Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
34/10.7TTCLD.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA DO PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Não é condição de validade do procedimento disciplinar que a Empregadora faça prova, no seu âmbito, dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa, ainda que lhe incumba, no âmbito do processo judicial, a respectiva prova.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
A, (…) intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e
licitude do despedimento, contra:
“B – Produtos Agropecuários, SA”, (…), apresentando o formulário legal, ao qual anexou cópia do relatório final do processo disciplinar e da decisão de despedimento com justa causa, por causa imputável ao trabalhador.

Notificada a Empregadora para, no prazo e sob a cominação e advertência legal, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, arrolar testemunhas e requerer outros meios de prova, veio fazê-lo, juntando o original do procedimento disciplinar, que se encontra apenso por linha.

Notificado o Trabalhador para contestar, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º98º – L do CPT, o mesmo veio fazê-lo, tendo em reconvenção formulado o seguinte pedido :
A) – Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor;
B) - Ser a reconvenção deduzida, julgada totalmente procedente, por provado o pedido reconvencional, e, em consequência:
1) Ser a reconvinda condenada a pagar ao Reconvinte a legal indemnização pela antiguidade, nos termos do artigo 391º do CT, a determinar o seu montante pelo tribunal, não pretendendo o reconvinte a sua reintegração.
2) Ser a Reconvinda condenada a pagar ao Reconvinte a legal indemnização pelos danos não patrimoniais, nos termos do artigo 389º do CT, no montante de € 5.000,00.
3) Ser a Reconvinda condenada a pagar ao Reconvinte todas as retribuições que se vencerem desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, e que neste momento, 20- 04-2010, se cifram em € 2.541,77.
4) Ser a Reconvinda condenada a pagar ao Reconvinte o montante de € 2.500,00, a título de subsídio de férias e férias não gozadas, respeitantes ao ano de 2009 e vencidas a 01 de Janeiro de 2010; o montante de € 116,50 relativos ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato, ou seja 17 dias do ano de 2010 e o montante de € 58,22, a título de subsídio de Natal igualmente proporcional aquele período de tempo, quantias estas, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.

Notificada da contestação/reconvenção, a Empregadora respondeu, pugnando pela improcedência da invocada nulidade do procedimento disciplinar, e, bem assim, pela total improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador no qual o tribunal recorrido, tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, proferiu a sentença final, com a seguinte de decisão: “ Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente:
a) Declaro a ilicitude do despedimento do A. A por parte da Ré “B – Produtos Agropecuários, SA”, ocorrido em 20/01/2010.
b) E, em consequência, julgo procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Trabalhador contra a Entidade Patronal e,
b.1) Condeno a ré “B, SA” a pagar ao A as seguintes quantias:
b.1.1) A quantia de 11.250 € a título de indemnização em substituição da reintegração, em consequência da ilicitude do despedimento.
b.1.2) a quantia global de 2.674,72 €, a título de Créditos Laborais, já vencidos, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%;
b.1.3) as retribuições vencidas desde 20/01/2010, e vincendas, até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas de juros de mora vencidos desde o respectivo vencimento, e de juros vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%;
b.1.4) A quantia de 1.000 € a título de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência do despedimento, acrescida de juros Tribunal do
de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, à taxa anual de 4%.

A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito nas suas alegações proferido as seguir transcritas,
(…)

O Trabalhador não deduziu contra-alegações

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir

I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, a única questão suscitada prende-se com a ilicitude do despedimento do Trabalhador declarada pelo tribunal recorrido, com base na nulidade do procedimento disciplinar por falta de prova dos fundamentos de facto imputados na nota de culpa.

II. Fundamentos de facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
1- A Entidade Patronal “B – Produtos Agropecuários, SA” tem por objecto social a exploração suinícola, possuindo e explorando várias unidades de produção e criação de animais suínos, um deles sito em (…), ….
2- A exerceu funções sob as ordens, direcção e fiscalização da “B, SA” (e da antecessora desta, “C, Lda”),
ininterruptamente, desde 1 de Março de 2001 até 20 de Janeiro de 2010.
3- À data de 20/01/2010 o A exercia funções de encarregado geral da exploração pecuária sita em (…), Aveiras de Cima, e auferia a retribuição mensal de 1.250 €.
4- No exercício das suas funções, cabia ao A dar ordens aos demais funcionários da exploração, definir os trabalhos a executar e controlar os animais da exploração.
5- Em 23 de Outubro de 2009 a Entidade Patronal “B, SA” iniciou procedimento disciplinar com o Trabalhador A, com vista ao apuramento de factos que reputa “de elevada gravidade”, com vista ao seu despedimento com justa causa [cfr. termo de abertura do procedimento disciplinar].
6- A Entidade Patronal “B, SA” remeteu ao Trabalhador A, que a recebeu, carta registada com A/R, datada de 2 de Novembro de 2009, com o seguinte teor:
« (…) Assunto: Suspensão Preventiva de Trabalhador - Processo Disciplinar
Exmo. Senhor: Esta empresa teve conhecimento da prática de um conjunto de factos alegadamente praticados por V. Exa., no seu local de trabalho, os quais, atenta a sua gravidade e reiteração, são suficientes para determinar a instauração de um procedimento disciplinar contra o Exmo. Senhor.
Contudo, os indícios de factos em causa prendem-se com a sua actividade desempenhada na exploração de Aveiras de Baixo, razão pela qual a sua permanência no seu posto de trabalho é susceptível de inviabilizar as diligências de averiguação de tais factos, razão pela qual se determina, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 354.° da Lei n.º 7/2009 de 12/02 a sua SUSPENSÃO PREVENTIVA, mantendo-se contudo o pagamento da retribuição.
Somos assim pela presente a informar que se encontra suspenso preventivamente, razão pela qual não se deverá apresentar ao trabalho até que seja notificado da nota de culpa referente ao procedimento disciplinar instaurado, a qual, dado que o conhecimento dos factos é bastante recente ainda não foi elaborada.
Com os nossos melhores cumprimentos, (…)»
7- A Entidade Patronal “B, SA” remeteu ao Trabalhador A, que a recebeu, carta registada com A/R, datada de 13 de Novembro de 2009, com o seguinte teor:
« (…)Assunto: Processo Disciplinar - Envio de Nota de Culpa
Exmo. Senhor,
Na sequência dos factos por si praticados e constantes da nota de culpa, foi decidido instaurar- lhe um
Processo Disciplinar, com vista à cessação do vínculo laboral com justa causa.
Fica V. Exa. notificado, que poderá, querendo, apresentar a sua defesa por escrito e requerer quaisquer diligências de prova, nos prazos e nos limites definidos na Lei (10 dias úteis).
Junto segue Nota de Culpa, devendo a resposta à mesma, querendo, ser enviada para a sede da Entidade Patronal ou para o Escritório dos Instrutores do processo.
O Processo encontra-se à sua disposição para consulta no escritório dos instrutores do processo sito na (…) ….
Mais se informa ainda que V. Exa. se encontra suspenso preventivamente nos termos do n.º 1 do art.° 354.° do Código do Trabalho.
Sem outro assunto de Momento (…)».
8- A Nota de Culpa remetida ao trabalhador conjuntamente com a carta referida em 6 tinha o seguinte teor:
«NOTA DE CULPA
Nos termos do disposto nos art.°s 329.° e 3530 da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho), vem a sociedade anónima denominada B — Produtos Agropecuários, SA., em processo disciplinar que move contra o seu trabalhador A, deduzir a presente Nota de Culpa, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º A entidade patronal tem o objecto social de exploração suinícola.
2.°Possuindo vários estabelecimentos de produção e criação de suínos, nomeadamente em (…), … (….).
3.° O arguido A desempenha a função de encarregado no referido estabelecimento sito em … (….)
4.° As funções a que estava adstrito, compreendem a prática de todos os actos atinentes ao normal funcionamento da exploração, em representação da entidade patronal, nomeadamente dar ordens aos demais funcionários da exploração, definir os trabalhos a executar, controlar os animais da exploração.
5.° O encarregado é na verdade o responsável máximo da exploração.
6.° São pois, como resulta da sua definição, funções de extrema importância e responsabilidade e que exigem um elevado grau de confiança por parte da entidade patronal. Contudo,
7.° O arguido tem vindo a praticar actos que não se coadunam com a responsabilidade do seu cargo e que inviabilizam a manutenção do vínculo laboral.
8º Factos que apenas chegaram ao conhecimento da entidade patronal nos últimos dias de Setembro de 2009
9º Na verdade, o arguido, pelo menos desde Setembro de 2009, tem vindo a furtar farinha propriedade da entidade patronal, levando-a para sua casa,
10° Transportando-a no veículo da entidade patronal que lhe está afecto, marca Opel, matricula 00-00-00.
11.° A farinha que se encontra na exploração é entregue a granel e colocada em Silos, contudo o arguido, utilizando sacos de outros produtos enche os mesmos e carrega os referidos sacos.
12.° O arguido por várias vezes nesse mês foi visto com sacos cheios de farinha dentro da carrinha, nomeadamente no dia 21.09.2009,
13.° Noutros momentos, próximo desta data, carregou um saco de farinha, com cerca de 30 Kg na carrinha levando-o para sua casa, dizendo mesmo a quem com ele se encontrava que o iria levar para casa.
14.° Em outros momentos eram frequentemente vistos, ao fim do dia, sacos cheios de farinha, sendo que no outro dia de manhã os mesmos sacos já se lá não encontravam.
15.° Também em 30.08.2009, quando procedia ao carregamento do veículo que iria transportar os animais para abate, o arguido agrediu à pancada, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer motivo aparente, com um ferro, a maioria dos animais que nesse dia foram enviados para abate,
16.° Como consequência directa da sua actuação dois animais chegaram sem vida ao matadouro, um outro, dados os ferimentos, foi rejeitado pelo Veterinário no local de abate e durante a inspecção aos animais foi ainda necessário fazer limpezas noutros.
17.° Tais limpezas compreendem a retirada de carne nas partes mais maltratadas dado que a mesma não é aceitável para consumo humano.
18º Estas agressões praticadas pelo ora arguido são particularmente gravosas e violadoras das mais elementares regras do bem estar animal a que a entidade patronal, atenta a sua actividade, está vinculada.
19º Ora, de acordo com o diploma referente aos sistemas de criação e engorda intensiva de suínos “São proibidos todos os procedimentos que conduzam à lesão ou à perda de uma parte sensitiva do corpo ou à alteração da estrutura óssea (art.º 70, Capitulo 1, do Decreto-Lei n.°l35I2OO3 de 28 de Junho)
20.° Tais factos, quer do furto da farinha quer das agressões aos animais, não foram relatados pelo ora arguido à sua entidade patronal, sendo que esta tomou conhecimento do sucedido por intermédio de terceiros, cerca de um mês após o sucedido.
21.° Na verdade, o ora arguido apenas relatou a agressão aos animais (porcos) após a sua entidade patronal ter tomado conhecimento de tais factos.
22.° Este comportamento por parte do arguido, no que respeita às agressões, já, por mais do que uma vez, havia sucedido tendo o mesmo sido avisado pela entidade patronal para não voltar a repetir a actuação.
23.° O arguido tem passado ainda, pelo menos as tardes, dentro dos escritórios da exploração, sem cuidar de desempenhar as suas tarefas diárias, nomeadamente desde Setembro do corrente, sem qualquer motivo ou justificação para lá permanecer, já que o seu trabalho é executado no exterior do escritório, na exploração propriamente dita.
24.° Além do mais, cobriu todas as janelas do escritório com vista a que do exterior se não consiga ter a percepção do que se passa no interior, por sua própria iniciativa e sem quaisquer ordens que lhe tenham sido dadas nesse sentido.
25.° Instado por terceiros e colegas de trabalho, relativamente ao seu comportamento e actuação o arguido responde que a exploração não é dele e que quer que o patrão (D, administrador da entidade patronal) ‘se foda”.
26.° Na verdade, anteriormente tais impropérios eram dirigidos à entidade patronal/exploração, dado que referia que se “isto não é meu quero que se foda”.
27º Actualmente o arguido pessoaliza as suas ofensas dirigindo-as / canalizando-as para o administrador D.
28.° Tais ofensas e injúrias são praticamente diárias e são referidas à frente dos demais funcionários da exploração e de terceiros que se lá encontrem ou fora da mesma.
29.° Acresce ainda que o arguido, na sequência de ter sido chamado à atenção pelo Administrador D para o facto de ter autorizado a entrada nos terrenos da exploração de um pastor com um rebanho de cabras, foi, junto do aludido pastor, referir que o patrão D havia dito que o mesmo era ladrão e que o não queria no local, dando inclusive o contacto de telemóvel do administrador da entidade patronal em causa.
30.° O arguido, com os seus comportamentos e actuações demonstra um total desrespeito pela sua entidade patronal e pela actividade que desenvolve.
31º Perante o supra exposto é inequívoco que o trabalhadora A violou culposamente os deveres decorrentes do seu contrato de trabalho,
32.° Com o seu comportamento (furtos e morte dos animais) causou graves prejuízos à sua entidade patronal dado que a mesma visa a obtenção do lucro com a criação e posterior venda dos animais que se encontram nas suas explorações,
33º Com estes comportamentos manifestados cessou por completo a relação de confiança entre empregador e trabalhador imprescindível para a manutenção do vínculo laboral, tomando impossível a manutenção desse mesmo vínculo.
34º O ora arguido tinha consciência dos resultados do seu comportamento o que, no entanto, o não demoveu a actuar da forma supra descrita.
35º Ao agir dessa forma o arguido violou deliberada, consciente e culposamente os seus deveres, cujo comportamento, grave, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
36.° Dispõe assim o n. °1 do art.º 351. ° do CT, “1 — Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, tome imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”
37.° E referem as alíneas d), e), i) e m) do n.º 2 do mesmo dispositivo legal “2— Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador
(..)
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
(«.)
i) Prática, no âmbito da empresa de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
(...)
m) Reduções anormais de produtividade.’
38.° E tal como dispõe o n. °3 do mesmo artigo “3 - Na apreciação da justa causa, deve atender -se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.”
39º O comportamento do arguido consubstancia uma violação objectiva do disposto nos transcritos dispositivos.
40° De igual forma, para além de não desempenhar convenientemente as suas tarefas, conclui-se que a lesão de sérios interesses patrimoniais da entidade patronal, com a agressão aos animais, com o furto de farinha, e as ofensas e injúrias à entidade patronal e seus representantes, porque manifestamente reveladores da falta de diligência no exercido do vínculo laboral, e a falta de confiança daí emergente, torna impossível a subsistência do mesmo.
41.° Essa violação assumiu um carácter particularmente grave para a respectiva entidade patronal, na medida em que determinou para aquela, com a sua conduta, um prejuízo ainda não mensurável. Termos em que deve promover-se a aplicação ao arguido da pena de DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA, devendo este apresentar a respectiva defesa, respondendo à nota de culpa, oferecendo testemunhas, juntando documentos e requerendo outras diligências probatórias pertinentes para o esclarecimento da verdade, nos termos do disposto nos arts.° 355.° a 358.° todos do Código do Trabalho.
Mais se informa o arguido de que a entidade patronal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.° 354.° do código de Trabalho procede à sua suspensão preventiva, dada a inconveniência da presença do mesmo na empresa / exploração.
A presente suspensão preventiva não coarta o direito do arguido de receber a retribuição. A entidade patronal decide nomear como lnstrutores para o presente processo a Sociedade de Advogados (…), RI., com escritório na (…)Merceana, nomeadamente os Exmos. Senhores Dr. E, Dr. F, Dr. G e Dr. H, os primeiros Advogados e o último Advogado Estagiário, todos com os seguintes contactos: (…) aos quais, conjunta ou separadamente confere poderes para assinar a presente nota de culpa, notificações, comunicações, relatórios e decisões finais.
Mais se informa que o processo disciplinar se encontra disponível para consulta no escritório dos instrutores, na morada supra referida, solicitando-se o contacto prévio para agendamento da diligência caso a mesma seja necessária. Caldas da Rainha, 13 de Novembro de 2009 (…)».
9- O Trabalhador A respondeu à nota de culpa nos termos da resposta junta ao procedimento disciplinar, e arrolou quatro testemunhas, que foram inquiridas no âmbito daquele procedimento, pelo respectivo instrutor, e com observância das formalidades legais [cf. respectivos autos de inquirição constantes do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais].
10- Em sede do procedimento disciplinar, não foi realizado qualquer inquérito prévio, nem inquiridas quaisquer outras testemunhas, para além das arroladas pelo trabalhador, e o único documento junto ao mesmo é relativo a um “Informação – Parecer Técnico” relativo ao bem estar animal, assinado por um médico veterinário das Caldas da Rainha, I, que se auto intitula de “responsável sanitário” [cf. doc. fls. 2 do procedimento disciplinar].
11- Com data de 18 de Janeiro de 2010 o Instrutor do Procedimento Disciplinar elaborou o respectivo Relatório Final, nos termos juntos a fls.69 a 81 do processo disciplinar junto em apenso.
12- A Entidade Patronal “B, SA” tomou decisão com o seguinte teor:
«DECISÃO
Aos dezanove dias do mês de Janeiro de dois mil e dez a sociedade anónima denominada B — Produtos Agropecuários, SA., pessoa colectiva e matriculada na Conservatória do Regísto Comercial de Caldas da Rainha (…), perante o relatório final apresentado pelo instrutor do processo, decidiu, perante os factos e conclusões dele constantes, concordar integralmente com o teor do mesmo, o qual nesta sede se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, determinando e decidindo-se pelo despedimento, por justa causa, do funcionário A. Mais decide ordenar a notificação da presente decisão, acompanhada do relatório final o qual se deverá considerar como parte integrante da presente, ao arguido A, podendo a referida comunicação ser assinada pelo instrutor do processo. [assinaturas e carimbo da empresa].»
13- O instrutor do procedimento disciplinar, em representação da Entidade Patronal “B, SA”, remeteu ao Trabalhador A, que a recebeu em 20/01/2010, carta registada com A/R, datada de 19 de Janeiro de 2010, com o seguinte teor:
« (…)Assunto: Processo Disciplinar — Decisão Final de Despedimento
Exmo. Senhor, Na sequência do processo disciplinar, resultante da nota de culpa que lhe foi enviada, e após as diligências probatórias por si requeridas, vimos por este meio informar que a decisão da entidade empregadora B — Produtos Agropecuários, SA. foi a de lhe impor a sanção de despedimento por justa causa, o que se verifica na data da notificação da presente comunicação. Ponderadas as circunstâncias ocorridas, optou-se pelo seu despedimento, por se considerar que o seu comportamento, pela sua gravidade e consequências, torna impossível a relação de trabalho, Em cumprimento do disposto no art.º 357. ° do Código do Trabalho, remete-se em anexo cópia da respectiva decisão fundamentada. Sem outro assunto de Momento O Instrutor [assinatura].»

III. Fundamentos de direito
Tal como acima se referiu, a única questão suscitada é relativa à ilicitude do despedimento do Trabalhador declarada pelo tribunal recorrido, com base na nulidade do procedimento disciplinar, por falta de verificação dos fundamentos de facto imputados na nota de culpa. Com efeito, na sentença recorrida concluiu-se:” que o procedimento disciplinar realizado pela entidade patronal foi um mero «pro forma», e a decisão nele proferida a final não observa o disposto no artº 357º nº 5 do Cod. Trabalho, na medida em que a fundamentação de facto dela constante não tem qualquer suporte na prova efectivamente produzida naqueles autos, limitando-se a remeter para uns virtuais “elementos do conhecimento da entidade patronal”, resulta a total nulidade do mesmo. E, assim, sendo nulo o procedimento disciplinar instaurado contra o Trabalhador, consequentemente, é ilícito o despedimento de que o mesmo foi objecto – cf. artº 98º- J nº 3 “in fine” do novo CPT e artº 381º als. b) e c) do Cod. Trabalho 2009.
Vejamos então
Nos termos do art.º381 c) do CT o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se não for precedido do respectivo procedimento.
Nos termos do art.º382 n.º2 do mesmo diploma legal, o procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junto à nota de culpa.
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para a resposta á nota de culpa
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos n.º4 do artigo 57, ou n.º 2 do artigo 358º

Destes dispositivos resulta que a nota de culpa é a peça fundamental do procedimento disciplinar, sendo através dela que se dá a conhecer ao trabalhador o conteúdo da acusação que lhe é imputada e que delimita os contornos da decisão disciplinar do empregador, pois não poderão ser invocados factos que não constem da nota de culpa, nem referidos na defesa do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a sua responsabilidade, delimitando ainda a matéria que o tribunal poderá conhecer na acção de impugnação do despedimento.
Assim sendo, a nota de culpa deverá indicar as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram, não respeitando a lei, a nota de culpa de conteúdo genérico, vago ou conclusivo, cf. n.º1 do art.º353 do CT., ainda que a jurisprudência venha entendendo que a nota de culpa, embora genérica ou conclusiva, satisfará as exigências legais desde que o trabalhador na sua resposta demonstre que se inteirou do seu conteúdo e o compreendeu, exercendo, eficazmente, o seu direito de defesa.
No caso em apreço, na nota de culpa enviada ao Trabalhador foram-lhe lhe imputadas várias condutas devidamente circunstanciadas no tempo no local, nomeadamente, no que respeita ao furto de farinhas, à agressão aos animais e das expressões injuriosas proferidas em relação à empregadora, e seus representantes, sendo certo que o trabalhador apresentou a respectiva defesa e foram satisfeitas todas as diligências de prova por aquele requeridas.
Deste modo, podemos concluir que a nota de culpa em causa cumpre os requisitos legais exigidos pelo n.º1 do art.º 353 do CT.
Questão diversa, suscitada no recurso interposto, é a de saber se no processo disciplinar devem resultar provados os factos que são imputados ao Trabalhador na nota de culpa.
Contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença recorrida, afigura-se-nos que não cumpre ao tribunal apreciar se, no âmbito do processo disciplinar, foi feita a prova dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa, cabendo-lhe apenas apreciar a prova produzida no âmbito do processo judicial, ou seja, em audiência de discussão e julgamento, devendo para o efeito as partes indicarem as respectivas provas.
No caso em apreço, o direito de defesa do trabalhador, outro requisito fundamental no âmbito do processo disciplinar, foi respeitado, assim como se mostram efectuadas as diligências instrutórias, ou de prova, por ele requeridas. Todavia, não resulta da lei, como condição de validade do procedimento disciplinar (n.º2 do art.º382 do CT) que, no seu âmbito, a Empregadora proceda à prova dos factos imputados ao Trabalhador na nota de culpa, ainda que lhe incumba, no âmbito do processo judicial, a respectiva prova.
Entendemos pois que Tribunal é o local próprio para se aferir da prova dos factos imputados pela Empregadora para fundamentar o despedimento por justa causa, e tal prova, nomeadamente a testemunhal, foi indicada pela Empregadora no seu articulado de motivação do despedimento, a fls. 30 e sgts.
Deste modo, afigura-se-nos que a recorrente tem razão, pois o tribunal recorrido não podia ter concluído pela nulidade do procedimento disciplinar por falta de prova, no seu âmbito, dos factos imputados ao trabalhador e na sequência pela ilicitude do despedimento.
Na verdade, a prova dos factos invocados na nota de culpa enviada ao trabalhador deverá ser apreciada em audiência de discussão e julgamento que terá por isso de se realizar.

IV. Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se o saneador/sentença, revogando-se a declaração de ilicitude do despedimento, devendo os autos prosseguir com vista à realização da audiência de discussão e julgamento para apuramento da justa causa de despedimento.
Custas pelo recorrido,

Lisboa, 12 Outubro de 2011.

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho
Decisão Texto Integral: