Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – A regra da prioridade não é incondicional e nem tal direito se afigura como absoluto, não estando o condutor que goza de prioridade de passagem dispensado de tomar as indispensáveis precauções exigidas pelas circunstâncias concretas da circulação, em ordem a evitar a produção de um acidente. 2 – Segundo o princípio da confiança, resulta que condutor algum tem que contar com a inopinada e imprudente manobra de outro, que corta abruptamente a faixa da estrada em que o veículo por aquele tripulado circulava, seguindo na sua mão de trânsito, invadindo-a e impedindo a sua livre circulação. 3 – A incapacidade por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado por acidente de viação não deve incluir-se nos danos não patrimoniais e é devida mesmo que se não prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado. 4 – Quanto à esperança média de vida tem divergido a jurisprudência, entendendo uns que tal corresponde aos 73 anos, enquanto outros reduzem essa idade aos 70 anos, sendo pacificamente aceite que a esperança média de vida activa ronda os 65 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. B… intentou, no Tribunal Judicial do Cadaval, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra “Companhia de Seguros…, S. A”., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 314.496,13 bem como as quantias correspondentes a danos futuros, tudo acrescido dos respectivos juros legais, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alega, em síntese, que, no dia 07/06/2000, pelas 12 horas, no lugar de Sobrena, Cadaval, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o seu motociclo, de matrícula - - e o veículo tractor agrícola, de matricula - - , conduzido pelo seu proprietário M…, tendo o embate entre ambos os veículos ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela Ré, que inadvertidamente, saiu de um caminho de acesso situado à direita do Autor, atento o seu sentido de marcha, entrando na via onde este circulava com o seu motociclo e passando a ocupar a faixa de rodagem por onde seguia o Autor, o que cortou por completo a sua linha de trânsito, causando o embate entre os dois veículos. O Autor imputa à Ré a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos que lhe foram causados, tendo em conta que à data do sucedido, o proprietário do veículo - - , havia transferido para esta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação em via pública do referido veículo, invocando que, em virtude do acidente ocorrido, para além de danos no seu motociclo, sofreu inúmeras lesões corporais, que implicaram avultados danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, contabilizados sem prejuízo de danos futuros, em € 314.496,13, quantia que peticiona. A Ré contestou, impugnando a matéria alegada pelo Autor, atribuindo, na versão dos factos por si narrados, a responsabilidade pela ocorrência do acidente única e exclusivamente ao Autor, em virtude deste circular em velocidade excessiva e inadequada à via em que seguia, não tendo observado a regra de prioridade, uma vez que o veículo seguro pela Ré se apresentava pela direita. Impugnou ainda a Ré a factualidade alegada pelo Autor em suporte do quantitativo peticionado, completando que os danos físicos alegados pelo Autor se devem ao facto do mesmo circular sem capacete no momento do embate. Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto (262 a 267) e, em seguida, foi proferida sentença em que se decidiu: a) - Condenar a Ré, “Companhia de Seguros …, S.A” a pagar ao Autor, em virtude de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, as quantias de € 49.916,13 (quarenta e nove mil, novecentos e dezasseis euros e treze cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e de € 30.000 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, o que perfaz o montante global de € 81.916 (Oitenta e um mil, novecentos e dezasseis euros). Os referidos montantes vencem juros à taxa legal (cfr. Portarias n. os 263/99, de 12/04 e 291/2003, de 08/04 e arts. 805º, 806º e 559º do CC), sendo os incidentes sobre os danos patrimoniais contados desde a data da citação e os referentes aos danos não patrimoniais contabilizados a contar da decisão ora proferida. b) – Absolver a Ré do remanescente do pedido. Inconformados com esta decisão, apelaram a Ré e o Autor, formulando as seguintes conclusões: RÉ: 1ª – O condutor do tractor seguro na Ré apresentava-se pela direita do Autor. 2ª - No entroncamento das vias públicas não havia sinalização especial. 3ª – O Autor não respeitou a prioridade de passagem do tractor. 4ª - Nenhuma prova há nos autos de que o tractor tenha exercido abusivamente o seu direito de prioridade de passagem. 5ª – O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do Autor, o qual com a sua conduta violou o art.º 483º CC e o art.º 30º, n.º 1 do Código da Estrada. 6ª - A sentença recorrida interpreta e aplica mal as mencionadas disposições legais. 7ª - A decisão recorrida viola ainda o disposto no art.º 668º n.º 1, al. c) do CPC. 8ª - Ao arbitrar valor superior a 10.000 euros para compensação dos danos morais sofridos pelo Autor, a decisão recorrida viola o disposto no art.º 496º n.º 3 CC. 9ª - A decisão recorrida deve ser substituída por outra que absolva a Ré/Recorrente do pedido. AUTOR: 1ª - Os factos dados como provados sob os n. os 67 (resposta ao quesito 70º) e 68 (resposta ao quesito 71º) permitem concluir que a reconstituição natural deve ser afastada no caso sub judice, devendo a indemnização ser em dinheiro. 2ª - De outra forma, não se compreenderia que tivesse sido dado por provado que não era economicamente aconselhável a reparação do motociclo. 3ª - Nesta parte, a decisão recorrida violou o disposto no art.º 566º n.º 1 do CC e 668º n.º 1 al. c) do CPC. 4ª - Deve, pois, ser considerado procedente o pedido de indemnização da quantia de € 2.000, correspondente ao valor da perda do motociclo. 5ª - O apelante peticionou indemnização por danos patrimoniais derivados da sua incapacidade temporária total para o exercício da agricultura e por ter perdido três anos lectivos, com as consequências inerentes, a qual foi totalmente desatendida por não ter sido considerado provado que o pai do apelante lhe dava a quantia mensal de € 500 como compensação pelo trabalho prestado. 6ª - Estando provado que o apelante desenvolvia tal trabalho e que em consequência do acidente não mais o pôde fazer, assim como que perdeu três anos lectivos e que esteve incapacitado nos termos constantes do quesito 50º, deve ser-lhe arbitrada a tal título, com recurso à equidade, o valor de € 25.000. 7ª - Nesta parte, a decisão “a quo” violou o disposto no art.º 483º n.º 1 do CC e 566º n.º 3 do mesmo Código. 8ª - Quanto ao dano futuro decorrente da IPP, o apelante considera que o quantitativo fixado é diminuto. 9ª - Aceitando-se o método explanado que serviu de base ao cálculo, entendemos que os parâmetros em que ele assentou não são os correctos. 10ª - Na verdade, nada justifica que se considere como rendimento para tal cálculo, somente, o salário mínimo nacional. 11ª - O M. mo Juiz “a quo” olvidou por completo as habilitações literárias do apelante, a sua idade, bem como as suas características de homem trabalhador, bem plasmados, entre outros, nos factos provados supra sob os n. os 38. 39. 44, 45, 46. 47, 52. 53, 54 e 55. 12ª - No caso sub judice devia ter-se pelo menos, por referência, um salário médio, da ordem de € 750 euros por mês. 13ª - Por outro lado, a taxa de juro considerada é muito elevada, não sendo praticada em aplicações financeiras sem ser de risco. 14ª - Esta taxa não deve ser superior a 2,5% ao ano. 15ª - Para além disso, a sentença “a quo” não considerou um agravamento de 5% na incapacidade permanente - facto 34 (resposta ao quesito 50º). 16ª - Também foi considerada a idade actual do apelante para obtenção do número de anos com que se deve entrar no cálculo, o que dava 45 anos, quando entendemos que o cálculo se devia fazer com referência à data da consolidação das lesões, o que dá 49 anos. 17ª - Seguindo-se o mesmo método utilizado pelo M. mo Juiz “a quo”, mas introduzindo os novos parâmetros vindos de referir, deve ser arbitrada ao apelante como compensação pela perda da sua capacidade geral de trabalho e ganho e I.G.P.P quantia não inferior a € 110.000. 18ª – Nesta parte, a sentença recorrida violou os art. os 483º, 564º e 566º, todos do CC. 19ª - Face à gravidade dos danos não patrimoniais, que incluem o dano à integridade física, quantum doloris elevado, demais danos morais, designadamente, o prejuízo de afirmação pessoal, e o dano estético, deve ser arbitrada uma compensação de quantitativo não inferior a € 100.000 euros. 20ª - Ao fixar a compensação por danos não patrimoniais em € 30.000, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 496º n.º 1 e 3 CC. 21ª - Deve, assim, ser alterada a sentença recorrida no sentido de que a indemnização arbitrada de € 81.916 passe para o montante de € 241.495. 2. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - No dia 7/06/2000, pelas 12 horas, na Rua António Henriques, no lugar de Sobrena, freguesia do Peral, concelho do Cadaval, o Autor conduzia o seu motociclo de matrícula - - , no sentido Sobrena - Quinta de Santo António (al. A). 1/A - O tractor agrícola de matrícula - - , conduzido pelo seu proprietário, M…, residente em Barreiras, Cadaval, seguro na Ré, circulava na Travessa D. Elvira, no sentido Sul - Norte, em direcção ao entroncamento formado entre esta via e a Rua António Henriques, pretendendo o seu condutor passar a circular por esta via, no sentido Cercal - Sobrena (al. B). 2º - O proprietário do veículo - - havia transferido a responsabilidade civil pela circulação de tal veículo para a ora Ré, na altura designada por Companhia de Seguros …, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 60/2.520.482 (al. E). 3º - A rua no local é em recta, asfaltada, com uma largura de cerca de 5,30 metros (al. C). 4º - O condutor do veículo - - , segurado pela Ré, surgiu da referida Travessa D. Elvira, que se situa à direita, considerando o sentido de marcha do Autor (resposta ao quesito 2º). 5º - (...) e entrou na Rua António Henriques pelo lado esquerdo, junto a um muro redondo lá existente, considerando o sentido de marcha Quinta de Santo António - Sobrena, passando a ocupar a faixa de rodagem por onde seguia o Autor (resposta ao quesito 3º). 6º - Cortando por completo a linha de trânsito do “LX” (resposta ao quesito 4º). 7º - O Autor foi embater na roda dianteira do lado esquerdo do veículo “EV” (resposta ao quesito 11º). 8º - O embate deu-se dentro da faixa de rodagem direita, considerando o sentido de marcha do Autor (resposta ao quesito 6º). 9º - O tractor imobilizou-se parcialmente dentro da faixa de rodagem por onde seguia o Autor (resposta ao quesito 7º). 10º - Com o embate, o Autor e o seu motociclo foram projectados ao solo, ficando caídos junto ao muro que margina a estrada, do lado direito (al. D). 11º - Logo após o acidente, o Autor foi levado para o Hospital do Cadaval (resposta ao quesito 14º). 12º - Porém, dado o seu estado ser muito grave, foi de imediato transportado para o Centro Hospitalar de Torres Vedras (resposta ao quesito 15º). 13º - O Autor sofreu traumatismo craniano, com perda de conhecimento, esfacelo grave da perna direita com secção do ciático poplíteo externo e parésia do plexo braquial direito (al. J). 14º - Segundo o Relatório Médico elaborado pelo Serviço de Ortopedia e Traumatologia do C.H. de Torres Vedras, o Autor apresentava, ao ser assistido no Serviço de Urgência em 7/06/2000, as seguintes lesões: a) - Traumatismo craniano, com perda de conhecimento; b) - Instabilidade do joelho direito, com fractura da cabeça do peróneo; c) - Paralisia do nervo ciático poplíteo externo; d) - Traumatismo do ombro esquerdo, com lesões do plexo braquial (al. F). 15º - Ainda no mesmo dia, foi transferido para o Hospital de S. José, em Lisboa, para avaliação em Neurocirurgia (resposta ao quesito 16º). 16º - Voltou de novo ao Centro Hospitalar de Torres Vedras, em 08/06/2000, onde foi operado ao joelho e perna direita (al. G). 17º - Na operação cirúrgica referida, foram realizadas as seguintes operações: a) - Reinserção do menisco externo; b) - Redução cruenta e osteossíntese da cabeça do peróneo com parafuso, complementada com cerclage de sutura não absorvível ethibond; c) - Sutura do nervo ciático poplíteo externo; d) - Imobilização gessada do joelho (al. H). 18º - Em 9/06/2000, o Autor foi de novo transferido para o Hospital de S. José, para avaliação pela cirurgia vascular, onde foi operado e regressou ao hospital de origem em 18/08/2000 (al. I). 19º - Também continuou a ser seguido no C.H.T. Vedras, a partir de 01/09/2000, apresentando paralisia do ciático poplíteo externo e escara do calcanhar direito de difícil controle e, em 12/01/2001, “apresentava fístula da região do calcanhar direito, que drenava líquido serohemático (al. N). 20º - O Autor foi reinternado no Hospital de S. José em 3/04/2001 e operado a 9 de Abril a fistulectomia e curetagem da tíbia (al. O). 21º - Deu entrada naquele hospital - S. José - com síndrome compartimental da perna direita (al. K). 22º - No mesmo hospital foi submetido a 11 intervenções, 10 das quais para pensos e limpezas cirúrgicas e uma para elaboração de retalhos de 1/3 médio e inferior da perna (al. L). 23º - Posteriormente o Autor foi seguido na consulta externa de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva do mesmo hospital, apresentando fístula do tornozelo (região maleolar interna) com osteomielite (al. M). 24º - Teve alta em 17/04/2001, tendo sido reobservado na consulta em Junho de 2001, com resolução da osteomielite (al. P). 25º - O Autor foi também assistido no Serviço de Ortopedia - Serv.9 (Hospital de S. Lázaro) - do Hospital de S. José, tendo comparecido numa consulta em 23/02/2001, apresentando sequela de fractura exposta da perna esquerda – Pé Equino Paralítico e Fístula Osteopática da Tíbio - Társica (al. Q). 26º - Neste serviço “fez tratamento ambulatório e fez cura da infecção, sendo operado em 04/12/2001 - Artrodese da Tíbio - Társica que obteve consolidação, e mantinha, em 29/10/2002, “(...) acentuado deficit motor do membro operado” (al. R). 27º - O Autor esteve com imobilização até Março de 2002, data em que o ortopedista deu autorização para apoiar o pé (direito) no chão, podendo a partir daquela data usar uma só canadiana (resposta ao quesito 37º). 28º - Continuou a frequentar consultas de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva até Abril de 2002 e de ortopedia até Junho de 2002 (resposta ao quesito 38º). 29º - A data de estabilização das lesões ocorreu no dia 31/03/2002 (resposta ao quesito 39º). 30º - O período decorrido entre a data do acidente (07/06/2000) e da estabilização (31/03/2002) foi, com os múltiplos períodos de internamento em meio Hospitalar (07/06 a 18/08/2000, 03/04 a 17/04/2001 e 4 dias em Dezembro de 2001) de uma valor médio de 65%, durante um período de 571 dias, em que o Autor efectuou tratamento aos ferimentos, tratamentos de fisioterapia, repouso no domicílio, frequentando as consultas e progressivamente recuperando alguma autonomia (resposta ao quesito 40º). 31º - As lesões sofridas pelo Autor deixaram as seguintes sequelas: a) - Anquilose do tornozelo direito com imobilidade a 0º (resultante de artrodese); b) - Hipertrofia da coxa de 3 cm; c) - Hipotrofia dos músculos da perna de 8 cm (direita 30 cm/esquerda 38 cm - perímetro máximo); d) – O Autor teve coma sequela hipertrofia muscular de 3 cms e instabilidade articular postero – anterior muito discreta; e) - Na face externa do joelho e perna direita apresenta cicatriz longitudinal de 48 cm de extensão, nacarada, mais larga (2 cm x 13 cm) e deprimida abaixo do joelho e com vestígios de pontos ao nível do tornozelo; f) - Na face interna da perna direita apresenta 2 cicatrizes: uma na parte média da perna, longitudinal, nacarada, de 23 cm de extensão por 2 cm de largura; outra com vestígios de pontos ao nível do tornozelo, longitudinal com 7 cm de comprimento e 1,5 cm de largura; g) - Na região posterior do calcanhar, alinhadas no sentido longitudinal, apresenta 3 cicatrizes circulares com cerca de 1,5 cm de diâmetro, sendo 2 delas mais escuras; h) - Na face anterior da perna direita e logo abaixo do joelho apresenta uma cicatriz circular, da cor da pele, com cerca de 1 cm de diâmetro; i) – O membro inferior direito é 1 cm mais curto que o esquerdo; j) - Há desnervação do território do nervo ciático poplíteo externo que se encontra compensado pela atrose do tornozelo; k) - Apresenta postura viciosa resultante das sequelas referidas em a) a j); l) - Apresenta a pé direito com atrofia moderada; m) - Tem claudicação da marcha; n) - Tem alterações estruturais e morfológicas do 1/3 distal da tíbia e do perónio por artrodese da tibiotársica direita com 3 parafusos, ablação parcial do perónio direito e osteossíntese da cabeça à tíbia com parafuso, sinais de osteoporose, alterações estas que são manifestação e consequência das intervenções a que foi submetido (resposta ao quesito 17º). 32º - O Autor tem uma incapacidade permanente (resposta ao quesito 41º). 33º - O Autor padece de uma incapacidade genérica permanente parcial de 25% a partir da data da estabilização (resposta ao quesito 49º). 34º - Porém, as graves alterações da perna direita e a instabilidade articular do joelho vão evoluir no sentido do agravamento que se pode calcular em mais de 5% de incapacidade permanente (resposta ao quesito 50º). 35º - As sequelas responsáveis pela IPP são incompatíveis com a realização de actividades agrícolas mantidas pelo sinistrado à data do acidente apenas na medida da IPP de 30% para o trabalho em geral de que o Autor ficou a padecer (resposta ao quesito 51º). 36º - Tais sequelas representam uma limitação à capacidade de trabalho apenas e na medida da IPP fixada (resposta ao quesito 52º). 37º - O Autor sofreu muitas e fortes dores com as lesões e tratamentos a que teve de se submeter, atendendo designadamente à natureza das lesões (TCE, esfacelo do membro inferior direito, lesão do plexo braquial esquerdo), seus tratamentos (inúmeras intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar, pensos frequentes e dolorosos, tratamentos hiperbáricos e de fisioterapia) e a expectativa gorada de recuperação funcional da perna (resposta ao quesito 55º). 38º - À data do acidente, o Autor era um jovem, com apenas 22 anos, pois havia nascido em 18/10/77 (al. S). 39º - Era saudável e fisicamente robusto sem qualquer defeito físico (resposta ao quesito 18º). 40º - O Autor, antes do acidente, era uma pessoa normal, escorreita, sem qualquer defeito físico (resposta ao quesito 69º). 41º - O Autor era uma pessoa alegre e feliz (resposta ao quesito 56º). 42º - Encarava a vida com optimismo (resposta ao quesito 57º). 43º - Gostava de sair com os amigos e divertir-se (resposta ao quesito 59º). 44º - Estudava e trabalhava na agricultura (resposta ao quesito 58º). 45º - Era muito trabalhador e estudioso (resposta ao quesito 19º). 46º - Frequentava o 2º Ano do Curso de Gestão de Empresas do Instituto Superior de Línguas e Administração de Santarém (resposta ao quesito 20º). 47º - Ainda ajudava o seu pai na actividade agrícola, nas horas vagas, fins – de - semana e férias (resposta ao quesito 21º). 48º - No ano lectivo de 1999/2000, em consequência do acidente – não pôde ir às frequências e exames, que estavam prestes a começar - não teve aproveitamento escolar (resposta ao quesito 22º). 49º - Apesar de se ter matriculado no mesmo curso nos anos seguintes, não mais obteve aproveitamento escolar (resposta ao quesito 23º). 50º - A incapacidade temporária do Autor para as actividades escolares foi total desde 7/06/200 a 31/03/2002 e parcial, fixável em 75%, de 1/04/2002 até final do ano lectivo de 2001/2002 (resposta ao quesito 25º). 51º - O Autor também não mais voltou a trabalhar na agricultura, por absoluta incapacidade física (resposta ao quesito 29º). 52º - O Autor conduzia um tractor para cultivo das terras e transporte de sementes, adubos, frutos e produtos (resposta ao quesito 30º). 53º - Procedia às sementeiras e plantações (resposta ao quesito 31º). 54º - Executava as tarefas de pulverização das árvores de fruto (resposta ao quesito 32º). 55º - Bem como às respectivas colheitas (resposta ao quesito 33º). 56º - O Autor tem dificuldade em andar, coxeia, o que é mais acentuado ao acordar e após estar sentado (resposta ao quesito 43º). 57º - Quase não consegue andar em pisos irregulares (resposta ao quesito 44º). 58º - Tem dificuldade em subir e descer escadas (resposta ao quesito 45º). 59º - Não consegue correr (resposta ao quesito 46º). 60º - O Autor está impedido de desenvolver as actividades de correr, jogar à bola, saltar, dançar (resposta ao quesito 53º). 61º - Tem diminuição da sensibilidade na perna e pé direito (resposta ao quesito 47º). 62º - O Autor é hoje uma pessoa triste e taciturna (resposta ao quesito 60º). 63º - Deixou de conviver com os amigos (resposta ao quesito 61º). 64º - O Autor sente-se inibido e diminuído no convívio com raparigas (resposta ao quesito 66º). 65º - O Autor não gosta de tal situação (resposta ao quesito 67º). 66º - Sofrimento este que ainda irá perdurar por tempo indeterminado (resposta ao quesito 68º). 67º - No acidente o motociclo do Autor de marca Honda, de matrícula LX-92-70, ficou muito danificado, não sendo economicamente aconselhável a sua reparação (resposta ao quesito 70º). 68º - Este veiculo, imediatamente antes do acidente, valia quantia não inferior a € 2.000 (resposta ao quesito 71º). 69º - O Autor fez inúmeras despesas com deslocações aos hospitais de S. José, em Lisboa, Centro Hospitalar de Torres Vedras, Centro de Saúde do Cadaval, para consultas médicas, exames médicos e medicamentos, que eram feitas em veículo de seu pai e por este conduzido, sendo o custo gasto por Km de 57$00 (resposta ao quesito 72º). 70º - Em 25 deslocações ao Hospital de S. José, entre 12/09/2000 e 5/11/2002, o Autor despendeu em transportes (Kms) € 1.091,77 (resposta ao quesito 73º). 71º - Em consultas médicas (taxas moderadoras) € 71,82 (resposta ao quesito 74º). 72º - Em três deslocações a Caldas da Rainha (Laboratório Branco Lisboa, Montepio Rainha D. Leonor, Consultórios Médicos de Caldas da Rainha) e uma deslocação ao Centro de Saúde do Cadaval - Extensão de Figueiros, o Autor gastou em transportes € 45,49, e em exames médicos € 9,73, num total de € 55,22 (resposta ao quesito 76º). 73º - Em 15 deslocações ao Hospital Distrital de Torres Vedras, o Autor gastou em transportes € 318,43, em taxas moderadoras € 19,95, em exames médicos € 45,14, o que perfaz € 383,53 (resposta ao quesito 77º). 74º - Em 57 deslocações ao Centro de Saúde do Cadaval, o Autor despendeu em transportes € 243,09 e em tratamentos € 398,79, o que soma € 641,88 (resposta ao quesito 78º). 75º - Em 4 deslocações a farmácias do Cadaval, o Autor gastou em transportes € 17,06 e em medicamentos € 232,61, o que soma € 249,67 (resposta ao quesito 79º). 76º - As lesões, tratamentos e despesas alegadas pelo Autor ocorreram na sequência e por causa do embate entre os veículos “LX” e “EV”, em 7/06/2000, pelas 12 horas, na Rua António Henriques (resposta ao quesito 80º). 3. A sentença recorrida não mereceu o acolhimento quer do Autor quer da Ré, ambos manifestando a sua discordância em relação a alguns dos seus segmentos. Segundo a Ré teria havido ausência de culpa do seu segurado na produção do acidente e, consequentemente, inexistência da obrigação de indemnizar o Autor. De qualquer modo, a entender-se, como entendeu a sentença recorrida, considera muito exagerado o valor arbitrado a título de compensação dos danos morais sofridos pelo Autor, os quais não deveriam ter sido, segundo ela, fixados em quantia superior a 10.000 €. Por sua vez, o Autor não concorda com os valores da indemnização atribuídos, seja por lucros cessantes, seja por danos futuros decorrentes da IPP, seja por danos não patrimoniais bem como pela não consideração do valor de perda do motociclo. Assim, são fundamentalmente duas as questões a decidir, consistindo a primeira em saber se teria havido, ou não, ausência de culpa do segurado na Ré na produção do acidente, prendendo-se a segunda com os valores fixados na indemnização tanto por danos patrimoniais como não patrimoniais, sendo certo que, quanto a estes divergem o Autor e a Ré, considerando aquele que a sentença peca por diferença e esta que peca por excesso. Nas suas doutas conclusões, nem o Autor nem a Ré põem em causa o julgamento da matéria de facto, pelo que, não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma, se considera essa matéria assente, tal qual foi decidida. In casu, caracterizou a sentença o comportamento estradal do condutor do veículo “EV”, segurado na Ré, como causal do acidente, ora em questão e isto porque, segundo refere, efectuou a manobra em causa de forma muita diversa da legalmente exigida, procedendo à mudança de direcção para entrar na Rua António Henriques, de modo incorrecto e numa trajectória oblíqua. Por outro lado, acrescenta a sentença, não se vislumbra qualquer facto ou omissão imputável ao Autor que indicie infracção das regras estradais ou revele uma condução, pela sua parte, de negligência ou imperícia, eventualmente concorrencial na produção do acidente (cfr. Artigo 570º, n.º 1 CC), uma vez que, no que respeita à condução do motociclo, o que resulta dos autos, é apenas que ele transitava pela respectiva metade direita da faixa de rodagem e, portanto, dentro da sua mão de trânsito, nada se tendo apurado, nomeadamente, quanto à velocidade a que circulava. Segundo a Recorrente, ao contrário do decidido, o acidente dos autos ficou a dever-se a culpa exclusiva do Autor, já que o acidente ocorreu num entroncamento de duas vias públicas, entroncamento esse no qual não estava colocada nenhuma sinalização que alterasse as regras normais quanto à definição de quem, no mesmo, deve ser considerado prioritário e de quem no mesmo deve ceder a passagem, pelo que foi o facto do Autor ter desrespeitado o direito de prioridade de passagem de que o condutor do tractor manifestamente gozava determinante na produção do acidente, o qual sempre teria ocorrido, ainda que o mencionado tractor tivesse entrado no entroncamento um pouco mais para a direita. Ora bem. Tal como se verifica, pretende a Ré caracterizar o acidente como tendo na sua base um problema de prioridade de passagem. Ora, tal como o Autor descreveu o acidente na petição inicial, na sua génese está um comportamento por parte do condutor do tractor violador da norma constante do artigo 13º n.º 1 do Código da Estrada de 1994, então aplicável que reza assim: “O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”. E ficou provado que o condutor do veículo EV-45-44, segurado pela Ré, surgiu da Travessa D. Elvira, que se situa à direita, considerando o sentido de marcha do Autor e entrou na Rua António Henriques pelo lado esquerdo, junto a um muro redondo lá existente, considerando o sentido de marcha Quinta de Santo António - Sobrena, passando a ocupar a faixa de rodagem por onde seguia o Autor, cortando por completo a linha de trânsito do “LX”. Mais se provou que o Autor foi embater na roda dianteira do lado esquerdo do veículo “EV”, tendo-se dado o embate dentro da faixa de rodagem direita, considerando o sentido de marcha do Autor e o tractor imobilizou-se parcialmente dentro da faixa de rodagem por onde seguia o Autor. Isto significa que o condutor do tractor, depois de ter entrado na Rua António Henriques, passou a circular pelo lado esquerdo da estrada, considerando o seu sentido de marcha. Daí que o acidente tenha ocorrido já após tal entroncamento, considerando o sentido de marcha do condutor do tractor, quando este circulava fora da sua mão de trânsito pela Rua António Henriques. Assim, não se pode considerar que tenha ficado provado que o veículo seguro na Ré se apresentava pela direita do veículo conduzido pelo Autor, como a apelante alega, remetendo para a resposta ao quesito 2º. Na verdade, o que se questionava em tal quesito era se «o condutor do veículo EV-45-44, segurado pela Ré, surgiu da Travessa D. ª Elvira, que se situa à direita, considerando o sentido de marcha do Autor», tendo obtido resposta positiva, o que é diferente do que a Ré alega. O acidente ocorreu, repita-se, porque o condutor do tractor «entrou na Rua António Henriques pelo lado esquerdo, junto a um muro redondo lá existente, considerando o sentido de marcha Quinta de Santo António – Sobrena, passando a ocupar a faixa de rodagem por onde seguia o autor (resposta ao quesito 3º), cortando-lhe por completo a linha de trânsito do LX» (resposta ao quesito 4º). Também se provou, como já se referiu, que o embate se deu dentro da faixa de rodagem direita, considerando o sentido de marcha do Autor. Assim, salvo melhor opinião, na origem do acidente não está um problema de prioridade do direito de passagem, como a Ré pretende fazer crer. Mas, analisando o caso sob esta perspectiva, também existirá culpa da parte do condutor do tractor. Desde logo, o modo como efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda. Depois, como realça a sentença, a “regra da prioridade não é incondicional e nem tal direito se afigura como absoluto, não estando o condutor que goza de prioridade de passagem dispensado de tomar as indispensáveis precauções exigidas pelas circunstâncias concretas da circulação, em ordem a evitar a produção de um acidente”. «Neste sentido, para censurar a conduta rodoviária do Autor necessário seria, que tivesse sido alegado e provado que o condutor do motociclo, apesar de ter avistado a determinada distância o veículo tractor que se aproximava do entroncamento, ainda assim, não abrandou ou parou, perante o veículo que se apresentava pela sua direita». «Contudo, no caso em apreço uma tal circunstância de visibilidade ou previsibilidade em relação ao condutor do motociclo, não se mostra devidamente comprovada, pelo que sempre se dirá que, do acervo factual assente nos autos e tendo em conta aquilo a que a doutrina designa como “princípio da confiança (1)”, resulta que não tinha o Autor que contar com a inopinada e imprudente manobra do veículo “EV”, que corta abruptamente a faixa de estrada em que aquele circulava, seguindo na sua mão de trânsito, invadindo-a e impedindo a sua livre circulação». Refere, ainda, a Recorrente que “nenhuma prova há nos autos de que o tractor tenha exercido abusivamente o seu direito de prioridade de passagem”. A este respeito, não poderemos deixar de relembrar o que já foi referido quanto à prioridade de passagem na produção do acidente, ao modo como o condutor do tractor entrou na estrada principal e ao local do acidente, pelo que, a tratar-se de um problema de prioridade de passagem, nos parece que terá havido um exercício abusivo desse direito. Dir-se-á, pois, que os factos provados que a apelante não pôs em causa impõem que, tal como a sentença decidiu, seja de considerar o seu segurado como único responsável pela produção do acidente. Também o Autor discorda da sentença, como se referiu, circunscrevendo o respectivo recurso ao segmento da sentença que fixou a indemnização seja por danos patrimoniais, seja por danos não patrimoniais. Na perspectiva da responsabilidade civil, considera-se dano ou prejuízo toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. Segundo Galvão Telles (2), “o prejuízo ou dano consiste em sofrer um sacrifício, tenha ou não conteúdo económico. A pessoa é afectada num bem, que deixa de poder gozar de todo ou de que se passa a ter um gozo mais reduzido ou precário”. Reconhece-se, no nosso sistema jurídico, a divisão dos danos corporais em dois tipos, patrimoniais e não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Quanto aos danos patrimoniais, a obrigação de indemnização vem tratada nos artigos 562º e seguintes, do qual decorre o princípio geral de que o lesante tem de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, se não se tivesse produzido o dano (princípio da reposição natural). Este princípio esbarra com dificuldades várias, vindo por isso o artigo 566º, n.º 1 do mesmo diploma permitir, a título subsidiário, a fixação da indemnização em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Nestes casos, e como se consagra no n.º 2 do artigo 566º, é aplicável a teoria da diferença, devendo a indemnização ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data, se não existissem danos. A data mais recente a que se refere a norma é, nos termos do disposto no artigo 663º, n.º 1 CPC, a do encerramento da discussão em 1ª instância. O dano patrimonial engloba o dano emergente e os lucros cessantes, (cfr. Artigo 564º, n.º 1), consagrando o n.º 2 dessa norma a ressarcibilidade dos danos futuros, determinando que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior, através de liquidação em execução de sentença. «Por seu turno, os danos previsíveis podem ser subdivididos em certos e eventuais: dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético. Este carácter eventual pode conhecer vários graus (...); desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a ocorrer num futuro mediato, em que mais não há que um receio. Naquele grau de menor incerteza, o dano eventual deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva concorrência)». Expostos estes princípios, aceites unanimemente pela doutrina e jurisprudência, reportemo-nos ao caso concreto. A) - Não atendimento do pedido de indemnização pela perda do motociclo LX – 92-70: Ficou provado, a este propósito, que, «no acidente o motociclo do Autor de marca Honda, matrícula LX-92-70, ficou muito danificado, não sendo economicamente aconselhável a sua reparação (resposta ao quesito 70º)», acrescentando-se que «este veiculo, imediatamente antes do acidente, valia quantia não inferior a € 2.000 (resposta ao quesito 71º)». Fundamentando a decisão, refere o Exc. mo Juiz que não se encontra devidamente demonstrado que o montante da reparação do motociclo excede em muito o seu valor, limitando-se o Autor sumariamente a referir que essa reparação não é economicamente aconselhável». E prossegue a sentença que «perante a exiguidade de elementos factuais, cuja alegação e prova recaía sobre o Autor que demonstrem concretamente a excessiva onerosidade decorrente do encargo que representa essa mesma reparação, o que apenas se afere pela contraposição dos valores em causa, não se pode concluir no caso em análise, pela automática conversão da obrigação da reconstituição natural na indemnização pecuniária pretendida pelo Autor, pelo que improcede, consequentemente, o peticionado quanto ao referido montante de 2.000 €». Como muito bem refere o Apelante, o Exc. mo Juiz, ao dar como provado que tal veículo ficou muito danificado, não sendo economicamente aconselhável a sua reparação, teve que fazer um juízo comparativo entre o valor provável da reparação e o valor comercial do veículo, sendo aquele sempre superior a este. É que, só sendo o valor da reparação excessivamente superior ao valor comercial do veículo e, por tal excessivamente oneroso para o devedor, se poderia considerar que não era economicamente aconselhável a sua reparação (reconstituição natural). Por outro lado, o Autor, ao optar pela indemnização em dinheiro nesta parte, correspondente ao valor do veículo antes do acidente, estava a beneficiar o devedor, a ora apelada, já que lhe estava a reclamar um valor inferior ao valor da reparação, pois esta seria sempre muito superior, atento o facto provado de não ser economicamente aconselhável fazê-la». Por estas razões, considera-se procedente o pedido de pagamento da quantia de € 2.000, correspondente à perda do veículo sinistrado. B) - Indemnização por lucros cessantes: Como se referiu, o dever de indemnizar abrange não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigo 564º, n.º 1). Refere-se esta norma ao que correntemente é designado por danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado; os segundos, aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património. Os danos futuros, a que se refere o n.º 2, tanto podem representar danos emergentes como lucros cessantes (3). Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral. In casu, o Autor havia peticionado, como compensação pelo trabalho que executava na agricultura em ajuda ao seu pai, e pelo facto de haver perdido três anos lectivos, o pagamento da quantia de 50.000 €. Nesta parte, a sentença acolheu os danos derivados da incapacidade permanente parcial de que o ora apelante é portador, não atribuindo qualquer indemnização por não ter sido considerado provado que existia uma relação laboral entre o apelante e seu pai e que este lhe pagava € 500 por mês como compensação pela ajuda prestada. Com efeito, tendo-lhe sido comprovado que, na sequência do acidente de viação, o Autor ficou a padecer de uma IPP de 30% para o trabalho em geral, sendo 25% desde a data da estabilização e 5% decorrente de uma evolução no sentido do seu agravamento, tomou em consideração o valor de 25% apresentado actualmente para a determinação equitativa da verba indemnizatória dos danos futuros determinados pela incapacidade para o trabalho de que ficou afectado. E justificou que, na hipótese vertente, a incapacidade permanente ou definitiva suportada pelo Autor, não apresenta um nível absoluto ou total, mas antes tem carácter parcial, determinando no entanto consequências negativas ao nível da actividade do lesado que o acompanharão por toda a vida, justificando a sua contemplação enquanto danos patrimonial indemnizável. E acrescentou que a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho, implicando, nesse sentido, um dano futuro previsível em razão da diminuição da capacidade de trabalho, que, no caso do Autor, corresponde aos 25% de incapacidade permanente. Sabe-se que tem sido problemática a integração dos casos em que da incapacidade ou desvalorização física do lesado não resulta diminuição actual dos seus rendimentos. Assim, e em decisão proferida no Ac. do STJ de 12/05/1994, CJSTJ, Tomo II, 90, considerou-se que “a desvalorização permanente quando apenas avaliada em função de percentagem, não caracteriza devidamente em que termos a actividade profissional da lesada foi atingida, deverá ser considerado no âmbito da actividade não profissional e dos danos morais”. Também o Acórdão do STJ de 28/09/95, publicado no BMJ 449º, 347, considerou que “a indemnização pelo dano resultante da definitiva perda da capacidade de ganho tem de ser encarada mais pelo lado não patrimonial (aumento do custo físico e psíquico para exercer a profissão e, porventura, para se dedicar complementarmente a outros trabalhos como forma de aumentar o seu rendimento) do que pelo lado puramente patrimonial de efectiva redução dos proventos provenientes da actividade profissional do lesado que, em geral, não só não existe como é pouco provável venha a existir dada a estabilizada política sócio – económica de integração dos deficientes e diminuídos (físicos ou mentais)”. Este não é, porém, entendimento uniforme, nem, a nosso ver, o que melhor se adequa ao princípio da reparação integral do dano. Sufragamos, neste âmbito, a posição do Acórdão do STJ de 5 de Fevereiro de 1987, BMJ, 364º, 819, que considerou que a incapacidade por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado por acidente de viação não deve incluir-se nos danos não patrimoniais e é devida mesmo que se não prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado. Assim, ao contrário do sustentado pelo Apelante, cremos que o Exc. mo Juiz decidiu bem, porquanto, não exercendo o Autor qualquer actividade remunerada no momento da ocorrência do acidente, não sofreu qualquer dano actual, pese embora a lesão se possa vir a projectar na sua capacidade de ganho futuro. Mas este problema já está relacionado com os danos futuros, devendo como tal ser tomada em consideração, como foi, dada a incapacidade permanente para o trabalho do Autor. Relativamente a este dano, o apelante havia peticionado o pagamento de uma indemnização de € 150.000, sendo que a sentença considerou somente o montante de 47.420 €. Considera o Apelante que este quantitativo é deveras reduzido, e não compensa, com justiça, a grave incapacidade permanente de que o Autor é portador, bem expressa na gravidade das sequelas constantes dos factos provados. Importará referir que, com referência à indemnização de danos futuros, a jurisprudência tem assentado de forma bastante generalizada nas seguintes ideias: a) – a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; b) – no cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade; c) – as tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; d) – deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos); e) – deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; f) – deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa do lesado, mas sim a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma. Quanto à esperança média de vida tem divergido a jurisprudência, entendendo-se, segundo uns, que tal corresponde aos 73 anos, enquanto outros reduzem essa idade aos 70 anos, sendo pacificamente aceite que a esperança de média de vida activa ronda os 65 anos. Mutatis mutandis, é este o método subjacente ao cálculo da indemnização, in casu, como se verifica pelos fundamentos da douta sentença, nesta parte. Estamos de acordo que o valor do rendimento a ser tido em conta em tais cálculos não deva ser o salário mínimo nacional, tendo em conta que o apelante era aluno do 2º ano do Curso de Gestão de Empresas, era muito trabalhador e estudioso, ajudava o pai na actividade agrícola, nas horas vagas, fins de semanas e férias, conduzia um tractor para cultivo das terras e transporte de sementes, adubos e frutos e produtos, procedia às sementeiras. Só o facto de ter as habilitações literárias que tem, impõe que não se deva considerar como referência o salário mínimo nacional. Por outro lado, encontra-se provado que as graves alterações da perna direita e a instabilidade articular do joelho vão evoluir no sentido do agravamento que se pode calcular em mais de 5% de incapacidade permanente. Este agravamento de 5% também deve ser considerado e não foi. Acresce ainda que foi considerada a idade actual do apelante – 28 anos – para se obter o tempo de vida a levar em conta – 45 anos. Aceitando, como temos vindo a aceitar, a idade de 70 anos, como sendo a esperança média de vida, a idade a considerar para se fazer o cálculo deve ser a data da consolidação das lesões, ou seja 24 anos, pelo que o tempo a considerar é de 46 anos. Seguindo os mesmos critérios utilizados pela sentença, mas introduzindo novos parâmetros acabados de referir, temos que, a tal título, deve ser arbitrada ao Apelante, como compensação pela perda da sua capacidade geral de trabalho e ganho e IGPP a quantia de 80.000 €. C) – Indemnização por danos não patrimoniais: A indemnização por danos não patrimoniais, como se dispõe no artigo 496º, n.º 3 CC deve ser fixada pelo tribunal, com base no princípio da equidade. Na apreciação dos elementos conducentes à obtenção de um valor justo, deve o julgador ter em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou sejam, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do sinistrado, as lesões sofridas por este e os sofrimentos resultantes dessas lesões, bem como os valores das indemnizações por danos não patrimoniais geralmente adoptados pela jurisprudência, tendo-se em conta as consequências morais que resultaram desses sofrimentos para os respectivos lesados. Ora, in casu, como se extrai da matéria de facto provada, são muitos e em grau muito elevado os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo Apelante. Além dos factos constantes da sentença julgados relevantes para este efeito, dever-se-á ter ainda em consideração que o “quantum doloris” foi avaliado em grau 6 (importante) numa escala progressiva de 7 graus. Além disso, o Apelante apresenta prejuízo de afirmação pessoal. O dano estético foi estimado no grau 4 (médio) numa escala progressiva de 7 graus. Atentando nas sequelas das lesões consideradas provadas (cfr. n.º 31), torna-se evidente a gravidade das lesões que as provocaram e a relevância do dano estético que elas produziram. O apelante coxeia e tem o membro inferior direito mais curto um centímetro do que o esquerdo. A sua personalidade alterou-se radicalmente e o sofrimento provocado por esta situação ainda irá perdurar por tempo indeterminado. É indiscutível que os danos morais sofridos pelo Autor, que foram aqui e na sentença enunciados, revestem acentuada gravidade, ficando o mesmo com sequelas permanentes que necessariamente diminuem a sua qualidade de vida. Na impossibilidade de indemnizar os danos morais em toda a sua extensão, dado que os mesmos, pela sua própria natureza, não são dimensionáveis, há que procurar, por recurso à equidade, compensar, de algum modo, pecuniariamente, o sofrimento suportado pelo Autor. A jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de considerar que a indemnização por danos não patrimoniais, para poder constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. Ponderando as lesões sofridas, a intensidade das dores que suportou, as intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetida e as sequelas permanentes com que ficou e que lhe determinaram uma IGPP de 25%, sendo certo que as graves alterações da perna direita e a instabilidade articular do joelho vão evoluir no sentido do agravamento que se pode calcular em mais 5%, cremos justificar-se um aumento da indemnização para € 40.000, mas não o montante peticionado que apontaria para um grau superior de sofrimento. Assim, a indemnização atribuída na douta sentença deve ser alterada, devendo a Ré Seguradora ser condenada a pagar ao Autor, em virtude da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, as quantias de 80.000 € a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, 2.000 €, por danos emergentes, e 40.000 €, por danos não patrimoniais. Sobre os referidos montantes vencem juros à taxa legal (cfr. Portarias n. os 263/99, de 12/04 e 291/2003, de 8/04 e artigos 805º, 806º e 559º CC), sendo os incidentes sobre os danos patrimoniais contados desde a data da citação e os referentes aos danos não patrimoniais contabilizados a contar da decisão proferida. 4. Pelo exposto, na improcedência da apelação da Ré e parcial procedência da do Autor, alterando-se a sentença recorrida, condena-se a Ré, «Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S. A”, a pagar ao Autor, em virtude de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, as quantias de 82.000 €, (oitenta e dois mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e 40.000 €, (quarenta mil euros), por danos não patrimoniais, o que perfaz o montante global de 122.000 € (cento e vinte e dois mil euros). No restante, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas a cargo dos Apelantes (Autor e Ré), na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do disposto no artigo 446º CPC e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao Autor. Lisboa, 25 de Maio de 2006 _____________________________ _____________________________ _____________________________ _________________________ (1).-Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, edição 1963, 424. (2).-Direito das Obrigações, 6ª edição, 570. (3).-Vaz Serra, RLJ, ano 112º, 12. |