Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000107
Nº Convencional: JTRL00024276
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL198906150000107
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG123
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART805 N3.
Sumário: I - O n. 2 do artigo 566 e o n. 3 do artigo 805 do Código Civil fixam duas formas diferentes de actualização da indemnização e, a serem aplicadas simultaneamente, conduziriam a uma duplicação dessa actualização, o que não é consentido.
II - Assim, se o lesado reclamou a aplicação do critério geral definido no n. 2 do artigo 566 não pode exigir, ao mesmo tempo, que lhe sejam atribuídos juros desde a citação.
III - Se o fez, a actualização prevista no n. 2 do art. 566 será para o período de tempo que decorrer até à data da sentença na 1 instância e os juros (n. 3 do artigo 805) serão contados, apenas, a partir dessa sentença.