Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016259 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA COMPRA E VENDA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL198902230009552 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO IN BMJ N306 PAG40. MOTA PINTO IN CJ ANOX T3 PAG41. PIRES LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOL1 4ED PAG386. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART413 ART830. | ||
| Sumário: | I - A circunstância do promitente-vendedor ter vendido a coisa a terceiro faz extinguir a obrigação de contrato por impossibilidade superveniente pois já não poderá vender aos promitentes-compradores e isso impossibilita a execução específica na medida em que o Tribunal não pode mais suprir numa delegação de vontade que já não pode ser prestada. II - Resta, assim, aos promitentes-compradores exigir do promitente-vendedor a correspondente indemnização pelos danos decorrentes dessa falta de cumprimento. | ||