Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005642
Nº Convencional: JTRL00001671
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: INSTITUTO PÚBLICO
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199604180005642
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART493 N2 ART494 N1 B ART495.
L 28/84 DE 1984/08/14.
LOMP86 ART3 ART5 F.
Jurisprudência Nacional: AC TC 1/96 IN DR IS-A DE 1993/01/05.
Sumário: I - A representação judicial dos serviços personalizados do Estado ou dos Institutos Públicos só caberá ao MP quando o respectivo diploma orgânico o previr expressamente;
II - Assim, falece legitimidade ao MP para reclamar créditos de um Centro Regional de Segurança Social em processo executivo.