Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000979 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PROVA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199204020045932 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6108/89 | ||
| Data: | 07/06/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART304 N3 ART381 ART401 N2 ART406 N4 ART427 N1 ART638 N1 ART653 N2 N3 ART661 ART666 ART668 N1 E ART712 N3. CCIV66 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N218 PAG208. | ||
| Sumário: | I - Na restitução provisória de posse, logo que termine a produção de prova, deve o tribunal declarar os factos que julga provados, especificando os fundamentos das respostas positivas e apenas destas. II - É suficiente a especificação que refere ter a convicção sido fundada nos depoimentos de certas testemunhas, tanto mais se estas, ao identificarem-se, deram elementos que as permitem relacionar com a matéria em discussão. III - O disposto no artigo 406 do Código de Processo Civil não se aplica a restituição provisória de posse. IV - A mera divergência de palavras entre o pedido e o decidido, se se respeitar aquele não traduz nulidade, mormente a de condenação para além do pedido. | ||