Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6207/2008-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I A prescrição prevista no art.10º, nº1º, da Lei n.º 23/96, de 26/7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art.1º, nº2º, al.d), é uma prescrição extintiva.
II O prazo, de 6 meses, dessa prescrição inicia-se com a prestação do serviço.

(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S. A., intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra P E R, LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.211,37 acrescida de juros legais vencidos no valor de € 1.756,49 e vincendos até efectivo cumprimento, correspondente ao valor dos serviços prestados resultante de contrato de prestação de serviços de telefone móvel terrestre que no âmbito da sua actividade celebrou com a Ré e que esta não cumpriu, incluindo a quantia relativa à indemnização referente à penalidade contratualmente prevista.

Tendo sido regularmente citada, a Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito da Autora, alegando, em suma, que: não foi interpelada para cumprir, pois não recebeu as facturas enviadas pela Autora; a cláusula penal é desproporcional quanto aos danos a ressarcir pelo que tal cláusula deverá ser considerada nula.

A final foi produzida sentença a condenar a Ré no pedido formulado, da qual esta recorreu apresentando as seguintes conclusões:
- Considerando a data da prestação de serviço e a data da entrada da presente acção é por demais evidente que ocorreu a prescrição;
- A presente acção deu entrada em 13 de Setembro de 2005, tendo como base um contrato de prestação de serviços de telefone móvel terrestre, que havia sido celebrado entre Autora e Ré a 25/03/02;
- A Autora alega em suma que enviou facturas para a sede da Ré a fim de receber o montante correspondente aos serviços de telecomunicações prestados;
- 0 montante peticionado é de € 808,66, acrescidos de juros no total de € 285,14 o que perfaz um total de € 1.093,80 relativos a serviços prestados;
- Sendo que só de penalizações, e juros respeitantes à cláusula penal pela Autora estabelecida, perfaz um total de € 5.874,06;
- Não existe prova do envio nem da recepção de tais facturas e a Ré não recebeu tais facturas na sua sede;
- A última factura de serviços prestados constante do extracto de conta corrente da Autora, remonta a 05/07/2002;
- A Autora desactivou os serviços que prestava à Ré;
- Ora, inexistindo interpelação para o pagamento das hipotéticas facturas, torna-se inequívoco que o direito que alega a Autora aquando a propositura da acção, há muito prescreveu;
- O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n° 23/96, de 26 de Julho prescreve no prazo de seis meses após essa prestação art.º 10°, n°1;
- Nos termos aludidos no artigo 10º, n.°1 da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir da prestação dos serviços a que o crédito se refere, sendo ainda que, o Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, alude no seu artigo 9.°, que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação;
- Se dúvidas existissem em relação à interpretação da citada Lei 23/96 de 26 de Julho, claras se tornaram com a entrada em vigor da Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, que torna luminosa a intenção do legislador em proteger o utente, das empresas que lhe prestam serviços públicos essenciais;
- “O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.” Artigo 10.° nº4 da citada Lei;
- Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.°, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas;
- Há muito que ocorreu o prazo prescricional aquando da propositura da acção, e consequentemente, no entender da Apelante, tal facto deveria conduzir à procedência da excepção de prescrição e consequente absolvição do pedido contra si formulado;
- Foi uma condição da parte da Autora, para que houvesse lugar ao contrato, que a Ré se comprometesse a manter na rede Telecel, ou seja como cliente da Autora, por um período ininterrupto de 36 meses no mínimo;
- Sendo que nos termos da al. a) do art.° 19° do Dec. Lei n° 446/85 de 25-10 tais cláusulas são proibidas por abusivas;
- Também nos diz o Dec.Lei n° 446/85 de 25-10, art.° 19.° al. c), que são cláusulas proibidas as que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”, sendo que a cláusula que sustenta a referida penalização, é proibida, por excessiva e desproporcional sendo por isso nula;
- E consequentemente, no entender da Apelante, tal facto deveria conduzir à procedência da excepção da nulidade das mencionadas cláusulas contratuais gerais, porque proibidas, resultando na absolvição do pedido contra si formulado.

Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julgado.

II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso as de saber se ocorreu a prescrição do direito peticionado pela Autora e no caso de o mesmo não se encontrar prescrito se as cláusulas de fidelidade e consequente penalização pelo seu não cumprimento, são proibidas por abusivas.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
- A Autora é uma sociedade comercial que presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre (alínea A) da matéria assente).
- A Autora celebrou com a Ré em 25 de Março de 2002, o contrato denominado “contrato dos serviços telefónico móvel e fixo de telefone”, cuja cópia consta de fls. 8 a 10 dos autos, nos exactos termos em que foi elaborado, e no âmbito do qual aquela prestou os seus serviços (alínea B) da matéria assente).
- No contrato referido consta, entre o mais, que a Ré se comprometia a permanecer na rede “(…)”, por um período ininterrupto de 36 meses (alínea C) da matéria assente).
- No mesmo contrato consta ainda “Se o signatário denunciar ou de qualquer modo fizer cessar a prestação dos serviços antes de decorrido o prazo acordado, compromete-se a efectuar, de imediato, o pagamento da totalidade dos valores mensais vincendos até ao termo do referido prazo. Para este efeito considera-se o valor de referência associado aos respectivos serviços, de acordo com o indicado no ponto 1.” (alínea D) da matéria assente).
- A Autora desactivou os serviços que prestava à Ré, alegando falta de pagamento (alínea E) da matéria assente).
- A Autora enviou à Ré, para a morada que consta no contrato referido, que os recebeu, os documentos denominados “factura recibo”, no valor total de € 283,43, € 323,56, € 201,67 e € 4.402,71, respectivamente, e nas datas que aí se encontram inscritas como “data de emissão”, cujas cópias se encontram a fls. 56 a 59, nos seus exactos termos (ponto 1. da base instrutória).
- Autora e Ré acordaram que as quantas inscritas em tais documentos deveriam ser pagas por esta no prazo de 15 dias a contar das datas inscritas nos mesmos (ponto 2. da base instrutória).
- Por várias vezes a Autora pediu à Ré que procedesse ao pagamento das quantias referidas (ponto 3. da base instrutória).
- Nenhum dos documentos referidos veio devolvido para a Autora (ponto 4. da base instrutória).
- As cláusulas referidas em C) e D) da base instrutória, são contrapartida da entrega pela Autora à Ré de dois equipamentos móveis a preços inferiores aos de mercado (ponto 5. da base instrutória).
Mostram-se ainda provados com interesse para a decisão do presente recurso os seguintes factos:
- A presente acção deu entrada no Tribunal recorrido em 13 de Setembro de 2005.
- A Ré, ora Apelante, foi citada em 25 de Março de 2006.

Insurge-se a Apelante contra a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição por si invocada, no que tange aos créditos peticionados pela Autora/Apelada.

Vejamos.

A Lei nº 23/96, de 26.7, que prevê o regime jurídico de serviços públicos essenciais, foi aplicável ao serviço de telefone móvel até a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, excluir o serviço de telefone do seu âmbito.

O artigo 10º nº1 da Lei 23/96 e o artigo 9º nº4 do Dec.-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro (o qual regula o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público), prevêem a prescrição extintiva do direito ao pagamento do preço do serviço prestado (cfr. acta do debate parlamentar que incidiu sobre o projecto da lei 23/96, publicada no D.A.R., I série, nº 56, de 12.04.1996, pág. 1784 e ss, Calvão da Silva “Aplicação da Lei nº 23/96 e o Serviço Móvel de Telefone e natureza extintiva da prescrição referida no seu art.º 10º”, Rev. Leg. Jur., ano 132, nºs 3901 e 3902, pág. 138 a 143 e Mário Frota, in “Carta de protecção do consumidor de produtos e serviços essenciais”, in Vida Judiciária, nº 36, Maio 2000, páginas 25 e 26, veja-se também neste sentido o Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006 (Relator Oliveira Barros) in www.dgsi.pt com o seguinte sumário: «I - A prescrição prevista no art.10º, nº1º, da Lei n.º 23/96, de 26/7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art.1º, nº2º, al.d), é uma prescrição extintiva. II - O prazo, de 6 meses, dessa prescrição inicia-se com a prestação do serviço. III - Visto que se trata de serviços prestados continuamente, mas com, habitualmente, facturação mensal, o início desse prazo ocorre logo que termina cada período sujeito a facturação autónoma. IV - O art.310º, al.g), C.Civ. deixou de ser aplicável à prescrição dos denominados serviços públicos essenciais referidos no art.1º, nºs 1º e 2º, da Lei n.º 23/96, tendo a actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações regime específico no DL 381-A/97, de 30/12.».

No que se refere ao caso dos autos os serviços peticionados datam dos meses de Abril a Junho de 2002, conforme resulta dos documentos de fls 56 a 59, cujas facturas foram enviadas à Apelante nas datas neles mencionadas dos aludidos meses e ano, cfr resposta ao ponto 1. da base instrutória, pelo que na data da propositura da acção – 13 de Setembro de 2005 - já os créditos da Apelada haviam prescrito e não tendo esta alegado nem provado que a data da interrupção da prescrição foi ulterior, nos termos do normativo inserto no artigo 342º nº1 do CCivil, tem-se como efectivada a prescrição nos dias 31.12.2002, 01.12.2002, 30.12.2002 e 30.01.2003 (tendo em atenção as datas constantes das facturas supra mencionadas).

Daqui se abarca que as conclusões da Apelante no que tange a este ponto terão de proceder, não se podendo manter a sentença sob recurso.

No que tange à questão da utilização abusiva de cláusulas contratuais gerais por banda da Apelada, o seu conhecimento mostra-se precludido pela solução dada ao pleito.

III Destarte, julga-se a Apelação procedente e em consequência revoga-se a sentença sob recurso, julgando-se verificada a excepção peremptória da prescrição arguida pela Apelante e absolvendo-se esta do pedido contra ela formulado.

Custas em ambas as instâncias pela Apelada.

Lisboa, 25 de Setembro de 2008



(Ana Paula Boularot)


(Lúcia de Sousa)


(Luciano Farinha Alves)