Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042082
Nº Convencional: JTRL00030738
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: INVENTÁRIO
CASAMENTO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL200012070042082
Data do Acordão: 12/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV. DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1723 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 25/05/2000 IN CJ STJ T2 PAG76. AC STJ DE 24/09/96 IN BMJ N459 PAG535.
Sumário: Nos termos do art. 1723º al. c) do Cód. Civil, a falta de menção da proveniência do dinheiro ou valores com que a aquisição de um bem seja feita por um indivíduo casado no regime de comunhão de adquiridos, constitui presunção iure et de iure, de que estes meios são comuns do casal, não só para o efeito da qualificação dos bens adquiridos, mas também para o acerto entre o património comum e o património próprio de cada cônjuge.
Decisão Texto Integral: