Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
439/25.9T8PDL.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
PARTILHA
QUITAÇÃO
PROVA LEGAL PLENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I- Estando perfeitamente delineado o raciocínio lógico-subsuntivo efetuado pelo Tribunal a quo e dele decorrendo uma harmonia sequencial de argumentação que conduz ao resultado final, não existe nulidade nos termos do artº 615º/1, al. c) do CPC.
II- Se o facto de a declaração de quitação constar de escritura pública e de a prova de que tal declaração não correspondia à verdade ter sido exclusivamente baseada em prova testemunhal, pode conduzir a que se considere não provado o pagamento, é uma questão de eventual não conformidade com o direito aplicável, ou seja, de ilegalidade, de erro de direito, e não de nulidade da decisão.
III- Os únicos vícios da vontade admissíveis quanto a declarações constantes de documentos com força probatória plena, nomeadamente escrituras públicas, são o erro, o dolo, a coação e a simulação, não sendo concebível que as declarações proferidas por via dessa forma solene sejam consideradas não sérias.
IV- O art. 347º do CCivil, estabelece que a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei, estabelecendo o art. 393º do CCivil, que não é admissível a prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
V- No entanto, constitui entendimento jurisprudencial que perante um princípio de prova escrito verosímil e adequado a conduzir à prova da inveracidade da declaração confessória, será de admitir, mas apenas como complemento probatório, a prova testemunhal.
VI- Resultando da sentença recorrida que a prova da inveracidade da declaração de quitação das tornas devidas pelo réu à autora se baseia exclusivamente em prova testemunhal, tem de se considerar não provado que essa declaração não corresponde à verdade e que o pagamento não foi efetuado, prevalecendo a declaração de quitação constante da escritura de partilhas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Réu recorrente: AA
Autora recorrida: BB
A autora instaurou ação de simples apreciação e de condenação sob a forma comum de declaração, formulando os seguintes pedidos: i) Seja declarada a nulidade da declaração de recebimento do pagamento de tornas inserida na escritura pública; ii) O réu seja condenado no pagamento à autora da quantia de € 3.073,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa civil aplicável desde o dia 15 de Junho de 2016 e até efectivo e integral pagamento; iii) O réu seja condenado no pagamento à autora da quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos.
Para fundamentar o pedido alegou que no dia 15.06.2016, foi outorgada escritura pública de partilha das heranças abertas por óbito dos pais de ambos, da qual resultou a obrigação réu pagar-lhe a quantia de € 3.073,00, a título de tornas, as quais nunca chegaram a ser pagas. Fez-se constar da escritura que a autora já havia recebido aquele montante, o que se deveu ao facto de a mesma depositar total confiança no réu e de ter a convicção de que este iria proceder àquele pagamento logo que lhe fosse possível. Nenhum dos dois pretendia atribuir relevância jurídica àquela declaração, sabendo o réu que a mesma não correspondia à realidade. Tratou-se, portanto, de uma declaração não séria, inquinada de nulidade. Em face do exposto, a autora sente-se envergonhada e triste por ver-se obrigada a recorrer à via judicial para obter o pagamento de € 3.073,00 do réu, seu irmão, vivendo num estando de ansiedade, nervosismo e insónias por estar sempre na expectativa de que o réu lhe pague a quantia que é devida, além de sentir revoltada e profunda tristeza, fazendo-a recordar muitas vezes dos seus falecidos pais e dos tempos de infância passados com o réu.
O réu contestou, impugnando o alegado pela autora, dizendo que efetuou o pagamento das tornas nos termos que constam da escritura.
Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença que terminou com o seguinte segmento decisório:
Pelo acima expendido, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decide-se:
i) DECLARAR a inexistência jurídica, quanto ao réu AA, da declaração de recebimento de tornas por ele devidas à autora BB, exarada na escritura de “Partilha e Hipoteca Unilateral”, datada de 15 (quinze) de Junho de 2016 (dois mil e dezasseis), não produzindo quaisquer efeitos quanto ao réu;
ii) CONDENAR o réu a entregar à autora a quantia de € 3.073,00 (três mil e setenta e três euros), a título de tornas devidas no âmbito da escritura de “Partilha e Hipoteca Unilateral”, datada de 15 (quinze) de Junho de 2016 (dois mil e dezasseis), acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4 % (quatro pontos percentuais) aplicável aos juros civis, contados desde 25 (vinte e cinco) de Novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), que à presente data ascendem a € 359,33 (trezentos e cinquenta e nove euros e trinta e três cêntimos), bem como dos vincendos, até efectivo e integral pagamento;
iii) CONDENAR o réu a entregar à autora a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
iv) ABSOLVER o réu do restante peticionado”.
*
Inconformado com o decidido, apelou o réu, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
1.
O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que declarou “a inexistência jurídica, quanto ao Réu AA, da declaração de recebimento de tornas por ela devidas à Autora BB, exarada na escritura de “Partilha e Hipoteca Unilateral”, datada de 15 (quinze) de junho de 2016 (dois mil e dezasseis), não produzindo efeitos quanto ao réu”, condenou o Réu “a entregar à Autora a quantia de 3.073,00€ (três mil e setenta e três euros), a título de tornas devidas no âmbito da escritura de “Partilha e Hipoteca Unilateral” e, ainda, a “ indemnizar a autora na quantia de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros)”;
2.
A sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou como provado, no facto 1) dado como provado que a A., recorrida assinou a escritura pública, por intermédio do seu procurador, tendo plena noção do teor da mesma, onde se inclui naturalmente a cláusula “que o primeiro para si e ambos para as respetivas representadas, já receberam as tornas apuradas a favor de cada um deles.”;
3.
Ao dar por assente que a escritura tinha sido realizada, tal como sempre o teria de ser atenta a sua força probatória e bem assim todo o seu clausulado, e, simultaneamente, considerar que o ato jurídico nela contido seria inexistente, a decisão revela um grave defeito de motivação, comprometendo, salvo melhor opinião, a apreciação realizada pelo Tribunal a quo;
4.
Verificando-se, por conseguinte, uma contradição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Tribunal a quo, integrando a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, alínea c), devendo, por isso, tal decisão ser declarada nula e revogada pelo Tribunal ad quem;
5.
No tocante à matéria de facto, deve o facto 5 e ser corrigido, devendo dar-se como provado que: “No momento das declarações referidas no número anterior, o réu AA tinha entregue à A., diretamente ou por intermédio de outra pessoa, os valores das tornas”. (negrito nosso);
6.
Ser corrigido o facto 6) que estabelecia que “A ora autora aceitou que a declaração de que tinha recebido as tornas ficasse a constar de tal instrumento na convicção de que iria ser paga em ato posterior pelo seu irmão” devendo estabelecer-se que a A., ora recorrida, aceitou que a declaração de que tinha recebido as tornas ficasse a constar de tal instrumento por lhe ter sido paga. (negrito nosso) e o facto 8) que estabelecia que “Atendendo ao vínculo familiar que a união ao réu AA e à confiança que nele depositava, a autora BB não equacionava, naquele momento, que o réu não lhe entregaria os valores das tornas.” deverá ser dado como não provado, porquanto o R., ora recorrente procedeu ao pagamento de tais tornas; (negrito nosso);
7.
Ser corrigido o ponto 9.) dos factos dados como provados, substituindo-se a expressão “conhecia” por “não conhecia” e que o “ainda lhe faltava proceder ao pagamento das tornas”, para “já tinha pago as tornas” (negrito nosso)
8.
Deve o facto 11) ser dado como não provado, em face de ausência de prova que demonstre tal estado de ansiedade, emotividade e tristeza da A., ora recorrida.
9.
Relativamente à aplicação do Direito aos factos, a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, ao afastar sem qualquer fundamento válido a força probatória plena da declaração confessória extrajudicial constante da escritura pública de partilha.
10.
O Tribunal a quo atribuiu prevalência há prova testemunhal, prestada por declarantes que assinaram a escritura, contra o teor de um documento autêntico, em violação dos artigos 371.º, 393.º, n.º2, 352.º, 355.º e 358.º, n.º2 do Código Civil.
11.
A prova testemunhal é legalmente inadmissível para contrariar o conteúdo de um documento autêntico dotado de força probatória plena, nos termos do n.º2 do artigo 393 do Código Civil.
12.
Assim, tudo o que a A. ora recorrida, produziu em audiência de julgamento é inutilizável para este efeito.
13.
Ao admitir e valorizar prova testemunhal proibida por lei, o Tribunal a quo violou diretamente o art. 393.º, n.º2 do CC;
14.
Não podia, por força da lei, ser dada como provada nos termos em que o Tribunal o fez, uma vez que o teor da escritura, documento autêntico com confissão plena, não poderia ser afastado por mero depoimento testemunhal.
15.
A Autora não produziu qualquer prova documental capaz de colocar em causa a declaração confessória extrajudicial ínsita em tal escritura, pelo que não cumpriu o ónus de prova que recaía sobre si (art. 342.º CC).
16.
Consequentemente toda a construção jurídica que o Tribunal a quo ergueu, com base nos factos supramencionados cai por terra, impondo-se a revogação, na íntegra da sentença recorrida.
17.
Não se verificando qualquer ilicitude imputável ao Recorrente, inexiste fundamento para que seja arbitrada à A., ora recorrente, o montante de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros)
18.
Os alegados danos não patrimoniais não ultrapassam o mero incómodo inerente ao litígio judicial, não atingindo o grau de gravidade exigido pelo art. 496.º CC, razão pela qual o pedido indemnizatório deve ser julgado totalmente improcedente.
19.
Nestes termos, deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente e absolva o R, ora Recorrente dos pedidos formulados.
*
Não houve contra-alegações.
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FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a apreciar são as seguintes:
- nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- impugnação da decisão relativa matéria de facto;
- inadmissibilidade de impugnação da declaração de quitação constante da escritura.
***
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) Por documento escrito denominado de “PARTILHA E HIPOTECA JUDICIAL”, exarado a 15 de Junho de 2016, no Cartório Notarial em Ponta Delgada, sito na Rua Dr. Hugo Moreira, n.ºs 28 a 34, a cargo de CC, subscrito (entre o mais) por i) DD, na qualidade de “primeiro outorgante”, por si e como procurador, em nome e representação de BB (ora autora), ii) AA (ora réu), na qualidade de “segundo outorgante”, por si e como procurador, em nome e representação de EE e iii) FF, na qualidade de “terceiro outorgante”, declararam o primeiro, segundo e terceiro outorgantes (por si e enquanto procuradores dos seus representados) que nos dias 6 de Abril de 2000 e 4 de Dezembro de 2007 falecerem, respectivamente, GG e FF, casados que foram um com o outro em primeiras e únicas núpcias de ambos, tendo-lhes sucedido como seus únicos herdeiros os seus cinco filhos DD, AA, FF, EE e BB e que, nessa qualidade, procediam à partilha do único bem da herança aberto por óbito do casal falecido infra descrito:
- Prédio urbano constituído por casa destinada a habitação, sito na Avenida …, na freguesia de Santa Clara, concelho de Ponta Delgada, em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o número .., da freguesia de São José e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Clara sob os artigos 35 e 36.
2) Nesse mesmo documento, o primeiro, segundo e terceiro outorgantes (por si e enquanto procuradores dos seus representados) declararam, como acto prévio à partilha, destacar uma parcela de terreno com a área de 659 m2, onde se encontrava edificado o prédio urbano já autonomizado a nível matricial e inscrito sob artigo 36 da freguesia de Santa Clara e que, em consequência, procediam à partilha dos seguintes dois prédios:
i) Verba um (novo prédio): prédio urbano constituído por casa alta, telhada, destinada a habitação, sito na Avenida …, na freguesia de Santa Clara, concelho de Ponta Delgada, autonomizado na matriz urbana através do artigo 36 da freguesia de Santa Clara, ao qual atribuem, para efeitos da partilha, o valor de € 56.620,00;
ii) Verba dois (prédio restante): prédio urbano constituído por casa alta, telhada, destinada a habitação, sito na Avenida …, na freguesia de Santa Clara, concelho de Ponta Delgada, autonomizado na matriz urbano através do artigo 35 da freguesia de Santa Clara, ao qual atribuem, para efeitos da partilha, o valor de € 38.830;
3) Mais declararam o primeiro, segundo e terceiro outorgantes (por si e enquanto procuradores dos seus representados) que o valor global dos bens a partilhar era de € 90.450,00, a dividir em cinco partes iguais na importância de € 19.090,00 e que acordaram proceder à partilha do seguinte modo:
a) Ao segundo e terceiros outorgantes AA (ora réu) e FF foi-lhes adjudicado, em comum e partes iguais, na proporão de um meio para cada um deles, o prédio urbano identificado sob a verba um, no valor atribuído de € 56.620,00, cabendo a cada um deles a importância de € 28.310,00, levando a mais a quantia de € 9.220,00, que cada qual dividiam em três tornas de igual valor e distribuíam cada uma delas em dinheiro pelos seus restantes três irmãos, DD, EE e BB, para completarem em dinheiro os respectivos quinhões hereditários.
b) Ao primeiro outorgante (DD), à sua representada (a ora autora BB) e à representada do segundo outorgante (EE) foi-lhes adjudicado, em comum e partes iguais, na proporção do direito correspondente a um terço para cada um deles, o prédio identificado sob a verba dois, no valor atribuído de € 38.830,00, cabendo a cada um deles a quantia de € 12.943,30, levando cada um deles a menos em bens a que tinham direito a quantia de € 6.146,67, que em tornas em dinheiro recebiam dos seus irmãos AA e FF, completando assim, cada qual, em dinheiro o respectivo quinhão hereditário.
4) Declararam, ainda, o primeiro e o segundo outorgantes que, o primeiro e ambos para as respectivas representadas, já receberam as tornas a favor de cada um deles.
5) No momento das declarações referidas no número 4, o ora réu AA ainda não tinha entregado (directamente ou por intermédio de terceiro) à autora os valores das tornas referidos nas alíneas a) e b) do ponto 3) supra.
6) A ora autora BB aceitou que a declaração referida no número anterior ficasse a constar daquele documento na convicção de que, posteriormente, o réu AA iria proceder à entrega dos valores das tornas, logo que lhe fosse possível.
7) Naquele momento, a autora BB considerava mais importante subscrever o documento em questão do que receber, no imediato, o valor das tornas.
8) Atendendo ao vínculo familiar que a unia ao réu AA e à confiança que nele depositava, a autora BB não equacionava, naquele momento, que o réu não lhe entregaria os valores das tornas.
9) O ora réu AA tinha conhecimento de que a declaração referida no ponto 4) supra não correspondia à autêntica vontade da ora autora BB e de que ainda lhe faltava proceder à entrega dos valores das tornas.
10) Por carta datada de Novembro de 2022, dirigida ao réu AA, que a recebeu a 25-11-2022, a autora BB interpelou o referido réu a proceder ao pagamento do valor de € 3.073,00 devido a título de tornas decorrentes da “Partilha e Hipoteca Unilateral” de 15 de Junho de 2016, lavrada no Cartório Notarial em Ponta Delgada.
11) Desde então, a autora BB tem vivido sentimentos de tristeza, ansiedade, nervosismo e revolta por se encontrar a aguardar pela entrega das referidas tornas e, ainda, ver-se obrigada a ter de recorrer à via judicial para obter o pagamento da quantia de € 3.073,00 do réu AA, seu irmão.
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Foram considerados não provados os seguintes factos:
a) O ora réu AA já entregou à autora BB os valores das tornas referidos nas alíneas a) e b) do ponto 3) supra.
b) Em face do descrito no ponto 11) supra, a autora tem sofrido insónias e recordado muitas vezes os seus falecidos pais e os tempos de infância vividos com o réu.
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Fundamentação jurídica
O primeiro vício que o recorrente aponta à sentença é o da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Sustenta tal vício no seguinte:
“Ao dar por assente que a escritura tinha sido realizada, tal como sempre o teria de ser atenta a sua força probatória e bem assim todo o seu clausulado, e, simultaneamente, considerar que o ato jurídico nela contido seria inexistente, a decisão revela um grave defeito de motivação, comprometendo, salvo melhor opinião, a apreciação realizada pelo Tribunal a quo” (cfr. conc. 3).
Efetivamente na decisão recorrida considerou-se assente que na escritura pública de partilhas a autora-recorrida declarou (por via da pessoa que a representou no ato) que as tornas se encontravam pagas, tendo também considerado provado que as tornas não foram pagas. Vejamos se tal situação é suscetível de integrar o vício da nulidade, nos termos do artº 615º/1, al. c), do CPC.
Segundo José Alberto Reis, o juiz comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade1. Antunes Varela, por sua vez, entendia que o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença2.
As consequências são distintas, pois as nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, ao passo que as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao direito aplicável à situação concreta (cf. neste sentido acórdão STJ de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1).
Conforme resulta da fundamentação da decisão recorrida, apesar de se ter afirmado que
Na realidade, a quitação dada pela autora implicou o reconhecimento de factos que lhe eram desfavoráveis, comportando, nessa medida, uma confissão extra-judicial – cf. arts. 352.º e 355.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Tal confissão foi feita numa escritura pública – documento autêntico (arts. 363.º, n.º 1, 369.º, n.º 1 e 370.º, n.º 1 do Cód. Civil) – e foi efectuada à parte contrária, o ora réu, pelo que tem força probatória plena nos termos do art. 358.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
Quer isto dizer que a escritura pública, ainda que não faça prova da realidade do pagamento das tornas, fá-la da confissão desse pagamento, comprovando, por essa via, em princípio, tal pagamento – cf. Ac. STJ de 20-10-1998, p. 99B247, disponível em dgsi.pt”.
enquadrou-se a questão no âmbito dos vícios da vontade, mais especificamente nas declarações não sérias. Daí que, não obstante as restrições a nível probatório quanto à prova testemunhal previstas nos artºs 393º/2, 395º e 351º do CCivil, que vedam o recurso à prova testemunhal e a presunções judiciais, entendeu-se ser possível recorrer de forma exclusiva à prova testemunhal para concluir pela existência daquele vício da vontade e, em consequência, considerou-se provado o não pagamento das tornas.
Estando perfeitamente delineado o raciocínio lógico-subsuntivo efetuado pelo Tribunal a quo e dele decorrendo uma harmonia sequencial de argumentação que conduz ao resultado final, não existe a referida nulidade. A fundamentação é inteligível e a decisão está em consonância com o que se afirmou na fundamentação.
Se o facto de a declaração de quitação constar de escritura pública e de a prova de que tal declaração não correspondia à verdade ter sido exclusivamente baseada em prova testemunhal, pode conduzir ao resultado que foi plasmado na decisão, é uma questão de eventual não conformidade com o direito aplicável, ou seja, de ilegalidade, de erro de direito, e não de nulidade da decisão.
Improcede, portanto, a invocada nulidade da sentença.
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O recorrente pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto que, no essencial, se resume a considerar-se não provado que a declaração de quitação não corresponde à verdade. De seguida, quanto ao direito aplicável, argumenta no sentido de não ser possível impugnar a declaração de quitação com recurso exclusivo à prova testemunhal.
Apesar de, por regra, a questão da aplicação do direito ser subsequente à determinação dos factos, no caso concreto o raciocínio tem de ser o inverso. Isto porque na situação sub judice a própria possibilidade de prova do facto em questão está limitada por normas jurídicas. Portanto, a primeira questão a colocar é a de saber se, in casu, é legalmente admissível a prova de que as tornas, ao contrário do que foi declarado na escritura pública, não foram pagas. Só depois de se apurar de tal possibilidade de prova é que importa analisar a prova oralmente produzida para determinar se dela pode resultar a pretendida alteração da decisão de facto (que se baseia na ausência de sustentáculo probatório bastante para considerar provado o não pagamento). Se à partida, em face das regras jurídicas aplicáveis, não for possível contrariar o que consta da escritura quanto ao pagamento das tornas, é irrelevante apreciar se da prova resulta ou não que aquelas não foram pagas.
Quanto ao regime respeitante à prova do contrário quanto a declarações negociais constantes de documentos com força probatória plena, a sentença recorrida fez um sintético enquadramento jurídico que se afigura correto. Referiu-se que:
Tal confissão foi feita numa escritura pública – documento autêntico (arts. 363.º, n.º 1, 369.º, n.º 1 e 370.º, n.º 1 do Cód. Civil) – e foi efectuada à parte contrária, o ora réu, pelo que tem força probatória plena nos termos do art. 358.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
Quer isto dizer que a escritura pública, ainda que não faça prova da realidade do pagamento das tornas, fá-la da confissão desse pagamento, comprovando, por essa via, em princípio, tal pagamento – cf. Ac. STJ de 20-10-1998, p. 99B247, disponível em dgsi.pt.
Sem prejuízo, a força probatória plena da confissão não é irrebatível, pois apesar de não admitir a mera contra-prova destinada a torná-la duvidosa (cf. art. 346.º do Cód. Civil), pode ser contrariada por meio de prova do contrário, nos termos do art. 347.º do Cód. Civil.
Porém, o modo de fazer prova do contrário está condicionado pelas limitações previstas no art. 393.º, n.º 2, 395.º e 351.º do Cód. Civil, que vedam o recurso à prova testemunhal e a presunções judiciais.
No que em concreto respeita à prova testemunhal, os Tribunais Superiores têm vindo a interpretar restritivamente a proibição prevista no art. 393.º, n.º 2 do Cód. Civil, no sentido de, perante um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, admitirem a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória – neste sentido, cf. Acs. STJ de 23-02-2010, p. 566/06.1TVPRT.P1.S1 e de 09-07-2014, p. 28252/10.0T2SNT.L1.S1; e o já citado Ac. TRC de 09-01-2018 (todos disponíveis em dgsi.pt).
Por outro lado, os Tribunais Superiores têm admitido, de forma que se crê absolutamente consensual, que a prova de que a declaração confessória se encontra inquinada por um qualquer vício da vontade seja feita por qualquer meio, inclusivamente por testemunhas (e, consequentemente, através de presunções judiciais e de declarações de parte, conclusão nossa) – cf. o já citado Ac. STJ de 23-03-2021 e, ainda, os Acs. STJ de 17-03-2006, p. 294/12.9TBPTB.G1.S1, de 26-05-2009, p. 97/09.8YFLSB e de 15-04-2015, p. 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1; o Ac. TRE de 23-02-2016, p. 1847/15.9T8STR.E1 e o Ac. TRG de 23-01-2020, p. 902/18.8T8GMR.G1 (todos disponíveis em dgsi.pt).
O que se pretende não é exactamente a prova do contrário para rebater a força probatória plena da confissão, mas, ao invés, do vício da vontade que inquina a declaração confessória, que se faz também com a prova do não pagamento confessado – cf. o já citado Ac. STJ de 23-03-2021”.
Efetivamente a escritura pública de partilha lavrada em 15 de junho de 2016 e identificada no ponto 1 da matéria de facto constitui documento autêntico (cf. art. 369º/1 e 2, CCivil), fazendo, por conseguinte, prova plena quanto aos factos percecionados pelo notário (art. 371º/1, CCivil). O documento autêntico lavrado por documentador revestido de fé pública garante a veracidade do que se passou na sua presença e que é descrito no documento, mas já não garante que aquilo que foi dito pelo(s) declarante(s) corresponde à verdade (neste sentido Vaz Serra, in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 111, pág. 302).
Nessa escritura pública a autora declarou que já tinha recebido do réu as tornas devidas e apuradas a seu favor. Essa declaração de já haver recebido as tornas que lhe eram devidas consubstancia o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e que beneficia o réu, consubstanciando uma confissão extrajudicial, que goza de força probatória plena contra o confitente (cf. arts. 352º, 355º, nº 1 e 4 e 358º, nº 2, do CC).
O art. 347º do CCivil, estabelece que a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei, estabelecendo o art. 393º do CCivil, que não é admissível a prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. Quanto a este aspeto, Pires de Lima e Antunes Varela (In, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 342) entendem que esta norma apenas se refere “aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada. O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto, considerar legalmente interdita”.
Destes doutos e pacíficos ensinamentos decorre que não é possível o recurso em exclusivo à prova testemunhal para contrariar factos plenamente provados por documento ou por outro meio com força probatória plena. No entanto, tal meio de prova é admissível quando se trate de impugnar a declaração por vício da vontade.
O Tribunal a quo, reconhecendo que apenas havia sido produzida prova testemunhal para concluir pelo não pagamento das tornas, entendeu que tal meio probatório era admissível por se estar perante um vício da vontade, no caso a declaração não séria. Quanto a este aspeto referiu-se o seguinte:
In casu, resulta da factualidade provada que a declaração de recebimento/quitação das tornas feita pela autora não correspondia à verdade e que, portanto, não correspondia à sua vontade autêntica, o que era sabido pelo réu.
Mais se provou que a autora fez a referida declaração na convicção de que o réu iria proceder ao pagamento das tornas em momento posterior e que, naquele momento, a prioridade da autora era celebrar a escritura pública, de forma a fazer a partilha das heranças dos seus pais.
Nessa medida, o ora ré devia conhecer a falta de seriedade da declaração de autora e de que não existia da sua parte qualquer declaração negocial quando afirmou que tinha recebido as importâncias a que tinha direito a título de tornas, das quais deu quitação.
Nesses termos, não se poderá sustentar sequer a existência de qualquer declaração negocial, devendo concluir-se por uma situação de inexistência jurídica, ao invés da nulidade sustentada pela autora, sublinhando-se que este Tribunal não se encontra vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes (cf. art. 5.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil).
Por não ter sido emitida qualquer declaração de recebimento das tornas que seja juridicamente vinculativa para a autora, era ao réu que competia a prova de que tinha efectuado o pagamento das tornas (art. 342.º, n.º 2 do Cód. Civil), o que não logrou fazer, tendo, pelo contrário, ficado provado o não pagamento”.
Acontece, porém, que este enquadramento jurídico não está correto. Aliás, a ser assim, como referido na decisão recorrida, todas as declarações negociais que não correspondiam à verdade, consubstanciavam declarações não sérias e, como tal, admitiam sempre prova testemunhal em virtude de se estar perante um vício da vontade, desvirtuando-se todo o regime legal acima referido quanto às restrições ao recurso à prova testemunhal.
Como acima se referiu na citação que se fez de Pires de Lima e Antunes Varela, os únicos vícios da vontade admissíveis quanto a declarações constantes de documentos com força probatória plena são o erro, dolo, coação e simulação. Obviamente que a declaração não séria não pode estar incluída no espectro dos vícios da vontade admitidos. Desde logo porque não é concebível a existência de declarações não sérias em escrituras públicas.
A exigência de escritura pública para certos negócios jurídicos fundamenta-se na necessidade de garantir segurança jurídica, autenticidade e eficácia aos atos, conferindo estabilidade às relações sociais e económicas. A lei impõe esta forma solene para proteger as partes, assegurando que a vontade, ao ser manifestada perante um funcionário especialmente qualificado, seja livre e esclarecida. Como refere Dias Marques (in Noções Elementares de Direito Civil, Centro de Estudos de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pág. 58), “as razões que explicam, no direito moderno, a adopção de formas solenes, de carácter documental, consistem fundamentalmente em conseguir, pela redução a escrito, uma maior clareza do conteúdo, em obter uma maior facilidade de prova e em conduzir os seus autores, como resultado das solenidades a praticar, a uma maior ponderação sobre o alcance jurídico e social dos actos que praticam” (com destacados nossos).
Nada disto se compadece, sequer, com o mero vislumbre de declarações não sérias. Tais declarações, e citando o acórdão do STJ de 23.03.2021 - que na decisão recorrida também se citou – “devem abranger não apenas as declarações didácticas, cénicas, jocosas ou publicitárias mas outras declarações em que não há intenção de formular uma verdadeira declaração negocial, e que são emitidas na expectativa de que a sua falta de seriedade não seja desconhecida do declaratário” (destacados nossos). Nada disto é concebível numa escritura pública, em que o que se pretende é exatamente que as declarações sejam dotadas de seriedade. Podem não corresponder à verdade, mas tal não configura de forma alguma uma declaração não séria.
Afastando o enquadramento jurídico efetuado na sentença recorrida quanto à existência de vício da vontade, ficamos perante a situação de declaração negocial efetuada em escritura pública que tem força probatória plena.
Constitui entendimento jurisprudencial que perante um princípio de prova escrito verosímil e adequado a conduzir à prova da inveracidade da declaração confessória, será de admitir, mas apenas como complemento probatório, a prova testemunhal.
Neste sentido temos o acórdão do STJ de 12.10.2023 (procº nº 7227/18.7T8FNC.L1.S1, in dgsi.pt), de cujo sumário consta o seguinte (na parte que para aqui interessa): “Quando houver princípio de prova por escrito, que torne verosímil o facto a provar, contrário à declaração constante de documento autêntico, é admissível prova testemunhal para complementar a demonstração, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa mesma declaração”.
Na fundamentação disse-se o seguinte (com destacados nossos): “As declarações que os contraentes hajam produzido perante a entidade pública, designadamente o preço do imóvel e que o mesmo se encontra recebido são objecto de percepção e a realidade dessas afirmações, cabendo nas percepções do notário e implicando o reconhecimento de um facto que é desfavorável a quem o declara, é qualificado pelo artigo 352º do Código Civil como confissão. Trata-se de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355°, nºs 1 e 4, e 358°, n° 2 do Código Civil.
A força probatória plena da confissão pode, no entanto, ser contrariada por meio de prova do contrário, nos termos do disposto no art.º 347º do Código Civil que textua: “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (...)”.
Por outro lado, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida pela prova do contrário, verbi gratia, pela prova de que o preço acordado não foi percebido pelo vendedor, apesar da declaração constante da escritura, o que pode ser suscitado com a alegação de falsidade da escritura onde ficou exarada a confissão extrajudicial (art.º 372º n.º 1 do Código Civil) ou estar a sua vontade omissa ou viciada no momento da declaração (art.º 359º n.º 1 do Código Civil).
No âmbito da prova testemunhal, o art.º 393 n.º 2 do Código Civil adverte para a sua inadmissibilidade quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, acrescentando o art.º 394 do Código Civil igual inadmissibilidade (da prova testemunhal) se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, ou dos documentos particulares mencionados nos artºs. 373º a 379º, ambos do Código Civil quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Também o n.º 1 do art.º 394º do Código Civil exceciona a admissibilidade da prova testemunhal quando se tenha “por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”. Cabem assim no âmbito deste preceito as convenções que contrariam (ou se opõem) ao declarado no documento assim como todas as que acrescentam (ou adicionam) qualquer clausulado. E o legislador foi mais impressivo ao expressar no n.º 2 que a proibição é aplicável ao “acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores” pretendendo deixar claro que a proibição também abrange aquele vício de vontade, ou seja aquela divergência entre a vontade e a declaração.
(…) Vaz Serra comentava na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103º, página 13, ao insistir que “os arts. 394º e 395º não formulam expressamente excepções às regras neles contempladas. Mas tal não quer dizer que tais regras não sejam aplicáveis, pois da razão de ser destas concluiu-se que não têm alcance absoluto, havendo que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível apesar de ter por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento”.
No equilíbrio interpretativo das observações que se deixaram sinalizadas e no sentido de ultrapassar a questão da admissibilidade da prova testemunhal relativamente aos factos declarados na escritura perante o notário, tornou-se pacífico o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de “A proibição de prova prevista no artigo 394, nº 2, do C.C. respeita, apenas, ao recurso à prova testemunhal, ou por presunções judiciais, do artigo 351 daquele diploma substantivo, como meio de prova exclusivo, do acordo simulatório, ou de negócio dissimulado” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 1098, Processo nº. 98A795, em www.dgsi.pt.
Ou, no mesmo sentido e posteriormente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2010, proferido no Processo n.º 566/06.1TVPRT.P1.S1 quando renova que “A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação.
Existindo um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador.”
E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1 deixou-se expresso que não obstante todas as objeções que se possam suscitar “ não repugna aderir à interpretação menos restritiva, desde que o “princípio de prova” seja um documento que não integre facto - base de presunção judicial pois sendo-o o n.º 2 do artigo 394.º poderia entrar em colisão com o citado artigo 351.º CC.”. Adicionando esse documento a existência de acordo simulatório ou um negócio dissimulado pode lançar-se mão da prova testemunhal para confirmar ou infirmar, tornando-se, então, o primeiro elemento de prova e sem que colida com o citado n.º 2 do artigo 394.
Também Mota Pinto, in Coletânea de Jurisprudência, ano 1985, III, página 9, escreve que “Constitui excepção à regra do art.º 394º e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito. Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental”.
Do exposto resulta que seria admissível prova do facto contrário relativo ao pagamento das tornas por via de prova testemunhal, desde que, concomitantemente, houvesse um princípio de prova documental que fosse suscetível de permitir a convicção de que as tornas não foram efetivamente pagas.
Como resulta da decisão recorrida, tal prova documental inexiste. Aliás, foi por isso mesmo que se enquadrou a questão no âmbito dos vícios da vontade, pois, quanto a estes, não existe limitação relativamente aos meios de prova. Há, portanto, que concluir pela inexistência de elementos suscetíveis de constituírem princípio de prova escrita, pelo que a prova testemunhal é inadmissível. Neste sentido e respeitantes a situações em tudo idênticas à que está aqui em apreciação, temos os seguintes acórdãos (todos em dgsi.pt, citando-se o sumário na parte que para aqui interessa):
- Acórdão da Relação de Évora de 28.04.2022 (procº nº 286/21.7T8LLE.E1)
II. A escritura pública de repúdio e partilha é um documento autêntico com força probatória plena dos factos que no mesmo constam como praticados pelo notário que a exarou, bem como dos factos que nele são atestados com base na sua perceção.
III. A declaração exarada numa escritura de repúdio e partilha de já terem sido recebidas as tornas em numerário, apenas faz prova plena desse recebimento se o mesmo ficar a constar como tendo sido feito na presença do notário e se este assim o atestar; caso contrário, tal facto não fica abrangido pela força probatória plena da escritura pública.
IV. Porém, não deixa tal declaração de ser uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra o confitente.
V. Essa força probatória plena pode ser ilidida por via da arguição de nulidade do ato ou por falsidade desde que haja um princípio de prova por escrito, admitindo-se, então, a prova testemunhal como um suplemento de prova ou um plus do facto alegado, tornando-o verosímil.
VI. O princípio de prova por escrito deve emanar daquele a quem é oposto e deve tornar verosímil e credível o facto alegado em demonstração, de tal modo que o juiz consiga razoavelmente formar uma correlação provável e lógica entre o conteúdo do escrito e o facto controvertido.
VII. Os extratos bancários das contas da confitente não correspondem a princípios de prova do não pagamento por não provirem daquele a quem são opostos, nem terem a virtualidade de provar que ao valor em numerário que a confitente declarou ter recebido não lhe foi dado destino diverso do depósito nas suas contas bancárias.
- Acórdão da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (procº nº 1292/23.2T8PDL.L1-8)
1. A escritura pública de partilha, enquanto documento autêntico (art. 369º, nºs 1, e 2, CC) lavrado por documentador revestido de fé pública garante a veracidade do que se passou na sua presença e que é descrito no documento, mas já não garante que aquilo que foi dito pelo(s) declarante(s) corresponde à verdade.
2. A declaração feita na escritura pública por um dos intervenientes em como já tinha recebido as tornas devidas e apuradas a seu favor constitui uma confissão extrajudicial, que goza de força probatória plena contra o confitente (arts. 352º, 355º, nº 1 e 4 e 358º, nº 2, do CC).
3. Apesar do art. 393º, do CC, estabelecer que não é admissível a prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, se a convicção do tribunal quanto à inveracidade do facto confessado se formar a partir de um ou mais documentos, é de admitir nessas circunstâncias, ainda que como mero complemento probatório, a prova testemunhal, que, assim, não oferece os perigos que poderia ter se desacompanhada de tal começo de prova. Não obstante, para que tal suceda, é necessário que o princípio de prova escrita diga respeito ou relate situação fáctico-jurídica atinente ao próprio confitente e não a terceiros, ainda que tenham produzido declarações confessórias idênticas.
Assim, procedem na íntegra as conclusões 10ª a 16ª do recurso instaurado pelo réu-recorrente.
Nos termos acima expostos, a declaração de quitação quanto às tornas devidas pelo réu à autora, constante da escritura pública de partilhas, faz prova plena do pagamento e a prova testemunhal é legalmente inadmissível para sustentar a prova do facto contrário. Assim, ao considerar provado o não pagamento das tornas, a decisão recorrida cometeu um erro de direito que deve ser corrigido no sentido de tal não pagamento, bem como todos os factos que dele necessariamente decorrem, terem de ser retirados do elenco dos factos provados.
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Deste modo, atenta a inadmissibilidade legal de prova do contrário em relação ao que consta da escritura em apreço, consideram-se, conforme acima fundamentado, não provados os factos elencados em 5 a 9 e 11 dos factos provados, que transitam para os factos não provados.
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Assim, não se provando o não pagamento das tornas, a ação improcede quanto a tudo o que foi peticionado. Quanto às tornas propriamente ditas, tendo elas sido pagas, extinguiu-se a obrigação (artº 762º/1 do CCivil). Quanto aos danos morais, não existindo facto ilícito, pois houve cumprimento, não há fundamento para a indemnização por danos (artº 798º do CCivil, a contrario).
Face ao exposto, o recurso procede na íntegra, devendo a sentença recorrida ser revogada e o réu ser absolvido do pedido quanto a tudo que contra ele foi peticionado.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando a ação improcedente, absolvendo-se o réu-recorrente do pedido quanto a tudo que contra ele vinha peticionado.
Custas pela recorrida (artº 527º/1 e 2 do CPC).

Lisboa, 16abr2026
Jorge Almeida Esteves
Anabela Calafate
Elsa Melo
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1. In Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124 e segs.
2. In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686.