestes dois casos é diverso, sendo mais limitada a suspensão regulada no predito art. 11.