Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
239/13.9TBPDL.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: “I–Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção, devendo aquela ser verificada, quanto ao processo declarativo e aos recursos, no despacho previsto no art.º 281º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
II–O artigo 281º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não consagra nenhuma presunção de negligência da parte a propósito.

III–Do dever de gestão processual decorre que ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna.

IV–Essa direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo.

V–Assim, deferida em audiência prévia, a requerimento das partes, a suspensão da instância, na perspetiva de aquelas chegarem a acordo, se decorrido o prazo da suspensão e notificadas as mesmas para esclarecerem se o acordo se concretizou, nada disserem, deverá o senhor juiz determinar o prosseguimento dos normais trâmites do processo.

VI–Não sendo assim de declarar a instância extinta, por deserção, na circunstância do decurso do prazo de seis meses sobre a data da sobredita notificação, sem nada ser dito ou requerido pelas partes.”.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I–JJr, intentou ação declarativa, com processo comum, então sob a forma ordinária, contra AR e mulher MR; e JV e mulher DA, pedindo que, declarada a nulidade dos negócios jurídicos que referenciam, suas inscrições ou descrições deles resultantes, e que possam ter onerado os prédios licitados pelo R. AR no processo de inventário que também especifica, sejam os RR. AR e mulher, condenados a reconhecerem a existência do acordo de pré-partilha que invoca, e estes, com os RR. JV e mulher, condenados na execução do referido contrato promessa de compra e venda, executando o mesmo nos seus precisos termos.

Citados, contestaram os RR., sustentando a falta de fundamento da ação.

Por despacho de 15-05-2014, reproduzido a folhas 111, ponderou-se e definiu-se:

“Decorre da certidão de casamento do autor, junta a fls. 109, que o mesmo é casado, em comunhão geral de bens, com TC.
Por outro lado, dispõe o artigo 28.º-A, n.º 1, do Código do Processo Civil, na versão vigente à data da instauração da acção e, hoje, regulado no artigo 34.° do mesmo diploma legal) que devem ser propostas por marido e mulher, nomeadamente, as acções de que possa resultar a perda de ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos.
No caso dos autos, estando em causa a anulação de actos praticados em sede de partilha de bens por inventário, de herança recebida pelo autor mas que se comunicaram, por via do regime de bens do casamento, a TC, deve a mesma intervir nos autos, sem o que existe ilegitimidade processual activa da parte do autor, geradora da absolvição dos réus da instância.
Por outro lado, com o pedido do autor alterar-se-ão os valores partilhados e as tomas correspondentes, pelo que é mister que estejam nos autos todos os interessados que estiveram no processo de inventário, sob pena de ilegitimidade processual passiva, nos termos do artigo 28.° do Código do processo Civil (hoje, artigo 33.°).
Assim e com vista à regularização da instância, determino a notificação do autor para diligenciar pelas intervenções principais provocadas sobreditas.”.

Vindo o A. deduzir incidente de intervenção principal provocada da aludida TC que, citada, declarou fazer seus os articulados da parte a que se associa.

Por despacho de 29-10-2014, a folhas 124, perspetivou-se a atribuição à ação do valor de € 175.000,00, ordenando-se a notificação das partes para, em dez dias, querendo, se pronunciarem sobre o valor da causa.

Sendo, em 20-11-2014, por despacho de folhas 125 e v.º, fixado tal valor à causa e, sequencialmente, declarada a incompetência em razão do valor “desta secção cível da instância local para continuar a tramitar a presente acção”, sendo determinada “a sua remessa à secção especializada cível da instância central de Ponta Delgada”.

Recebidos os autos naquela instância central, satisfeitos aspetos tributários e notificadas as partes “nos termos e para os efeitos do disposto no artº 5º, n.º 4” da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, foi proferido, em 17-06-2015, o despacho reproduzido a folhas 143, em cujo último trecho se consignou:
“Considerando o pedido deduzido nos autos e atento o período de tempo entretanto decorrido, mais notifique os Autores para vierem juntar aos autos as certidões permanentes referentes a cada um dos prédios em questão em ordem a se aferir da correspondente situação registraI.”.

Ao que correspondeu o A. por via de requerimento e documentos entrados em 23-06-2015, reproduzidos a folhas 146 v.º a 152 v.º.

Por despacho de 08-07-2015, reproduzido a folhas 153 e v.º “determinou-se” a sujeição a registo da ação quanto a parte dos prédios objeto dos negócios jurídicos de que os AA. peticionam a declaração de nulidade.
Consignando-se ser desde logo possível o conhecimento parcial do mérito da ação, quanto a três outros prédios, na circunstância de se verificar – “atento o teor das certidões permanentes juntas (…) que o direito de propriedade se mostra inscrito a favor de terceiros por motivo de compra.”.

Em audiência prévia, realizada em 16-11-2015, e a requerimento das partes, na perspetiva da sua conciliação, foi suspensa a instância, por 15 dias.

Prazo, findo o qual, reaberta a diligência, foi, a requerimento do Mandatário dos Réus – que “reiterou a forte possibilidade de acordo, sendo que o mesmo ainda não foi possível devido à doença por parte” do Mandatário dos AA., informando que “antes do fim do prazo da suspensão, se não se inviabilizar a transacção, as partes apresentarão um requerimento a sugerir novas datas”  – deferida nova suspensão da instância por 15 dias.

Por despacho de 08-03-2016, a folhas 162, foi declarada finda a suspensão da instância, e ordenada a notificação das partes “para virem esclarecer se alcançaram uma solução consensual para o litígio em discussão nos autos.”.

E, nada tendo sido dito por qualquer daquelas, foi, em 05-05-2016, proferido despacho, reproduzido a folhas 163, determinando que os autos “Aguardem (…) o prazo a que alude o artigo 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.

Despacho aquele notificado às partes.

Sendo–nada havendo sido requerido, no entretanto, relativamente à marcha do processo – proferido despacho, em 23-11-2016, com o teor seguinte:
“Uma vez que o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses por negligência das partes (a instância está a aguardar o necessário impulso processual - cfr. despacho de 05.05.2016 a fls. 163), nos termos do disposto no artigo 281.°, n° I, do Código de Processo Civil, a instância considera-se deserta.
A deserção é uma causa de extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e), do Código de Processo Civil (anexo à Lei n° 41/2013 de 26.06).
Pelo exposto, nos termos conjugados do disposto no artigo 281.°, n° I e 3 e artigo 277.°, alínea e), ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a instância.”.

Inconformados, recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“1.–O presente recurso vem interposto da sentença, proferida em 24/11/2016 que, nos termos conjugados do disposto nos artigos 281.° n.º 1 e 3 e 277.° alínea e) do CPC, julgou a presente instância extinta por deserção.

2.–Findo o prazo de suspensão, e não havendo acordo entre as partes, a instância aguardava pelo agendamento da audiência prévia e, posteriormente, audiência de julgamento e não por qualquer impulso das partes, uma vez que a fase dos articulados já se encontrava finalizada.

3.–Não tendo dado entrada de qualquer requerimento pelas partes no sentido de haver uma solução consensual para resolução do litígio, cabia ao douto tribunal, designar uma data para a realização definitiva de tal diligência.

4.–O tribunal, face à ausência de resposta, deveria ter proporcionado às partes a possibilidade de se defenderem sobre uma imputação de negligência da sua conduta.

5.–Uma vez que no regime actual do CPC, a deserção da instância não é automática, carecendo de apreciação jurisdicional.

6.–Assim, os AA. entendem que não foram respeitados os princípios base do Processo Civil: o da cooperação, do contraditório, nem tão pouco o da igualdade das partes.

7. A sentença recorrida violou, na perspectiva do recorrente e com o devido respeito, o disposto nos artigos 3.° n.º 3 do CPC, 277.°, aI. e), 281.°, n.º 1, 591. ° todos do CPC, devendo, por esse motivo, ser revogada.”.

Rematam com a revogação da “decisão que declarou extinta a instância por deserção, devendo ser substituída por outra que ordene o normal prosseguimento dos presentes autos, designadamente, com a marcação da audiência prévia ou caso assim não se entenda audiência de julgamento.”.

Não se mostram produzidas contra-alegações.

II–Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se não se encontram preenchidos os pressupostos da declarada deserção da instância.
***

Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório.
Vejamos.

1.–Nos termos do art.º 281º do Código de Processo Civil:

“1-Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2-O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3-Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4-A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5-No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.

Tendo-se pois que em todas as hipóteses de deserção consideradas no transcrito normativo se não prescinde do nexo entre a paragem do processo e a não atuação de ónus de impulso processual que recaia sobre a parte, e da negligência desta no que a tal omissão respeita.

No processo declarativo e nos recursos, sendo a deserção “julgada (…) por simples despacho do juiz ou do relator”, e mesmo quando seja de atribuir a tal despacho natureza meramente declarativa, sempre importará que, o tribunal verifique a inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual.

Ora, como anotam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,[1] “No esquema do código revogado, tal como no do C.P.C. de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente.”.

Sendo “controvertido se a interrupção da instância dependia de despacho judicial ou se bastava com a inércia da parte e, no primeiro caso, se o despacho tinha natureza constitutiva, só com a sua notificação se iniciando a contagem do prazo conducente à interrupção, ou natureza declarativa, limitando-se a alertar a parte para a pendência do prazo já iniciado. A primeira questão era dominantemente resolvida, nos tribunais superiores, no primeiro sentido, pois as razões da paralisação deviam ser apreciadas pelo julgador (…), embora se entendesse bastar um despacho que mandasse aguardar o decurso do prazo da interrupção, por conter uma decisão implícita (ac. do STJ de 14.9.06, DUARTE SOARES, www.dgsi.pt. proc. 06B2400).” (o grifado é nosso).

Quanto à deserção – e no confronto do disposto no art.º 291º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de 1961, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – era pacífico, como igualmente dão nota aqueles AA., que aquela causa de extinção da instância operava, nesse anterior quadro normativo, ope legis.[2]

A norma do n.º 4 do art.º 281º do novo Código de Processo Civil, corresponde, ipsis verbis, à do n.º 4 do referido art.º 291º, do Código de Processo Civil de 1961.

E, “não se vê que tenha hoje sentido mais forte do que o que tinha já então, quando era sentida, apesar dela, a necessidade de a lei expressamente dispensar o despacho judicial prévio. Esta dispensa era justificada, pela jurisprudência dominante, com a exigência de despacho para a interrupção da instância. Com o desaparecimento desta -- e dos seus dois anos - e a redução a metade do prazo (de um ano) para a deserção, justifica-se que a exigência anterior passe de requisito da interrupção para requisito da deserção; e, para quem entendia que a lei não fazia essa exigência (assim nas edições anteriores desta obra), ela ganha hoje justificação em virtude, precisamente, desse drástico encurtamento do prazo global conducente à deserção.”[3] (idem quanto ao grifado).

Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro,[4] referindo que, “Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção (…) Diferentemente do que ocorria no direito anterior, a instância não se considera deserta "independentemente de qualquer decisão judicial". A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão prevista no nº 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial.” (idem).

Nesta linha referindo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5] que “O prazo de seis meses conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual. Segue-se assim o regime que anteriormente se aplicava, pelo menos, quando, não obstante a parte não tivesse o ónus de impulso subsequente, o juiz ordenasse que o processo aguardaria o requerimento das partes, sem prejuízo do disposto no art. 29-3-a RegCustas: o prazo conta-se a partir da notificação do despacho judicial e a deserção produz-se automaticamente com o seu decurso” (idem).

Destarte, verificada que seja a existência de um ónus de impulso processual, importará ainda que a não atuação do mesmo se fique a dever à omissão da diligência do homem normal (um bom pai de família), em face das circunstâncias do caso concreto.[6]

2.–Revertendo à hipótese dos autos, temos que o despacho recorrido considerou encontrar-se o processo “a aguardar impulso processual há mais de seis meses por negligência das partes”, na sequência do “despacho de 05.05.2016 a fls. 163”.
Sendo sustentável, na conformidade do exposto, que o sobredito despacho de 05-05-2016, determinando que os autos “Aguardem (…) o prazo a que alude o artigo 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil”, contém já o julgamento implícito quanto à negligência das partes relativamente à insatisfação…do anterior despacho de 08-03-2016.

Como quer que seja, e desde logo, é para nós certo que, na circunstância, nenhum ónus de impulso processual impendia sobre os AA.

O esclarecimento, por parte daqueles, quanto a terem ou não alcançado a solução consensual, para o litígio em causa nos autos – e na perspetiva da qual, havia sido, em sucessivas sessões da audiência prévia, suspensa a instância – não corresponde a um ónus de impulso processual, e muito menos um que seja “especialmente imposto pela lei às partes”, como se ressalva no artigo 6º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O processo, findo que se encontrava o prazo de suspensão da instância por último concedido para as partes concretizarem o contemplado acordo, não estava dependente, no que ao prosseguimento dos seus trâmites respeita, de um tal “esclarecimento”,
Na ausência de notícia daquele, cumpria ao juiz, e como é regra estabelecida no citado artigo 6º, n.º 1, “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)”.

Assim anotando José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,[7] que “O princípio do inquisitório, há muito consagrado no campo da instrução do processo e com enunciação geral no art. 411 (idêntico ao n.º 3 do artigo 265 do C.P.C. de 1961), aponta já para uma conceção do processo civil, diversa da primitiva conceção liberal, em que a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz. Mas, para além desse campo, assim como do da discussão de direito (cf. art. 7-2), ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna. Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo.

A referência a que este só existe quando uma lei especial o imponha foi introduzida na revisão do Código para afastar a ideia, anteriormente difundida na prática dos tribunais, de que o autor tinha constantemente de impulsionar o desenvolvimento do processo (MANUEL DE ANDRADE, Noções cit., p. 360; LEBRE DE FREITAS, em nome da Ordem dos Advogados, Parecer cit., p. 763).” (o negrito está no original).

Em suma, na circunstância, nada sendo dito pelas partes, impunha-se à Senhora Juíza que aprazasse data para a realização da audiência prévia ou, quando concluísse ser aquela de dispensar, que proferisse despacho previsto no artigo 593º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
 
Que não declarar a instância deserta, nos quadros do artigo 281º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, por não ser equacionável omissão negligente de ónus de impulso processual, de banda dos AA., causadora da paragem do processo no período de mais de seis meses, decorrido desde a notificação àqueles do despacho de 05.05.2016.
Procedendo, nesta conformidade, as conclusões dos Recorrentes.

III–Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam o despacho recorrido, devendo o processo seguir termos, na consideração do exposto.

Sem custas.
***


Lisboa, 2017-04-27


(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)



[1]In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 555.
[2]In op. cit., pág. 556.
[3]Idem, págs. 556-557.
[4]In “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2013, Vol. I, Almedina, págs. 249, 250.
[5]In op. cit., pág. 557.
[6]Assim, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed. (reimpressão), Almedina, 2003, págs. 573-581. 
[7]In op. cit., pág. 22.