Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DE CONTRATO PAGAMENTO LIBERATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O locatário só pode lançar do pagamento, depósito ou consignação em depósito das somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041º do C. Civil, “...uma única vez, com referência a cada contrato...”. II. Se, relativamente ao mesmo contrato de arrendamento, o arrendatário tiver usado de uma segunda utilização do mecanismo prevenido no art. 1048º do C. Civil, tal ato deve ser considerado como inválido e não obstativo de direito resolutivo do senhorio. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO EJ… intentou na Comarca de Lisboa (Instância Local, Secção Cível, Juiz …) ação declarativa de condenação, com processo comum contra CM… pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento que o vincula com o demandado, e se ordene a entrega da fração locada, livre e desembaraçada de pessoas e bens. Invocou, para tanto, em síntese, que a fração identificada nos autos foi dada (verbalmente), de arrendamento à mãe do Réu e que este, falecida aquela, lhe sucedeu como inquilino. Nos anos 2012, 2013 o Réu esteve vários meses sem pagar a renda, como já o fizera antes. Com esse fundamento, propôs contra o Réu ação de despejo que correu termos no …º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, sob o n.º de proc. …/…. O Réu, no prazo da contestação, depositou as rendas em divida e a respectiva alcavala. Na identificada ação foi decidido que o Réu lançou mão do mecanismo que lhe permitia pôr fim aos autos, nos termos descritos no artº 1048º-1 do C. Civil. O Réu não pagou a renda vencida em 1 de Junho de 2015. Nos termos do artº 1048º-2 do C. Civil, ao Réu não é lícito recorrer, outra vez, ao expediente de pagamento, in extremis, como vem fazendo, sucessivas vezes desde 2006. O que implica não haver possibilidade do Réu, validamente, efetuar um depósito liberatório, neste momento ou em qualquer outro no decurso dos autos, com a legal consequência de resolução imediata do arrendamento por falta de pagamento de renda, em que é reincidente no âmbito de processos judicias. Citado o Réu, contestou. Contrapôs que sofre de anomalia psíquica grave e que é a sua irmã quem mensalmente realiza as transferências ou depósitos da renda. Em Junho de 2015, embora a sua irmã tivesse tratado de fazer a transferência, por erro de operação ou digitação, a mesma não se concretizou. Facto de que apenas se apercebeu no mês seguinte. Logo que se apercebeu fez o depósito do valor da renda, acrescido de 50%, pelo que, dessa forma, cessou a mora do locatário, não sendo aplicável o disposto no artigo 1048º do Código Civil. Caso assim não se entenda verifica-se abuso de direito. O citado normativo é inconstitucional por violação dos ns.º 1 e 2 do artigo 65º da C. R. Portuguesa A faculdade prevista no art. 1048º, n.º 1 do C. Civil reporta-se ao exercício judicial do direito à resolução do contrato. Na data em que extrajudicialmente pôs termo à mora não tinha conhecimento da presente ação. Por força do art. 1083º, n.º 3 do C. Civil apenas a mora superior a três meses no pagamento da renda é fundamento da resolução do contrato de arrendamento e na presente ação apenas é invocada a falta de pagamento da renda do mês de Junho de 2015, entretanto já paga. Por se entender reunirem os autos todos os elementos para uma decisão final, foi proferida a douta sentença de 9 de Junho de 2017, nos termos da qual entendeu-se: - a) Declarar resolvido o contrato de arrendamento dos autos que tem por objeto o …º andar direito do prédio n.º … das Escadinhas … em Lisboa, a que corresponde a fração … da descrição predial n.º … da freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço. b) Ordenar a entrega da fração acima identificada a EJ…, livre e desembaraçada de pessoas e bens. Recorre CM… (artigos 635º, nº4, 639º, nº1 e 663º, nº2, do C. P. Civil) ___ Questionando: 1 – A douta sentença impugnada é nula por ausência dos fundamentos de facto que justificam a decisão (art. 615º, nº1, b), do C. P. Civil) ____ - 2 – O apelante cumprindo, como fez, o disposto no art. 1041º, nº1, do C. Civil, fez cessar a mora pelo pagamento da renda vencida em 1 de Junho de 2015, acrescida da indemnização de 50% do valor da mencionada renda. . ____ - 3 – Na vertente situação, por não existir direito à resolução do contrato de arrendamento, é inaplicável o disposto no nº2 do art. 1048 do C. Civil, uma vez que o pagamento efetuado foi liberatório, e o apelado, recebedor da renda, aceitou-o. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Factos 1. - O Autor é dono e legítimo proprietário da fração correspondente à letra “…” do …º andar direito do prédio n.º … das Escadinhas …, em Lisboa, e à descrição predial n.º … da freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço, ocupada pelo Réu. - 2. - Nos anos 40/50, a fração acima identificada foi, verbalmente, dada de arrendamento à mãe do Réu. - 3. - Por óbito de sua mãe, o Réu sucedeu-lhe como arrendatário no contrato dos autos. - 4. - A renda mensal ascende atualmente (por referencia à data da propositura da ação) ao valor de € 165,88. - 5. - Em finais de 2006 e parte do ano seguinte, o Réu deixou de pagar a renda à então senhoria. - 6. - No âmbito de uma execução para entrega de coisa certa que correu termos sob o n.º …/… na ….ª Secção do ….º Juízo de Execução de Lisboa, instaurada contra o Réu com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas entre Novembro de 2006 a Julho de 2007, instaurada tendo como título executivo a comunicação de resolução do contrato de arrendamento pela então senhoria mediante notificação judicial avulsa ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, alínea e) do então RAU, veio o Réu alegar e demonstrar ter depositado em 6 de Agosto de 2007 à ordem do juiz do Juízo onde foi despachada a notificação judicial avulsa em causa, a totalidade das rendas e a indemnização de 50% na Caixa Geral de Depósitos (cf. certidão de fls. 103 a 109). - 7. - O Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão de 14 de Julho de 2011, considerado ter, por via desse depósito extrajudicial e na medida em que a notificação judicial avulsa não é um processo judicial, caducado o direito à resolução do contrato de arrendamento e determinado a extinção da execução, cf. cópia da notificação e do Acórdão de fls. 14 e seguintes (cf. certidão de fls. 103 a 109). - 8. - Posteriormente, no ano de 2012, o Réu não procedeu ao pagamento das rendas que se venceram em Março e Abril de 2012 (cf. certidão de fls. 103 a 109). 9. E no ano de 2013 o Réu não procedeu ao pagamento das rendas que se venceram em Maio e Julho de 2013 (cf. certidão de fls. 103 a 109). - 10. - O Autor com esse fundamento - falta de pagamento das rendas que se venceram em Março e Abril de 2012 e Maio e Julho de 2013 - intentou ação de despejo contra o Réu que correu termos no …º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, sob o processo n.º …/… (cf. certidão de fls. 103 a 109). - 11. - O Réu com a apresentação da contestação na referida ação procedeu à junção de comprovativos da realização dos seguintes depósitos (na conta do Autor): - depósito da quantia de € 308,00, destinado ao pagamento das rendas vencidas nos meses de Março e Abril de 2012; - depósito da quantia de € 462,00, destinado ao pagamento das rendas vencidas nos meses de Maio e Julho de 2013, bem como da renda vencida em Setembro de 2013 no decurso do prazo para contestar, - depósito da quantia de € 385,00 destinado ao pagamento da indemnização de 50% sobre todas as rendas anteriores (cf. certidão de fls. 103 a 109). - 12. - Na ação de despejo que correu termos no …º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, sob o processo n.º …/…, em que foi Autor EJ… e Réu CM…, em que foi pedida a resolução do contrato de arrendamento que tinha por objeto a fração correspondente à letra “…” - …º andar direito do prédio n.º … das Escadinhas …, em Lisboa, por falta de pagamento de rendas, e a condenação do Réu no pagamento das rendas em dívida e em indemnização, foi proferida decisão, transitada em julgado, em 30.09.2014, a concluir que o Réu exerceu legalmente o direito de obstar à resolução do contrato pelo senhorio por ter comprovado no prazo da contestação o pagamento do valor das rendas em dívida, acrescido de 50% e, consequentemente, a considerar caducado o direito de resolução do contrato pelo senhorio e a absolver o Réu dos pedidos contra si formulados (cf. certidão de fls. 103 a 109). - 13. - O Réu não procedeu ao pagamento da renda vencida em 1 de Junho de 2015 na respectiva data, nem no prazo de 8 dias a contar do começo da mora. - 14. - O Autor propôs a presente ação em 05.07.2015. - 15. - Em 13 de Julho de 2015 o Réu procedeu ao pagamento, por transferência bancária, do valor da renda vencida no dia 1 de Junho de 2015, acrescida de 50%. Aceitamos os factos fixados (art. 662º do C. P. Civil). O Direito Quanto à 1ª Questão: Diz o apelante CM… que a douta sentença impugnada é nula por ausência dos fundamentos de facto que justificam a decisão (art. 615º, nº1, b), do C. P. Civil). Não lhe assiste razão: É entendimento pacífico que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a «total e absoluta ausência de fundamentos de facto e de Direito», gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 615º do C. P. Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Não é esta, manifestamente, a situação da douta sentença ora impugnada. Quanto à 2ª e 3ª Questões: Diz ainda o recorrente CM… que, cumprindo (como fez) o disposto no art. 1041º, nº1, do C. Civil, fez cessar a mora pelo pagamento da renda vencida em 1 de Junho de 2015, acrescida da indemnização de 50% do valor da mencionada renda. Mais: Na vertente situação, por não existir direito à resolução do contrato de arrendamento é inaplicável o disposto no nº2 do art. 1048 do C. Civil, uma vez que o pagamento efetuado foi liberatório, e o apelado, recebedor da renda, e aceitou-a. Também aqui, data vénia, não lhe assiste razão: Estabelece o art. 1048.º do C. Civil, nos seus nºs 1 e 2, sob a epígrafe «Falta de pagamento da renda ou aluguer»: “...1. O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º 2. O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato...”. Quer isto dizer: O locatário só pode lançar do pagamento, depósito ou consignação em depósito das somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041º do C. Civil, “...uma única vez, com referência a cada contrato...”. Ora: Flui dos autos que o recorrente relativamente ao mesmo contrato de arrendamento, que é aquele que os autos noticiam, usou de uma segunda do mecanismo prevenido no art. 1048º do C. Civil. O que é considerado inválido e não obstativo de direito resolutivo do senhorio. Resta apreciar o argumento de que, uma vez que o pagamento efetuado foi liberatório, e o apelado recebedor da renda a aceitou, não existe direito à resolução do contrato de arrendamento. Vimos já que o pagamento liberatório foi feito mais de uma vez quanto ao mesmo contrato, e por meio inválido legalmente. Estas informalidades, só por si, nada obstariam ao direito resolutivo do senhorio. Mas querer-se contrapor que o recebimento de uma renda em falta é justificação, ainda que paga a destempo, para obstar também ao direito de resolução, é argumentação desenquadrada do que são os direitos e obrigações das partes de um contrato de arrendamento. III - CONCLUSÃO Em Consequência – Decidimos: Julgar improcedente a douta apelação de CM…, e confirmar a sentença de 9 de Junho de 2017. Condenar o apelante nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 27-09-2018 |