Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076874
Nº Convencional: JTRL00006139
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: NORMA IMPERATIVA
HORÁRIO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
MUDANÇA
TRANSPORTE
DURAÇÃO
Nº do Documento: RL199205060076874
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1474/902
Data: 09/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIVI TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART10.
ACT 1981/08/08 IN BTE N29 E ALTERAÇÕES IN BTE N2 1984/01/15 E IN
BTE 1986/01/15 PARA AS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO.
Sumário: I - É ilegal a cláusula 16 do ACT para as empresas de prestação de serviços de vigilância e prevenção, publicado no BTE, n. 29, de 8 de Agosto de 1981, por contrariar o preceituado no art. 10 do DL 409/71, de 27/09, que tem natureza imperativa e impõe a concessão de uma hora de intervalo quando o trabalhador labore ou pratique 8 horas de trabalho, salvo se a dispensa desse intervalo for autorizado pelo INTP.
II - Se não se provar que a mudança de local de trabalho tenha implicado acréscimo de duração do tempo de transporte para o trabalhador, não lhe assiste o direito a qualquer remuneração a esse título.