Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005966 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO PROCESSO PENAL AUTONOMIA PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199205200277513 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17. CPP87 ART4 ART411 N4 ART420 N1. CPC67 ART684 N4. | ||
| Sumário: | No requerimento de interposição do recurso não se formula a motivação nem dela vem este acompanhado, e, de harmonia com o disposto no art. 411, n. 4, do CPP, a motivação deveria ter sido apresentada juntamente com o requerimento, motivo por que o recurso será de rejeitar por lhe faltar a motivação, como sanciona o n. 1 do art. 420 CPP; são irrelevantes, face à regra do art. 684, n. 4 do CPC, ex vi art. 4 CPP, as referências feitas no requerimento a "recurso de apelação" ou pelo Tribunal a quo ao admiti-lo na espécie "apelação", pois o pedido de indemnização enxertado como "acção civel" no processo penal assume natureza penal, seguindo a sua tramitação e o seu regime específicos em autonomia aos do processo civil (arts. 71, 400, n. 2, e 432 do CPP. | ||