Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | A responsabilidade solidária, prevista no art.º 497.º do CC, não inclui a responsabilidade civil da seguradora, emergente de contrato celebrado com o lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO CSQ – Sistemas de Impressão e Qualidade, Lda., instaurou, em 3 de Agosto de 2000, na 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., e Royal Exchange Assurence, cuja sucursal portuguesa, entretanto, foi incorporada, por fusão, na AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária das RR. a pagar-lhe a quantia de 5 405 746$00, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, sobre a quantia de 4 585 399$00. Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 26 de Outubro de 1998, a retroescavadora, matrícula JCB 176222P, segura na Tranquilidade, colidira, com culpa, com o veículo automóvel, matrícula CO-...-73, que transportava equipamento informático seu, o qual, em consequência da colisão, ficou parcialmente danificado, advindo-lhe um prejuízo no valor de 4 585 399$00, que a Royal, para quem a A. transferira a responsabilidade pelos danos ocorridos na carga da sua propriedade, também não assumiu. Contestaram ambas as RR., tendo a última alegado, designadamente, que o ressarcimento dos danos deveria ser feito ao abrigo da responsabilidade civil extra-contratual, impugnando também a solidariedade. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 20 de Fevereiro de 2005, sentença, condenando-se as RR., solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 22 871,87, acrescida de juros de mora, quanto à R. Tranquilidade, desde 2 de Dezembro de 1998 até integral pagamento, à taxa dos juros legais, e a R. AXA, a partir de 22 de Junho de 1999 até integral pagamento, à taxa de 12 %. Não se conformando, a R. AXA apelou da sentença e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A R. AXA não é responsável pelo facto ilícito causador dos danos, nem seguradora da sua responsabilidade civil. b) A responsabilidade da R. AXA é de natureza meramente contratual, no âmbito de um seguro de danos (art.º 441.º do Código Comercial). c) A obrigação da R. AXA é meramente de garantia subsidiária da obrigação da R. Tranquilidade. d) A procedência do pedido contra a R. Tranquilidade implica a absolvição da instância da R. AXA – art.º s 469.º, n.º 1, e 288.º, n.º 1, al. e), ambos do CPC. e) A A. participou o sinistro fora do prazo contratual. f) Pelo que teria a R. AXA de ser absolvida do pedido. g) Foram violados os art.º s 441.º do Código Comercial, 471.º, n.º 1, 512.º, n.º 1, e 524.º do Código Civil, 288.º, n.º 1, 469.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, e 495.º do CPC ou, então, os art.º s 376.º, n.º 2, 360.º do Código Civil e 432.º do Código Comercial. Pretende, com o provimento do recurso, a sua absolvição da instância ou, então, a sua absolvição do pedido. Contra-alegou a A., no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está, essencialmente, em discussão a solidariedade da obrigação imposta às RR., decorrente da efectivação da responsabilidade civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. No dia 26 de Outubro de 1998, Espaços Verdes – Projectos e Construções, Lda., transportava no veículo automóvel de caixa aberta, marca Toyota, modelo Dynna, matrícula CO-...-73, acondicionados em caixotes os seguintes equipamentos da A.: dois computadores portáteis, um computador Pentium, um hub de 16 portas, 19 impressoras e dois monitores. 2. Quando circulava na estrada Pimenteira-Monsanto, no sentido descendente, o referido veículo viu-se obrigado a parar, em virtude do veículo que seguia imediatamente à sua frente ter também parado, para deixar passar uns cães que cruzavam a estrada. 3. A retroescavadora JCB 1762229P circulava imediatamente atrás do CO-...-73. 4. Não tendo o seu condutor travado a tempo, veio a colidir, com o balde e a haste, com parte da carga referida em1. 5. Esta colisão atingiu algumas das referidas impressoras, causando-lhe estragos, que foram avaliados em 4 585 399$00. 6. A Royal Exchange enviou à A., a 22 de Junho de 1999, o fax de fls. 38, donde consta, designadamente, “está indicado no art.º 10.º das Condições da Apólice que em caso de transporte por via terrestre, o prazo para a comunicação do sinistro é de 5 meses. Assim, verificando-se que aquele prazo foi largamente ultrapassado, lamentamos declinar a aceitação dos montantes que estão a ser reclamados”. 7. Em 16 de Julho de 1999, a A. enviou à Royal Exchange, que a recebeu, a carta de fls. 39, tendo como assunto a “participação de sinistro”. 8. A R. Tranquilidade, através da apólice n.º 41/01352621, declarou assumir a responsabilidade civil pelos danos causados pela retroescavadora JCB 1762229P, até ao valor de 500 000 000$00. 9. A A. celebrou com a Royal Exchange um contrato de seguro, do ramo de transportes terrestres, assumindo a última a responsabilidade civil pelos danos causados no referido equipamento, até ao limite de 14 515 308$00. 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi antes posta em destaque. As obrigações solidárias, definidas no art.º 512.º do Código Civil (CC), podem resultar da lei ou da vontade das partes. Essas são as fontes da solidariedade, expressamente, consagradas no art.º 513.º do CC. Um dos casos previstos na lei é o que vem referido no art.º 497.º do CC, segundo o qual, no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. A responsabilidade solidária aqui prevista abrange todas aquelas pessoas directamente responsáveis, por efeito da aplicação das regras que definem a responsabilidade civil por facto ilícito, como sucede, por exemplo, com as pessoas referidas no art.º 490.º ou 491.º, do CC. Aquela responsabilidade solidária pode ainda ser estendida a pessoas que respondem directamente no âmbito da responsabilidade civil pelo risco, como é o caso do comitente referido no art.º 500.º do CC, aplicável por força da remissão consagrada no art.º 499.º do CC. Pela inserção sistemática do art.º 497.º do CC, a responsabilidade solidária não inclui a responsabilidade civil da seguradora, emergente de contrato celebrado com o lesado. Diferente seria a solução, sendo o contrato de seguro outorgado com o lesante, porquanto, neste caso, podia ser-lhe imputada a responsabilidade civil, quer por facto ilícito quer pelo risco, nos termos referidos. Definida a amplitude da responsabilidade solidária prevista no art.º 497.º do CC, confrontemos a realidade dos autos. A sentença recorrida limitou-se a afirmar a solidariedade, com remissão para aquela norma. Pelos danos causados à apelada, foi atribuída responsabilidade civil, designadamente por facto ilícito, à Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., que, por contrato de seguro, assumira a obrigação, até certo montante, de reparar os danos causados pela retroescavadora JCB 1762229P. Por outro lado, a responsabilidade civil imputada à apelante emerge do contrato de seguro celebrado com a lesada, ora apelada, naturalmente sem imputação de qualquer tipo de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco. Nestas condições, e ainda por ausência de vontade das partes, carece de fundamento o vínculo da solidariedade nas obrigações de indemnizar identificadas na sentença recorrida. A solidariedade nas obrigações é um efeito jurídico que pode advir da existência de tais obrigações. Por isso, a falta de solidariedade não implica a inexistência da obrigação de indemnizar, como sugere a apelante. A inexistência da obrigação de indemnizar por parte da apelante pode, no entanto, fundamentar-se noutra causa, sendo certo que, na contestação, se alegara que o ressarcimento dos danos deveria ser realizado ao abrigo da responsabilidade civil extra-contratual, o que, porém, não mereceu acolhimento na sentença recorrida. O que não serve, para o efeito, é a invocação da participação do sinistro fora do prazo contratual, como se alega no recurso, porquanto tal corresponde a um facto novo, que não pode ser considerado, dado que, conforme jurisprudência uniforme, os recursos se destinam a modificar as decisões recorridas e não a criar decisões sobre matéria nova. A obrigação de indemnizar atribuída à apelante baseou-se no contrato de seguro, do ramo de transportes terrestres, celebrado entre a apelada e a apelante. Nesse contrato, a seguradora assumia a responsabilidade civil pelos danos causados em certo equipamento informático da apelada, danos que vieram a ocorrer durante a vigência do contrato. Todavia, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 3.º das condições gerais do contrato, prescrevia-se: “não ficam garantidos, em caso algum, os danos decorrentes de acidentes provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro” (fls. 34). Desta cláusula contratual pode resultar a exclusão da responsabilidade civil por parte da seguradora, ora apelante, desde que a responsabilidade civil pelos danos, decorrente do seguro obrigatório, pertença a outra pessoa. Na verdade, os danos causados no equipamento da apelada resultaram de acidente provocado por veículo sujeito a seguro obrigatório (art.º 1.º do DL n.º 522/85, de 22 de Dezembro), o que levou à condenação, na sentença recorrida, da respectiva seguradora. Nestas condições, e nos termos contratuais, estava excluída a responsabilidade civil da apelante, não podendo, por isso, ser-lhe atribuída a obrigação de indemnizar a apelada, pelos danos sofridos. Em consequência, não podia condenar-se a apelante no pagamento da indemnização arbitrada na sentença recorrida, impondo-se a sua absolvição do pedido. 2.3. De tudo quanto se expôs, resulta que o recurso merece obter provimento, ainda que, em parte, por fundamentação distinta da avançada pela apelante, com a revogação da sentença recorrida, na parte que a condenou, e com a sua absolvição do pedido. 2.4. A apelada, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A., e absolvendo-a do pedido. 2) Condenar a apelada no pagamento das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 3 de Novembro de 2005 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |