Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009552
Nº Convencional: JTRL00016259
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL198902230009552
Data do Acordão: 02/23/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO IN BMJ N306 PAG40. MOTA PINTO IN CJ ANOX T3 PAG41. PIRES LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOL1 4ED PAG386.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART413 ART830.
Sumário: I - A circunstância do promitente-vendedor ter vendido a coisa a terceiro faz extinguir a obrigação de contrato por impossibilidade superveniente pois já não poderá vender aos promitentes-compradores e isso impossibilita a execução específica na medida em que o Tribunal não pode mais suprir numa delegação de vontade que já não pode ser prestada.
II - Resta, assim, aos promitentes-compradores exigir do promitente-vendedor a correspondente indemnização pelos danos decorrentes dessa falta de cumprimento.